1001100-39.2025.5.02.0705
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001100-39.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: DANIELE JENIFFER MORAIS SILVA RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd59164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se WE CAN BR - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., a pagar a DANIELE JENIFFER MORAIS SILVA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário), acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, DSR’s e incidências de FGTS; indenização de 45 minutos de intervalo intrajornada, três vezes por semana de labor; adicional de periculosidade a razão de 30% sobre o salário base recebido pela autora ou adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, horas extras e incidências de FGTS, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. Considerando a impossibilidade de cumulação no recebimento de ambos os adicionais, deverá a reclamante quando do trânsito em julgado, optar pelo adicional pretendido, nos termos dos artigos 193, §2º da CLT, 252 do Código Civil e artigo 800 do NCPC. A reclamada deverá fornecer à reclamante o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, com as informações do laudo pericial, sob pena de ser aplicada multa de R$ 30.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, execute-se a multa em favor da reclamante e proceda a Secretaria com entrega de certidão de inteiro teor das conclusões periciais. Para cálculo das horas extras e intervalo intrajornada observar-se-á os seguintes parâmetros: Jornada em escala das 6:00 às 14:00 horas, uma vez por semana prorrogava até 21:00 horas;Três vezes semana tinha 15 minutos de intervalo para refeição e descanso e nos demais dias usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso;Aplicando-se a Súmula 264 do C.TST;Limite de jornada de 8 horas diárias, 44 horas semanais;Observando-se o salário base com divisor 220. Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Foi concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ 198, da SBDI-1 do C.TST. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Eventual execução da reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenada deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na referida ADI 5766. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 6.000,00, no importe de R$ 120,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto à eventuais verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ 302 da SBDI-1 do C.TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de intervalo intrajornada, reflexos em férias + 1/3 e incidência do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2- publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE JUÍZA DO TRABALHO ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELE JENIFFER MORAIS SILVA
Autor ILSON SILVEIRA MACHADO
Réu WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA PIRES LAURENTINO DI NIZO
OAB: 309184/SP
CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB: 389409/SP
EVELYN KAROLLINE BONFIM REIS
OAB: 457153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001100-39.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: DANIELE JENIFFER MORAIS SILVA RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd59164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se WE CAN BR - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., a pagar a DANIELE JENIFFER MORAIS SILVA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário), acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, DSR’s e incidências de FGTS; indenização de 45 minutos de intervalo intrajornada, três vezes por semana de labor; adicional de periculosidade a razão de 30% sobre o salário base recebido pela autora ou adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, horas extras e incidências de FGTS, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. Considerando a impossibilidade de cumulação no recebimento de ambos os adicionais, deverá a reclamante quando do trânsito em julgado, optar pelo adicional pretendido, nos termos dos artigos 193, §2º da CLT, 252 do Código Civil e artigo 800 do NCPC. A reclamada deverá fornecer à reclamante o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, com as informações do laudo pericial, sob pena de ser aplicada multa de R$ 30.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, execute-se a multa em favor da reclamante e proceda a Secretaria com entrega de certidão de inteiro teor das conclusões periciais. Para cálculo das horas extras e intervalo intrajornada observar-se-á os seguintes parâmetros: Jornada em escala das 6:00 às 14:00 horas, uma vez por semana prorrogava até 21:00 horas;Três vezes semana tinha 15 minutos de intervalo para refeição e descanso e nos demais dias usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso;Aplicando-se a Súmula 264 do C.TST;Limite de jornada de 8 horas diárias, 44 horas semanais;Observando-se o salário base com divisor 220. Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Foi concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ 198, da SBDI-1 do C.TST. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Eventual execução da reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenada deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na referida ADI 5766. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 6.000,00, no importe de R$ 120,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto à eventuais verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ 302 da SBDI-1 do C.TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de intervalo intrajornada, reflexos em férias + 1/3 e incidência do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2- publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE JUÍZA DO TRABALHO ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001100-39.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: DANIELE JENIFFER MORAIS SILVA RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd59164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se WE CAN BR - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., a pagar a DANIELE JENIFFER MORAIS SILVA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário), acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, DSR’s e incidências de FGTS; indenização de 45 minutos de intervalo intrajornada, três vezes por semana de labor; adicional de periculosidade a razão de 30% sobre o salário base recebido pela autora ou adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, horas extras e incidências de FGTS, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. Considerando a impossibilidade de cumulação no recebimento de ambos os adicionais, deverá a reclamante quando do trânsito em julgado, optar pelo adicional pretendido, nos termos dos artigos 193, §2º da CLT, 252 do Código Civil e artigo 800 do NCPC. A reclamada deverá fornecer à reclamante o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, com as informações do laudo pericial, sob pena de ser aplicada multa de R$ 30.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, execute-se a multa em favor da reclamante e proceda a Secretaria com entrega de certidão de inteiro teor das conclusões periciais. Para cálculo das horas extras e intervalo intrajornada observar-se-á os seguintes parâmetros: Jornada em escala das 6:00 às 14:00 horas, uma vez por semana prorrogava até 21:00 horas;Três vezes semana tinha 15 minutos de intervalo para refeição e descanso e nos demais dias usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso;Aplicando-se a Súmula 264 do C.TST;Limite de jornada de 8 horas diárias, 44 horas semanais;Observando-se o salário base com divisor 220. Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Foi concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ 198, da SBDI-1 do C.TST. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Eventual execução da reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenada deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na referida ADI 5766. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 6.000,00, no importe de R$ 120,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto à eventuais verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ 302 da SBDI-1 do C.TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de intervalo intrajornada, reflexos em férias + 1/3 e incidência do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2- publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE JUÍZA DO TRABALHO ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE JENIFFER MORAIS SILVA