Detalhe do processo

1001100-46.2023.8.26.0299

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001100-46.2023.8.26.0299 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Jefferson Albert Machado de Oliveira - Sandro dos Santos Martins da Silva - Trata-se de ação de exigir contas. Na primeira fase da presente ação de exigir contas, foi reconhecido o dever do réu de prestar contas da administração da pessoa jurídica AGSPRINT COMERCIAL, INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO LTDA, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 2019 e abril de 2023, tendo sido fixado o prazo legal para seu cumprimento, sob as consequências previstas no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o réu não apresentou as contas no prazo assinalado, motivo pelo qual incidiu a sanção processual prevista no art. 550, § 5º, do CPC, consistente na perda da faculdade de impugnar as contas posteriormente apresentadas pela parte autora. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, à homologação automática das contas apresentadas pela parte autora. Com efeito, o art. 550, § 6º, do CPC expressamente prevê que, apresentadas as contas pela parte autora, poderá o magistrado determinar a realização de exame pericial, se necessário, a fim de apurar com precisão a movimentação financeira submetida à prestação de contas. Considerando a natureza da controvérsia, envolvendo a apuração de receitas, despesas, investimentos e eventual saldo decorrente da administração da sociedade empresária, mostra-se necessária a produção de prova técnica especializada para conferir segurança à formação do convencimento judicial e possibilitar a adequada quantificação dos valores eventualmente devidos. Diante do exposto, deixo de conhecer a impugnação apresentada pelo réu em relação às contas apresentadas pela parte autora, em observância ao disposto no art. 550, § 5º, do CPC. Não obstante, considerando a complexidade da matéria, determino a realização de prova pericial contábil, destinada à apuração das receitas, despesas, investimentos e do saldo resultante da administração da pessoa jurídica AGSPRINT COMERCIAL, INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO LTDA, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 2019 e abril de 2023. Para tanto nomeio Neyvaldo Torrente Lopes, perito habilitado e cadastrado, determinando sua intimação para que manifeste concordância com a nomeação e se concorda em receber os honorários periciais pela sistemática da gratuidade da Justiça, no prazo de 10 dias. Fixo os honorários periciais em 58 Ufesp, em atendimento à Resolução 910/2023. Com a aceitação do perito, oficie-se a Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários. Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo escusa, providenciem nova nomeação de perito. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos, sob pena de anuência tácita. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO RIBEIRO GOMBERG (OAB 477614/SP), ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279198/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFFERSON ALBERT MACHADO DE OLIVEIRA

Réu SANDRO DOS SANTOS MARTINS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ROBERTO RIBEIRO GOMBERG

OAB: 477614/SP

ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 279198/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001100-46.2023.8.26.0299 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Jefferson Albert Machado de Oliveira - Sandro dos Santos Martins da Silva - Trata-se de ação de exigir contas. Na primeira fase da presente ação de exigir contas, foi reconhecido o dever do réu de prestar contas da administração da pessoa jurídica AGSPRINT COMERCIAL, INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO LTDA, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 2019 e abril de 2023, tendo sido fixado o prazo legal para seu cumprimento, sob as consequências previstas no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o réu não apresentou as contas no prazo assinalado, motivo pelo qual incidiu a sanção processual prevista no art. 550, § 5º, do CPC, consistente na perda da faculdade de impugnar as contas posteriormente apresentadas pela parte autora. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, à homologação automática das contas apresentadas pela parte autora. Com efeito, o art. 550, § 6º, do CPC expressamente prevê que, apresentadas as contas pela parte autora, poderá o magistrado determinar a realização de exame pericial, se necessário, a fim de apurar com precisão a movimentação financeira submetida à prestação de contas. Considerando a natureza da controvérsia, envolvendo a apuração de receitas, despesas, investimentos e eventual saldo decorrente da administração da sociedade empresária, mostra-se necessária a produção de prova técnica especializada para conferir segurança à formação do convencimento judicial e possibilitar a adequada quantificação dos valores eventualmente devidos. Diante do exposto, deixo de conhecer a impugnação apresentada pelo réu em relação às contas apresentadas pela parte autora, em observância ao disposto no art. 550, § 5º, do CPC. Não obstante, considerando a complexidade da matéria, determino a realização de prova pericial contábil, destinada à apuração das receitas, despesas, investimentos e do saldo resultante da administração da pessoa jurídica AGSPRINT COMERCIAL, INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO LTDA, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 2019 e abril de 2023. Para tanto nomeio Neyvaldo Torrente Lopes, perito habilitado e cadastrado, determinando sua intimação para que manifeste concordância com a nomeação e se concorda em receber os honorários periciais pela sistemática da gratuidade da Justiça, no prazo de 10 dias. Fixo os honorários periciais em 58 Ufesp, em atendimento à Resolução 910/2023. Com a aceitação do perito, oficie-se a Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários. Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo escusa, providenciem nova nomeação de perito. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos, sob pena de anuência tácita. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO RIBEIRO GOMBERG (OAB 477614/SP), ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279198/SP)