1001100-07.2024.8.26.0042
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Altinópolis - Vara Única
- Classe
- Servidão Administrativa
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001100-07.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - LILIAN BARROSO GENTILINI - - FÁBIO BARROSO GENTILINI - - ELIEZER WALTER GENTILINI e outro - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da Sentença fls. 700-712, com relação à parte em que esta rejeitou pedido de condenação da requerente ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença teria sido omissa ao deixar de acolher na análise do ponto o teor das conclusões apresentadas pelo Assistente Técnico dos interessados, no sentido de reconhecer que os embargantes fariam jus a indenização no patamar de R$ 437.190,75 (quatrocentos e trinta e sete mil, cento e noventa reais e setenta e cinco centavos) em razão das limitações de uso impostas pela servidão ora instituída, com base em cálculos que consideraram a exploração da área com o cultivo de café pelos próximos 15 (quinze) anos. Intimada para se manifestar a respeito da insurgência, a requerente pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Recebo os embargos, porque tempestivos. Contudo, no mérito, o caso é de seu não acolhimento, visto que as insurgências apresentadas pelo embargante não se coaduam a nenhuma das hipóteses legais, as quais sejam omissão, obscuridade ou contradição, possuindo, na realidade, nítido e exclusivo caráter infringente. Com efeito, este juízo já se posicionou quanto a todos os supostos pontos omitidos na análise das teses apresentadas nos autos tanto pelo exequente para demonstração de seus direitos quanto pela defesa do executado, sendo prerrogativa fundamental consagrada às partes discordar da decisão e dela recorrer, pleiteando sua reforma ou mesmo anulação, por meio do recurso cabível, conforme regulamento processual vigente, de modo que o mera insistência em esclarecer o óbvio com a rediscussão de teses já rejeitadas mesmo que tacidamente revela verdadeiro abuso do direito de petição. Sobre o tema, inclusive é o que já se decidiu em casos semelhantes por este mesmo Tribunal de Justiça: As hipóteses para a oposição dos embargos são taxativas (numerus clausus) e estão adstritas às hipóteses elencadas nos incisos I a III do artigo 1022, do Código de Processo Civil e só em hipóteses muito excepcionais é facultado ao MM. Juízo a atribuição do caráter infringente, isto é, do efeito modificativo ao v. Acórdão. Se a embargante discorda do decisum, lhe é facultado o direito de se socorrer de outros meios judiciais para expressar seu inconformismo (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal). De acordo com Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: 'Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido' (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745, 2ª col., em.) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 26ª edição, Ed. Saraiva, nota 10 ao artigo 535, p. 430). Como adverte Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" ("Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense, 1975"). Ademais, vale consignar que é desnecessária a fundamentação legal, bastando a fundamentação jurídica no decisum (artigo 165 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal). TJSP. Embargos de Declaração nº 0138132-93.2007.8.26.0001/50002. D.J. 20.01.2014. (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito, seja quanto à valoração das provas, seja quanto à tese jurídica adotada. No caso, a embargante acaba por veicular meros pedidos de reexame das alegações de fato e da subsunção das normas aplicáveis ao caso, insatisfações inamoldáveis às hipóteses do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10105326020218260008 SP 1010532-60 .2021.8.26.0008, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) (grifei) Cumpre lembrar, ainda, que, em atenção ao princípio da correlação (pedido propriamente dito x sentença), o magistrado não responde a um "questionário" da parte, tampouco é obrigado a examinar todas as normas legais e/ou argumentos utilizados, mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão, sendo certo que a função do julgador é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes; não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos, um a um, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente a cada um dos quesitos ofertados nos autos. (REsp nº 497.941/RS). Isto porque, o ato recorrido já enfrentou a contento de forma tão cristalina e completa a questão cuja rediscussão se pretende, que possibilitou inclusive a dedução de todo inconformismo dos embargantes quanto ao seu mérito, conforme se