1001101-80.2026.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001101-80.2026.8.26.0281 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.M. - - A.A.M.N. - I) Fls. 73/74: Tendo em vista a comprovação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se o mandado de citação e intimação da interditanda, nos termos da decisão de fls. 55/57. II) À vista da manifestação ministerial de fls. 79/80, e considerando que a decisão de fls. 55/57 nomeou provisoriamente ambas as requerentes, J.A.D.M. e A.A.D.M.N., para o exercício conjunto da curatela da interditanda A.L.D.S.M., expeça-se nova certidão de curatela provisória, em substituição à de fl. 68, para que conste expressamente a nomeação de ambas as curadoras provisórias. II) Em relação à prova pericial, embora as requerentes aleguem a impossibilidade de deslocamento da interditanda para realização de exame junto ao IMESC, é certo que a perícia médica judicial constitui prova essencial para o deslinde da presente ação de interdição, por se tratar de meio técnico indispensável à aferição da capacidade civil da interditanda, da extensão de suas limitações cognitivas e do alcance das medidas protetivas eventualmente necessárias. A produção de prova pericial por profissional imparcial e nomeado pelo Juízo é medida que atende aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, conferindo maior segurança jurídica à futura decisão de mérito. Considerando a informação de que a interditanda apresenta limitações de mobilidade e a inviabilidade de realização da perícia perante o IMESC nas condições relatadas, determino a realização da prova pericial por profissional habilitado. Para a realização do ato, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. AARON ÉSSIO PEREIRA GRANDIZOLI, médico psiquiatra, credenciado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, inscrito no CRM/SP sob o nº 223.536, e-mail: peritomedicosp@gmail.com. Proceda-se ao cadastramento da nomeação do expert, por meio eletrônico, junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, cientificando-o de que a perícia deverá ser realizada no domicílio da interditanda, situado na Rua Boa Vista, nº 166, São Benedito, Morungaba/SP, local indicado nos autos como sua residência. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as requerentes para comprovar o recolhimento do valor correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovada a reserva dos honorários, comunique-se o perito para imediato início dos trabalhos, devendo o respectivo laudo ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: IGOR DE GODOY (OAB 417605/SP), IGOR DE GODOY (OAB 417605/SP), REGIANE FRARE MARCASSA FRARE (OAB 254573/SP), REGIANE FRARE MARCASSA FRARE (OAB 254573/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.A.M.N.
Autor J.A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR DE GODOY
OAB: 417605/SP
REGIANE FRARE MARCASSA FRARE
OAB: 254573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001101-80.2026.8.26.0281 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.M. - - A.A.M.N. - I) Fls. 73/74: Tendo em vista a comprovação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se o mandado de citação e intimação da interditanda, nos termos da decisão de fls. 55/57. II) À vista da manifestação ministerial de fls. 79/80, e considerando que a decisão de fls. 55/57 nomeou provisoriamente ambas as requerentes, J.A.D.M. e A.A.D.M.N., para o exercício conjunto da curatela da interditanda A.L.D.S.M., expeça-se nova certidão de curatela provisória, em substituição à de fl. 68, para que conste expressamente a nomeação de ambas as curadoras provisórias. II) Em relação à prova pericial, embora as requerentes aleguem a impossibilidade de deslocamento da interditanda para realização de exame junto ao IMESC, é certo que a perícia médica judicial constitui prova essencial para o deslinde da presente ação de interdição, por se tratar de meio técnico indispensável à aferição da capacidade civil da interditanda, da extensão de suas limitações cognitivas e do alcance das medidas protetivas eventualmente necessárias. A produção de prova pericial por profissional imparcial e nomeado pelo Juízo é medida que atende aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, conferindo maior segurança jurídica à futura decisão de mérito. Considerando a informação de que a interditanda apresenta limitações de mobilidade e a inviabilidade de realização da perícia perante o IMESC nas condições relatadas, determino a realização da prova pericial por profissional habilitado. Para a realização do ato, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. AARON ÉSSIO PEREIRA GRANDIZOLI, médico psiquiatra, credenciado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, inscrito no CRM/SP sob o nº 223.536, e-mail: peritomedicosp@gmail.com. Proceda-se ao cadastramento da nomeação do expert, por meio eletrônico, junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, cientificando-o de que a perícia deverá ser realizada no domicílio da interditanda, situado na Rua Boa Vista, nº 166, São Benedito, Morungaba/SP, local indicado nos autos como sua residência. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as requerentes para comprovar o recolhimento do valor correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovada a reserva dos honorários, comunique-se o perito para imediato início dos trabalhos, devendo o respectivo laudo ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: IGOR DE GODOY (OAB 417605/SP), IGOR DE GODOY (OAB 417605/SP), REGIANE FRARE MARCASSA FRARE (OAB 254573/SP), REGIANE FRARE MARCASSA FRARE (OAB 254573/SP)