Detalhe do processo

1001100-60.2024.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Classe
Alienação Fiduciária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001100-60.2024.8.26.0477 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Marcelo Vieira de Moraes Medereiros - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por MARCELO VIEIRA DE MORAES MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Afirma o autor que, após alienação do veículo apreendido em antecedente ação de busca e apreensão (proc. n. 1009956-28.2015.8.26.0477), a instituição financeira não teria prestado contas acerca dos valores do contrato/veículo (valor do bem à época da apreensão - R$ 38.874,00 fls. 02), atualização da dívida ou possíveis valores a serem restituídos (valor da dívida à época da apreensão do bem - R$ 30.396,48 fls. 02). Sustenta, assim, o direito de obter a prestação das contas do produto obtido com a alienação do bem, nos termos do artigo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 c/c artigo 550 do Código de Processo Civil (fls. 01/07). Com a exordial, foram juntados documentos (fls. 08/21 e fls. 25/45). O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido (fls. 46). Citada, a instituição financeira ofertou contestação (fls. 52/63), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, alegou inexistência de saldo credor a ser restituído ao devedor fiduciante, uma vez que o produto da alienação do veículo teria sido aplicado no pagamento do saldo e demais despesas autorizadas por lei. Réplica a fls. 91/96. Após ambas as partes manifestarem desinteresse na dilação probatória (fls. 100/102), o Juízo encerrou a primeira fase da ação de exigir contas, imputando à instituição financeira o dever de prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo adversário (fls. 106/108). A instituição financeira prestou contas (fls. 144/182), seguindo-se divergência entre as partes acerca da (in)validade e (in) suficiência dos elementos apresentados (nota de venda do veículo levado à leilão insuficiente e falta de comprovantes idôneos das despesas contabilizadas fls. 186/191, fls. 195/209 e fls. 210/215). Passo a decidir. Para definição da segunda fase da ação de exigir contas se faz imprescindível produção de prova técnica destinada à apuração da existência de saldo positivo, negativo ou zero decorrente da alienação extrajudicial do veículo descrito na exordial. Portanto, nos termos do artigo 370, caput, determino a produção de prova técnica (perícia contábil) essencial ao correto deslinde da causa. Consigne-se desde já que o perito poderá se valer de qualquer meio que reputar essencial para elucidação dos pontos controvertidos acima indicados, nos termos do art. 473, §3º, do CPC, inclusive por meio da solicitação direta às partes interessadas da documentação relativa à venda do veículo e daquela destinada à prova das despesas administrativas decorrentes da alienação extrajudicial do veículo (fls. 186/191, fls. 195/209 e fls. 210/215). Em casos análogos, este Tribunal de Justiça assim já decidiu: APELAÇÃO. Ação de exigir contas. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Veículo alienado extrajudicialmente após ação de busca e apreensão. Sentença que, em fase única, acolheu as contas apresentadas pela instituição financeira. RECURSO manejado pelo autor. EXAME: Devedor fiduciante que tem o direito de exigir contas da credora fiduciária. Dever de prestar contas previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Interesse na apuração de eventual saldo remanescente ou de insuficiência para quitação da dívida. Documentos juntados aos autos pela parte requerida que, todavia, são insuficientes. Apresentação das contas que deverá ocorrer de forma adequada, com a realização de perícia, se necessário, nos termos dos artigos 550, §6º e 551 do Código de Processo Civil. Sentença anulada de ofício, prejudicado o recurso da parte autora, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1010339-02.2023.8.26.0032; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO APREENDIDO. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS (ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014). DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CREDORA FIDUCIÁRIA QUE SE REVELA INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 551 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ALIENAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FORMA ADEQUADA. PERÍCIA CONTÁBIL COMO MEIO APTO A ASSEGURAR A CLAREZA, LIQUIDEZ E COMPLETUDE DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DA SEGUNDA FASE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O processo da ação de exigir contas tem natureza bifásica: na primeira fase, discute-se a existência da obrigação ("an debeatur"); na segunda, aprecia-se a correção e suficiência das contas apresentadas ("quantum debeatur"). Julgado procedente o pedido na fase inaugural, impõe-se ao réu a apresentação das contas na forma adequada, nos termos do art. 551 do CPC. 2. Em contratos garantidos por alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade e a subsequente venda extrajudicial do bem apreendido, a parte credora fiduciária está sujeita ao dever legal expresso de prestar contas ao devedor fiduciante acerca do produto da venda e sua imputação no débito, conforme determina o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014. 3. O comprovante de depósito bancário e os extratos financeiros apresentados não constituem documentação idônea para comprovar a efetiva alienação do veículo, seu valor de venda, as despesas incidentes, a evolução do saldo devedor, nem a correta aplicação do preço obtido, revelando-se insuficientes para a prestação de contas exigida. 4. A forma adequada de apresentação das contas pressupõe demonstração clara, organizada e cronológica das receitas, despesas, encargos e imputação do produto da venda, com documentação justificativa, permitindo o efetivo controle pelo interessado e pelo juízo, nos moldes do art. 551 do CPC. 5. A insuficiência da documentação inviabiliza o julgamento da segunda fase, impondo a reabertura da instrução, inclusive com a realização de perícia contábil, se necessária à reconstituição da evolução do contrato, à verificação da regularidade dos encargos e da aplicação dos valores apurados, bem como à identificação do saldo final, seja devedor ou credor. 6. A extinção prematura da segunda fase, sem a adequada prestação de contas e sem a apuração do saldo, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, decorrendo daí a anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para a regularização respectiva (TJSP; Apelação Cível 1057284-80.2023.8.26.0506; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 17/12/2025) Além disso, ao elaborar os cálculos, o perito deverá observar os seguintes parâmetros para definição do saldo: a) valor da dívida de R$ 29.810,25 na data da alienação extrajudicial do bem, indicado pela instituição financeira (fls. 182), inferior àquele apresentado pelo próprio devedor (R$ 30.396,48 fls. 02), e por ele não impugnado (fls. 186/191); b) valor de venda do veículo; e c) despesas administrativas decorrentes da alienação extrajudicial. Oportunamente, será nomeado pela serventia perito contábil de confiança do Juízo Titular. Manifestem-se as partes na forma e prazo do parágrafo 1º, do referido dispositivo. Oportunamente, intime-se o expert para apresentar estimativa fundamentada de honorários (parágrafo 2º), cujo valor será rateado pelas partes, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, lembrando que a parte autora seria beneficiária da gratuidade judiciária. Após pagamento dos honorários periciais, intime-se o expert a dar início aos trabalhos, observado prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do artigo 465 do CPC. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor MARCELO VIEIRA DE MORAES MEDEREIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL MARUCCI

OAB: 361322/SP

ALVIN FIGUEIREDO LEITE

OAB: 178551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001100-60.2024.8.26.0477 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Marcelo Vieira de Moraes Medereiros - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por MARCELO VIEIRA DE MORAES MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Afirma o autor que, após alienação do veículo apreendido em antecedente ação de busca e apreensão (proc. n. 1009956-28.2015.8.26.0477), a instituição financeira não teria prestado contas acerca dos valores do contrato/veículo (valor do bem à época da apreensão - R$ 38.874,00 fls. 02), atualização da dívida ou possíveis valores a serem restituídos (valor da dívida à época da apreensão do bem - R$ 30.396,48 fls. 02). Sustenta, assim, o direito de obter a prestação das contas do produto obtido com a alienação do bem, nos termos do artigo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 c/c artigo 550 do Código de Processo Civil (fls. 01/07). Com a exordial, foram juntados documentos (fls. 08/21 e fls. 25/45). O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido (fls. 46). Citada, a instituição financeira ofertou contestação (fls. 52/63), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, alegou inexistência de saldo credor a ser restituído ao devedor fiduciante, uma vez que o produto da alienação do veículo teria sido aplicado no pagamento do saldo e demais despesas autorizadas por lei. Réplica a fls. 91/96. Após ambas as partes manifestarem desinteresse na dilação probatória (fls. 100/102), o Juízo encerrou a primeira fase da ação de exigir contas, imputando à instituição financeira o dever de prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo adversário (fls. 106/108). A instituição financeira prestou contas (fls. 144/182), seguindo-se divergência entre as partes acerca da (in)validade e (in) suficiência dos elementos apresentados (nota de venda do veículo levado à leilão insuficiente e falta de comprovantes idôneos das despesas contabilizadas fls. 186/191, fls. 195/209 e fls. 210/215). Passo a decidir. Para definição da segunda fase da ação de exigir contas se faz imprescindível produção de prova técnica destinada à apuração da existência de saldo positivo, negativo ou zero decorrente da alienação extrajudicial do veículo descrito na exordial. Portanto, nos termos do artigo 370, caput, determino a produção de prova técnica (perícia contábil) essencial ao correto deslinde da causa. Consigne-se desde já que o perito poderá se valer de qualquer meio que reputar essencial para elucidação dos pontos controvertidos acima indicados, nos termos do art. 473, §3º, do CPC, inclusive por meio da solicitação direta às partes interessadas da documentação relativa à venda do veículo e daquela destinada à prova das despesas administrativas decorrentes da alienação extrajudicial do veículo (fls. 186/191, fls. 195/209 e fls. 210/215). Em casos análogos, este Tribunal de Justiça assim já decidiu: APELAÇÃO. Ação de exigir contas. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Veículo alienado extrajudicialmente após ação de busca e apreensão. Sentença que, em fase única, acolheu as contas apresentadas pela instituição financeira. RECURSO manejado pelo autor. EXAME: Devedor fiduciante que tem o direito de exigir contas da credora fiduciária. Dever de prestar contas previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Interesse na apuração de eventual saldo remanescente ou de insuficiência para quitação da dívida. Documentos juntados aos autos pela parte requerida que, todavia, são insuficientes. Apresentação das contas que deverá ocorrer de forma adequada, com a realização de perícia, se necessário, nos termos dos artigos 550, §6º e 551 do Código de Processo Civil. Sentença anulada de ofício, prejudicado o recurso da parte autora, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1010339-02.2023.8.26.0032; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO APREENDIDO. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS (ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014). DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CREDORA FIDUCIÁRIA QUE SE REVELA INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 551 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ALIENAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FORMA ADEQUADA. PERÍCIA CONTÁBIL COMO MEIO APTO A ASSEGURAR A CLAREZA, LIQUIDEZ E COMPLETUDE DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DA SEGUNDA FASE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O processo da ação de exigir contas tem natureza bifásica: na primeira fase, discute-se a existência da obrigação ("an debeatur"); na segunda, aprecia-se a correção e suficiência das contas apresentadas ("quantum debeatur"). Julgado procedente o pedido na fase inaugural, impõe-se ao réu a apresentação das contas na forma adequada, nos termos do art. 551 do CPC. 2. Em contratos garantidos por alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade e a subsequente venda extrajudicial do bem apreendido, a parte credora fiduciária está sujeita ao dever legal expresso de prestar contas ao devedor fiduciante acerca do produto da venda e sua imputação no débito, conforme determina o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014. 3. O comprovante de depósito bancário e os extratos financeiros apresentados não constituem documentação idônea para comprovar a efetiva alienação do veículo, seu valor de venda, as despesas incidentes, a evolução do saldo devedor, nem a correta aplicação do preço obtido, revelando-se insuficientes para a prestação de contas exigida. 4. A forma adequada de apresentação das contas pressupõe demonstração clara, organizada e cronológica das receitas, despesas, encargos e imputação do produto da venda, com documentação justificativa, permitindo o efetivo controle pelo interessado e pelo juízo, nos moldes do art. 551 do CPC. 5. A insuficiência da documentação inviabiliza o julgamento da segunda fase, impondo a reabertura da instrução, inclusive com a realização de perícia contábil, se necessária à reconstituição da evolução do contrato, à verificação da regularidade dos encargos e da aplicação dos valores apurados, bem como à identificação do saldo final, seja devedor ou credor. 6. A extinção prematura da segunda fase, sem a adequada prestação de contas e sem a apuração do saldo, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, decorrendo daí a anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para a regularização respectiva (TJSP; Apelação Cível 1057284-80.2023.8.26.0506; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 17/12/2025) Além disso, ao elaborar os cálculos, o perito deverá observar os seguintes parâmetros para definição do saldo: a) valor da dívida de R$ 29.810,25 na data da alienação extrajudicial do bem, indicado pela instituição financeira (fls. 182), inferior àquele apresentado pelo próprio devedor (R$ 30.396,48 fls. 02), e por ele não impugnado (fls. 186/191); b) valor de venda do veículo; e c) despesas administrativas decorrentes da alienação extrajudicial. Oportunamente, será nomeado pela serventia perito contábil de confiança do Juízo Titular. Manifestem-se as partes na forma e prazo do parágrafo 1º, do referido dispositivo. Oportunamente, intime-se o expert para apresentar estimativa fundamentada de honorários (parágrafo 2º), cujo valor será rateado pelas partes, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, lembrando que a parte autora seria beneficiária da gratuidade judiciária. Após pagamento dos honorários periciais, intime-se o expert a dar início aos trabalhos, observado prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do artigo 465 do CPC. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)