observa nas próprias razões do recurso. No presente caso, verifico que as questões apontadas como omissos na sentença recorrida foram sim enfrentados a contento, sendo este juízo claro quanto ao entendimento de que o laudo pericial definitivo já teria contemplado, a título de benfeitoria, a lavoura de café efetivamente atingida na implantação da faixa de servidão (5 metros de largura), sendo que no que concerne à pretensão autônoma de lucros cessantes, os requeridos não se desincumbiram do ônus de demonstrá-los concretamente pois limitaram-se a apresentar estimativa unilateral, elaborada por seu assistente técnico e assentada estritamente em projeções futuras e incertas de rendimento, o que, de certo, não se presta a fundamentar condenação, haja vista que, conquanto cabíveis, em tese, a fixação de valores para reposição dos lucros cessantes na servidão administrativa, tal matéria reclama prova concreta e específica do rendimento líquido efetivamente perdido, não bastando meras conjecturas sobre ganhos hipotéticos, do que entende este juízo tratar-se as alegações do assistente técnico da parte. Acresce que a condenação da concessionária ao pagamento de lucros cessantes pressupõe a aferição do grau de limitação, do risco e do incômodo que o proprietário efetivamente suportará em razão da servidão e que no caso sub judice, tais elementos revelam-se de reduzida expressão, vez que o laudo pericial apurou que a faixa de servidão comporta a coexistência de diversas culturas com a linha de transmissão, sendo são tecnicamente admitidos, na projeção da faixa, o próprio cultivo de café e, ainda, cereais, horticultura, floricultura, fruticultura e pastagens, além da pecuária e da passagem de veículos, observadas tão somente as limitações técnicas de altura e de afastamento em relação aos condutores. Portanto, a pretensão da parte de majoração da indenização fixada na sentença recorrida restou rejeitada por entender este juízo que não subsiste a supressão relevante da exploração econômica da área, ao contrário do que previsto em suas próprias e unilaterais alegações. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, NEGANDO-LHES, porém, acolhimento, para manter inalterado a Sentença embargada. Intimem-se. - ADV: PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Réu ELIEZER WALTER GENTILINI
Réu FÁBIO BARROSO GENTILINI
Réu LILIAN BARROSO GENTILINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE TRANCHO
OAB: 87900/SP
MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI
OAB: 238160/SP
PEDRO CERIBELLI TRANCHO
OAB: 412921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001100-07.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - LILIAN BARROSO GENTILINI - - FÁBIO BARROSO GENTILINI - - ELIEZER WALTER GENTILINI e outro - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da Sentença fls. 700-712, com relação à parte em que esta rejeitou pedido de condenação da requerente ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença teria sido omissa ao deixar de acolher na análise do ponto o teor das conclusões apresentadas pelo Assistente Técnico dos interessados, no sentido de reconhecer que os embargantes fariam jus a indenização no patamar de R$ 437.190,75 (quatrocentos e trinta e sete mil, cento e noventa reais e setenta e cinco centavos) em razão das limitações de uso impostas pela servidão ora instituída, com base em cálculos que consideraram a exploração da área com o cultivo de café pelos próximos 15 (quinze) anos. Intimada para se manifestar a respeito da insurgência, a requerente pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Recebo os embargos, porque tempestivos. Contudo, no mérito, o caso é de seu não acolhimento, visto que as insurgências apresentadas pelo embargante não se coaduam a nenhuma das hipóteses legais, as quais sejam omissão, obscuridade ou contradição, possuindo, na realidade, nítido e exclusivo caráter infringente. Com efeito, este juízo já se posicionou quanto a todos os supostos pontos omitidos na análise das teses apresentadas nos autos tanto pelo exequente para demonstração de seus direitos quanto pela defesa do executado, sendo prerrogativa fundamental consagrada às partes discordar da decisão e dela recorrer, pleiteando sua reforma ou mesmo anulação, por meio do recurso cabível, conforme regulamento processual vigente, de modo que o mera insistência em esclarecer o óbvio com a rediscussão de teses já rejeitadas mesmo que tacidamente revela verdadeiro abuso do direito de petição. Sobre o tema, inclusive é o que já se decidiu em casos semelhantes por este mesmo Tribunal de Justiça: As hipóteses para a oposição dos embargos são taxativas (numerus clausus) e estão adstritas às hipóteses elencadas nos incisos I a III do artigo 1022, do Código de Processo Civil e só em hipóteses muito excepcionais é facultado ao MM. Juízo a atribuição do caráter infringente, isto é, do efeito modificativo ao v. Acórdão. Se a embargante discorda do decisum, lhe é facultado o direito de se socorrer de outros meios judiciais para expressar seu inconformismo (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal). De acordo com Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: 'Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido' (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745, 2ª col., em.) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 26ª edição, Ed. Saraiva, nota 10 ao artigo 535, p. 430). Como adverte Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" ("Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense, 1975"). Ademais, vale consignar que é desnecessária a fundamentação legal, bastando a fundamentação jurídica no decisum (artigo 165 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal). TJSP. Embargos de Declaração nº 0138132-93.2007.8.26.0001/50002. D.J. 20.01.2014. (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito, seja quanto à valoração das provas, seja quanto à tese jurídica adotada. No caso, a embargante acaba por veicular meros pedidos de reexame das alegações de fato e da subsunção das normas aplicáveis ao caso, insatisfações inamoldáveis às hipóteses do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10105326020218260008 SP 1010532-60 .2021.8.26.0008, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) (grifei) Cumpre lembrar, ainda, que, em atenção ao princípio da correlação (pedido propriamente dito x sentença), o magistrado não responde a um "questionário" da parte, tampouco é obrigado a examinar todas as normas legais e/ou argumentos utilizados, mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão, sendo certo que a função do julgador é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes; não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos, um a um, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente a cada um dos quesitos ofertados nos autos. (REsp nº 497.941/RS). Isto porque, o ato recorrido já enfrentou a contento de forma tão cristalina e completa a questão cuja rediscussão se pretende, que possibilitou inclusive a dedução de todo inconformismo dos embargantes quanto ao seu mérito, conforme se observa nas próprias razões do recurso. No presente caso, verifico que as questões apontadas como omissos na sentença recorrida foram sim enfrentados a contento, sendo este juízo claro quanto ao entendimento de que o laudo pericial definitivo já teria contemplado, a título de benfeitoria, a lavoura de café efetivamente atingida na implantação da faixa de servidão (5 metros de largura), sendo que no que concerne à pretensão autônoma de lucros cessantes, os requeridos não se desincumbiram do ônus de demonstrá-los concretamente pois limitaram-se a apresentar estimativa unilateral, elaborada por seu assistente técnico e assentada estritamente em projeções futuras e incertas de rendimento, o que, de certo, não se presta a fundamentar condenação, haja vista que, conquanto cabíveis, em tese, a fixação de valores para reposição dos lucros cessantes na servidão administrativa, tal matéria reclama prova concreta e específica do rendimento líquido efetivamente perdido, não bastando meras conjecturas sobre ganhos hipotéticos, do que entende este juízo tratar-se as alegações do assistente técnico da parte. Acresce que a condenação da concessionária ao pagamento de lucros cessantes pressupõe a aferição do grau de limitação, do risco e do incômodo que o proprietário efetivamente suportará em razão da servidão e que no caso sub judice, tais elementos revelam-se de reduzida expressão, vez que o laudo pericial apurou que a faixa de servidão comporta a coexistência de diversas culturas com a linha de transmissão, sendo são tecnicamente admitidos, na projeção da faixa, o próprio cultivo de café e, ainda, cereais, horticultura, floricultura, fruticultura e pastagens, além da pecuária e da passagem de veículos, observadas tão somente as limitações técnicas de altura e de afastamento em relação aos condutores. Portanto, a pretensão da parte de majoração da indenização fixada na sentença recorrida restou rejeitada por entender este juízo que não subsiste a supressão relevante da exploração econômica da área, ao contrário do que previsto em suas próprias e unilaterais alegações. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, NEGANDO-LHES, porém, acolhimento, para manter inalterado a Sentença embargada. Intimem-se. - ADV: PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP)