1001100-53.2026.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001100-53.2026.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.E.G.M. - Portanto, defiro o pedido para autorizar o curador provisório a proceder ao cancelamento dos débitos automáticos vinculados à conta corrente da interditanda, referentes às seguintes despesas do imóvel de Atibaia: a) Energia elétrica (Elektro Eletricidade); b) Tributo municipal (Prefeitura Municipal da Estância de Atibaia); c) Água e esgoto (SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Atibaia). O curador provisório deverá comprovar nos autos o efetivo cancelamento no prazo de 30 (trinta) dias. A perícia médica foi realizada em 12 de maio de 2026, conforme declaração de comparecimento (fls. 134), transcorrendo desde então mais de dois meses sem que o laudo pericial fosse encaminhado a este juízo. A ausência do laudo pericial impede o regular prosseguimento do feito, prejudicando tanto a análise do mérito da interdição quanto o exercício da ampla defesa pela curadora especial nomeada. A Defensoria Pública, aliás, condicionou expressamente a apresentação de defesa à prévia juntada do laudo pericial (fls. 157), em observância ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, cobre-se a remessa do laudo pericial ao IMESC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, devendo ser aberta vista à Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, para a apresentação de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, por fim, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SIMONE PAULA DE PAIVA GÊ (OAB 176423/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.E.G.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE PAULA DE PAIVA GÊ
OAB: 176423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001100-53.2026.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.E.G.M. - Portanto, defiro o pedido para autorizar o curador provisório a proceder ao cancelamento dos débitos automáticos vinculados à conta corrente da interditanda, referentes às seguintes despesas do imóvel de Atibaia: a) Energia elétrica (Elektro Eletricidade); b) Tributo municipal (Prefeitura Municipal da Estância de Atibaia); c) Água e esgoto (SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Atibaia). O curador provisório deverá comprovar nos autos o efetivo cancelamento no prazo de 30 (trinta) dias. A perícia médica foi realizada em 12 de maio de 2026, conforme declaração de comparecimento (fls. 134), transcorrendo desde então mais de dois meses sem que o laudo pericial fosse encaminhado a este juízo. A ausência do laudo pericial impede o regular prosseguimento do feito, prejudicando tanto a análise do mérito da interdição quanto o exercício da ampla defesa pela curadora especial nomeada. A Defensoria Pública, aliás, condicionou expressamente a apresentação de defesa à prévia juntada do laudo pericial (fls. 157), em observância ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, cobre-se a remessa do laudo pericial ao IMESC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, devendo ser aberta vista à Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, para a apresentação de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, por fim, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SIMONE PAULA DE PAIVA GÊ (OAB 176423/SP)