Detalhe do processo

1001102-41.2026.8.13.0309

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001102-41.2026.8.13.0309/MG AUTOR : GRACIA ELIZABETH CAMPOS LUTTEMBARCK ADVOGADO(A) : TEODORICO ALVES DE ARAUJO NETO (OAB MG152818) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por GRACIA ELIZABETH CAMPOS LUTTEMBARCK em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A autora afirma ter sido titular da unidade consumidora nº 394.242.018-8 e sustenta que, após a lavratura do TOI nº 222603888, foi-lhe imputada cobrança retroativa de R$ 58.782,18, decorrente de suposta irregularidade na medição de energia. Alega, contudo, que a própria concessionária emitiu declaração de quitação abrangendo o período objeto da cobrança, mas, ainda assim, manteve a exigência do débito e promoveu a negativação de seu nome. Em tutela de urgência, requer a suspensão das cobranças, a exclusão da inscrição restritiva e a proibição de novas negativações, sob pena de multa. Por sua vez, a Cemig Distribuição S.A., em preliminar: Inépcia da Inicial - Valor da causa incorreto. No mérito impugnou pela as alegações autorais, sustentando a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora, a efetiva constatação de desvio de energia e a legitimidade da cobrança. A parte autora requer produção de provas (evento 44.1 ). Vieram os autos conclusos. Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares arguidas pelo contestante. I -Inépcia da Inicial - Valor da causa incorreto. Merece acolhimento em parte. A parte requerida sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora teria atribuído à causa valor incorreto, uma vez que indicou a quantia de R$ 15.000,00, correspondente apenas ao pedido de indenização por danos morais, deixando de considerar o valor do débito cuja inexigibilidade pretende ver reconhecida, no montante de R$ 58.782,18 e que isso levaria a inépcia da inicial. A preliminar merece acolhimento quanto à necessidade de correção do valor da causa, mas não quanto ao pedido de extinção do feito. No caso, considerando que a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débito no valor de R$ 58.782,18, cumulativamente com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido. Assim, proceda a secretária com a reatificação do valor da causa, que deverá corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos, observados os critérios previstos no art. 292 do CPC. Portanto, acolho, em parte, a referida preliminar, para determinar a retificação do valor da causa, ficando afastada a extinção do feito, uma vez que o vício é passível de correção. Ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas e apreciadas as preliminares arguidas, pelo que dou o feito por saneado. II - Das provas 2.1 - Da prova pericial A controvérsia dos autos cinge-se, em síntese: à regularidade da inspeção realizada pela requerida na unidade consumidora da parte autora e do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 222603888, bem como à existência e legitimidade do débito no valor de R$ 58.782,18. A parte autora requereu a produção de prova pericial, ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve análise técnica acerca das condições do medidor de energia elétrica, da existência de eventual irregularidade, da regularidade dos procedimentos adotados pela requerida por ocasião da inspeção e da correção dos cálculos que deram origem ao débito impugnado, mostra-se necessária a produção de prova pericial para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, DEFIRO a prova pericial requerida. Proceda a secretaria judicial a consulta de peritos cadastrados no Banco de Peritos do TJMG, indicando um perito engenheiro elétrico que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. A perícia foi requerida pela parte autora, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja oposição quanto ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Em caso de concordância com a proposta apresentada, homologo desde já o valor dos honorários, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Neste caso, intimem-se as partes para efetuarem o depósito de sua quota parte do valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da nomeação, poderão: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá conter: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (art. 473 do CPC/2015). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 2.2 - Exebição de documentos A parte autora requereu a exibição, pelas requeridas, dos documentos relacionados ao procedimento que originou o TOI nº 222603888, alegando serem necessários à verificação da regularidade da inspeção e da cobrança realizada. Considerando que os documentos requeridos guardam pertinência com os fatos controvertidos e se mostram relevantes para o adequado esclarecimento da controvérsia, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, nos termos do art. 396 do CPC. Assim, INTIMEM-SE as requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos: a) cópia integral do processo administrativo que originou o TOI nº 222603888, incluindo despachos, relatórios e notificações; b) os laudos de calibração e aferição dos equipamentos utilizados pela equipe técnica por ocasião da inspeção que deu origem ao referido TOI; e c) o histórico completo de consumo da unidade consumidora nos últimos 5 (cinco) anos. Por fim, a pertinência da prova testemunhal será apreciada posteriormente à apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRACIA ELIZABETH CAMPOS LUTTEMBARCK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TEODORICO ALVES DE ARAUJO NETO

