1001102-56.2026.8.26.0575
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001102-56.2026.8.26.0575 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.G.V.A. - Vistos. Demonstrado que a parte interditanda encontra-se, em tese, incapacitada para os atos da vida civil em decorrência do quadro de e Síndrome Demencial Mista (vascular e Alzheimer - provável), CID: F01 - De-mência vascular; F00 - demência na doença de Alzheimer, bem como a concordância do Ministério Público a fls. 37/38 nomeio como curador provisório do interditando, a filha MARIA MADALENA GALLEAZZO VILLELA DE ANDRADE, que deverão exercer a curatela de forma compartilhada. Expeça-se termo. Cite-se, com situação de urgência, a parte interditanda por Oficial de Justiça para apresentar, caso queira, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do NCPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do NCPC e que será realizada no momento oportuno. Caso a parte interditanda não consiga compreender o ato, cite-se e intime-se na pessoa de seu curador(a) provisório(a). Decorrido o prazo de impugnação e caso não tenha sido constituído advogado pela parte interditanda, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC, intimando-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica para apurar a capacidade da parte interditanda para a prática dos atos da vida civil. Intime-se. - ADV: RENATA PINHEIRO AMADOR VILLELA (OAB 411076/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.M.G.V.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PINHEIRO AMADOR VILLELA
OAB: 411076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001102-56.2026.8.26.0575 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.G.V.A. - Vistos. Demonstrado que a parte interditanda encontra-se, em tese, incapacitada para os atos da vida civil em decorrência do quadro de e Síndrome Demencial Mista (vascular e Alzheimer - provável), CID: F01 - De-mência vascular; F00 - demência na doença de Alzheimer, bem como a concordância do Ministério Público a fls. 37/38 nomeio como curador provisório do interditando, a filha MARIA MADALENA GALLEAZZO VILLELA DE ANDRADE, que deverão exercer a curatela de forma compartilhada. Expeça-se termo. Cite-se, com situação de urgência, a parte interditanda por Oficial de Justiça para apresentar, caso queira, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do NCPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do NCPC e que será realizada no momento oportuno. Caso a parte interditanda não consiga compreender o ato, cite-se e intime-se na pessoa de seu curador(a) provisório(a). Decorrido o prazo de impugnação e caso não tenha sido constituído advogado pela parte interditanda, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC, intimando-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica para apurar a capacidade da parte interditanda para a prática dos atos da vida civil. Intime-se. - ADV: RENATA PINHEIRO AMADOR VILLELA (OAB 411076/SP)