Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001099-81.2024.5.02.0481 RECORRENTE: ANA PAULA VALIM ESCOBAR E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA PAULA VALIM ESCOBAR E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bde4ad2): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1001099-81.2024.5.02.0481 RECORRENTES: INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO - IGEVE ANA PAULA VALIM ESCOBAR MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE/SP Adoto o relatório da r. sentença de ID 18a39cd, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA VALIM ESCOBAR em face de INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO - IGEVE (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE (segunda reclamada). A r. decisão condenou a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, devolução de descontos, diferenças de FGTS, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. A segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária. Foram julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade/periculosidade e indenização por danos materiais (pensão vitalícia). Inconformada, a segunda reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, interpõe Recurso Ordinário sob o ID 86e07c5, oportunidade em que questiona o acerto do decidido no que se refere à responsabilização subsidiária que lhe fora atribuída pelos créditos decorrentes do julgado. Em suas razões, pugna pelo afastamento de sua responsabilidade subsidiária, argumentando que a relação jurídica com a primeira reclamada se deu por meio de Termo de Colaboração, e não contrato de prestação de serviços, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. Sustenta, ademais, a ausência de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do Tema 246, bem como a nova sistemática de ônus da prova estabelecida no Tema 1118. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação e a aplicação dos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. A reclamante, ANA PAULA VALIM ESCOBAR, também recorre ordinariamente, conforme razões de ID 4f20da3. Na oportunidade, insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando que o labor em cozinha industrial a expunha a calor excessivo. Pleiteia, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia), em razão da redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, reconhecida em laudo pericial. Requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo módico frente à gravidade da lesão. Por fim, postula a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Por sua vez, a primeira reclamada, INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO - IGEVE, interpõe Recurso Ordinário sob o ID f1ac78d. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da doença ocupacional e a consequente condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade e danos morais, alegando que a patologia da autora é de natureza degenerativa e pré-existente. Argumenta pela inexistência de nexo causal ou concausal e de culpa da empresa. Caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do quantum indenizatório. Impugna a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, questionando a valoração da prova testemunhal e a aplicação da Súmula 338 do TST. Por fim, pleiteia a redução do percentual fixado para os honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas nos id's e9c6e92, 2cdd60f e 982c5be. Manifestação do Ministério Público do Trabalho Id 5602444. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada (IGEVE), pela reclamante e pela segunda reclamada (MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE). Os apelos são tempestivos. As representações processuais estão regulares. O Município de São Vicente é isento do recolhimento de custas e do depósito recursal, por força do artigo 790-A, I, da CLT. A primeira reclamada, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, comprovou o recolhimento do depósito recursal pela metade, conforme autoriza o § 9º do artigo 899 da CLT, e das custas processuais integrais, conforme guias anexas ao seu apelo (ID f1ac78d). MÉRITO DA ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA (IGEVE) E DA RECLAMANTE (ANA PAULA VALIM ESCOBAR) Da Doença Ocupacional, Estabilidade e Indenizações por Danos Morais e Materiais As questões epigrafadas restaram assim dirimidas pelo MM Juízo sentenciante: "DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DOENÇA OCUPACIONAL A reparação por danos morais e materiais por acidente do trabalho ou doença ocupacional tem gênese na teoria da responsabilidade civil aquiliana (subjetiva), estruturando-se sobre o ato ilícito, que se configura pela ocorrência de um dano (físico, patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente de uma conduta (omissiva ou comissiva) do agente, com relação de causa e efeito (nexo) e de forma culposa (dolo ou culpa em sentido estrito), como se depreende do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. Não há que se cogitar de aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, pois a atividade normalmente desenvolvida pela parte Reclamada não era, por sua natureza, potencializadora de risco à integridade física dos trabalhadores, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A parte Reclamante alega que, por força do modo de realização da prestação de serviços adquiriu doença ocupacional, lesões que comprometeram sua capacidade laborativa e das quais decorrem danos morais e materiais, os quais requer sejam reparados mediante indenização. A parte Reclamada alega que não praticou nenhuma conduta culposa, pois sempre respeitou as normas de segurança, saúde e higiene do trabalho. Do dano e nexo de causalidade O perito concluiu pela existência de nexo concausal mínimo (10%) entre as atividades e a doença, de forma permanente. O nexo de concausalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela parte Reclamante (dano físico) foi aferido pelo perito em inimpugnados esclarecimentos, cujas razões técnicas passam a integrar esta fundamentação. O perito, conforme embasamento técnico e análise clínica pessoal constantes do laudo, constatou que a autora é portadora de espondilodiscopatia cervical com mielopatia espondilótica em C5-C6, com limitação funcional leve, porém permanente, caracterizando incapacidade parcial para atividades laborativas exigentes em esforço e mobilidade cervical. Há nexo concausal grau I (contribuição leve do trabalho para o agravamento do quadro, considerando o curto tempo de exposição e o fator pré-existente/degenerativo). O dano é quantificável em 10% da integridade físico-psíquica (DIFP), conforme Tabela da ABMLPM (2024). As condições de trabalho atuaram como fator contributivo mínimo para o agravamento funcional. Do elemento subjetivo Nada obstante, não há prova do elemento subjetivo. O surgimento ou agravamento de doenças pode ter origem em diversos fatores, inclusive a predisposição genética, maus hábitos ou na realização de tarefas triviais, de lazer ou domésticas. O corpo humano é propenso ao surgimento de doenças, independentemente do fator trabalho. Tanto é verdade, que nem todas as pessoas submetidas ao mesmo ambiente sofrem idênticas consequências. O laudo pericial aponta para uma espondilodiscopatia cervical com mielopatia espondilótica, que resultou em incapacidade parcial e permanente com limitação funcional leve. É crucial analisar a questão da multifatorialidade das doenças degenerativas. O perito, em seu trabalho, reconhece que a autora já possuía um quadro pré-existente e degenerativo antes mesmo de ingressar no quadro da Reclamada, com início da sintomatologia em data anterior à admissão em março/2022. A própria autora, em seu histórico, relata o início das dores em agosto de 2022, tendo procurado assistência médica em outubro do mesmo ano. Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar uma conduta culposa ou negligente por parte do empregador que tenha agravado sua condição condição pré-existente após poucos meses de trabalho. A Reclamada, com razão, sustenta que as patologias da coluna vertebral possuem origem multifatorial, incluindo predisposição genética, hábitos de vida e o próprio processo natural de envelhecimento, especialmente considerando a natureza das atividades desempenhadas. A mera prestação de serviços, sem prova de culpa, não pode ser considerado um ato ilícito gerador de responsabilidade civil aquiliana. Rejeitam-se todos os pleitos embasados na responsabilidade civil por doença ocupacional. DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO ACIDENTÁRIA A ausência de culpa afasta a responsabilidade do empregador, mas não descaracteriza a natureza da moléstia, ou seja, doença profissional por concausa. Nesse particular, a legislação previdenciária, para a concessão do auxíliodoença acidentário, adotou a teoria do risco integral, razão pela qual até as causas indiretas com a prestação de serviços, geram a concessão do benefício previdenciário. De acordo, com o inciso II, da Súmula 378, do TST, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a espedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Em face do laudo e esclarecimentos periciais comprovou-se que a doença foi agravada pela prestação de serviços, equiparando-se, portanto, a acidente de trabalho (arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91). A circunstância de a parte Reclamante não ter percebido auxíliodoença acidentário, pelo fato de a parte Reclamada não ter emitido o CAT, não descaracteriza o direito à garantia provisória de emprego. Essa circunstância (caracterização de acidente de trabalho) é reconhecida de forma incidenter tantum, a fim de viabilizar a apreciação do pleito principal. Assim, reconhece-se que a parte Reclamante, à época da dispensa, era detentora de estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula nº 378 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Tendo em vista que o período estabilitário já se exauriu, não há que se falar em reintegração ao emprego, sendo devida apenas indenização correspondente aos salários, décimo terceiro salário, férias mais um terço e FGTS com acréscimo de 40%, como se a parte Reclamante estivesse trabalhando, da data da dispensa até o fim da garantia provisória de emprego (1 ano após a alta pelo INSS). Nesse sentido é a Súmula 396 do C. TST: "Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistênciade julgamento "extra petita". I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT." A matéria é objeto de insurgência de ambas as partes. A primeira reclamada (IGEVE) nega a existência de doença ocupacional, sustentando o caráter degenerativo e pré-existente da patologia, a ausência de nexo causal e de culpa, pugnando pelo afastamento da condenação à indenização substitutiva da estabilidade e aos danos morais. A reclamante, por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia), com base na incapacidade parcial e permanente atestada em perícia. Passo à análise. O laudo pericial médico, elaborado pelo Dr. Guilherme Zanutto Cardillo (ID 5d968d7), é peça central para o deslinde da questão. O perito concluiu que a reclamante é portadora de "espondilodiscopatia cervical com mielopatia espondilótica em C5-C6", com sequela neurocirúrgica estabilizada, que resulta em "incapacidade parcial para atividades laborativas exigentes em esforço e mobilidade cervical". O expert foi categórico ao estabelecer o nexo concausal de grau I, afirmando que "o trabalho desempenhou um papel leve, considerando o curto tempo de exposição e o fator pré-existente, somado ao degenerativo". O dano físico-psíquico foi quantificado em 10%. Reproduzo relevantes arestos do trabalho técnico pericial produzido para melhor elucidação dos fatos: "...1. Qualificação Nome: Ana Paula Valim Escobar Filiação: Maria José Valim Data de Nascimento: 11/06/1980 Naturalidade: Santos/SP Estado Civil: casada - filhos: 02 RG: 33.672.485-8 Escolaridade: ensino médio. 2. Situação profissional atual: desempregada. 3 Histórico ocupacional: 3.1 Atividades pregressas: relata que trabalhava anteriormente como atendente. 3.2 Fluxograma da atividade na empresa: Função: cozinheira (auxiliar de cozinha, porém atuava como cozinheira) Descrição da função: relata que trabalhava na cozinha, fazendo preparo, pela manhã, do lanche das crianças, após, preparava o almoço e, a tarde, preparava a sopa. Informa que trabalhou em duas escolas: a primeira, Duque de Caixas, tinha uma única cozinha, com quatro pessoas. Relata que, das 11h-12h tinha que atender as crianças do turno integral e que a tarde, ficavam em duas, finalizando a limpeza e organização para o dia seguinte. Trabalhou por cerca de 08 meses, sendo remanejada. A escola fechou, sendo transferida para a escola República, porém trabalhou por cerca de um mês, afastando-se por motivo de saúde. Alteração de função: não houve. Horário de trabalho: 08-17h, de segunda a sexta. Horas extra: nega. Descanso: quando era possível, fazia o horário, porém, por ser escola integral, relata que tinha bastante demanda. 4 Queixa principal: informa que, em agosto de 2022 começou a sentir dores na coluna cervical, evoluindo com perda de força no membro superior a esquerda. Procurou assistência médica com ortopedista em outubro, sendo indicada fisioterapia e encaminhada para neurologista. Quando foi avaliada pelo neurologista, foi constatada hérnia de disco na região cervical, sendo indicada a cirurgia da coluna cervical. Permaneceu afastada por seis meses, tendo voltado a trabalhar com restrição, porém não conseguiu ser remanejada, tendo sido desligada após sete meses do retorno ao trabalho (voltou em agosto de 2023 e foi desligada em abril de 2024). Relata que faz fisioterapia atualmente. Faz uso de medicação manipulada. 5 Situação atual perante o INSS: relata receber benefício. 6 Antecedentes pessoais: Negou outras doenças (diabetes, hipertensão, dislipidemia). Faz uso de medicamentos: efavirenz. Cirurgias prévias: colecistectomia (por videolaparoscopia). 7 Hábitos pessoais: Prática de esportes: não Tabagismo: nega Etilismo: nega 8 Antecedentes Familiares: Negou antecedentes familiares relacionados com a doença em questão. II - DESCRIÇÃO 1 Exame Clínico A reclamante compareceu para o exame médico-pericial no dia 23/06/2025 (segunda-feira) às 10h, no consultório deste perito, localizado na R.Dom Pedro II, 85, Santos/SP, não comparecendo assistente técnico das partes. 1.1 Do Exame Físico Geral: bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas. Orientada, vestes apropriadas e alinhadas, colaborativa com o examinador. Peso (referido): 85 kg Altura (referida): 1,67m 1.2 Do Exame Físico Especial: Sistema locomotor: 1.2.1 COLUNA CERVICAL: INSPEÇÃO E PALPAÇAO OSSEA: Cicatriz cirúrgica na região cervical anterior, compatível com a cirurgia realizada. GRAU DE MOBILIDADE Testes Ativos de Mobilidade Flexão e Extensão: limitação mínima dentro da amplitude articular normal. Rotação Lateral: limitação mínima dentro da amplitude articular normal. Inclinação Lateral: limitação mínima dentro da amplitude articular normal. TESTES ESPECIAIS Teste de Tração (avalia eventual estreitamento do canal medular): negativo. Teste de Compressão (avalia eventual estreitamento do canal medular e espasmos musculares): negativo. Teste de Adson (avalia a artéria subclávia): normal. 1.2.2 COLUNA LOMBAR INSPEÇÃO E PALPAÇAO OSSEA: ausência de cicatrizes, deformidades ou assimetrias. ALCANCE DE MOVIMENTAÇÃO Flexão: preservada dentro da amplitude articular normal. Extensão: preservada dentro da amplitude articular normal. Inclinação lateral: preservada dentro da amplitude articular normal. Rotação: preservada dentro da amplitude articular normal. MARCHA: deambula sem apoio, harmonicamente, sem apresentar claudicação na marcha. TESTES ESPECIAIS Testes para estirar a medula espinhal, cauda eqüina ou o nervo ciático Teste da elevação da perna retificada (avalia eventual compressão radicular): negativo. Teste de elevação retificada da perna sadia: negativo. Teste de Lasegue: negativo. Teste de Lasegue modificado (flexão, adução, rotação interna e elevação da perna): negativo. (...) Discussão médico-legal A autora é portadora de espondilodiscopatia cervical com mielopatia espondilótica em C5-C6, evidenciada por ressonância magnética datada de 30/07/2022, com redução da espessura medular e alteração de sinal, além de redução do canal raquiano. Foi submetida à cirurgia descompressiva cervical, com presença de cicatriz operatória na região cervical anterior, confirmando o tratamento neurocirúrgico. No exame físico, embora haja limitação mínima nos testes de flexão, extensão, rotação e inclinação lateral da coluna cervical, os achados são compatíveis com sequela estabilizada de mielopatia operada. O quadro é de incapacidade parcial e permanente, com repercussões biomecânicas sutis, mas clinicamente significativas para atividades que exijam mobilidade cervical plena, esforço físico, repetitividade ou posturas forçadas - como é característico do trabalho como auxiliar de cozinha. 1. Sobre L.E.R. / D.O.R.T. (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) (...) 