OAB: 152818/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001102-41.2026.8.13.0309/MG AUTOR : GRACIA ELIZABETH CAMPOS LUTTEMBARCK ADVOGADO(A) : TEODORICO ALVES DE ARAUJO NETO (OAB MG152818) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por GRACIA ELIZABETH CAMPOS LUTTEMBARCK em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A autora afirma ter sido titular da unidade consumidora nº 394.242.018-8 e sustenta que, após a lavratura do TOI nº 222603888, foi-lhe imputada cobrança retroativa de R$ 58.782,18, decorrente de suposta irregularidade na medição de energia. Alega, contudo, que a própria concessionária emitiu declaração de quitação abrangendo o período objeto da cobrança, mas, ainda assim, manteve a exigência do débito e promoveu a negativação de seu nome. Em tutela de urgência, requer a suspensão das cobranças, a exclusão da inscrição restritiva e a proibição de novas negativações, sob pena de multa. Por sua vez, a Cemig Distribuição S.A., em preliminar: Inépcia da Inicial - Valor da causa incorreto. No mérito impugnou pela as alegações autorais, sustentando a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora, a efetiva constatação de desvio de energia e a legitimidade da cobrança. A parte autora requer produção de provas (evento 44.1 ). Vieram os autos conclusos. Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares arguidas pelo contestante. I -Inépcia da Inicial - Valor da causa incorreto. Merece acolhimento em parte. A parte requerida sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora teria atribuído à causa valor incorreto, uma vez que indicou a quantia de R$ 15.000,00, correspondente apenas ao pedido de indenização por danos morais, deixando de considerar o valor do débito cuja inexigibilidade pretende ver reconhecida, no montante de R$ 58.782,18 e que isso levaria a inépcia da inicial. A preliminar merece acolhimento quanto à necessidade de correção do valor da causa, mas não quanto ao pedido de extinção do feito. No caso, considerando que a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débito no valor de R$ 58.782,18, cumulativamente com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido. Assim, proceda a secretária com a reatificação do valor da causa, que deverá corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos, observados os critérios previstos no art. 292 do CPC. Portanto, acolho, em parte, a referida preliminar, para determinar a retificação do valor da causa, ficando afastada a extinção do feito, uma vez que o vício é passível de correção. Ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas e apreciadas as preliminares arguidas, pelo que dou o feito por saneado. II - Das provas 2.1 - Da prova pericial A controvérsia dos autos cinge-se, em síntese: à regularidade da inspeção realizada pela requerida na unidade consumidora da parte autora e do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 222603888, bem como à existência e legitimidade do débito no valor de R$ 58.782,18. A parte autora requereu a produção de prova pericial, ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve análise técnica acerca das condições do medidor de energia elétrica, da existência de eventual irregularidade, da regularidade dos procedimentos adotados pela requerida por ocasião da inspeção e da correção dos cálculos que deram origem ao débito impugnado, mostra-se necessária a produção de prova pericial para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, DEFIRO a prova pericial requerida. Proceda a secretaria judicial a consulta de peritos cadastrados no Banco de Peritos do TJMG, indicando um perito engenheiro elétrico que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. A perícia foi requerida pela parte autora, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja oposição quanto ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Em caso de concordância com a proposta apresentada, homologo desde já o valor dos honorários, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Neste caso, intimem-se as partes para efetuarem o depósito de sua quota parte do valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da nomeação, poderão: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá conter: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (art. 473 do CPC/2015). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 2.2 - Exebição de documentos A parte autora requereu a exibição, pelas requeridas, dos documentos relacionados ao procedimento que originou o TOI nº 222603888, alegando serem necessários à verificação da regularidade da inspeção e da cobrança realizada. Considerando que os documentos requeridos guardam pertinência com os fatos controvertidos e se mostram relevantes para o adequado esclarecimento da controvérsia, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, nos termos do art. 396 do CPC. Assim, INTIMEM-SE as requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos: a) cópia integral do processo administrativo que originou o TOI nº 222603888, incluindo despachos, relatórios e notificações; b) os laudos de calibração e aferição dos equipamentos utilizados pela equipe técnica por ocasião da inspeção que deu origem ao referido TOI; e c) o histórico completo de consumo da unidade consumidora nos últimos 5 (cinco) anos. Por fim, a pertinência da prova testemunhal será apreciada posteriormente à apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual