1001102-13.2025.5.02.0445
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001102-13.2025.5.02.0445 RECORRENTE: ROSA MARINA AGUIAR DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSA MARINA AGUIAR DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 752443a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001102-13.2025.5.02.0445 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) ROSA MARINA AGUIAR DE ANDRADE 2) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 DOENÇA LABORAL. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. Não constatada a presença de incapacidade laboral pelo perito de confiança de juízo, não há como reconhecer a doença laboral. Contra a sentença de ID. d25d455, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, com as razões de ID. 5e48dc1, alegando nulidade do trabalho pericial e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: prescrição, doença ocupacional, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, dispensa discriminatória e descontos indevidos. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. 0fde434, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: multa do art. 477 da CLT, jornada de trabalho, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 11e2440, 6809bb2, a489a77, e275c91 e 2cd7b9e. Contrarrazões: ID. 5cc39b3 (autora); ID. 8475b37 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) PRESCRIÇÃO / LEI Nº 14.010 DE 2020 / APELO DO RECLAMANTE Já restou determinada na origem a observância da suspensão da prescrição nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, de modo que não há o que reformar, no aspecto. REJEITO. 3) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA Tendo em vista que a reclamante auferia remuneração inferior a R$ 5.000,00 (TRCT ID. d293832), tendo apresentado declaração de hipossuficiência financeira (ID. 64cba4f), a qual conta com presunção de veracidade à luz da remuneração percebida pelo autor, não tendo a reclamada apresentado nos autos documentos aptos a infirmá-la, o obreiro faz jus ao benefício deferido na origem, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema, conforme julgamento proferido na ADC nº 80. REJEITO. 4) NULIDADE / PERÍCIA MÉDICA / APELO DA RECLAMANTE Sustenta a reclamante a nulidade do trabalho técnico apresentado, por não ter sido realizada vistoria no local de trabalho, tendo sido realizada uma análise superficial e incompleta das atividades desempenhadas pela reclamante, não tendo sido realizada uma análise biomecânica e avaliação ergonômica das tarefas exercidas. Eis o trabalho pericial apresentado nos autos (ID. afce097): [6 - VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO Haja vista que as informações médicas obtidas através da leitura dos autos,associadas à anamnese e exame físico realizados na Reclamante foram suficientes para dirimir as dúvidas suscitadas pelas partes e avaliadas por este Experto, não foi procedida a realização da vistoria de local de trabalho. 7 - DISCUSSÃO De conformidade com os dados constantes dos autos e cotejado com o exame clínico pericial, não há como se concluir que a Reclamante seja portadora de doença ocupacional. Após minudente análise do(s) mal(es) alegado(s) pela Reclamante, não há como se comprovar nexo direto de causalidade entre o labor exercido na Reclamada e as alterações existentes nas articulações citadas (comprovadas unicamente pelo(s) exame(s)apresentado(s), frise-se), por haver a possibilidade real de que estas sejam decorrentes do processo natural de maturidade ou de fatores ambientais (sem relação com o trabalho), degenerativos e/ouheredo constitucionais. Neste diapasão, cumpre reiterar que o exame físico dos punhos, bem como de todas as outras articulações dos membros superiores da Reclamante, não evidenciou quaisquer limitações, ou seja, resultou absolutamente normal. Ressalte-se que não há histórico de trauma sofrido pela Reclamante, tampouco de afastamento previdenciário, durante a vigência do pacto laboral. Somente à guisa de esclarecimento, Doença do Trabalho "é definida legalmente como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.... (Lei n. 8.213, de 24/07/91). " (o grifo não consta do texto original). As alterações alegadas pela Reclamante não implicam em inaptidão à função de Copeira, tampouco resultam, atualmente, em redução da capacidade laborativa para esta ou outras atividades laborais compatíveis. 8 - CONCLUSÃO Do observado e exposto, não há como se concluir que a Reclamante seja portadora de doença ocupacional classificada através do Decreto 3.048/99 - Anexo II, datado de 06 de maio de 1.999. Conclui-se, por oportuno, que não há elementos técnicos que possam comprovar nexo direto de causalidade entre a(s) moléstia(s) ora alegada(s) e o labor exercido pela Reclamante na Reclamada. A teoria da concausalidade tampouco se aplica ao caso em comento. Conclui-se, por derradeiro, que as alterações alegadas pela Reclamante não implicam em inaptidão à função de Copeira, tampouco resultam, atualmente, em redução da capacidade laborativa para esta ou outras atividades laborais compatíveis.] Grifos meus. Nos termos do art. 480 do CPC, o Juiz poderá determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo cabível a declaração de nulidade do laudo pericial, de modo a obter informações essenciais ao deslinde da controvérsia, evitando-se o cerceamento de defesa. Na hipótese em apreço, contudo, o laudo foi claro e preciso, tendo fornecido todas as informações necessárias para avaliação das condições de trabalho do reclamante. O inconformismo da parte com o resultado da perícia não se confunde com a imprestabilidade do trabalho técnico apresentado. AFASTO. 5) DOENÇA OCUPACIONAL / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamante no reconhecimento da doença laboral desenvolvida no desempenho de suas atividades em prol da reclamada. Sem razão, contudo. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido, cujo teor já foi destacado no tópico anterior. Como bem destacado na origem, o perito de confiança do juízo não observou qualquer grau de incapacidade laboral, não tendo constatado limitações nas articulações da reclamante: "O expert destacou que a reclamante não apresentou histórico de trauma, tampouco gozou de qualquer afastamento previdenciário durante a vigência do contrato de trabalho. Além disso, o exame clínico físico revelou ausência delimitações articulares nos ombros, cotovelos, punhos e mãos, apresentando resultados negativos para todos os testes específicos (Tinel, Phalen, Filkenstein, entre outros). Nesse contexto, o perito concluiu que as alterações indicadas nos exames da reclamante decorrem do processo natural de maturidade ou de fatores degenerativos e constitucionais, sem qualquer relação direta com as condições de trabalho. A prova técnica, meio adequado e imprescindível à aferição da capacidade laborativa e da etiologia de doenças, foi contundente e não foi infirmada por nenhuma outra prova robusta em sentido contrário. Ausente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa, inexiste o dever de indenizar, por faltar elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil do empregador.Da mesma forma, não se sustenta o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e consequente reintegração ao emprego. Assim, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa,reintegração ou indenização substitutiva, bem como de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional.". (g.n.) Diante de todo o exposto, entendo correto o julgado que rejeitou a tese de doença laboral, julgando improcedentes os pedidos daí decorrentes. MANTENHO. 6) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / APELO DA RECLAMANTE Aduz a reclamante que a dispensa se deu em razão de seu quadro de saúde, sendo de rigor o reconhecimento do seu caráter discriminatório. A alegação de doença laboral não foi comprovada, conforme tópico anterior. Demais disso, a reclamante não comprovou o caráter discriminatório da dispensa, ônus que lhe incumbia, na medida em que não se trata de presunção, na forma da Súmula nº 443 do C. TST. REJEITO. 7) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / APELO DA RECLAMANTE Aduz a reclamante fazer jus ao adicional de insalubridade, na forma da Súmula nº 448, II, do C. TST. Eis a sentença: "Em relação aos agentes biológicos, o perito atestou que a reclamante apenas recolhia o lixo orgânico da copa, armazenando-o em sacos e deixando-os na porta do setor para que outro funcionário da equipe de limpeza realizasse a destinação final. Somando-se a isso, ficou comprovado que a reclamante não realizava a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação, afastando por completo a aplicação da Súmula 448, II, do TST e do Anexo 14da NR-15." De fato, o perito de confiança do juízo, no trabalho técnico apresentado nos autos, assim concluiu (ID. f2c1133): [RISCOS BIOLÓGICOS n.) NR-15 - Anexo nº14: Agentes biológicos.Durante a diligência foi constatado que a Reclamante recolhia o lixo orgânico armazenando em sacos de 100 litros, amarrando e colocando na porta da Copa, não se ativando exposta a riscos biológicos em atividades de coleta e industrialização do lixo conforme perceitua o enquadramento este anexo. C.5.) EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI's A Reclamada comprovou nos documentos anexados ao Pje sob o id nº 9d38233 o fornecimento uniforme, blusa, colete refletivo, óculos de proteção, capacete de segurança, máscara descartável PFF2, luvas em látex, luvas em vaqueta, tênis feminino e sapato de segurança para o exercício das atividades da Reclamante no período laboral. (...) F. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui este perito após complementada as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários que a Reclamante durante todo pacto laboral, NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, conforme determina a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos.] Destaques meus. Muito embora o laudo não vincule o magistrado, livre para decidir fundamentadamente em sentido contrário, não constam dos autos elementos que permitam o afastamento das conclusões do expert, detentor do conhecimento técnico da matéria. MANTENHO. 8) JORNADA / INTERVALO INTRAJORNADA / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES A reclamada insiste na validade dos controles de jornada, aduzindo que a jornada informada pela reclamante é exagerada e dissociada da realidade fática, sendo que eventual sobrejornada foi devidamente compensada ou remunerada. Aduz a reclamante, por sua vez, que a ausência dos controles de jornada leva à presunção de veracidade da tese exordial quanto à supressão da pausa intervalar. Compulsando os autos, verifico que a reclamada menciona os controles de frequência, mas, como bem pontuado na origem, não procedeu à sua juntada aos autos, atraindo assim a aplicação da Súmula nº 338 do C. TST, levando à presunção de veracidade da jornada informada na exordial, a qual não foi infirmada por prova apta a tanto. Correta, portanto, a sentença, que deferiu horas extras com base nos horários indicados na exordial. No tocante ao intervalo intrajornada, tendo em vista que a testemunha ouvida a rogo da própria reclamante confirmou o efetivo gozo da pausa intervalar, não há como deferir a pretensão obreira. DESPROVIDOS ambos os apelos, portanto. 9) MULTA DO ART. 477 DA CLT / APELO DA RECLAMADA Pugna a reclamada pelo afastamento da penalidade, uma vez que nada é devido a título de verbas rescisórias. Sem razão, contudo. Como destacado no julgado guerreado, é incontroverso que a dispensa se deu em 29/05/2025, sendo que a entrega dos documentos rescisórios para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego somente se deu no final de agosto de 2025, sendo devida, portanto, a multa aplicada. REJEITO. 10) DESCONTOS INDEVIDOS / APELO DA RECLAMANTE Aduz a autora que a reclamada não comprovou que a autora teve efetiva oportunidade de exercer o direito de oposição. Assim foi proferida a sentença de improcedência da pretensão à restituição dos descontos realizados a título de contribuição assistencial: "No caso dos autos, não há provas de que a reclamante tenha formalizado sua oposição ao desconto das contribuições assistenciais. A simples alegação de que os descontos foram realizados sem autorização não basta para afastara validade dos descontos, uma vez que, de acordo com o entendimento do STF, a autorização expressa do empregado não é necessária, desde que lhe seja garantido o direito de oposição, o que é presumido, salvo prova em contrário." Examino. O caput do art. 545 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que: [Art. 545. "Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados." Parágrafo único (...)] O art. 611-B, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho" (gn). Assim é que, muito embora seja prerrogativa dos sindicatos "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas"(CLT, art. 513, "e"), certo é que a Lei nº 13.467/2017 passou a exigir a anuência prévia e expressa de todo e qualquer trabalhador para o desconto salarial estabelecido em negociação coletiva. A partir da decisão da Corte Suprema sobre o Tema 935 de Repercussão Geral ficou assim distribuído o ônus probatório quanto à matéria: cumpre à reclamada comprovar a existência do direito de oposição ao desconto, e ao trabalhador comprovar que o exerceu. Por certo que, em 30.10.2023, foi publicada decisão proferida em sede de embargos declaratórios pelo E. STF, para declarar a constitucionalidade dos descontos a título de contribuição assistencial, retificando-se a tese de repercussão geral nº 935, que passou a ter a seguinte redação: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Nesse contexto, considerando que as decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral têm efeitos erga omnes e vinculante, e ainda, que, no presente caso, não houve modulação de efeitos, bem como, que a decisão tem efeitos ex tunc - até porque firma a constitucionalidade do dispositivo legal - (ou seja, os feitos retornarão a marcha normal com a imediata aplicação do tema 935, desde então); por disciplina judiciária, curvo-me à decisão proferida, no sentido de que é lícito o estabelecimento de desconto de contribuições assistenciais a todos os integrantes da categoria, inclusive, aos não filiados ao sistema sindical, desde que garantido o direito de oposição. No caso, não constam dos autos as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho em apreço. Ou seja, não foi comprovada a previsão normativa do desconto, menos ainda a efetiva previsão do direito de oposição, ônus que incumbia à reclamada. Não há se falar em regularidade dos descontos realizados, portanto. DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar a reclamada à restituição dos descontos realizados a título de contribuição assistencial. 11) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APELO DA RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais, fixados no patamar de 10%, eis que condizentes com o grau de complexidade da demanda e com o trabalho apresentado pelos causídicos nos autos. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de nulidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante, para condenar a reclamada à restituição dos descontos realizados a título de contribuição assistencial. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DE ANDRADE NETO
Autor ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO
Autor ROSA MARINA AGUIAR DE ANDRADE
Réu ROSA MARINA AGUIAR DE ANDRADE
Autor SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BORGES BLAS RODRIGUES
OAB: 153037/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA
OAB: 148671/SP
JOSE ROBERTO LIMA DE ASSUMPCAO JUNIOR
OAB: 137551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001102-13.2025.5.02.0445 RECORRENTE: ROSA MARINA AGUIAR DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSA MARINA AGUIAR DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 752443a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001102-13.2025.5.02.0445 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) ROSA MARINA AGUIAR DE ANDRADE 2) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 DOENÇA LABORAL. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. Não constatada a presença de incapacidade laboral pelo perito de confiança de juízo, não há como reconhecer a doença laboral. Contra a sentença de ID. d25d455, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, com as razões de ID. 5e48dc1, alegando nulidade do trabalho pericial e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: prescrição, doença ocupacional, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, dispensa discriminatória e descontos indevidos. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. 0fde434, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: multa do art. 477 da CLT, jornada de trabalho, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 11e2440, 6809bb2, a489a77, e275c91 e 2cd7b9e. Contrarrazões: ID. 5cc39b3 (autora); ID. 8475b37 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) PRESCRIÇÃO / LEI Nº 14.010 DE 2020 / APELO DO RECLAMANTE Já restou determinada na origem a observância da suspensão da prescrição nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, de modo que não há o que reformar, no aspecto. REJEITO. 3) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA Tendo em vista que a reclamante auferia remuneração inferior a R$ 5.000,00 (TRCT ID. d293832), tendo apresentado declaração de hipossuficiência financeira (ID. 64cba4f), a qual conta com presunção de veracidade à luz da remuneração percebida pelo autor, não tendo a reclamada apresentado nos autos documentos aptos a infirmá-la, o obreiro faz jus ao benefício deferido na origem, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema, conforme julgamento proferido na ADC nº 80. REJEITO. 4) NULIDADE / PERÍCIA MÉDICA / APELO DA RECLAMANTE Sustenta a reclamante a nulidade do trabalho técnico apresentado, por não ter sido realizada vistoria no local de trabalho, tendo sido realizada uma análise superficial e incompleta das atividades desempenhadas pela reclamante, não tendo sido realizada uma análise biomecânica e avaliação ergonômica das tarefas exercidas. Eis o trabalho pericial apresentado nos autos (ID. afce097): [6 - VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO Haja vista que as informações médicas obtidas através da leitura dos autos,associadas à anamnese e exame físico realizados na Reclamante foram suficientes para dirimir as dúvidas suscitadas pelas partes e avaliadas por este Experto, não foi procedida a realização da vistoria de local de trabalho. 7 - DISCUSSÃO De conformidade com os dados constantes dos autos e cotejado com o exame clínico pericial, não há como se concluir que a Reclamante seja portadora de doença ocupacional. Após minudente análise do(s) mal(es) alegado(s) pela Reclamante, não há como se comprovar nexo direto de causalidade entre o labor exercido na Reclamada e as alterações existentes nas articulações citadas (comprovadas unicamente pelo(s) exame(s)apresentado(s), frise-se), por haver a possibilidade real de que estas sejam decorrentes do processo natural de maturidade ou de fatores ambientais (sem relação com o trabalho), degenerativos e/ouheredo constitucionais. Neste diapasão, cumpre reiterar que o exame físico dos punhos, bem como de todas as outras articulações dos membros superiores da Reclamante, não evidenciou quaisquer limitações, ou seja, resultou absolutamente normal. Ressalte-se que não há histórico de trauma sofrido pela Reclamante, tampouco de afastamento previdenciário, durante a vigência do pacto laboral. Somente à guisa de esclarecimento, Doença do Trabalho "é definida legalmente como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.... (Lei n. 8.213, de 24/07/91). " (o grifo não consta do texto original). As alterações alegadas pela Reclamante não implicam em inaptidão à função de Copeira, tampouco resultam, atualmente, em redução da capacidade laborativa para esta ou outras atividades laborais compatíveis. 8 - CONCLUSÃO Do observado e exposto, não há como se concluir que a Reclamante seja portadora de doença ocupacional classificada através do Decreto 3.048/99 - Anexo II, datado de 06 de maio de 1.999. Conclui-se, por oportuno, que não há elementos técnicos que possam comprovar nexo direto de causalidade entre a(s) moléstia(s) ora alegada(s) e o labor exercido pela Reclamante na Reclamada. A teoria da concausalidade tampouco se aplica ao caso em comento. Conclui-se, por derradeiro, que as alterações alegadas pela Reclamante não implicam em inaptidão à função de Copeira, tampouco resultam, atualmente, em redução da capacidade laborativa para esta ou outras atividades laborais compatíveis.] Grifos meus. Nos termos do art. 480 do CPC, o Juiz poderá determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo cabível a declaração de nulidade do laudo pericial, de modo a obter informações essenciais ao deslinde da controvérsia, evitando-se o cerceamento de defesa. Na hipótese em apreço, contudo, o laudo foi claro e preciso, tendo fornecido todas as informações necessárias para avaliação das condições de trabalho do reclamante. O inconformismo da parte com o resultado da perícia não se confunde com a imprestabilidade do trabalho técnico apresentado. AFASTO. 5) DOENÇA OCUPACIONAL / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamante no reconhecimento da doença laboral desenvolvida no desempenho de suas atividades em prol da reclamada. Sem razão, contudo. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido, cujo teor já foi destacado no tópico anterior. Como bem destacado na origem, o perito de confiança do juízo não observou qualquer grau de incapacidade laboral, não tendo constatado limitações nas articulações da reclamante: "O expert destacou que a reclamante não apresentou histórico de trauma, tampouco gozou de qualquer afastamento previdenciário durante a vigência do contrato de trabalho. Além disso, o exame clínico físico revelou ausência delimitações articulares nos ombros, cotovelos, punhos e mãos, apresentando resultados negativos para todos os testes específicos (Tinel, Phalen, Filkenstein, entre outros). Nesse contexto, o perito concluiu que as alterações indicadas nos exames da reclamante decorrem do processo natural de maturidade ou de fatores degenerativos e constitucionais, sem qualquer relação direta com as condições de trabalho. A prova técnica, meio adequado e imprescindível à aferição da capacidade laborativa e da etiologia de doenças, foi contundente e não foi infirmada por nenhuma outra prova robusta em sentido contrário. Ausente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa, inexiste o dever de indenizar, por faltar elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil do empregador.Da mesma forma, não se sustenta o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e consequente reintegração ao emprego. Assim, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa,reintegração ou indenização substitutiva, bem como de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional.". (g.n.) Diante de todo o exposto, entendo correto o julgado que rejeitou a tese de doença laboral, julgando improcedentes os pedidos daí decorrentes. MANTENHO. 6) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / APELO DA RECLAMANTE Aduz a reclamante que a dispensa se deu em razão de seu quadro de saúde, sendo de rigor o reconhecimento do seu caráter discriminatório. A alegação de doença laboral não foi comprovada, conforme tópico anterior. Demais disso, a reclamante não comprovou o caráter discriminatório da dispensa, ônus que lhe incumbia, na medida em que não se trata de presunção, na forma da Súmula nº 443 do C. TST. REJEITO. 7) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / APELO DA RECLAMANTE Aduz a reclamante fazer jus ao adicional de insalubridade, na forma da Súmula nº 448, II, do C. TST. Eis a sentença: "Em relação aos agentes biológicos, o perito atestou que a reclamante apenas recolhia o lixo orgânico da copa, armazenando-o em sacos e deixando-os na porta do setor para que outro funcionário da equipe de limpeza realizasse a destinação final. Somando-se a isso, ficou comprovado que a reclamante não realizava a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação, afastando por completo a aplicação da Súmula 448, II, do TST e do Anexo 14da NR-15." De fato, o perito de confiança do juízo, no trabalho técnico apresentado nos autos, assim concluiu (ID. f2c1133): [RISCOS BIOLÓGICOS n.) NR-15 - Anexo nº14: Agentes biológicos.Durante a diligência foi constatado que a Reclamante recolhia o lixo orgânico armazenando em sacos de 100 litros, amarrando e colocando na porta da Copa, não se ativando exposta a riscos biológicos em atividades de coleta e industrialização do lixo conforme perceitua o enquadramento este anexo. C.5.) EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI's A Reclamada comprovou nos documentos anexados ao Pje sob o id nº 9d38233 o fornecimento uniforme, blusa, colete refletivo, óculos de proteção, capacete de segurança, máscara descartável PFF2, luvas em látex, luvas em vaqueta, tênis feminino e sapato de segurança para o exercício das atividades da Reclamante no período laboral. (...) F. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui este perito após complementada as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários que a Reclamante durante todo pacto laboral, NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, conforme determina a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos.] Destaques meus. Muito embora o laudo não vincule o magistrado, livre para decidir fundamentadamente em sentido contrário, não constam dos autos elementos que permitam o afastamento das conclusões do expert, detentor do conhecimento técnico da matéria. MANTENHO. 8) JORNADA / INTERVALO INTRAJORNADA / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES A reclamada insiste na validade dos controles de jornada, aduzindo que a jornada informada pela reclamante é exagerada e dissociada da realidade fática, sendo que eventual sobrejornada foi devidamente compensada ou remunerada. Aduz a reclamante, por sua vez, que a ausência dos controles de jornada leva à presunção de veracidade da tese exordial quanto à supressão da pausa intervalar. Compulsando os autos, verifico que a reclamada menciona os controles de frequência, mas, como bem pontuado na origem, não procedeu à sua juntada aos autos, atraindo assim a aplicação da Súmula nº 338 do C. TST, levando à presunção de veracidade da jornada informada na exordial, a qual não foi infirmada por prova apta a tanto. Correta, portanto, a sentença, que deferiu horas extras com base nos horários indicados na exordial. No tocante ao intervalo intrajornada, tendo em vista que a testemunha ouvida a rogo da própria reclamante confirmou o efetivo gozo da pausa intervalar, não há como deferir a pretensão obreira. DESPROVIDOS ambos os apelos, portanto. 9) MULTA DO ART. 477 DA CLT / APELO DA RECLAMADA Pugna a reclamada pelo afastamento da penalidade, uma vez que nada é devido a título de verbas rescisórias. Sem razão, contudo. Como destacado no julgado guerreado, é incontroverso que a dispensa se deu em 29/05/2025, sendo que a entrega dos documentos rescisórios para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego somente se deu no final de agosto de 2025, sendo devida, portanto, a multa aplicada. REJEITO. 10) DESCONTOS INDEVIDOS / APELO DA RECLAMANTE Aduz a autora que a reclamada não comprovou que a autora teve efetiva oportunidade de exercer o direito de oposição. Assim foi proferida a sentença de improcedência da pretensão à restituição dos descontos realizados a título de contribuição assistencial: "No caso dos autos, não há provas de que a reclamante tenha formalizado sua oposição ao desconto das contribuições assistenciais. A simples alegação de que os descontos foram realizados sem autorização não basta para afastara validade dos descontos, uma vez que, de acordo com o entendimento do STF, a autorização expressa do empregado não é necessária, desde que lhe seja garantido o direito de oposição, o que é presumido, salvo prova em contrário." Examino. O caput do art. 545 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que: [Art. 545. "Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados." Parágrafo único (...)] O art. 611-B, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho" (gn). Assim é que, muito embora seja prerrogativa dos sindicatos "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas"(CLT, art. 513, "e"), certo é que a Lei nº 13.467/2017 passou a exigir a anuência prévia e expressa de todo e qualquer trabalhador para o desconto salarial estabelecido em negociação coletiva. A partir da decisão da Corte Suprema sobre o Tema 935 de Repercussão Geral ficou assim distribuído o ônus probatório quanto à matéria: cumpre à reclamada comprovar a existência do direito de oposição ao desconto, e ao trabalhador comprovar que o exerceu. Por certo que, em 30.10.2023, foi publicada decisão proferida em sede de embargos declaratórios pelo E. STF, para declarar a constitucionalidade dos descontos a título de contribuição assistencial, retificando-se a tese de repercussão geral nº 935, que passou a ter a seguinte redação: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Nesse contexto, considerando que as decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral têm efeitos erga omnes e vinculante, e ainda, que, no presente caso, não houve modulação de efeitos, bem como, que a decisão tem efeitos ex tunc - até porque firma a constitucionalidade do dispositivo legal - (ou seja, os feitos retornarão a marcha normal com a imediata aplicação do tema 935, desde então); por disciplina judiciária, curvo-me à decisão proferida, no sentido de que é lícito o estabelecimento de desconto de contribuições assistenciais a todos os integrantes da categoria, inclusive, aos não filiados ao sistema sindical, desde que garantido o direito de oposição. No caso, não constam dos autos as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho em apreço. Ou seja, não foi comprovada a previsão normativa do desconto, menos ainda a efetiva previsão do direito de oposição, ônus que incumbia à reclamada. Não há se falar em regularidade dos descontos realizados, portanto. DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar a reclamada à restituição dos descontos realizados a título de contribuição assistencial. 11) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APELO DA RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais, fixados no patamar de 10%, eis que condizentes com o grau de complexidade da demanda e com o trabalho apresentado pelos causídicos nos autos. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de nulidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante, para condenar a reclamada à restituição dos descontos realizados a título de contribuição assistencial. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001102-13.2025.5.02.0445 RECORRENTE: ROSA MARINA AGUIAR DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSA MARINA AGUIAR DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 752443a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001102-13.2025.5.02.0445 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) ROSA MARINA AGUIAR DE ANDRADE 2) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 DOENÇA LABORAL. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. Não constatada a presença de incapacidade laboral pelo perito de confiança de juízo, não há como reconhecer a doença laboral. Contra a sentença de ID. d25d455, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, com as razões de ID. 5e48dc1, alegando nulidade do trabalho pericial e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: prescrição, doença ocupacional, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, dispensa discriminatória e descontos indevidos. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. 0fde434, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: multa do art. 477 da CLT, jornada de trabalho, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 11e2440, 6809bb2, a489a77, e275c91 e 2cd7b9e. Contrarrazões: ID. 5cc39b3 (autora); ID. 8475b37 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) PRESCRIÇÃO / LEI Nº 14.010 DE 2020 / APELO DO RECLAMANTE Já restou determinada na origem a observância da suspensão da prescrição nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, de modo que não há o que reformar, no aspecto. REJEITO. 3) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA Tendo em vista que a reclamante auferia remuneração inferior a R$ 5.000,00 (TRCT ID. d293832), tendo apresentado declaração de hipossuficiência financeira (ID. 64cba4f), a qual conta com presunção de veracidade à luz da remuneração percebida pelo autor, não tendo a reclamada apresentado nos autos documentos aptos a infirmá-la, o obreiro faz jus ao benefício deferido na origem, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema, conforme julgamento proferido na ADC nº 80. REJEITO. 4) NULIDADE / PERÍCIA MÉDICA / APELO DA RECLAMANTE Sustenta a reclamante a nulidade do trabalho técnico apresentado, por não ter sido realizada vistoria no local de trabalho, tendo sido realizada uma análise superficial e incompleta das atividades desempenhadas pela reclamante, não tendo sido realizada uma análise biomecânica e avaliação ergonômica das tarefas exercidas. Eis o trabalho pericial apresentado nos autos (ID. afce097): [6 - VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO Haja vista que as informações médicas obtidas através da leitura dos autos,associadas à anamnese e exame físico realizados na Reclamante foram suficientes para dirimir as dúvidas suscitadas pelas partes e avaliadas por este Experto, não foi procedida a realização da vistoria de local de trabalho. 7 - DISCUSSÃO De conformidade com os dados constantes dos autos e cotejado com o exame clínico pericial, não há como se concluir que a Reclamante seja portadora de doença ocupacional. Após minudente análise do(s) mal(es) alegado(s) pela Reclamante, não há como se comprovar nexo direto de causalidade entre o labor exercido na Reclamada e as alterações existentes nas articulações citadas (comprovadas unicamente pelo(s) exame(s)apresentado(s), frise-se), por haver a possibilidade real de que estas sejam decorrentes do processo natural de maturidade ou de fatores ambientais (sem relação com o trabalho), degenerativos e/ouheredo constitucionais. Neste diapasão, cumpre reiterar que o exame físico dos punhos, bem como de todas as outras articulações dos membros superiores da Reclamante, não evidenciou quaisquer limitações, ou seja, resultou absolutamente normal. Ressalte-se que não há histórico de trauma sofrido pela Reclamante, tampouco de afastamento previdenciário, durante a vigência do pacto laboral. Somente à guisa de esclarecimento, Doença do Trabalho "é definida legalmente como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.... (Lei n. 8.213, de 24/07/91). " (o grifo não consta do texto original). As alterações alegadas pela Reclamante não implicam em inaptidão à função de Copeira, tampouco resultam, atualmente, em redução da capacidade laborativa para esta ou outras atividades laborais compatíveis. 8 - CONCLUSÃO Do observado e exposto, não há como se concluir que a Reclamante seja portadora de doença ocupacional classificada através do Decreto 3.048/99 - Anexo II, datado de 06 de maio de 1.999. Conclui-se, por oportuno, que não há elementos técnicos que possam comprovar nexo direto de causalidade entre a(s) moléstia(s) ora alegada(s) e o labor exercido pela Reclamante na Reclamada. A teoria da concausalidade tampouco se aplica ao caso em comento. Conclui-se, por derradeiro, que as alterações alegadas pela Reclamante não implicam em inaptidão à função de Copeira, tampouco resultam, atualmente, em redução da capacidade laborativa para esta ou outras atividades laborais compatíveis.] Grifos meus. Nos termos do art. 480 do CPC, o Juiz poderá determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo cabível a declaração de nulidade do laudo pericial, de modo a obter informações essenciais ao deslinde da controvérsia, evitando-se o cerceamento de defesa. Na hipótese em apreço, contudo, o laudo foi claro e preciso, tendo fornecido todas as informações necessárias para avaliação das condições de trabalho do reclamante. O inconformismo da parte com o resultado da perícia não se confunde com a imprestabilidade do trabalho técnico apresentado. AFASTO. 5) DOENÇA OCUPACIONAL / APELO DA RECLAMANTE Insiste a reclamante no reconhecimento da doença laboral desenvolvida no desempenho de suas atividades em prol da reclamada. Sem razão, contudo. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido, cujo teor já foi destacado no tópico anterior. Como bem destacado na origem, o perito de confiança do juízo não observou qualquer grau de incapacidade laboral, não tendo constatado limitações nas articulações da reclamante: "O expert destacou que a reclamante não apresentou histórico de trauma, tampouco gozou de qualquer afastamento previdenciário durante a vigência do contrato de trabalho. Além disso, o exame clínico físico revelou ausência delimitações articulares nos ombros, cotovelos, punhos e mãos, apresentando resultados negativos para todos os testes específicos (Tinel, Phalen, Filkenstein, entre outros). Nesse contexto, o perito concluiu que as alterações indicadas nos exames da reclamante decorrem do processo natural de maturidade ou de fatores degenerativos e constitucionais, sem qualquer relação direta com as condições de trabalho. A prova técnica, meio adequado e imprescindível à aferição da capacidade laborativa e da etiologia de doenças, foi contundente e não foi infirmada por nenhuma outra prova robusta em sentido contrário. Ausente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa, inexiste o dever de indenizar, por faltar elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil do empregador.Da mesma forma, não se sustenta o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e consequente reintegração ao emprego. Assim, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa,reintegração ou indenização substitutiva, bem como de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional.". (g.n.) Diante de todo o exposto, entendo correto o julgado que rejeitou a tese de doença laboral, julgando improcedentes os pedidos daí decorrentes. MANTENHO. 6) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / APELO DA RECLAMANTE Aduz a reclamante que a dispensa se deu em razão de seu quadro de saúde, sendo de rigor o reconhecimento do seu caráter discriminatório. A alegação de doença laboral não foi comprovada, conforme tópico anterior. Demais disso, a reclamante não comprovou o caráter discriminatório da dispensa, ônus que lhe incumbia, na medida em que não se trata de presunção, na forma da Súmula nº 443 do C. TST. REJEITO. 7) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / APELO DA RECLAMANTE Aduz a reclamante fazer jus ao adicional de insalubridade, na forma da Súmula nº 448, II, do C. TST. Eis a sentença: "Em relação aos agentes biológicos, o perito atestou que a reclamante apenas recolhia o lixo orgânico da copa, armazenando-o em sacos e deixando-os na porta do setor para que outro funcionário da equipe de limpeza realizasse a destinação final. Somando-se a isso, ficou comprovado que a reclamante não realizava a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação, afastando por completo a aplicação da Súmula 448, II, do TST e do Anexo 14da NR-15." De fato, o perito de confiança do juízo, no trabalho técnico apresentado nos autos, assim concluiu (ID. f2c1133): [RISCOS BIOLÓGICOS n.) NR-15 - Anexo nº14: Agentes biológicos.Durante a diligência foi constatado que a Reclamante recolhia o lixo orgânico armazenando em sacos de 100 litros, amarrando e colocando na porta da Copa, não se ativando exposta a riscos biológicos em atividades de coleta e industrialização do lixo conforme perceitua o enquadramento este anexo. C.5.) EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI's A Reclamada comprovou nos documentos anexados ao Pje sob o id nº 9d38233 o fornecimento uniforme, blusa, colete refletivo, óculos de proteção, capacete de segurança, máscara descartável PFF2, luvas em látex, luvas em vaqueta, tênis feminino e sapato de segurança para o exercício das atividades da Reclamante no período laboral. (...) F. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui este perito após complementada as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários que a Reclamante durante todo pacto laboral, NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, conforme determina a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos.] Destaques meus. Muito embora o laudo não vincule o magistrado, livre para decidir fundamentadamente em sentido contrário, não constam dos autos elementos que permitam o afastamento das conclusões do expert, detentor do conhecimento técnico da matéria. MANTENHO. 8) JORNADA / INTERVALO INTRAJORNADA / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES A reclamada insiste na validade dos controles de jornada, aduzindo que a jornada informada pela reclamante é exagerada e dissociada da realidade fática, sendo que eventual sobrejornada foi devidamente compensada ou remunerada. Aduz a reclamante, por sua vez, que a ausência dos controles de jornada leva à presunção de veracidade da tese exordial quanto à supressão da pausa intervalar. Compulsando os autos, verifico que a reclamada menciona os controles de frequência, mas, como bem pontuado na origem, não procedeu à sua juntada aos autos, atraindo assim a aplicação da Súmula nº 338 do C. TST, levando à presunção de veracidade da jornada informada na exordial, a qual não foi infirmada por prova apta a tanto. Correta, portanto, a sentença, que deferiu horas extras com base nos horários indicados na exordial. No tocante ao intervalo intrajornada, tendo em vista que a testemunha ouvida a rogo da própria reclamante confirmou o efetivo gozo da pausa intervalar, não há como deferir a pretensão obreira. DESPROVIDOS ambos os apelos, portanto. 9) MULTA DO ART. 477 DA CLT / APELO DA RECLAMADA Pugna a reclamada pelo afastamento da penalidade, uma vez que nada é devido a título de verbas rescisórias. Sem razão, contudo. Como destacado no julgado guerreado, é incontroverso que a dispensa se deu em 29/05/2025, sendo que a entrega dos documentos rescisórios para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego somente se deu no final de agosto de 2025, sendo devida, portanto, a multa aplicada. REJEITO. 10) DESCONTOS INDEVIDOS / APELO DA RECLAMANTE Aduz a autora que a reclamada não comprovou que a autora teve efetiva oportunidade de exercer o direito de oposição. Assim foi proferida a sentença de improcedência da pretensão à restituição dos descontos realizados a título de contribuição assistencial: "No caso dos autos, não há provas de que a reclamante tenha formalizado sua oposição ao desconto das contribuições assistenciais. A simples alegação de que os descontos foram realizados sem autorização não basta para afastara validade dos descontos, uma vez que, de acordo com o entendimento do STF, a autorização expressa do empregado não é necessária, desde que lhe seja garantido o direito de oposição, o que é presumido, salvo prova em contrário." Examino. O caput do art. 545 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que: [Art. 545. "Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados." Parágrafo único (...)] O art. 611-B, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho" (gn). Assim é que, muito embora seja prerrogativa dos sindicatos "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas"(CLT, art. 513, "e"), certo é que a Lei nº 13.467/2017 passou a exigir a anuência prévia e expressa de todo e qualquer trabalhador para o desconto salarial estabelecido em negociação coletiva. A partir da decisão da Corte Suprema sobre o Tema 935 de Repercussão Geral ficou assim distribuído o ônus probatório quanto à matéria: cumpre à reclamada comprovar a existência do direito de oposição ao desconto, e ao trabalhador comprovar que o exerceu. Por certo que, em 30.10.2023, foi publicada decisão proferida em sede de embargos declaratórios pelo E. STF, para declarar a constitucionalidade dos descontos a título de contribuição assistencial, retificando-se a tese de repercussão geral nº 935, que passou a ter a seguinte redação: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Nesse contexto, considerando que as decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral têm efeitos erga omnes e vinculante, e ainda, que, no presente caso, não houve modulação de efeitos, bem como, que a decisão tem efeitos ex tunc - até porque firma a constitucionalidade do dispositivo legal - (ou seja, os feitos retornarão a marcha normal com a imediata aplicação do tema 935, desde então); por disciplina judiciária, curvo-me à decisão proferida, no sentido de que é lícito o estabelecimento de desconto de contribuições assistenciais a todos os integrantes da categoria, inclusive, aos não filiados ao sistema sindical, desde que garantido o direito de oposição. No caso, não constam dos autos as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho em apreço. Ou seja, não foi comprovada a previsão normativa do desconto, menos ainda a efetiva previsão do direito de oposição, ônus que incumbia à reclamada. Não há se falar em regularidade dos descontos realizados, portanto. DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar a reclamada à restituição dos descontos realizados a título de contribuição assistencial. 11) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APELO DA RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais, fixados no patamar de 10%, eis que condizentes com o grau de complexidade da demanda e com o trabalho apresentado pelos causídicos nos autos. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de nulidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante, para condenar a reclamada à restituição dos descontos realizados a título de contribuição assistencial. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARINA AGUIAR DE ANDRADE