1001102-29.2025.5.02.0472
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001102-29.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: ERONILDA MARIA CABRAL RECLAMADO: JOSE ROBERTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae2f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: - julgar totalmente improcedentes as pretensões de ERONILDA MARIA CABRAL (reclamante) em face de JOSE ROBERTO DE CARVALHO (reclamado) para o fim de absolver a reclamada, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Face a sua sucumbência no objeto da pretensão, ante o não reconhecimento de doença do trabalho, fica a parte autora responsável pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários deverão ser arcados pela União, na forma da Resolução 66/2010 do CSJT e do Provimento GP/CR 2/2021 deste Regional. Assim, fixo os honorários do perito médico em R$ 806,00, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros, respeitados os limites do art. 3°, caput, da Resolução 66 do CSJT e do Provimento GP/CR 2/2021 deste Regional (anexo I). TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, A SECRETARIA DEVERÁ EXPEDIR OFÍCIO AO E. TRT DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM FAVOR DO(S) PERITO(S). Diante de todo o exposto, e considerando a total improcedência da ação, com fundamento no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora (parte ré), no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante dos fundamentos acima, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais, todavia, diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, art. 1013, parágrafo 1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 80, 81 e 1.026 do CPC de 2015). Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a interposição de embargos declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamante no importe de R$ 2.409,25 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 120.462,68, isenta do recolhimento em razão da concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERONILDA MARIA CABRAL
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ERONILDA MARIA CABRAL
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Réu JOSE ROBERTO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DOS REIS GREGHI
OAB: 271988/SP
RODRIGO JOSE FRATTA
OAB: 395122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001102-29.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: ERONILDA MARIA CABRAL RECLAMADO: JOSE ROBERTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae2f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: - julgar totalmente improcedentes as pretensões de ERONILDA MARIA CABRAL (reclamante) em face de JOSE ROBERTO DE CARVALHO (reclamado) para o fim de absolver a reclamada, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Face a sua sucumbência no objeto da pretensão, ante o não reconhecimento de doença do trabalho, fica a parte autora responsável pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários deverão ser arcados pela União, na forma da Resolução 66/2010 do CSJT e do Provimento GP/CR 2/2021 deste Regional. Assim, fixo os honorários do perito médico em R$ 806,00, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros, respeitados os limites do art. 3°, caput, da Resolução 66 do CSJT e do Provimento GP/CR 2/2021 deste Regional (anexo I). TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, A SECRETARIA DEVERÁ EXPEDIR OFÍCIO AO E. TRT DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM FAVOR DO(S) PERITO(S). Diante de todo o exposto, e considerando a total improcedência da ação, com fundamento no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora (parte ré), no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante dos fundamentos acima, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais, todavia, diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, art. 1013, parágrafo 1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 80, 81 e 1.026 do CPC de 2015). Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a interposição de embargos declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamante no importe de R$ 2.409,25 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 120.462,68, isenta do recolhimento em razão da concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERONILDA MARIA CABRAL
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001102-29.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: ERONILDA MARIA CABRAL RECLAMADO: JOSE ROBERTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae2f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: - julgar totalmente improcedentes as pretensões de ERONILDA MARIA CABRAL (reclamante) em face de JOSE ROBERTO DE CARVALHO (reclamado) para o fim de absolver a reclamada, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Face a sua sucumbência no objeto da pretensão, ante o não reconhecimento de doença do trabalho, fica a parte autora responsável pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários deverão ser arcados pela União, na forma da Resolução 66/2010 do CSJT e do Provimento GP/CR 2/2021 deste Regional. Assim, fixo os honorários do perito médico em R$ 806,00, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros, respeitados os limites do art. 3°, caput, da Resolução 66 do CSJT e do Provimento GP/CR 2/2021 deste Regional (anexo I). TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, A SECRETARIA DEVERÁ EXPEDIR OFÍCIO AO E. TRT DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM FAVOR DO(S) PERITO(S). Diante de todo o exposto, e considerando a total improcedência da ação, com fundamento no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora (parte ré), no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante dos fundamentos acima, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais, todavia, diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, art. 1013, parágrafo 1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 80, 81 e 1.026 do CPC de 2015). Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a interposição de embargos declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamante no importe de R$ 2.409,25 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 120.462,68, isenta do recolhimento em razão da concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE CARVALHO