2. Multicausalidade e Nexo Concausal As afecções musculoesqueléticas da coluna vertebral, apresentam, em regra, etiologia multifatorial, com participação conjunta de fatores pessoais, biomecânicos, organizacionais e psicossociais. O extrato ocupacional da autora no CNIS (fls. 152/153) evidencia que trabalha em atividades braçais desde 01/10/1997. Foi admitida na reclamada em 09/03/2022, tendo sido submetida a cirurgia em 28/01/2023. A ressonância magnética da coluna cervical da autora, datada de 30/07/2022 evidenciou: medula com espessura moderadamente reduzida e discreta alteração de sinal ao nível de C5-C6 por mielopatia espondilótica; moderada redução da amplitude do canal raquiano em C5-C6.", ou seja, lesões degenerativas e crônicas. As atividades da autora, embora possam ser variadas, envolvem fatores de risco para a sobrecarga musculoesquelética, especialmente na coluna vertebral, conforme descrito na literatura técnica (Mendes & Dias, Patologia do Trabalho, 2020; ILO, Encyclopaedia of Occupational Health and Safety. Segundo o modelo clássico de Schilling, que classifica os agravos à saúde segundo três grupos principais: (...) Conforme informado em perícia previdenciária, em requerimento de 30/01/2023, em fls. 210 dos autos, a sintomatologia álgica na região cervical começou há dois anos, sendo estabelecida como data do início da doença 01/01/2021, ou seja, já era doença pré-existente quando entrou na reclamada. A situação da reclamante se enquadra no Grupo I da classificação de Oliveira, pois a doença é de natureza degenerativa (multiétiológica), esperada com o envelhecimento. Contudo, as condições de trabalho atuaram como fator contributivo mínimo para o agravamento funcional, frente ao curto lapso temporal da admissão na reclamada até a eclosão dos sintomas. Ou seja, a doença não foi causada exclusivamente pelo trabalho, mas as exigências físicas do cargo aceleraram e agravaram o processo patológico. Deste modo, considerando-se o constatado na presente perícia e a gradação das concausas proposta, pode-se apontar há concausa grau I, ou seja, houve contribuição baixa do trabalho na eclosão nas doenças ocupacionais de que a autora é portadora. Quantificação Médico-Legal do Dano (se aplicável) De acordo com a tabela da ABMLPM (2024), seção referente à coluna cervical: Código 0401 - Artrodese cervical com limitação de mobilidade sem déficit motor importante: 10 a 25% de dano à integridade físico-psíquica (DIFP) No caso presente: Foi realizada cirurgia com resultado funcional satisfatório. A mobilidade está apenas minimamente comprometida. Não há déficit motor significativo. Portanto, classifica-se o dano na faixa mínima da previsão, compatível com 10% DIFP. Dano funcional permanente: presente - compatível com 10% DIFP, conforme Tabela ABMLPM 2024, item 0401. Nexo concausal (vide discussão adiante): presente - o trabalho contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença (art. 20, II, Lei 8.213/91). (...) IV - CONCLUSÃO A autora apresenta sequela neurocirúrgica estabilizada de mielopatia espondilótica cervical, com limitação funcional leve, porém permanente, caracterizando incapacidade parcial para atividades laborativas exigentes em esforço e mobilidade cervical, havendo nexo concausal grau I (na classificação de Oliveira), ou seja, o trabalho desempenhou um papel leve, considerando o curto tempo de exposição e o fator pré-existente, somado ao degenerativo. O dano é quantificável em 10% da integridade físico-psíquica, com respaldo em laudo judicial anterior e nos critérios da ABMLPM. Tais elementos reforçam a fundamentação dos pedidos indenizatórios por danos morais, materiais e reconhecimento da doença como ocupacional. (...) V - QUESITOS E RESPOSTAS Quesitos da reclamante a) O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o incapacita para o exercício da atividade que estava exercendo no momento do seu acometimento? Total ou parcial, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das prováveis limitações. R: Sim. A autora é portadora de espondilodiscopatia cervical com hérnia de disco previamente localizada em C5-C6 e C6-C7, tendo sido submetida à cirurgia com posterior estabilização clínica. Houve incapacidade parcial e temporária no período pré e pós-operatório, com posterior sequela permanente leve. No momento da avaliação, não apresenta déficit neurológico ou limitação funcional significativa, porém permanece com restrição para atividades que exijam posturas forçadas, esforços cervicais repetitivos ou movimentos bruscos da coluna cervical. Trata-se de incapacidade parcial e permanente, com grau de limitação leve (DIFP 10%). b) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência permite o exercício de outra atividade, em que o periciando possua experiência, de modo a lhe garantir a subsistência? R: Sim. O quadro atual permite o exercício de outras atividades que não exijam sobrecarga biomecânica cervical, sendo compatível com funções adaptadas, administrativas ou de menor demanda física. c) Em razão da idade, qualificação profissional e a doença de que é portador é possível a sua recolocação no mercado de trabalho? R: Sim. A autora possui ensino médio completo, encontra-se na faixa etária de 45 anos, com histórico profissional compatível com reinserção em atividades compatíveis com sua limitação atual. (...) f) Qual o fator responsável pela origem da incapacidade? É possível aferir se a doença, lesão ou deficiência tem relação direta com o trabalho que exercia? R: A incapacidade decorre de hérnia discal cervical com compressão medular, associada a alterações degenerativas (espondilodiscopatia). Há nexo concausal entre a atividade de cozinheira (função exercida com esforço físico repetitivo e posturas anti-ergonômicas) e o agravamento do quadro, conforme reconhecido em perícia anterior no processo acidentário. g) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Os sintomas apresentados são passíveis de atenuação, levando-se em conta os medicamentos e tratamentos que se encontram à disposição do demandante? R: A incapacidade é parcial e permanente para a função habitual, mas suscetível de reabilitação profissional para funções compatíveis. Os sintomas são passíveis de controle com fisioterapia, ergonomia e ajustes ocupacionais. h) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da doença, lesão ou deficiência? R: Sim. A sintomatologia teve início em agosto de 2022, com diagnóstico estabelecido em outubro do mesmo ano por meio de exame de imagem e avaliação neurológica. (...) j) Sendo temporária, é o autor suscetível de recuperação parcial ou plena? R: A incapacidade temporária inicial foi superada com a cirurgia e reabilitação. Resta uma sequela parcial e permanente. Não se espera recuperação plena da condição funcional anterior. k) Gozava o autor antes dos fatos alegados na inicial de perfeita higidez física? R: Sim. Não há registro de limitação funcional ou doenças incapacitantes anteriores à sintomatologia relatada em 2022. (...) o) Após haver sido diagnosticada a LER/DORT, encontra-se a autora propensa a agravamentos se submetida a atividades que exijam esforços repetitivos? R: Sim. Ainda que a lesão atual seja cervical, o princípio da biomecânica e da recidiva funcional aplica-se, sendo desaconselhado o retorno a atividades repetitivas ou com sobrecarga cervical. p) Qual o grau de redução/perda da capacidade laborativa? R: A redução da capacidade é parcial e permanente, estimada em 10% da integridade físico-psíquica (DIFP), conforme Tabela da ABMLPM (2024), item 0401. q) Tal acidente ocorreu em razão das condições de trabalho que a autora estava submetida? R: Não se trata de acidente típico, mas de doença relacionada ao trabalho (doença do trabalho). As condições laborais contribuíram para o agravamento do quadro, caracterizando nexo concausal, nos termos do art. 20, II da Lei 8.213/91. (...) s) Pode a autora continuar desenvolvendo as mesmas atividades que anteriormente ao afastamento? R: Não. A autora não deve retornar às mesmas atividades exercidas anteriormente, especialmente aquelas que exigem esforço físico, posturas forçadas ou repetitivas da coluna cervical, como as desempenhadas na função de auxiliar de cozinha. O retorno a tais atividades pode provocar agravamento ou recidiva do quadro, sendo recomendável o redirecionamento profissional para funções adaptadas às suas limitações...." Pois bem. No que se refere ao reconhecimento da doença profissional, responsabilidade civil e valores arbitrados às indenizações, destaque-se que, de acordo com o Código Civil, o deferimento da indenização por danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária, o dano; a culpa ou dolo; e o nexo causal com o trabalho desenvolvido na reclamada. O ônus de comprovar o dano e a conduta ilícita, acometimento doenças osteoarticulares em membros superiores, por parte da reclamada recai sobre a autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015). Por tal razão, foi determinada a realização de perícia médica para averiguar o atual estado de saúde da reclamante, bem como o estabelecimento da relação de (con)causalidade entre o trabalho e mencionadas doenças. Conforme se extrai das provas contidas no feito e supratranscritas, trata-se de moléstia em coluna cervical que tem relação com os antecedentes ocupacionais, que foi desenvolvida/agravada pelas tarefas executadas na reclamada, o que caracteriza o nexo de (con)causalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego. A alegação da reclamada de que a doença é meramente degenerativa e pré-existente não se sustenta para afastar o liame ocupacional. Vale registrar que, nos termos do disposto no artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não é necessário que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que seja concausa para se caracterizar também sua responsabilidade. Eis o teor da mencionada regra: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Inafastável, portanto, a conclusão de que, no caso, se trata de doença profissional. Verifica-se que não há, nos autos, provas capazes de afastar a conclusão pericial, sendo certo que o laudo foi realizado após exame físico da autora, observação das atividades por ela desempenhadas e análise da documentação e exames médicos acostados aos autos, além de vistoria ambiental no exato local em que o reclamante se ativou. A prova produzida é suficientemente clara e não deixa dúvidas quanto à moléstia da qual a autora é portadora, não se podendo negar que as atividades exercidas na reclamada foram determinantes para sua eclosão/agravamento, frente ao carregamento de peso, adoção de posições não ergonômicas, tudo como restou transcrito quanto da reprodução de partes da prova pericial linhas acima. O dano e o nexo de causalidade são patentes, sendo necessário perquirir sobre a culpa da reclamada, uma vez que, em regra, em casos de acidente de trabalho, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva conforme prevê o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. E a culpa da reclamada é latente nos autos, uma vez que exigia a prestação de serviços em condições inadequadas, mediante manuseio de posições antiergonômicas, de forma suficiente para fazer surgir no reclamante a doença que atualmente lhe acomete. A culpa da reclamada, no caso, está caracterizada, pois negligenciou quanto ao ambiente físico de trabalho. Conclui-se, do exposto, que a reclamada deixou de adotar medidas que viabilizassem a atividade do reclamante de forma menos forçada e ergonomicamente adequada. É certo que a reclamada tinha condições de tornar o ambiente de trabalho menos lesivo para o trabalhador e deixou de fazê-lo. Existindo nexo (con)causal entre a atitude negligente da reclamada e o desenvolvimento da doença pela autora, da qual resultaram sequelas, com redução da capacidade laboral, deverá a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Na hipótese destes autos, restou plenamente caracterizado o dano, consoante fundamentação já superada. A moléstia profissional traz, além da dor, ofensa à dignidade do trabalhador, com abalo de sua estrutura emocional e psicológica. Não se está a afirmar que a responsabilidade do empregador seja objetiva, mas apenas se estabelecendo que o dano moral é presumido (in re ipsa). O dano moral decorrente da doença ocupacional é presumível, sendo dispensável a produção de prova das repercussões que a doença do trabalho causou, bastando "o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado", como destaca Sebastião Geraldo de Oliveira (In: Indenizações por Acidente do trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 206, p. 120). Mantenho. Consoante matéria já superada, o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do juízo concluiu que a doença e, coluna cervical foram agravadas em razão do trabalho prestado em favor da reclamada lhe causam incapacidade laboral parcial e definitiva estimada em 10%, mediante nexo de concausalidade. Logo, tem obrigação, de fato, a reclamada, obrigação de reparar materialmente a obreira que, insista-se não teve sua força de trabalho depreciada. Mantenho. No que tange ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. No caso, as circunstâncias que deram ensejo ao dano, bem assim a necessidade de que seja cumprido o caráter pedagógico da pena, entende-se que importe de R$ 7.000,00 fixados pela origem não se mostram excessivos e não atendem à finalidade pedagógica de desestimular práticas ilegais e condutas negligentes com as condições de trabalho dos empregados, tampouco são condizentes com a situação retratada nos autos. Tomando em conta todos os aspectos acima destacados, e, ainda: a) a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), b) o grau de culpa da ofensora, c) o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada, d) o caráter pedagógico-lenitivo da indenização, e) a situação econômica das partes, e, finalmente, f) o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima, ratifico o valor arbitrado a título de danos morais fixados na origem em R$7.000,00 (sete mil reais) em razão da doença profissional, valor este arbitrados de modo compatível com a situação retratada nos autos. Mantenho. Quanto aos danos materiais, existindo nexo concausal entre a atitude negligente da empregadora e a doença que acometeu a autora, da qual resultaram sequelas, com redução da capacidade laboral parcial e definitiva, deverá a reclamada responder pelo pagamento de indenização por danos materiais/pensão mensal. O pensionamento em questão tem por fundamento a conduta ilícita da reclamada que ocasionou a doença profissional, levando à redução da capacidade laborativa. Há de se ressaltar que o fato de eventualmente a autora ter recebido benefício previdenciário ou de, eventualmente, se encontrar com contrato de trabalho ativo, não exime o ofensor da responsabilidade pelo dano para o qual concorreu, uma vez que se trata de verbas de naturezas distintas, sequer havendo falar-se em compensação de valores. Enquanto o salário é contraprestação pelos serviços prestados, a indenização visa reparar os danos sofridos, o mesmo fundamento se aplicando em relação à eventual concessão de benefício previdenciário/aposentadoria. Outrossim, a incapacidade da autora, com fundamento nos parâmetros periciais constantes do laudo técnico integralmente acolhido por esta instância recursal, é parcial e definitiva (artigo 479 do CPC), com limitações para as mesmas atividades, mediante nexo de causalidade. Ainda que a incapacidade seja definitiva, ela é parcial, limitando-se as sequelas contraídas para o desempenho das mesmas atividades, e não outras. Em assim sendo, com espeque nas diretrizes traçadas pelo art. 950 do CC, reformo o decidido para determinar que a indenização por danos materiais devidas à reclamante seja equivalente ao grau de inabilitação profissional que o acomete, ou seja, no valor de 5% da sua última remuneração, incluindo-se 13º salário e o terço constitucional de féria, tendo em vista a redução da capacidade laborativa de 10% mediante CONcausalidade. Reformo. Para fins de apuração da parcela, deverão ser observados os seguintes critérios: Termo inicial: a partir da rescisão ocorrida em 15.04.2024. Estipula-se, outrossim, o como limite temporal máximo a data em que a autora completar 80 anos de idade (à época da distribuição da ação contava com 44 anos de idade, restando-lhe uma previsão de sobrevida de mais 36 anos, conforme https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html, limitada ao teto de R$ 50.000,00, nos limites do pedido formulado em emenda a inicial). O pagamento se dará em parcela única. Com a antecipação do pagamento em parcela única de valores que seriam pagos ao autor de forma gradual, o entendimento jurisprudencial é pela aplicação de deságio, que, em juízo de razoabilidade, é fixado em 25%, incidente apenas sobre as parcelas vincendas, considerando o entendimento majoritário desta E. Turma. Tal procedimento observa os critérios estabelecidos na Tabela Susep, limite do pedido, além de se mostrar razoável diante das circunstâncias do caso. Reformo. Juros e correção monetária pela SELIC relativos às parcelas indenizatórios (danos morais e materiais), apurados a partir do ajuizamento da ação. Para as parcelas vincendas, em razão do pagamento antecipado, não já se falar em atualização monetária. Por fim, considerando tudo o quanto exposto linhas acima, a hipótese atrai a aplicação do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91, nada devendo ser reformando quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória, tal qual fixado em sentença. Negado provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento ao recurso do reclamante. RECURSO DA RECLAMANTE Do Adicional de Insalubridade A reclamante busca a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a calor excessivo em cozinha industrial. A r. sentença indeferiu o pleito com base no laudo pericial técnico (ID 081113b). A perita designada, Sra. Tania Aparecida Artur, concluiu que "a reclamante, durante o exercício de suas atividades, NÃO laborou em contato com agentes nocivos à saúde, INEXISTINDO, por conseguinte, a insalubridade pleiteada". Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), sua desconsideração exige a existência de outros elementos probatórios robustos que o contradigam. No caso, a reclamante não produziu contraprova técnica. O laudo pericial esclareceu que, devido à reforma completa do local de trabalho, não foi possível realizar medições quantitativas de calor, procedendo a uma análise qualitativa. A perita avaliou os produtos químicos utilizados na limpeza e concluiu que o manuseio era esporádico e em concentrações que não caracterizavam insalubridade. A mera alegação de que outros processos resultaram em conclusão diversa não é suficiente para infirmar o laudo produzido nestes autos, que se baseou na inspeção do local e nas informações prestadas pelas partes. Constou do laudo: "(...) Considerando a modificação significativa do ambiente onde a reclamante executava as suas atividades, não foi possível avaliar os agentes de risco ocupacionais de forma quantitativa presentes nas atividades executadas pela autora, quais sejam: ruído e calor, motivo pelo qual foram avaliados exclusivamente, de maneira qualitativa, nos moldes do que preceitua os Anexos da NR 15. Sendo assim, foram analisados os seguintes agentes: 1. AGENTES QUÍMICOS Foram avaliados qualitativamente, segundo os preceitos estabelecidos no Anexo no. 13 da Norma Regulamentadora NR-15. A reclamante asseverou, por ocasião da vistoria, que não fazia uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's). Nota: Não constam dos autos documentos comprobatórios do fornecimento de equipamentos protetivos à autora pela reclamada. I. No que tange à Insalubridade 1. Quanto a Agentes Químicos Conforme pode ser constatado na descrição das tarefas realizadas pela reclamante, fazia parte de suas atribuições realizar a higienização de alguns equipamentos e instalações de sua área de trabalho e para tanto se fazia obrigatório o uso de certos tipos de produtos químicos. Isto posto, foram averiguadas as composições químicas daqueles, tratando-se de: Cloro 3%: Hipoclorito de Sódio 10,00% p/p 7681-52-9 Até 3,00%, Hidróxido de Sódio 50% 1310-73-2 Até 1,0%, Carbonato de Sódio 497-19-8 Até 1,0 e água 7732-1-5 qsp. Detergente: Mistura de ingredientes - formulado. Neutro. Limpador Multiuso: Acido Sulfônico 27176-87-0 % Hidróxido de Sódio 0 - 5 1310-73-2 55965-84-9 0 - 1 5-chloro-2-methyl2Hisothiazol3-one and 2methyl-2H-isothiazol-3-one 0 - 1 Álcool Etílico 64-17-5 Butilglicol 0 - 1 111-76-2 0 - 1 Pois bem, diante do exposto, levando-se em conta as composições químicas dos produtos utilizados pela reclamante, há que se verificar: se os produtos químicos se encontram elencados no rol de atividades e operações envolvendo agentes químicos, constantes do Anexo no. 13 da NR 15; se a reclamada forneceu àquela os EPI's adequados para que deles fizesse uso durante a execução de suas atividades, no caso, luvas de proteção. Posto isso, considerando que apesar de alguns produtos utilizados pela reclamante integrarem o rol de atividades e operações envolvendo agentes químicos, constantes do Anexo no. 13 da NR 15, este trata de avaliação qualitativa, não fixando quaisquer limites de exposição, logo, há que se valer do quanto constava na Portaria no. 3.311, de 29.11.1989, norteadora para a Inspeção do Trabalho, utilizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho do MTE, pretendendo avaliar, em função do disposto no citado artigo a natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme preceitua o artigo 189 da CLT. (...) Sendo assim, considerando que a autora ao higienizar alguns tipos de equipamentos e a área da cozinha, demandava cerca de até 01(uma) hora, contando com o auxílio de outra colaboradora, logo, em função da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos efeitos do produto químico (artigo 189 da CLT) e dos termos contido na referida Portaria, caracteriza-se uma situação de caráter de exposição esporádica da reclamante aos citados produtos químicos. II. No que diz respeito à Periculosidade Considerando o labor desenvolvido pela autora, envolvendo o uso de fogão industrial alimentado à gás GLP, foram assim avaliados os seguintes pontos para constatar se o labor da reclamante era periculoso: a classificação do tipo de produto químico: se inflamável ou não; os locais de atuação da reclamante durante a sua jornada laboral diária; as atividades por ela executadas; se a autora executava as suas tarefas nas áreas de risco estabelecidas pela legislação que rege a matéria; o tempo de permanência nas referidas áreas. Sendo assim, analisando-se: 1.a classificação do gás GLP que alimenta o fogão industrial Considerando que a Norma Regulamentadora NR 16, que dispõe sobre ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, não conceitua expressamente líquido inflamável, definindo apenas em seu subitem 16.7. líquido combustível, fez-se uso portanto das definições constantes no Glossário do Anexo 2 da citada NR, publicado pela Portaria SIT n.º 26, de 2 de agosto de 2000, como segue: "Líquidos Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade estão definidos na NR 20 - Portaria n.º 3.214/78." A NR 20 que trata sobre SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS, dada pela Portaria SIT no. 308, de 29/02/2012, estabelece em seu subitem 20.3. ipsis litteris: (...) Isto posto, verifica-se que considerando as propriedades físicas e químicas do Gás GLP descritas em sua FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico) trata-se de gás inflamável. 2. a localização dos reservatórios contendo GLP manuseados pela reclamante Os cilindros de GLP, utilizados no fogão industrial, eram recebidos cheios, com capacidade de 45 Kg, estocados em área externa da cozinha da reclamada e ispostos em abrigo fechado e de acesso restrito, em quantidade máxima de até 02(dois) reservatórios. A Figura 4, anexada a seguir, mostra a área onde os referidos cilindros de gás GLP P45 permanecem estocados. (imagens) 3. quanto as áreas de risco, segundo a legislação que rege a matéria Para o caso em apreço, verifica-se que: a). A NR 16, regulamentada pela Portaria 3.214 de 08/06/1978, em seu Anexo 2, dispõe o que segue: Item 1: são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: [tabelas] * Item 2: Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como: III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados. IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames: a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados. * Item 2: Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como: III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados. IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames: a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados. [tabelas] Por definição de alguns dicionários, recinto: 1. Quaisquer áreas que estejam delimitadas ou se encontram dentro de certos limites; sala, cômodo. 2. Qualquer espaço compreendido dentro de certos limites Nota: A NR-16 exclui para efeitos de percepção do adicional de periculosidade o transporte de inflamáveis em pequenas quantidades até o limite de 200 litros para inflamáveis líquidos e 135 quilos para inflamáveis gasosos liquefeitos. Ao determinar que essas quantidades são pequenas a norma pressupõe nessa situação que o risco à integridade física do trabalhador também é pequeno ou inexistente em caso de possível acidente. Isto posto, há que se observar o disposto no item 4. da NR-16, que dá o mesmo tratamento às atividades de manuseio, transporte e armazenamento, para excluir o adicional de periculosidade nas hipóteses e condições ali mencionadas, equiparando-se transporte e armazenamento de inflamáveis para fins de caracterização ou não da periculosidade. Pois bem, dispõe o referido item: "4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;" Posta assim a questão, verifica-se que: a quantidade total armazenada do referido gás na área externa, cercada por gradil e de acesso restrito, é inferior a 135 Kg. 4. com relação ao posto de trabalho da reclamante e atividades por esta desempenhadas a). A reclamante possuía por postos de trabalho: a área interna da cozinha da instituição de ensino; b). A autora apenas requisitava o referido cilindro de GLP para a Direção da Escola sendo aquele substituído pelos funcionários da empresa fornecedora ao entregá-los, não permanecendo na área de guarda dos cilindros durante a sua jornada de trabalho; c). A autora não permanecia na área onde se encontram armazenados os cilindros de gás GLP durante a sua jornada de trabalho; d). Ainda que a autora tivesse acesso à área restrita onde se encontram armazenados os reservatórios P45 de gás GLP, a quantidade ali estocada era/é inferior a 150 Kg. Diante do todo exposto, considerando o disposto no Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho ipsis litteris: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; portanto, são pressupostos para a configuração da periculosidade três condições que devem ocorrer concomitantemente, quais sejam: são consideradas atividades e operações perigosas as constantes do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16; o contato permanente com inflamáveis; em condições de risco acentuado. Por conseguinte, levando-se em conta que: as atividades executadas pela autora não se davam em condições de risco acentuado; para desempenhar as suas tarefas a autora não permanecia em áreas consideradas de risco pela legislação vigente; a reclamante não laborava nas condições previstas no Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR 16; logo, ausentes os pressupostos estabelecidos no artigo 193 da CLT. Por via de consequência, a reclamante NÃO laborou em condições de periculosidade segundo o disposto no texto normativo pertinente à matéria ora aqui analisada, qual seja, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16. (...) Tendo em vista a análise dos agentes de risco constante no item VI do presente Laudo, é do parecer técnico desta Vistora que: 1. Com relação à Insalubridade: com base nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria nº. 3214 de 08.06.1978, a reclamante, durante o exercício de suas atividades, NÃO laborou em contato com agentes nocivos à saúde, IINEXISTINDO, por conseguinte, a insalubridade pleiteada. 2. Com relação à Periculosidade: com base nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-16, aprovada pela Portaria nº. 3214 de 08.06.1978, a reclamante NÃO desempenhava as suas atividades em condições de periculosidade, INEXISTINDO, portanto, a periculosidade pleiteada. (...)" Pois bem. No mais, a despeito de o artigo 479 do NCPC determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando dúvidas quanto à constatação da inexistência de insalubridade, motivo pelo qual as conclusões lançadas pelo expert em seu parecer foram acertadamente acolhidas pelo MM. Juízo a quo. Note-se, por final, que as conclusões obtidas pelo perito de confiança do Juízo não foram elididas por nenhum outro elemento dos autos, nem mesmo pelas razões recursais, que residem apenas no inconformismo. Assim, inexistindo prova robusta da exposição da reclamante à insalubridade, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. Multa do art. 477da CLT A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT é devida quando o pagamento das verbas rescisórias incontroversas é feito após o prazo de 10 dias estabelecido no § 6º do mesmo artigo. No caso, o último dia laborado, conforme TRCT id cb223b foi 15/04/2024 e as parcelas consignadas no termo foram depositadas na conta bancária da laborista em 24/01/2024, conforme comprovante bancário de id 5c3fdo3. Portanto, dentro do decênio legal. Nega-se provimento. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - IGEVE Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada A primeira reclamada (IGEVE) recorre da condenação ao pagamento de horas extras e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada que, considerando válidos os controles de ponto a partir de 11/10/2022, e, com base na prova oral, fixou a existência de prorrogações de jornada de 40 minutos, três vezes por semana, e a fruição de apenas 20 minutos de intervalo. Para o período anterior (09/03/2022 a 10/10/2022), aplicou a Súmula 338, I, do TST, ante a ausência de juntada dos cartões de ponto. Sustenta que a testemunha da reclamante não é isenta, por possuir ação contra a empresa, e que os horários de trabalho eram corretamente registrados. Analiso: Em emenda à inicial (id fe27cea), a reclamante disse: "... 03 - DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante começou a cumprir jornada de trabalho de segunda à sexta feira das 08h00 às 17h00, prorrogando por cerca de 03 (três) vezes por semana sua jornada até as 17h45 sem contraprestação pecuniária e sem folga compensatória e não dispunha de intervalo para refeição na forma do art. 71 da CLT. Posteriormente em agosto de 2023 passou a laborar das 06h30 às 15h30 até janeiro de 2024, em fevereiro novamente houve mudança no seu horário onde laborou desde então até sua demissão das 07h00 às 16h00 e da mesma forma que na outra jornada prorrogava por cerca de 03 (três) vezes por semana sua jornada em mais 40 (quarenta) minutos sem contraprestação pecuniária e sem folga compensatória e não dispunha de intervalo para refeição na forma do art. 71 da CLT. 04 - HORAS EXTRAS - DIVSOR 200 A teor do art. 64 da CLT, o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. Ou seja, o divisor deve ser arbitrado de acordo com a carga horária efetivamente cumprida pelo trabalhador, e não segundo a carga horária máxima legalmente permitida. Nesse sentido, preceitua a Súmula nº 431 do C. TST que, "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora Portanto faz jus as horas pagas e reclamadas ser calculadas utilizando o divisor 200, bem como seus reflexos nos títulos pagos durante o pacto laboral, a saber: HE, 13o salário, férias + 1/3, DSRs/feriados e FGTS. 05 - HORAS EXTRAS - APÓS A OITAVA DIÁRIA E/OU QUADRAGESIMA QUARTA SEMANAL Caso assim não entenda o R juízo postula assim, postula o reclamante, a concessão das horas extras, pelo labor após a oitava hora diária e/ou quadragésima semanal e/ou superior à 220ª mensal. Ressalte-se que não existe entre os contratantes qualquer acordo de compensação válido, nos termos da norma constitucional. Na presente pretensão, encontra-se ainda abrangidas as horas extras não pagas, anotadas nos controles de frequência, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Na hipótese da reclamada não juntar controles de todo o pacto laboral, deverá ser considerada a jornada acima mencionada, nos termos do art. 359, do CPC. Postula horas extras, consideradas aquelas laboradas após a oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal e /ou superiores à 220 mensal com o adicional normativo ou legal e seus reflexos em aviso prévio, 13o. salário, férias + 1/3, DSRs/feriados e FGTS. 06 - HORAS EXTRAS PELA AUSÊNCIA DE INTERVALO (ART. 71 CLT) A reclamada por todo pacto desrespeitou o artigo 71 da CLT, concedendo tempo inferior ao que determina o dispositivo legal, motivo pelo qual é credor de 01h00 diária tida como extraordinária, que deverá ser contra prestada observando-se os acréscimos legais, bem como sua integração às demais verbas do contrato de trabalho. Nesse sentido, segue o art. 71 CLT: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Portanto é credor de 01h00 diária tida como extraordinária, que deverá ser contra prestada observando- se os acréscimos legais, bem como sua integração às demais verbas do contrato de trabalho. (...) 08 - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO As horas extras pagas e reclamadas deverão ser calculadas sobre o salário base acrescido do adicional de insalubridade/ periculosidade. Com efeito, as horas extras visam remunerar o trabalho após a jornada contratual, pelos seus prejuízos a saúde do trabalho, visando compensar o trabalho em condições mais desgastante do que aquelas normalmente executadas pelo trabalhador durante o período contratual de trabalho, não sendo justo que o serviço extraordinário seja remunerado da mesma forma durante o período diurno e o noturno, bem como pelo trabalho em condições livre de riscos ou agentes insalubres daquelas executadas em área de risco ou expostas a agentes insalubres a sua saúde. Logo, as horas extras pagas e reclamadas deverão ser calculadas sobre o valor da hora normal acrescidas do adicional noturno e do adicional de periculosidade ou insalubridade, sendo credor de diferenças, bem como seus reflexos nos demais títulos pagos durante o contrato: 13o salário, férias + 1/3, DSRs/feriados e FGTS. (...)" Ao final de sua petição, formulou o seguinte rol de pedidos: "... b) Pagamento das horas extras laboradas após a oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal e/ou superior à 200ª mensal e seus reflexos em aviso prévio, 13o. salário, férias + 1/3, DSRs/feriados e FGTS, reflexos das horas extras nas férias + 1/3 estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em DSR's, estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em 13ºs salários, estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em FGTS estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em aviso prévio estimado em R$ 700,00 totalizando por estimativa o valor de R$ 4.200.00 c) Pagamento das horas extras laboradas após a oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal e/ou superior à 220ª mensal e seus reflexos em aviso prévio, 13o. salário, férias + 1/3, DSRs/feriados e FGTS, reflexos das horas extras nas férias + 1/3 estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em DSR's, estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em 13ºs salários, estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em FGTS estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em aviso prévio estimado em R$ 700,00 totalizando por estimativa o valor de R$ 4.200.00 d) A condenação no pagamento das horas extras não pagas em virtude do desrespeito ao artigo 71 da CLT, devidos durante o pacto laboral com os acréscimos legais, bem como sua integração às demais verbas do contrato de trabalho, como aviso prévio, 13º sal, férias, DSR, FGTS Integração dos reflexos do intervalo de refeição em 13º salário por estimativa em R$ 500,00; Integração dos reflexos do intervalo de refeição em FGTS por estimativa em R$ 500,00 Integração dos reflexos do intervalo de refeição nas férias + 1/3 estimado em R$ 500,00; Integração dos reflexos do intervalo de refeição em aviso previo por estimativa em R$ 500,00, totalizando por estimativa o valor de R$ 2.500.00 (...) f) Horas extras pagas e reclamadas deverão ser calculadas sobre o salário base acrescido do adicional de insalubridade/periculosidade e seus reflexos em aviso prévio, 13o salário, férias + 1/3, DSRs, FGTS; Integração reflexos horas extras acrescidas adicional de insalubridade/periculosidade nas férias+1/3 estimado R$ 800,00; Integração dos reflexos horas extras acrescidas adicional de insalubridade/periculosidade em DSR's, estimado R$ 800,00; Integração dos reflexos das horas extras acrescidas do adicional de insalubridade/periculosidade em 13º salários, estimado em R$ 800,00; Integração dos reflexos das horas extras na insalubridade/periculosidade em FGTS estimado em R$ 800,00; Integração dos reflexos das horas extras acrescidas do adicional de insalubridade/periculosidade em aviso previo estimado em R$ 800,00 totalizando por estimativa o valor de R$ 4800.00 (...)" A primeira reclamada, efetiva empregadora, ora recorrente, apresentou defesa impugnando especificamente as pretensões obreiras relativas ao pagamento das extraordinárias vindicadas. Pugnou pelo reconhecimento da jornada contratual, devidamente registrada nos controles de ponto. O contrato vigeu entre 09/03/2022 e 15/04/2024 (v. TRCT - id 7952b7e). Com a defesa, entretanto, vieram cartões de ponto somente posteriores a 11/10/2022 (v. id 90b1246), os quais indicam marcações variáveis de horários de entrada e saída, inclusive intervalares. Por impugnados quanto ao teor pela reclamante em réplica (v. id 2b4ee9a), a ela (reclamante), incumbia o ônus processual (art. 818, I, da CLT) de infirmar a presunção de validade da prova documental em referência. Ao ensejo da audiência de instrução gravada e não transcrita de id 5c83fff, a reclamante confessou expressamente que os anotava pessoal e corretamente os dias trabalhados e a frequência. Não reconheceu, entretanto, os horários de encerramento. Logo, válidos os cartões de ponto carreados aos autos apenas no que se referem ao início da jornada e frequência. No que diz respeito ao horário de saída, a testemunha única dos autos, Linda, inquirida a rogo da autora, ratificou a tese inicial de que não eram anotados corretamente quanto à saída e intervalo. Sopesando os elementos probatórios dos autos, arbitra-se, tal qual procedeu a origem, que o labor era elastecido 3 vezes por semana, por 40 minutos em cada um deles, além das anotações registradas, além da fruição de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, diariamente. No que concerne ao período anterior a 11/10/2022, a reclamada não trouxe qualquer testemunha para depor em seu favor. Corolário, incide à espécie o entendimento jurisprudencial majoritário consolidado por meio da Súmula 338 do C TST, prevalecendo a jornada descrita na emenda a inicial. Irretocável, portanto, a r. sentença de origem, inclusive quanto aos reflexos e critérios de apuração, a qual transcrevo abaixo, por adotar integralmente os fundamentos nela expostos, como se meus fossem, em complementação a esta decisão: DA DURAÇÃO DO TRABALHO E VERBAS CORRELATAS Dias laborados e horários de entrada: A parte Reclamante confirmou a validade do ponto. Horários de saída e intervalo intrajornada: a única testemunha ouvida corroborou em parte versão da parte Reclamante, razão pela qual o Juízo fixa que havia 3 prorrogações semanais de 40 minutos além das anotações do ponto e gozo de 20 minutos de intervalo todos os dias. Assim, prevalecem integralmente os horários lançados nos controles de jornada, com as adequações acima quanto à jornada de trabalho. Ainda, verifica-se dos cartões de ponto juntados aos autos que as anotações de horários se iniciam a partir de 11/10/2022, pág. 500. Ocorre que é incontroverso que a parte Autora iniciou a prestação de serviços em 09/03/2022. Desse modo, para o período de 09/03/2022 a 10/10/2022) prevalece a jornada estampada na inicial, nos termos da Súmula 338, I do TST. Conclusão e parâmetros: Nesse contexto, a parte Reclamante tem direito: - à indenização correspondente ao período não usufruído do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%; - a todas as horas extras prestadas, estas assim consideradas: - as excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal (módulo mais benéfico); Não há necessidade de constar cada hipótese supra destacadamente no dispositivo da sentença, mas apenas o título "horas extras", que os engloba automaticamente. Por habituais, as horas extras repercutirão para fins de DSRs, feriados, aviso prévio indenizado, gratificação natalina e férias acrescidas do terço. O adicional noturno (Súmulas 60 e 264 do TST), o adicional de insalubridade ou de periculosidade (Súmulas 264, 132 e 139 e OJ 47 da SBDI-I do TST) e adicional por tempo de serviço (Súmula nº 203 do TST), se e quando já pagos ou se integrarão a base de cálculo das horas extras, mas estas não deferidos nesta sentença, integrarão a base de nenhuma daquelas parcelas (vedando-se assim, a incidência de adicional sobre adicional em efeito cascata - bis in idem). Os valores da jornada extraordinária serão apurados na fase de liquidação do julgado, observando-se, além das delineações supra, os seguintes parâmetros de cálculo que, por sua natureza, não precisam constar do dispositivo da sentença (apenas a verba principal deferida): - aplicar-se-ão os percentuais convencionais ou os praticados nos recibos de pagamento (prevalecendo o mais benéfico), garantido o mínimo constitucional (art. 7º, inciso XIII - 50%); - a evolução salarial da parte Reclamante e os dias efetivamente trabalhados; o fechamento do ponto, conforme defesa/documentos ou, não havendo tal descrição, observar-se-á o mês completo; o divisor de 220 horas ou outro mais benéfico utilizado pela Reclamada, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; - caso a parte Reclamante tenha recebido ou lhe tenha sido deferido salário por produção, tarefa ou comissão, aplicar-se-á ao caso os parâmetros traçados pela Súmula nº 340 do TST, ou seja, horas extras sobre a parte fixa do salário e adicional de horas extras sobre essas parcelas variáveis; - se a parte Reclamada adotava critério de cálculo mais benéfico do que algum correlato estabelecido na sentença, prevalecerá aquele sobre este, inclusive outras parcelas componentes da base de cálculo das horas extras não referidas expressamente, se for o caso, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; - autoriza-se a dedução integral da totalidade das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em Juízo, não havendo que se cogitar de limite ao mês da apuração (OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST e Súmula nº 65 deste E. TRT da 2ª Região)." Acresço, apenas a título de argumentação, que o fato de a testemunha mover ação contra a mesma reclamada, por si só, não a torna suspeita, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 357 do C. TST. Caberia à reclamada provar a ausência de isenção de ânimo, o que não ocorreu. O depoimento da testemunha foi claro e coerente, sendo valorado corretamente pelo juiz de primeiro grau, que tem contato direto com a prova. Nada modifico. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A primeira reclamada (IGEVE) pleiteia a redução do percentual de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da liquidação. O artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. A fixação em 10% mostra-se razoável e proporcional ao zelo do profissional, à natureza e importância da causa, que envolveu produção de prova pericial complexa (médica e técnica) e dilação probatória em audiência. Não se vislumbra excesso que justifique a minoração pretendida. Assim, nego provimento ao recurso da primeira reclamada (IGEVE). DO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE Da Responsabilidade Subsidiária do Ente Público O Município de São Vicente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem, sustentando, em síntese, que a relação jurídica mantida com a primeira reclamada (IGEVE) foi formalizada por meio de um Termo de Colaboração, regido pela Lei nº 13.019/2014, e não por um contrato de prestação de serviços, o que afastaria a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. Aduz, ademais, que não houve comprovação de sua culpa in vigilando, sendo da reclamante o ônus de tal prova, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nos Temas de Repercussão Geral nº 246 e 1118. Sem razão, contudo. No caso dos autos, o objeto do ajuste era a "execução do Programa de Reforço Escolar Integra SV nas EMEF's e EMEIEF's do Município", sendo a reclamante contratada para a função de auxiliar de cozinha, prestando serviços em benefício direto dos alunos da rede pública municipal. Trata-se, na essência, da execução de uma atividade-meio indispensável à prestação do serviço público de educação, o que atrai a figura da terceirização de serviços e, consequentemente, a análise da responsabilidade sob a ótica da Súmula nº 331 do TST. Não bastasse tanto, a ficha de contratação de id 06f5c41; os cartões de ponto de id 06632aa e ss. comprovam a prestação de serviços da reclamante, na qualidade de auxiliar de cozinha, em favor da municipalidade ora recorrente. Superada tal questão, cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?" fixou as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em tela, e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de São Vicente, não foi amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva da empresa pública. Sim, pois emergiu do conjunto probatório o inadimplemento de horas extras, inclusive intervalares, agravamento da condição de saúde da trabalhadora, irregularidades graves e contínuas ao longo do pacto laboral. A fiscalização contratual pela Administração Pública não se resume à verificação de documentos formais, como certidões de regularidade fiscal ou comprovantes de recolhimentos previdenciários. Ela abrange, necessariamente, a vigilância sobre o cumprimento das normas de proteção ao trabalho, especialmente aquelas que dizem respeito à saúde, segurança e à duração da jornada, mormente quando os serviços são prestados em suas próprias dependências, como no caso. A omissão do Município em verificar e coibir as flagrantes irregularidades na jornada de trabalho da reclamante, que se perpetuaram ao longo do contrato, configura a conduta culposa exigida pela jurisprudência vinculante do STF para a sua responsabilização. A reclamante, portanto, desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando o nexo de causalidade entre a omissão fiscalizatória do ente público e os danos sofridos (não pagamento de horas extras e correlatos). Comprovada, portanto, a conduta ilícita da empregadora e a negligência da tomadora. Demonstrada, portanto, insista-se, que a fiscalização da tomadora de serviços não foi eficaz, pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, bem assim a ausência de vigilância ou a vigilância inefetiva por parte da contratante, deve ser imposta a esta última a responsabilidade subsidiária, em decorrência do seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado: Nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (realcei). De consequência, faz-se necessário verificar se o ente da Administração Pública procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública, quando firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, in verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Admitir-se o contrário (irresponsabilidade do contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública, mais do que ninguém, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação do Município de São Vicente com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste e nem em inversão do ônus probatório, mas, sim em evidências de que ele deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo reclamado: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". Assim, não há que se falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do C.TST, vez que incidente sobre todas verbas deferidas em decisão judicial, inclusive as de natureza indenizatória, punitiva/coercitiva e multas legais e convencionais. Nesse contexto, não merece reparos a r. sentença de origem que decretou a condenação subsidiaria da segunda reclamada, Município de São Vicente, ao pagamento da integralidade das verbas trabalhistas decorrentes deste julgado. Nega-se, assim, provimento ao recurso. Dos critérios de atualização monetária No tocante aos juros moratórios, na medida em que o ente público foi condenado subsidiariamente, e não como devedor principal, inaplicável a lei nº 9.494/97 quanto aos juros e correção monetária, nos termos da OJ 382 da SDI-1 do C. TST: 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada (Município de São Vicente); NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada (IGEVE) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para incluir na condenação o pagamento de uma indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, que observará os seguintes parâmetros: no valor de 5% da sua última remuneração, incluindo-se 13º salário e o terço constitucional de férias. Termo inicial: a partir da rescisão ocorrida em 15.04.2024. Termo final a data em que a autora completar 80 anos de idade (limitada ao teto de R$ 50.000,00, nos limites do pedido formulado em emenda a inicial). O pagamento se dará em parcela única, incidindo aplicação de deságio, que, em juízo de razoabilidade, é fixado em 25%, incidente apenas sobre as parcelas vincendas. Juros e correção monetária pela SELIC relativos às parcelas indenizatórios (danos morais e materiais), apurados a partir do ajuizamento da ação. Para as parcelas vincendas, em razão do pagamento antecipado, não já se falar em atualização monetária. Quanto ao mais, permanecem inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA VALIM ESCOBAR
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu ANA PAULA VALIM ESCOBAR
Autor ANA PAULA VALIM ESCOBAR
Autor GUILHERME ZANUTTO CARDILLO
Autor INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE
Réu INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE SAO VICENTE
Réu MUNICIPIO DE SAO VICENTE
Autor TANIA APARECIDA ARTUR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar14/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada14/09/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001099-81.2024.5.02.0481 RECORRENTE: ANA PAULA VALIM ESCOBAR E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA PAULA VALIM ESCOBAR E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bde4ad2): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1001099-81.2024.5.02.0481 RECORRENTES: INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO - IGEVE ANA PAULA VALIM ESCOBAR MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE/SP Adoto o relatório da r. sentença de ID 18a39cd, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA VALIM ESCOBAR em face de INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO - IGEVE (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE (segunda reclamada). A r. decisão condenou a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, devolução de descontos, diferenças de FGTS, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. A segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária. Foram julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade/periculosidade e indenização por danos materiais (pensão vitalícia). Inconformada, a segunda reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, interpõe Recurso Ordinário sob o ID 86e07c5, oportunidade em que questiona o acerto do decidido no que se refere à responsabilização subsidiária que lhe fora atribuída pelos créditos decorrentes do julgado. Em suas razões, pugna pelo afastamento de sua responsabilidade subsidiária, argumentando que a relação jurídica com a primeira reclamada se deu por meio de Termo de Colaboração, e não contrato de prestação de serviços, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. Sustenta, ademais, a ausência de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do Tema 246, bem como a nova sistemática de ônus da prova estabelecida no Tema 1118. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação e a aplicação dos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. A reclamante, ANA PAULA VALIM ESCOBAR, também recorre ordinariamente, conforme razões de ID 4f20da3. Na oportunidade, insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando que o labor em cozinha industrial a expunha a calor excessivo. Pleiteia, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia), em razão da redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, reconhecida em laudo pericial. Requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo módico frente à gravidade da lesão. Por fim, postula a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Por sua vez, a primeira reclamada, INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO - IGEVE, interpõe Recurso Ordinário sob o ID f1ac78d. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da doença ocupacional e a consequente condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade e danos morais, alegando que a patologia da autora é de natureza degenerativa e pré-existente. Argumenta pela inexistência de nexo causal ou concausal e de culpa da empresa. Caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do quantum indenizatório. Impugna a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, questionando a valoração da prova testemunhal e a aplicação da Súmula 338 do TST. Por fim, pleiteia a redução do percentual fixado para os honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas nos id's e9c6e92, 2cdd60f e 982c5be. Manifestação do Ministério Público do Trabalho Id 5602444. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada (IGEVE), pela reclamante e pela segunda reclamada (MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE). Os apelos são tempestivos. As representações processuais estão regulares. O Município de São Vicente é isento do recolhimento de custas e do depósito recursal, por força do artigo 790-A, I, da CLT. A primeira reclamada, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, comprovou o recolhimento do depósito recursal pela metade, conforme autoriza o § 9º do artigo 899 da CLT, e das custas processuais integrais, conforme guias anexas ao seu apelo (ID f1ac78d). MÉRITO DA ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA (IGEVE) E DA RECLAMANTE (ANA PAULA VALIM ESCOBAR) Da Doença Ocupacional, Estabilidade e Indenizações por Danos Morais e Materiais As questões epigrafadas restaram assim dirimidas pelo MM Juízo sentenciante: "DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DOENÇA OCUPACIONAL A reparação por danos morais e materiais por acidente do trabalho ou doença ocupacional tem gênese na teoria da responsabilidade civil aquiliana (subjetiva), estruturando-se sobre o ato ilícito, que se configura pela ocorrência de um dano (físico, patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente de uma conduta (omissiva ou comissiva) do agente, com relação de causa e efeito (nexo) e de forma culposa (dolo ou culpa em sentido estrito), como se depreende do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. Não há que se cogitar de aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, pois a atividade normalmente desenvolvida pela parte Reclamada não era, por sua natureza, potencializadora de risco à integridade física dos trabalhadores, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A parte Reclamante alega que, por força do modo de realização da prestação de serviços adquiriu doença ocupacional, lesões que comprometeram sua capacidade laborativa e das quais decorrem danos morais e materiais, os quais requer sejam reparados mediante indenização. A parte Reclamada alega que não praticou nenhuma conduta culposa, pois sempre respeitou as normas de segurança, saúde e higiene do trabalho. Do dano e nexo de causalidade O perito concluiu pela existência de nexo concausal mínimo (10%) entre as atividades e a doença, de forma permanente. O nexo de concausalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela parte Reclamante (dano físico) foi aferido pelo perito em inimpugnados esclarecimentos, cujas razões técnicas passam a integrar esta fundamentação. O perito, conforme embasamento técnico e análise clínica pessoal constantes do laudo, constatou que a autora é portadora de espondilodiscopatia cervical com mielopatia espondilótica em C5-C6, com limitação funcional leve, porém permanente, caracterizando incapacidade parcial para atividades laborativas exigentes em esforço e mobilidade cervical. Há nexo concausal grau I (contribuição leve do trabalho para o agravamento do quadro, considerando o curto tempo de exposição e o fator pré-existente/degenerativo). O dano é quantificável em 10% da integridade físico-psíquica (DIFP), conforme Tabela da ABMLPM (2024). As condições de trabalho atuaram como fator contributivo mínimo para o agravamento funcional. Do elemento subjetivo Nada obstante, não há prova do elemento subjetivo. O surgimento ou agravamento de doenças pode ter origem em diversos fatores, inclusive a predisposição genética, maus hábitos ou na realização de tarefas triviais, de lazer ou domésticas. O corpo humano é propenso ao surgimento de doenças, independentemente do fator trabalho. Tanto é verdade, que nem todas as pessoas submetidas ao mesmo ambiente sofrem idênticas consequências. O laudo pericial aponta para uma espondilodiscopatia cervical com mielopatia espondilótica, que resultou em incapacidade parcial e permanente com limitação funcional leve. É crucial analisar a questão da multifatorialidade das doenças degenerativas. O perito, em seu trabalho, reconhece que a autora já possuía um quadro pré-existente e degenerativo antes mesmo de ingressar no quadro da Reclamada, com início da sintomatologia em data anterior à admissão em março/2022. A própria autora, em seu histórico, relata o início das dores em agosto de 2022, tendo procurado assistência médica em outubro do mesmo ano. Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar uma conduta culposa ou negligente por parte do empregador que tenha agravado sua condição condição pré-existente após poucos meses de trabalho. A Reclamada, com razão, sustenta que as patologias da coluna vertebral possuem origem multifatorial, incluindo predisposição genética, hábitos de vida e o próprio processo natural de envelhecimento, especialmente considerando a natureza das atividades desempenhadas. A mera prestação de serviços, sem prova de culpa, não pode ser considerado um ato ilícito gerador de responsabilidade civil aquiliana. Rejeitam-se todos os pleitos embasados na responsabilidade civil por doença ocupacional. DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO ACIDENTÁRIA A ausência de culpa afasta a responsabilidade do empregador, mas não descaracteriza a natureza da moléstia, ou seja, doença profissional por concausa. Nesse particular, a legislação previdenciária, para a concessão do auxíliodoença acidentário, adotou a teoria do risco integral, razão pela qual até as causas indiretas com a prestação de serviços, geram a concessão do benefício previdenciário. De acordo, com o inciso II, da Súmula 378, do TST, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a espedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Em face do laudo e esclarecimentos periciais comprovou-se que a doença foi agravada pela prestação de serviços, equiparando-se, portanto, a acidente de trabalho (arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91). A circunstância de a parte Reclamante não ter percebido auxíliodoença acidentário, pelo fato de a parte Reclamada não ter emitido o CAT, não descaracteriza o direito à garantia provisória de emprego. Essa circunstância (caracterização de acidente de trabalho) é reconhecida de forma incidenter tantum, a fim de viabilizar a apreciação do pleito principal. Assim, reconhece-se que a parte Reclamante, à época da dispensa, era detentora de estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula nº 378 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Tendo em vista que o período estabilitário já se exauriu, não há que se falar em reintegração ao emprego, sendo devida apenas indenização correspondente aos salários, décimo terceiro salário, férias mais um terço e FGTS com acréscimo de 40%, como se a parte Reclamante estivesse trabalhando, da data da dispensa até o fim da garantia provisória de emprego (1 ano após a alta pelo INSS). Nesse sentido é a Súmula 396 do C. TST: "Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistênciade julgamento "extra petita". I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT." A matéria é objeto de insurgência de ambas as partes. A primeira reclamada (IGEVE) nega a existência de doença ocupacional, sustentando o caráter degenerativo e pré-existente da patologia, a ausência de nexo causal e de culpa, pugnando pelo afastamento da condenação à indenização substitutiva da estabilidade e aos danos morais. A reclamante, por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia), com base na incapacidade parcial e permanente atestada em perícia. Passo à análise. O laudo pericial médico, elaborado pelo Dr. Guilherme Zanutto Cardillo (ID 5d968d7), é peça central para o deslinde da questão. O perito concluiu que a reclamante é portadora de "espondilodiscopatia cervical com mielopatia espondilótica em C5-C6", com sequela neurocirúrgica estabilizada, que resulta em "incapacidade parcial para atividades laborativas exigentes em esforço e mobilidade cervical". O expert foi categórico ao estabelecer o nexo concausal de grau I, afirmando que "o trabalho desempenhou um papel leve, considerando o curto tempo de exposição e o fator pré-existente, somado ao degenerativo". O dano físico-psíquico foi quantificado em 10%. Reproduzo relevantes arestos do trabalho técnico pericial produzido para melhor elucidação dos fatos: "...1. Qualificação Nome: Ana Paula Valim Escobar Filiação: Maria José Valim Data de Nascimento: 11/06/1980 Naturalidade: Santos/SP Estado Civil: casada - filhos: 02 RG: 33.672.485-8 Escolaridade: ensino médio. 2. Situação profissional atual: desempregada. 3 Histórico ocupacional: 3.1 Atividades pregressas: relata que trabalhava anteriormente como atendente. 3.2 Fluxograma da atividade na empresa: Função: cozinheira (auxiliar de cozinha, porém atuava como cozinheira) Descrição da função: relata que trabalhava na cozinha, fazendo preparo, pela manhã, do lanche das crianças, após, preparava o almoço e, a tarde, preparava a sopa. Informa que trabalhou em duas escolas: a primeira, Duque de Caixas, tinha uma única cozinha, com quatro pessoas. Relata que, das 11h-12h tinha que atender as crianças do turno integral e que a tarde, ficavam em duas, finalizando a limpeza e organização para o dia seguinte. Trabalhou por cerca de 08 meses, sendo remanejada. A escola fechou, sendo transferida para a escola República, porém trabalhou por cerca de um mês, afastando-se por motivo de saúde. Alteração de função: não houve. Horário de trabalho: 08-17h, de segunda a sexta. Horas extra: nega. Descanso: quando era possível, fazia o horário, porém, por ser escola integral, relata que tinha bastante demanda. 4 Queixa principal: informa que, em agosto de 2022 começou a sentir dores na coluna cervical, evoluindo com perda de força no membro superior a esquerda. Procurou assistência médica com ortopedista em outubro, sendo indicada fisioterapia e encaminhada para neurologista. Quando foi avaliada pelo neurologista, foi constatada hérnia de disco na região cervical, sendo indicada a cirurgia da coluna cervical. Permaneceu afastada por seis meses, tendo voltado a trabalhar com restrição, porém não conseguiu ser remanejada, tendo sido desligada após sete meses do retorno ao trabalho (voltou em agosto de 2023 e foi desligada em abril de 2024). Relata que faz fisioterapia atualmente. Faz uso de medicação manipulada. 5 Situação atual perante o INSS: relata receber benefício. 6 Antecedentes pessoais: Negou outras doenças (diabetes, hipertensão, dislipidemia). Faz uso de medicamentos: efavirenz. Cirurgias prévias: colecistectomia (por videolaparoscopia). 7 Hábitos pessoais: Prática de esportes: não Tabagismo: nega Etilismo: nega 8 Antecedentes Familiares: Negou antecedentes familiares relacionados com a doença em questão. II - DESCRIÇÃO 1 Exame Clínico A reclamante compareceu para o exame médico-pericial no dia 23/06/2025 (segunda-feira) às 10h, no consultório deste perito, localizado na R.Dom Pedro II, 85, Santos/SP, não comparecendo assistente técnico das partes. 1.1 Do Exame Físico Geral: bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas. Orientada, vestes apropriadas e alinhadas, colaborativa com o examinador. Peso (referido): 85 kg Altura (referida): 1,67m 1.2 Do Exame Físico Especial: Sistema locomotor: 1.2.1 COLUNA CERVICAL: INSPEÇÃO E PALPAÇAO OSSEA: Cicatriz cirúrgica na região cervical anterior, compatível com a cirurgia realizada. GRAU DE MOBILIDADE Testes Ativos de Mobilidade Flexão e Extensão: limitação mínima dentro da amplitude articular normal. Rotação Lateral: limitação mínima dentro da amplitude articular normal. Inclinação Lateral: limitação mínima dentro da amplitude articular normal. TESTES ESPECIAIS Teste de Tração (avalia eventual estreitamento do canal medular): negativo. Teste de Compressão (avalia eventual estreitamento do canal medular e espasmos musculares): negativo. Teste de Adson (avalia a artéria subclávia): normal. 1.2.2 COLUNA LOMBAR INSPEÇÃO E PALPAÇAO OSSEA: ausência de cicatrizes, deformidades ou assimetrias. ALCANCE DE MOVIMENTAÇÃO Flexão: preservada dentro da amplitude articular normal. Extensão: preservada dentro da amplitude articular normal. Inclinação lateral: preservada dentro da amplitude articular normal. Rotação: preservada dentro da amplitude articular normal. MARCHA: deambula sem apoio, harmonicamente, sem apresentar claudicação na marcha. TESTES ESPECIAIS Testes para estirar a medula espinhal, cauda eqüina ou o nervo ciático Teste da elevação da perna retificada (avalia eventual compressão radicular): negativo. Teste de elevação retificada da perna sadia: negativo. Teste de Lasegue: negativo. Teste de Lasegue modificado (flexão, adução, rotação interna e elevação da perna): negativo. (...) Discussão médico-legal A autora é portadora de espondilodiscopatia cervical com mielopatia espondilótica em C5-C6, evidenciada por ressonância magnética datada de 30/07/2022, com redução da espessura medular e alteração de sinal, além de redução do canal raquiano. Foi submetida à cirurgia descompressiva cervical, com presença de cicatriz operatória na região cervical anterior, confirmando o tratamento neurocirúrgico. No exame físico, embora haja limitação mínima nos testes de flexão, extensão, rotação e inclinação lateral da coluna cervical, os achados são compatíveis com sequela estabilizada de mielopatia operada. O quadro é de incapacidade parcial e permanente, com repercussões biomecânicas sutis, mas clinicamente significativas para atividades que exijam mobilidade cervical plena, esforço físico, repetitividade ou posturas forçadas - como é característico do trabalho como auxiliar de cozinha. 1. Sobre L.E.R. / D.O.R.T. (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) (...) 2. Multicausalidade e Nexo Concausal As afecções musculoesqueléticas da coluna vertebral, apresentam, em regra, etiologia multifatorial, com participação conjunta de fatores pessoais, biomecânicos, organizacionais e psicossociais. O extrato ocupacional da autora no CNIS (fls. 152/153) evidencia que trabalha em atividades braçais desde 01/10/1997. Foi admitida na reclamada em 09/03/2022, tendo sido submetida a cirurgia em 28/01/2023. A ressonância magnética da coluna cervical da autora, datada de 30/07/2022 evidenciou: medula com espessura moderadamente reduzida e discreta alteração de sinal ao nível de C5-C6 por mielopatia espondilótica; moderada redução da amplitude do canal raquiano em C5-C6.", ou seja, lesões degenerativas e crônicas. As atividades da autora, embora possam ser variadas, envolvem fatores de risco para a sobrecarga musculoesquelética, especialmente na coluna vertebral, conforme descrito na literatura técnica (Mendes & Dias, Patologia do Trabalho, 2020; ILO, Encyclopaedia of Occupational Health and Safety. Segundo o modelo clássico de Schilling, que classifica os agravos à saúde segundo três grupos principais: (...) Conforme informado em perícia previdenciária, em requerimento de 30/01/2023, em fls. 210 dos autos, a sintomatologia álgica na região cervical começou há dois anos, sendo estabelecida como data do início da doença 01/01/2021, ou seja, já era doença pré-existente quando entrou na reclamada. A situação da reclamante se enquadra no Grupo I da classificação de Oliveira, pois a doença é de natureza degenerativa (multiétiológica), esperada com o envelhecimento. Contudo, as condições de trabalho atuaram como fator contributivo mínimo para o agravamento funcional, frente ao curto lapso temporal da admissão na reclamada até a eclosão dos sintomas. Ou seja, a doença não foi causada exclusivamente pelo trabalho, mas as exigências físicas do cargo aceleraram e agravaram o processo patológico. Deste modo, considerando-se o constatado na presente perícia e a gradação das concausas proposta, pode-se apontar há concausa grau I, ou seja, houve contribuição baixa do trabalho na eclosão nas doenças ocupacionais de que a autora é portadora. Quantificação Médico-Legal do Dano (se aplicável) De acordo com a tabela da ABMLPM (2024), seção referente à coluna cervical: Código 0401 - Artrodese cervical com limitação de mobilidade sem déficit motor importante: 10 a 25% de dano à integridade físico-psíquica (DIFP) No caso presente: Foi realizada cirurgia com resultado funcional satisfatório. A mobilidade está apenas minimamente comprometida. Não há déficit motor significativo. Portanto, classifica-se o dano na faixa mínima da previsão, compatível com 10% DIFP. Dano funcional permanente: presente - compatível com 10% DIFP, conforme Tabela ABMLPM 2024, item 0401. Nexo concausal (vide discussão adiante): presente - o trabalho contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença (art. 20, II, Lei 8.213/91). (...) IV - CONCLUSÃO A autora apresenta sequela neurocirúrgica estabilizada de mielopatia espondilótica cervical, com limitação funcional leve, porém permanente, caracterizando incapacidade parcial para atividades laborativas exigentes em esforço e mobilidade cervical, havendo nexo concausal grau I (na classificação de Oliveira), ou seja, o trabalho desempenhou um papel leve, considerando o curto tempo de exposição e o fator pré-existente, somado ao degenerativo. O dano é quantificável em 10% da integridade físico-psíquica, com respaldo em laudo judicial anterior e nos critérios da ABMLPM. Tais elementos reforçam a fundamentação dos pedidos indenizatórios por danos morais, materiais e reconhecimento da doença como ocupacional. (...) V - QUESITOS E RESPOSTAS Quesitos da reclamante a) O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o incapacita para o exercício da atividade que estava exercendo no momento do seu acometimento? Total ou parcial, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das prováveis limitações. R: Sim. A autora é portadora de espondilodiscopatia cervical com hérnia de disco previamente localizada em C5-C6 e C6-C7, tendo sido submetida à cirurgia com posterior estabilização clínica. Houve incapacidade parcial e temporária no período pré e pós-operatório, com posterior sequela permanente leve. No momento da avaliação, não apresenta déficit neurológico ou limitação funcional significativa, porém permanece com restrição para atividades que exijam posturas forçadas, esforços cervicais repetitivos ou movimentos bruscos da coluna cervical. Trata-se de incapacidade parcial e permanente, com grau de limitação leve (DIFP 10%). b) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência permite o exercício de outra atividade, em que o periciando possua experiência, de modo a lhe garantir a subsistência? R: Sim. O quadro atual permite o exercício de outras atividades que não exijam sobrecarga biomecânica cervical, sendo compatível com funções adaptadas, administrativas ou de menor demanda física. c) Em razão da idade, qualificação profissional e a doença de que é portador é possível a sua recolocação no mercado de trabalho? R: Sim. A autora possui ensino médio completo, encontra-se na faixa etária de 45 anos, com histórico profissional compatível com reinserção em atividades compatíveis com sua limitação atual. (...) f) Qual o fator responsável pela origem da incapacidade? É possível aferir se a doença, lesão ou deficiência tem relação direta com o trabalho que exercia? R: A incapacidade decorre de hérnia discal cervical com compressão medular, associada a alterações degenerativas (espondilodiscopatia). Há nexo concausal entre a atividade de cozinheira (função exercida com esforço físico repetitivo e posturas anti-ergonômicas) e o agravamento do quadro, conforme reconhecido em perícia anterior no processo acidentário. g) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Os sintomas apresentados são passíveis de atenuação, levando-se em conta os medicamentos e tratamentos que se encontram à disposição do demandante? R: A incapacidade é parcial e permanente para a função habitual, mas suscetível de reabilitação profissional para funções compatíveis. Os sintomas são passíveis de controle com fisioterapia, ergonomia e ajustes ocupacionais. h) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da doença, lesão ou deficiência? R: Sim. A sintomatologia teve início em agosto de 2022, com diagnóstico estabelecido em outubro do mesmo ano por meio de exame de imagem e avaliação neurológica. (...) j) Sendo temporária, é o autor suscetível de recuperação parcial ou plena? R: A incapacidade temporária inicial foi superada com a cirurgia e reabilitação. Resta uma sequela parcial e permanente. Não se espera recuperação plena da condição funcional anterior. k) Gozava o autor antes dos fatos alegados na inicial de perfeita higidez física? R: Sim. Não há registro de limitação funcional ou doenças incapacitantes anteriores à sintomatologia relatada em 2022. (...) o) Após haver sido diagnosticada a LER/DORT, encontra-se a autora propensa a agravamentos se submetida a atividades que exijam esforços repetitivos? R: Sim. Ainda que a lesão atual seja cervical, o princípio da biomecânica e da recidiva funcional aplica-se, sendo desaconselhado o retorno a atividades repetitivas ou com sobrecarga cervical. p) Qual o grau de redução/perda da capacidade laborativa? R: A redução da capacidade é parcial e permanente, estimada em 10% da integridade físico-psíquica (DIFP), conforme Tabela da ABMLPM (2024), item 0401. q) Tal acidente ocorreu em razão das condições de trabalho que a autora estava submetida? R: Não se trata de acidente típico, mas de doença relacionada ao trabalho (doença do trabalho). As condições laborais contribuíram para o agravamento do quadro, caracterizando nexo concausal, nos termos do art. 20, II da Lei 8.213/91. (...) s) Pode a autora continuar desenvolvendo as mesmas atividades que anteriormente ao afastamento? R: Não. A autora não deve retornar às mesmas atividades exercidas anteriormente, especialmente aquelas que exigem esforço físico, posturas forçadas ou repetitivas da coluna cervical, como as desempenhadas na função de auxiliar de cozinha. O retorno a tais atividades pode provocar agravamento ou recidiva do quadro, sendo recomendável o redirecionamento profissional para funções adaptadas às suas limitações...." Pois bem. No que se refere ao reconhecimento da doença profissional, responsabilidade civil e valores arbitrados às indenizações, destaque-se que, de acordo com o Código Civil, o deferimento da indenização por danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária, o dano; a culpa ou dolo; e o nexo causal com o trabalho desenvolvido na reclamada. O ônus de comprovar o dano e a conduta ilícita, acometimento doenças osteoarticulares em membros superiores, por parte da reclamada recai sobre a autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015). Por tal razão, foi determinada a realização de perícia médica para averiguar o atual estado de saúde da reclamante, bem como o estabelecimento da relação de (con)causalidade entre o trabalho e mencionadas doenças. Conforme se extrai das provas contidas no feito e supratranscritas, trata-se de moléstia em coluna cervical que tem relação com os antecedentes ocupacionais, que foi desenvolvida/agravada pelas tarefas executadas na reclamada, o que caracteriza o nexo de (con)causalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego. A alegação da reclamada de que a doença é meramente degenerativa e pré-existente não se sustenta para afastar o liame ocupacional. Vale registrar que, nos termos do disposto no artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não é necessário que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que seja concausa para se caracterizar também sua responsabilidade. Eis o teor da mencionada regra: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Inafastável, portanto, a conclusão de que, no caso, se trata de doença profissional. Verifica-se que não há, nos autos, provas capazes de afastar a conclusão pericial, sendo certo que o laudo foi realizado após exame físico da autora, observação das atividades por ela desempenhadas e análise da documentação e exames médicos acostados aos autos, além de vistoria ambiental no exato local em que o reclamante se ativou. A prova produzida é suficientemente clara e não deixa dúvidas quanto à moléstia da qual a autora é portadora, não se podendo negar que as atividades exercidas na reclamada foram determinantes para sua eclosão/agravamento, frente ao carregamento de peso, adoção de posições não ergonômicas, tudo como restou transcrito quanto da reprodução de partes da prova pericial linhas acima. O dano e o nexo de causalidade são patentes, sendo necessário perquirir sobre a culpa da reclamada, uma vez que, em regra, em casos de acidente de trabalho, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva conforme prevê o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. E a culpa da reclamada é latente nos autos, uma vez que exigia a prestação de serviços em condições inadequadas, mediante manuseio de posições antiergonômicas, de forma suficiente para fazer surgir no reclamante a doença que atualmente lhe acomete. A culpa da reclamada, no caso, está caracterizada, pois negligenciou quanto ao ambiente físico de trabalho. Conclui-se, do exposto, que a reclamada deixou de adotar medidas que viabilizassem a atividade do reclamante de forma menos forçada e ergonomicamente adequada. É certo que a reclamada tinha condições de tornar o ambiente de trabalho menos lesivo para o trabalhador e deixou de fazê-lo. Existindo nexo (con)causal entre a atitude negligente da reclamada e o desenvolvimento da doença pela autora, da qual resultaram sequelas, com redução da capacidade laboral, deverá a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Na hipótese destes autos, restou plenamente caracterizado o dano, consoante fundamentação já superada. A moléstia profissional traz, além da dor, ofensa à dignidade do trabalhador, com abalo de sua estrutura emocional e psicológica. Não se está a afirmar que a responsabilidade do empregador seja objetiva, mas apenas se estabelecendo que o dano moral é presumido (in re ipsa). O dano moral decorrente da doença ocupacional é presumível, sendo dispensável a produção de prova das repercussões que a doença do trabalho causou, bastando "o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado", como destaca Sebastião Geraldo de Oliveira (In: Indenizações por Acidente do trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 206, p. 120). Mantenho. Consoante matéria já superada, o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do juízo concluiu que a doença e, coluna cervical foram agravadas em razão do trabalho prestado em favor da reclamada lhe causam incapacidade laboral parcial e definitiva estimada em 10%, mediante nexo de concausalidade. Logo, tem obrigação, de fato, a reclamada, obrigação de reparar materialmente a obreira que, insista-se não teve sua força de trabalho depreciada. Mantenho. No que tange ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. No caso, as circunstâncias que deram ensejo ao dano, bem assim a necessidade de que seja cumprido o caráter pedagógico da pena, entende-se que importe de R$ 7.000,00 fixados pela origem não se mostram excessivos e não atendem à finalidade pedagógica de desestimular práticas ilegais e condutas negligentes com as condições de trabalho dos empregados, tampouco são condizentes com a situação retratada nos autos. Tomando em conta todos os aspectos acima destacados, e, ainda: a) a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), b) o grau de culpa da ofensora, c) o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada, d) o caráter pedagógico-lenitivo da indenização, e) a situação econômica das partes, e, finalmente, f) o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima, ratifico o valor arbitrado a título de danos morais fixados na origem em R$7.000,00 (sete mil reais) em razão da doença profissional, valor este arbitrados de modo compatível com a situação retratada nos autos. Mantenho. Quanto aos danos materiais, existindo nexo concausal entre a atitude negligente da empregadora e a doença que acometeu a autora, da qual resultaram sequelas, com redução da capacidade laboral parcial e definitiva, deverá a reclamada responder pelo pagamento de indenização por danos materiais/pensão mensal. O pensionamento em questão tem por fundamento a conduta ilícita da reclamada que ocasionou a doença profissional, levando à redução da capacidade laborativa. Há de se ressaltar que o fato de eventualmente a autora ter recebido benefício previdenciário ou de, eventualmente, se encontrar com contrato de trabalho ativo, não exime o ofensor da responsabilidade pelo dano para o qual concorreu, uma vez que se trata de verbas de naturezas distintas, sequer havendo falar-se em compensação de valores. Enquanto o salário é contraprestação pelos serviços prestados, a indenização visa reparar os danos sofridos, o mesmo fundamento se aplicando em relação à eventual concessão de benefício previdenciário/aposentadoria. Outrossim, a incapacidade da autora, com fundamento nos parâmetros periciais constantes do laudo técnico integralmente acolhido por esta instância recursal, é parcial e definitiva (artigo 479 do CPC), com limitações para as mesmas atividades, mediante nexo de causalidade. Ainda que a incapacidade seja definitiva, ela é parcial, limitando-se as sequelas contraídas para o desempenho das mesmas atividades, e não outras. Em assim sendo, com espeque nas diretrizes traçadas pelo art. 950 do CC, reformo o decidido para determinar que a indenização por danos materiais devidas à reclamante seja equivalente ao grau de inabilitação profissional que o acomete, ou seja, no valor de 5% da sua última remuneração, incluindo-se 13º salário e o terço constitucional de féria, tendo em vista a redução da capacidade laborativa de 10% mediante CONcausalidade. Reformo. Para fins de apuração da parcela, deverão ser observados os seguintes critérios: Termo inicial: a partir da rescisão ocorrida em 15.04.2024. Estipula-se, outrossim, o como limite temporal máximo a data em que a autora completar 80 anos de idade (à época da distribuição da ação contava com 44 anos de idade, restando-lhe uma previsão de sobrevida de mais 36 anos, conforme https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html, limitada ao teto de R$ 50.000,00, nos limites do pedido formulado em emenda a inicial). O pagamento se dará em parcela única. Com a antecipação do pagamento em parcela única de valores que seriam pagos ao autor de forma gradual, o entendimento jurisprudencial é pela aplicação de deságio, que, em juízo de razoabilidade, é fixado em 25%, incidente apenas sobre as parcelas vincendas, considerando o entendimento majoritário desta E. Turma. Tal procedimento observa os critérios estabelecidos na Tabela Susep, limite do pedido, além de se mostrar razoável diante das circunstâncias do caso. Reformo. Juros e correção monetária pela SELIC relativos às parcelas indenizatórios (danos morais e materiais), apurados a partir do ajuizamento da ação. Para as parcelas vincendas, em razão do pagamento antecipado, não já se falar em atualização monetária. Por fim, considerando tudo o quanto exposto linhas acima, a hipótese atrai a aplicação do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91, nada devendo ser reformando quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória, tal qual fixado em sentença. Negado provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento ao recurso do reclamante. RECURSO DA RECLAMANTE Do Adicional de Insalubridade A reclamante busca a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a calor excessivo em cozinha industrial. A r. sentença indeferiu o pleito com base no laudo pericial técnico (ID 081113b). A perita designada, Sra. Tania Aparecida Artur, concluiu que "a reclamante, durante o exercício de suas atividades, NÃO laborou em contato com agentes nocivos à saúde, INEXISTINDO, por conseguinte, a insalubridade pleiteada". Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), sua desconsideração exige a existência de outros elementos probatórios robustos que o contradigam. No caso, a reclamante não produziu contraprova técnica. O laudo pericial esclareceu que, devido à reforma completa do local de trabalho, não foi possível realizar medições quantitativas de calor, procedendo a uma análise qualitativa. A perita avaliou os produtos químicos utilizados na limpeza e concluiu que o manuseio era esporádico e em concentrações que não caracterizavam insalubridade. A mera alegação de que outros processos resultaram em conclusão diversa não é suficiente para infirmar o laudo produzido nestes autos, que se baseou na inspeção do local e nas informações prestadas pelas partes. Constou do laudo: "(...) Considerando a modificação significativa do ambiente onde a reclamante executava as suas atividades, não foi possível avaliar os agentes de risco ocupacionais de forma quantitativa presentes nas atividades executadas pela autora, quais sejam: ruído e calor, motivo pelo qual foram avaliados exclusivamente, de maneira qualitativa, nos moldes do que preceitua os Anexos da NR 15. Sendo assim, foram analisados os seguintes agentes: 1. AGENTES QUÍMICOS Foram avaliados qualitativamente, segundo os preceitos estabelecidos no Anexo no. 13 da Norma Regulamentadora NR-15. A reclamante asseverou, por ocasião da vistoria, que não fazia uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's). Nota: Não constam dos autos documentos comprobatórios do fornecimento de equipamentos protetivos à autora pela reclamada. I. No que tange à Insalubridade 1. Quanto a Agentes Químicos Conforme pode ser constatado na descrição das tarefas realizadas pela reclamante, fazia parte de suas atribuições realizar a higienização de alguns equipamentos e instalações de sua área de trabalho e para tanto se fazia obrigatório o uso de certos tipos de produtos químicos. Isto posto, foram averiguadas as composições químicas daqueles, tratando-se de: Cloro 3%: Hipoclorito de Sódio 10,00% p/p 7681-52-9 Até 3,00%, Hidróxido de Sódio 50% 1310-73-2 Até 1,0%, Carbonato de Sódio 497-19-8 Até 1,0 e água 7732-1-5 qsp. Detergente: Mistura de ingredientes - formulado. Neutro. Limpador Multiuso: Acido Sulfônico 27176-87-0 % Hidróxido de Sódio 0 - 5 1310-73-2 55965-84-9 0 - 1 5-chloro-2-methyl2Hisothiazol3-one and 2methyl-2H-isothiazol-3-one 0 - 1 Álcool Etílico 64-17-5 Butilglicol 0 - 1 111-76-2 0 - 1 Pois bem, diante do exposto, levando-se em conta as composições químicas dos produtos utilizados pela reclamante, há que se verificar: se os produtos químicos se encontram elencados no rol de atividades e operações envolvendo agentes químicos, constantes do Anexo no. 13 da NR 15; se a reclamada forneceu àquela os EPI's adequados para que deles fizesse uso durante a execução de suas atividades, no caso, luvas de proteção. Posto isso, considerando que apesar de alguns produtos utilizados pela reclamante integrarem o rol de atividades e operações envolvendo agentes químicos, constantes do Anexo no. 13 da NR 15, este trata de avaliação qualitativa, não fixando quaisquer limites de exposição, logo, há que se valer do quanto constava na Portaria no. 3.311, de 29.11.1989, norteadora para a Inspeção do Trabalho, utilizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho do MTE, pretendendo avaliar, em função do disposto no citado artigo a natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme preceitua o artigo 189 da CLT. (...) Sendo assim, considerando que a autora ao higienizar alguns tipos de equipamentos e a área da cozinha, demandava cerca de até 01(uma) hora, contando com o auxílio de outra colaboradora, logo, em função da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos efeitos do produto químico (artigo 189 da CLT) e dos termos contido na referida Portaria, caracteriza-se uma situação de caráter de exposição esporádica da reclamante aos citados produtos químicos. II. No que diz respeito à Periculosidade Considerando o labor desenvolvido pela autora, envolvendo o uso de fogão industrial alimentado à gás GLP, foram assim avaliados os seguintes pontos para constatar se o labor da reclamante era periculoso: a classificação do tipo de produto químico: se inflamável ou não; os locais de atuação da reclamante durante a sua jornada laboral diária; as atividades por ela executadas; se a autora executava as suas tarefas nas áreas de risco estabelecidas pela legislação que rege a matéria; o tempo de permanência nas referidas áreas. Sendo assim, analisando-se: 1.a classificação do gás GLP que alimenta o fogão industrial Considerando que a Norma Regulamentadora NR 16, que dispõe sobre ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, não conceitua expressamente líquido inflamável, definindo apenas em seu subitem 16.7. líquido combustível, fez-se uso portanto das definições constantes no Glossário do Anexo 2 da citada NR, publicado pela Portaria SIT n.º 26, de 2 de agosto de 2000, como segue: "Líquidos Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade estão definidos na NR 20 - Portaria n.º 3.214/78." A NR 20 que trata sobre SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS, dada pela Portaria SIT no. 308, de 29/02/2012, estabelece em seu subitem 20.3. ipsis litteris: (...) Isto posto, verifica-se que considerando as propriedades físicas e químicas do Gás GLP descritas em sua FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico) trata-se de gás inflamável. 2. a localização dos reservatórios contendo GLP manuseados pela reclamante Os cilindros de GLP, utilizados no fogão industrial, eram recebidos cheios, com capacidade de 45 Kg, estocados em área externa da cozinha da reclamada e ispostos em abrigo fechado e de acesso restrito, em quantidade máxima de até 02(dois) reservatórios. A Figura 4, anexada a seguir, mostra a área onde os referidos cilindros de gás GLP P45 permanecem estocados. (imagens) 3. quanto as áreas de risco, segundo a legislação que rege a matéria Para o caso em apreço, verifica-se que: a). A NR 16, regulamentada pela Portaria 3.214 de 08/06/1978, em seu Anexo 2, dispõe o que segue: Item 1: são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: [tabelas] * Item 2: Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como: III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados. IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames: a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados. * Item 2: Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como: III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados. IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames: a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados. [tabelas] Por definição de alguns dicionários, recinto: 1. Quaisquer áreas que estejam delimitadas ou se encontram dentro de certos limites; sala, cômodo. 2. Qualquer espaço compreendido dentro de certos limites Nota: A NR-16 exclui para efeitos de percepção do adicional de periculosidade o transporte de inflamáveis em pequenas quantidades até o limite de 200 litros para inflamáveis líquidos e 135 quilos para inflamáveis gasosos liquefeitos. Ao determinar que essas quantidades são pequenas a norma pressupõe nessa situação que o risco à integridade física do trabalhador também é pequeno ou inexistente em caso de possível acidente. Isto posto, há que se observar o disposto no item 4. da NR-16, que dá o mesmo tratamento às atividades de manuseio, transporte e armazenamento, para excluir o adicional de periculosidade nas hipóteses e condições ali mencionadas, equiparando-se transporte e armazenamento de inflamáveis para fins de caracterização ou não da periculosidade. Pois bem, dispõe o referido item: "4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;" Posta assim a questão, verifica-se que: a quantidade total armazenada do referido gás na área externa, cercada por gradil e de acesso restrito, é inferior a 135 Kg. 4. com relação ao posto de trabalho da reclamante e atividades por esta desempenhadas a). A reclamante possuía por postos de trabalho: a área interna da cozinha da instituição de ensino; b). A autora apenas requisitava o referido cilindro de GLP para a Direção da Escola sendo aquele substituído pelos funcionários da empresa fornecedora ao entregá-los, não permanecendo na área de guarda dos cilindros durante a sua jornada de trabalho; c). A autora não permanecia na área onde se encontram armazenados os cilindros de gás GLP durante a sua jornada de trabalho; d). Ainda que a autora tivesse acesso à área restrita onde se encontram armazenados os reservatórios P45 de gás GLP, a quantidade ali estocada era/é inferior a 150 Kg. Diante do todo exposto, considerando o disposto no Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho ipsis litteris: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; portanto, são pressupostos para a configuração da periculosidade três condições que devem ocorrer concomitantemente, quais sejam: são consideradas atividades e operações perigosas as constantes do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16; o contato permanente com inflamáveis; em condições de risco acentuado. Por conseguinte, levando-se em conta que: as atividades executadas pela autora não se davam em condições de risco acentuado; para desempenhar as suas tarefas a autora não permanecia em áreas consideradas de risco pela legislação vigente; a reclamante não laborava nas condições previstas no Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR 16; logo, ausentes os pressupostos estabelecidos no artigo 193 da CLT. Por via de consequência, a reclamante NÃO laborou em condições de periculosidade segundo o disposto no texto normativo pertinente à matéria ora aqui analisada, qual seja, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16. (...) Tendo em vista a análise dos agentes de risco constante no item VI do presente Laudo, é do parecer técnico desta Vistora que: 1. Com relação à Insalubridade: com base nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria nº. 3214 de 08.06.1978, a reclamante, durante o exercício de suas atividades, NÃO laborou em contato com agentes nocivos à saúde, IINEXISTINDO, por conseguinte, a insalubridade pleiteada. 2. Com relação à Periculosidade: com base nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-16, aprovada pela Portaria nº. 3214 de 08.06.1978, a reclamante NÃO desempenhava as suas atividades em condições de periculosidade, INEXISTINDO, portanto, a periculosidade pleiteada. (...)" Pois bem. No mais, a despeito de o artigo 479 do NCPC determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando dúvidas quanto à constatação da inexistência de insalubridade, motivo pelo qual as conclusões lançadas pelo expert em seu parecer foram acertadamente acolhidas pelo MM. Juízo a quo. Note-se, por final, que as conclusões obtidas pelo perito de confiança do Juízo não foram elididas por nenhum outro elemento dos autos, nem mesmo pelas razões recursais, que residem apenas no inconformismo. Assim, inexistindo prova robusta da exposição da reclamante à insalubridade, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. Multa do art. 477da CLT A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT é devida quando o pagamento das verbas rescisórias incontroversas é feito após o prazo de 10 dias estabelecido no § 6º do mesmo artigo. No caso, o último dia laborado, conforme TRCT id cb223b foi 15/04/2024 e as parcelas consignadas no termo foram depositadas na conta bancária da laborista em 24/01/2024, conforme comprovante bancário de id 5c3fdo3. Portanto, dentro do decênio legal. Nega-se provimento. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - IGEVE Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada A primeira reclamada (IGEVE) recorre da condenação ao pagamento de horas extras e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada que, considerando válidos os controles de ponto a partir de 11/10/2022, e, com base na prova oral, fixou a existência de prorrogações de jornada de 40 minutos, três vezes por semana, e a fruição de apenas 20 minutos de intervalo. Para o período anterior (09/03/2022 a 10/10/2022), aplicou a Súmula 338, I, do TST, ante a ausência de juntada dos cartões de ponto. Sustenta que a testemunha da reclamante não é isenta, por possuir ação contra a empresa, e que os horários de trabalho eram corretamente registrados. Analiso: Em emenda à inicial (id fe27cea), a reclamante disse: "... 03 - DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante começou a cumprir jornada de trabalho de segunda à sexta feira das 08h00 às 17h00, prorrogando por cerca de 03 (três) vezes por semana sua jornada até as 17h45 sem contraprestação pecuniária e sem folga compensatória e não dispunha de intervalo para refeição na forma do art. 71 da CLT. Posteriormente em agosto de 2023 passou a laborar das 06h30 às 15h30 até janeiro de 2024, em fevereiro novamente houve mudança no seu horário onde laborou desde então até sua demissão das 07h00 às 16h00 e da mesma forma que na outra jornada prorrogava por cerca de 03 (três) vezes por semana sua jornada em mais 40 (quarenta) minutos sem contraprestação pecuniária e sem folga compensatória e não dispunha de intervalo para refeição na forma do art. 71 da CLT. 04 - HORAS EXTRAS - DIVSOR 200 A teor do art. 64 da CLT, o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. Ou seja, o divisor deve ser arbitrado de acordo com a carga horária efetivamente cumprida pelo trabalhador, e não segundo a carga horária máxima legalmente permitida. Nesse sentido, preceitua a Súmula nº 431 do C. TST que, "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora Portanto faz jus as horas pagas e reclamadas ser calculadas utilizando o divisor 200, bem como seus reflexos nos títulos pagos durante o pacto laboral, a saber: HE, 13o salário, férias + 1/3, DSRs/feriados e FGTS. 05 - HORAS EXTRAS - APÓS A OITAVA DIÁRIA E/OU QUADRAGESIMA QUARTA SEMANAL Caso assim não entenda o R juízo postula assim, postula o reclamante, a concessão das horas extras, pelo labor após a oitava hora diária e/ou quadragésima semanal e/ou superior à 220ª mensal. Ressalte-se que não existe entre os contratantes qualquer acordo de compensação válido, nos termos da norma constitucional. Na presente pretensão, encontra-se ainda abrangidas as horas extras não pagas, anotadas nos controles de frequência, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Na hipótese da reclamada não juntar controles de todo o pacto laboral, deverá ser considerada a jornada acima mencionada, nos termos do art. 359, do CPC. Postula horas extras, consideradas aquelas laboradas após a oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal e /ou superiores à 220 mensal com o adicional normativo ou legal e seus reflexos em aviso prévio, 13o. salário, férias + 1/3, DSRs/feriados e FGTS. 06 - HORAS EXTRAS PELA AUSÊNCIA DE INTERVALO (ART. 71 CLT) A reclamada por todo pacto desrespeitou o artigo 71 da CLT, concedendo tempo inferior ao que determina o dispositivo legal, motivo pelo qual é credor de 01h00 diária tida como extraordinária, que deverá ser contra prestada observando-se os acréscimos legais, bem como sua integração às demais verbas do contrato de trabalho. Nesse sentido, segue o art. 71 CLT: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Portanto é credor de 01h00 diária tida como extraordinária, que deverá ser contra prestada observando- se os acréscimos legais, bem como sua integração às demais verbas do contrato de trabalho. (...) 08 - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO As horas extras pagas e reclamadas deverão ser calculadas sobre o salário base acrescido do adicional de insalubridade/ periculosidade. Com efeito, as horas extras visam remunerar o trabalho após a jornada contratual, pelos seus prejuízos a saúde do trabalho, visando compensar o trabalho em condições mais desgastante do que aquelas normalmente executadas pelo trabalhador durante o período contratual de trabalho, não sendo justo que o serviço extraordinário seja remunerado da mesma forma durante o período diurno e o noturno, bem como pelo trabalho em condições livre de riscos ou agentes insalubres daquelas executadas em área de risco ou expostas a agentes insalubres a sua saúde. Logo, as horas extras pagas e reclamadas deverão ser calculadas sobre o valor da hora normal acrescidas do adicional noturno e do adicional de periculosidade ou insalubridade, sendo credor de diferenças, bem como seus reflexos nos demais títulos pagos durante o contrato: 13o salário, férias + 1/3, DSRs/feriados e FGTS. (...)" Ao final de sua petição, formulou o seguinte rol de pedidos: "... b) Pagamento das horas extras laboradas após a oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal e/ou superior à 200ª mensal e seus reflexos em aviso prévio, 13o. salário, férias + 1/3, DSRs/feriados e FGTS, reflexos das horas extras nas férias + 1/3 estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em DSR's, estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em 13ºs salários, estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em FGTS estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em aviso prévio estimado em R$ 700,00 totalizando por estimativa o valor de R$ 4.200.00 c) Pagamento das horas extras laboradas após a oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal e/ou superior à 220ª mensal e seus reflexos em aviso prévio, 13o. salário, férias + 1/3, DSRs/feriados e FGTS, reflexos das horas extras nas férias + 1/3 estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em DSR's, estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em 13ºs salários, estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em FGTS estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em aviso prévio estimado em R$ 700,00 totalizando por estimativa o valor de R$ 4.200.00 d) A condenação no pagamento das horas extras não pagas em virtude do desrespeito ao artigo 71 da CLT, devidos durante o pacto laboral com os acréscimos legais, bem como sua integração às demais verbas do contrato de trabalho, como aviso prévio, 13º sal, férias, DSR, FGTS Integração dos reflexos do intervalo de refeição em 13º salário por estimativa em R$ 500,00; Integração dos reflexos do intervalo de refeição em FGTS por estimativa em R$ 500,00 Integração dos reflexos do intervalo de refeição nas férias + 1/3 estimado em R$ 500,00; Integração dos reflexos do intervalo de refeição em aviso previo por estimativa em R$ 500,00, totalizando por estimativa o valor de R$ 2.500.00 (...) f) Horas extras pagas e reclamadas deverão ser calculadas sobre o salário base acrescido do adicional de insalubridade/periculosidade e seus reflexos em aviso prévio, 13o salário, férias + 1/3, DSRs, FGTS; Integração reflexos horas extras acrescidas adicional de insalubridade/periculosidade nas férias+1/3 estimado R$ 800,00; Integração dos reflexos horas extras acrescidas adicional de insalubridade/periculosidade em DSR's, estimado R$ 800,00; Integração dos reflexos das horas extras acrescidas do adicional de insalubridade/periculosidade em 13º salários, estimado em R$ 800,00; Integração dos reflexos das horas extras na insalubridade/periculosidade em FGTS estimado em R$ 800,00; Integração dos reflexos das horas extras acrescidas do adicional de insalubridade/periculosidade em aviso previo estimado em R$ 800,00 totalizando por estimativa o valor de R$ 4800.00 (...)" A primeira reclamada, efetiva empregadora, ora recorrente, apresentou defesa impugnando especificamente as pretensões obreiras relativas ao pagamento das extraordinárias vindicadas. Pugnou pelo reconhecimento da jornada contratual, devidamente registrada nos controles de ponto. O contrato vigeu entre 09/03/2022 e 15/04/2024 (v. TRCT - id 7952b7e). Com a defesa, entretanto, vieram cartões de ponto somente posteriores a 11/10/2022 (v. id 90b1246), os quais indicam marcações variáveis de horários de entrada e saída, inclusive intervalares. Por impugnados quanto ao teor pela reclamante em réplica (v. id 2b4ee9a), a ela (reclamante), incumbia o ônus processual (art. 818, I, da CLT) de infirmar a presunção de validade da prova documental em referência. Ao ensejo da audiência de instrução gravada e não transcrita de id 5c83fff, a reclamante confessou expressamente que os anotava pessoal e corretamente os dias trabalhados e a frequência. Não reconheceu, entretanto, os horários de encerramento. Logo, válidos os cartões de ponto carreados aos autos apenas no que se referem ao início da jornada e frequência. No que diz respeito ao horário de saída, a testemunha única dos autos, Linda, inquirida a rogo da autora, ratificou a tese inicial de que não eram anotados corretamente quanto à saída e intervalo. Sopesando os elementos probatórios dos autos, arbitra-se, tal qual procedeu a origem, que o labor era elastecido 3 vezes por semana, por 40 minutos em cada um deles, além das anotações registradas, além da fruição de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, diariamente. No que concerne ao período anterior a 11/10/2022, a reclamada não trouxe qualquer testemunha para depor em seu favor. Corolário, incide à espécie o entendimento jurisprudencial majoritário consolidado por meio da Súmula 338 do C TST, prevalecendo a jornada descrita na emenda a inicial. Irretocável, portanto, a r. sentença de origem, inclusive quanto aos reflexos e critérios de apuração, a qual transcrevo abaixo, por adotar integralmente os fundamentos nela expostos, como se meus fossem, em complementação a esta decisão: DA DURAÇÃO DO TRABALHO E VERBAS CORRELATAS Dias laborados e horários de entrada: A parte Reclamante confirmou a validade do ponto. Horários de saída e intervalo intrajornada: a única testemunha ouvida corroborou em parte versão da parte Reclamante, razão pela qual o Juízo fixa que havia 3 prorrogações semanais de 40 minutos além das anotações do ponto e gozo de 20 minutos de intervalo todos os dias. Assim, prevalecem integralmente os horários lançados nos controles de jornada, com as adequações acima quanto à jornada de trabalho. Ainda, verifica-se dos cartões de ponto juntados aos autos que as anotações de horários se iniciam a partir de 11/10/2022, pág. 500. Ocorre que é incontroverso que a parte Autora iniciou a prestação de serviços em 09/03/2022. Desse modo, para o período de 09/03/2022 a 10/10/2022) prevalece a jornada estampada na inicial, nos termos da Súmula 338, I do TST. Conclusão e parâmetros: Nesse contexto, a parte Reclamante tem direito: - à indenização correspondente ao período não usufruído do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%; - a todas as horas extras prestadas, estas assim consideradas: - as excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal (módulo mais benéfico); Não há necessidade de constar cada hipótese supra destacadamente no dispositivo da sentença, mas apenas o título "horas extras", que os engloba automaticamente. Por habituais, as horas extras repercutirão para fins de DSRs, feriados, aviso prévio indenizado, gratificação natalina e férias acrescidas do terço. O adicional noturno (Súmulas 60 e 264 do TST), o adicional de insalubridade ou de periculosidade (Súmulas 264, 132 e 139 e OJ 47 da SBDI-I do TST) e adicional por tempo de serviço (Súmula nº 203 do TST), se e quando já pagos ou se integrarão a base de cálculo das horas extras, mas estas não deferidos nesta sentença, integrarão a base de nenhuma daquelas parcelas (vedando-se assim, a incidência de adicional sobre adicional em efeito cascata - bis in idem). Os valores da jornada extraordinária serão apurados na fase de liquidação do julgado, observando-se, além das delineações supra, os seguintes parâmetros de cálculo que, por sua natureza, não precisam constar do dispositivo da sentença (apenas a verba principal deferida): - aplicar-se-ão os percentuais convencionais ou os praticados nos recibos de pagamento (prevalecendo o mais benéfico), garantido o mínimo constitucional (art. 7º, inciso XIII - 50%); - a evolução salarial da parte Reclamante e os dias efetivamente trabalhados; o fechamento do ponto, conforme defesa/documentos ou, não havendo tal descrição, observar-se-á o mês completo; o divisor de 220 horas ou outro mais benéfico utilizado pela Reclamada, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; - caso a parte Reclamante tenha recebido ou lhe tenha sido deferido salário por produção, tarefa ou comissão, aplicar-se-á ao caso os parâmetros traçados pela Súmula nº 340 do TST, ou seja, horas extras sobre a parte fixa do salário e adicional de horas extras sobre essas parcelas variáveis; - se a parte Reclamada adotava critério de cálculo mais benéfico do que algum correlato estabelecido na sentença, prevalecerá aquele sobre este, inclusive outras parcelas componentes da base de cálculo das horas extras não referidas expressamente, se for o caso, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; - autoriza-se a dedução integral da totalidade das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em Juízo, não havendo que se cogitar de limite ao mês da apuração (OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST e Súmula nº 65 deste E. TRT da 2ª Região)." Acresço, apenas a título de argumentação, que o fato de a testemunha mover ação contra a mesma reclamada, por si só, não a torna suspeita, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 357 do C. TST. Caberia à reclamada provar a ausência de isenção de ânimo, o que não ocorreu. O depoimento da testemunha foi claro e coerente, sendo valorado corretamente pelo juiz de primeiro grau, que tem contato direto com a prova. Nada modifico. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A primeira reclamada (IGEVE) pleiteia a redução do percentual de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da liquidação. O artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. A fixação em 10% mostra-se razoável e proporcional ao zelo do profissional, à natureza e importância da causa, que envolveu produção de prova pericial complexa (médica e técnica) e dilação probatória em audiência. Não se vislumbra excesso que justifique a minoração pretendida. Assim, nego provimento ao recurso da primeira reclamada (IGEVE). DO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE Da Responsabilidade Subsidiária do Ente Público O Município de São Vicente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem, sustentando, em síntese, que a relação jurídica mantida com a primeira reclamada (IGEVE) foi formalizada por meio de um Termo de Colaboração, regido pela Lei nº 13.019/2014, e não por um contrato de prestação de serviços, o que afastaria a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. Aduz, ademais, que não houve comprovação de sua culpa in vigilando, sendo da reclamante o ônus de tal prova, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nos Temas de Repercussão Geral nº 246 e 1118. Sem razão, contudo. No caso dos autos, o objeto do ajuste era a "execução do Programa de Reforço Escolar Integra SV nas EMEF's e EMEIEF's do Município", sendo a reclamante contratada para a função de auxiliar de cozinha, prestando serviços em benefício direto dos alunos da rede pública municipal. Trata-se, na essência, da execução de uma atividade-meio indispensável à prestação do serviço público de educação, o que atrai a figura da terceirização de serviços e, consequentemente, a análise da responsabilidade sob a ótica da Súmula nº 331 do TST. Não bastasse tanto, a ficha de contratação de id 06f5c41; os cartões de ponto de id 06632aa e ss. comprovam a prestação de serviços da reclamante, na qualidade de auxiliar de cozinha, em favor da municipalidade ora recorrente. Superada tal questão, cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?" fixou as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em tela, e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de São Vicente, não foi amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva da empresa pública. Sim, pois emergiu do conjunto probatório o inadimplemento de horas extras, inclusive intervalares, agravamento da condição de saúde da trabalhadora, irregularidades graves e contínuas ao longo do pacto laboral. A fiscalização contratual pela Administração Pública não se resume à verificação de documentos formais, como certidões de regularidade fiscal ou comprovantes de recolhimentos previdenciários. Ela abrange, necessariamente, a vigilância sobre o cumprimento das normas de proteção ao trabalho, especialmente aquelas que dizem respeito à saúde, segurança e à duração da jornada, mormente quando os serviços são prestados em suas próprias dependências, como no caso. A omissão do Município em verificar e coibir as flagrantes irregularidades na jornada de trabalho da reclamante, que se perpetuaram ao longo do contrato, configura a conduta culposa exigida pela jurisprudência vinculante do STF para a sua responsabilização. A reclamante, portanto, desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando o nexo de causalidade entre a omissão fiscalizatória do ente público e os danos sofridos (não pagamento de horas extras e correlatos). Comprovada, portanto, a conduta ilícita da empregadora e a negligência da tomadora. Demonstrada, portanto, insista-se, que a fiscalização da tomadora de serviços não foi eficaz, pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, bem assim a ausência de vigilância ou a vigilância inefetiva por parte da contratante, deve ser imposta a esta última a responsabilidade subsidiária, em decorrência do seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado: Nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (realcei). De consequência, faz-se necessário verificar se o ente da Administração Pública procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública, quando firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, in verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Admitir-se o contrário (irresponsabilidade do contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública, mais do que ninguém, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação do Município de São Vicente com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste e nem em inversão do ônus probatório, mas, sim em evidências de que ele deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo reclamado: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". Assim, não há que se falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do C.TST, vez que incidente sobre todas verbas deferidas em decisão judicial, inclusive as de natureza indenizatória, punitiva/coercitiva e multas legais e convencionais. Nesse contexto, não merece reparos a r. sentença de origem que decretou a condenação subsidiaria da segunda reclamada, Município de São Vicente, ao pagamento da integralidade das verbas trabalhistas decorrentes deste julgado. Nega-se, assim, provimento ao recurso. Dos critérios de atualização monetária No tocante aos juros moratórios, na medida em que o ente público foi condenado subsidiariamente, e não como devedor principal, inaplicável a lei nº 9.494/97 quanto aos juros e correção monetária, nos termos da OJ 382 da SDI-1 do C. TST: 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada (Município de São Vicente); NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada (IGEVE) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para incluir na condenação o pagamento de uma indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, que observará os seguintes parâmetros: no valor de 5% da sua última remuneração, incluindo-se 13º salário e o terço constitucional de férias. Termo inicial: a partir da rescisão ocorrida em 15.04.2024. Termo final a data em que a autora completar 80 anos de idade (limitada ao teto de R$ 50.000,00, nos limites do pedido formulado em emenda a inicial). O pagamento se dará em parcela única, incidindo aplicação de deságio, que, em juízo de razoabilidade, é fixado em 25%, incidente apenas sobre as parcelas vincendas. Juros e correção monetária pela SELIC relativos às parcelas indenizatórios (danos morais e materiais), apurados a partir do ajuizamento da ação. Para as parcelas vincendas, em razão do pagamento antecipado, não já se falar em atualização monetária. Quanto ao mais, permanecem inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA VALIM ESCOBAR
14/09/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001099-81.2024.5.02.0481 RECORRENTE: ANA PAULA VALIM ESCOBAR E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA PAULA VALIM ESCOBAR E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bde4ad2): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1001099-81.2024.5.02.0481 RECORRENTES: INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO - IGEVE ANA PAULA VALIM ESCOBAR MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE/SP Adoto o relatório da r. sentença de ID 18a39cd, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA VALIM ESCOBAR em face de INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO - IGEVE (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE (segunda reclamada). A r. decisão condenou a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, devolução de descontos, diferenças de FGTS, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. A segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária. Foram julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade/periculosidade e indenização por danos materiais (pensão vitalícia). Inconformada, a segunda reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, interpõe Recurso Ordinário sob o ID 86e07c5, oportunidade em que questiona o acerto do decidido no que se refere à responsabilização subsidiária que lhe fora atribuída pelos créditos decorrentes do julgado. Em suas razões, pugna pelo afastamento de sua responsabilidade subsidiária, argumentando que a relação jurídica com a primeira reclamada se deu por meio de Termo de Colaboração, e não contrato de prestação de serviços, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. Sustenta, ademais, a ausência de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do Tema 246, bem como a nova sistemática de ônus da prova estabelecida no Tema 1118. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação e a aplicação dos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. A reclamante, ANA PAULA VALIM ESCOBAR, também recorre ordinariamente, conforme razões de ID 4f20da3. Na oportunidade, insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando que o labor em cozinha industrial a expunha a calor excessivo. Pleiteia, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia), em razão da redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, reconhecida em laudo pericial. Requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo módico frente à gravidade da lesão. Por fim, postula a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Por sua vez, a primeira reclamada, INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO - IGEVE, interpõe Recurso Ordinário sob o ID f1ac78d. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da doença ocupacional e a consequente condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade e danos morais, alegando que a patologia da autora é de natureza degenerativa e pré-existente. Argumenta pela inexistência de nexo causal ou concausal e de culpa da empresa. Caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do quantum indenizatório. Impugna a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, questionando a valoração da prova testemunhal e a aplicação da Súmula 338 do TST. Por fim, pleiteia a redução do percentual fixado para os honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas nos id's e9c6e92, 2cdd60f e 982c5be. Manifestação do Ministério Público do Trabalho Id 5602444. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada (IGEVE), pela reclamante e pela segunda reclamada (MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE). Os apelos são tempestivos. As representações processuais estão regulares. O Município de São Vicente é isento do recolhimento de custas e do depósito recursal, por força do artigo 790-A, I, da CLT. A primeira reclamada, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, comprovou o recolhimento do depósito recursal pela metade, conforme autoriza o § 9º do artigo 899 da CLT, e das custas processuais integrais, conforme guias anexas ao seu apelo (ID f1ac78d). MÉRITO DA ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA (IGEVE) E DA RECLAMANTE (ANA PAULA VALIM ESCOBAR) Da Doença Ocupacional, Estabilidade e Indenizações por Danos Morais e Materiais As questões epigrafadas restaram assim dirimidas pelo MM Juízo sentenciante: "DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DOENÇA OCUPACIONAL A reparação por danos morais e materiais por acidente do trabalho ou doença ocupacional tem gênese na teoria da responsabilidade civil aquiliana (subjetiva), estruturando-se sobre o ato ilícito, que se configura pela ocorrência de um dano (físico, patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente de uma conduta (omissiva ou comissiva) do agente, com relação de causa e efeito (nexo) e de forma culposa (dolo ou culpa em sentido estrito), como se depreende do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. Não há que se cogitar de aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, pois a atividade normalmente desenvolvida pela parte Reclamada não era, por sua natureza, potencializadora de risco à integridade física dos trabalhadores, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A parte Reclamante alega que, por força do modo de realização da prestação de serviços adquiriu doença ocupacional, lesões que comprometeram sua capacidade laborativa e das quais decorrem danos morais e materiais, os quais requer sejam reparados mediante indenização. A parte Reclamada alega que não praticou nenhuma conduta culposa, pois sempre respeitou as normas de segurança, saúde e higiene do trabalho. Do dano e nexo de causalidade O perito concluiu pela existência de nexo concausal mínimo (10%) entre as atividades e a doença, de forma permanente. O nexo de concausalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela parte Reclamante (dano físico) foi aferido pelo perito em inimpugnados esclarecimentos, cujas razões técnicas passam a integrar esta fundamentação. O perito, conforme embasamento técnico e análise clínica pessoal constantes do laudo, constatou que a autora é portadora de espondilodiscopatia cervical com mielopatia espondilótica em C5-C6, com limitação funcional leve, porém permanente, caracterizando incapacidade parcial para atividades laborativas exigentes em esforço e mobilidade cervical. Há nexo concausal grau I (contribuição leve do trabalho para o agravamento do quadro, considerando o curto tempo de exposição e o fator pré-existente/degenerativo). O dano é quantificável em 10% da integridade físico-psíquica (DIFP), conforme Tabela da ABMLPM (2024). As condições de trabalho atuaram como fator contributivo mínimo para o agravamento funcional. Do elemento subjetivo Nada obstante, não há prova do elemento subjetivo. O surgimento ou agravamento de doenças pode ter origem em diversos fatores, inclusive a predisposição genética, maus hábitos ou na realização de tarefas triviais, de lazer ou domésticas. O corpo humano é propenso ao surgimento de doenças, independentemente do fator trabalho. Tanto é verdade, que nem todas as pessoas submetidas ao mesmo ambiente sofrem idênticas consequências. O laudo pericial aponta para uma espondilodiscopatia cervical com mielopatia espondilótica, que resultou em incapacidade parcial e permanente com limitação funcional leve. É crucial analisar a questão da multifatorialidade das doenças degenerativas. O perito, em seu trabalho, reconhece que a autora já possuía um quadro pré-existente e degenerativo antes mesmo de ingressar no quadro da Reclamada, com início da sintomatologia em data anterior à admissão em março/2022. A própria autora, em seu histórico, relata o início das dores em agosto de 2022, tendo procurado assistência médica em outubro do mesmo ano. Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar uma conduta culposa ou negligente por parte do empregador que tenha agravado sua condição condição pré-existente após poucos meses de trabalho. A Reclamada, com razão, sustenta que as patologias da coluna vertebral possuem origem multifatorial, incluindo predisposição genética, hábitos de vida e o próprio processo natural de envelhecimento, especialmente considerando a natureza das atividades desempenhadas. A mera prestação de serviços, sem prova de culpa, não pode ser considerado um ato ilícito gerador de responsabilidade civil aquiliana. Rejeitam-se todos os pleitos embasados na responsabilidade civil por doença ocupacional. DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO ACIDENTÁRIA A ausência de culpa afasta a responsabilidade do empregador, mas não descaracteriza a natureza da moléstia, ou seja, doença profissional por concausa. Nesse particular, a legislação previdenciária, para a concessão do auxíliodoença acidentário, adotou a teoria do risco integral, razão pela qual até as causas indiretas com a prestação de serviços, geram a concessão do benefício previdenciário. De acordo, com o inciso II, da Súmula 378, do TST, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a espedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Em face do laudo e esclarecimentos periciais comprovou-se que a doença foi agravada pela prestação de serviços, equiparando-se, portanto, a acidente de trabalho (arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91). A circunstância de a parte Reclamante não ter percebido auxíliodoença acidentário, pelo fato de a parte Reclamada não ter emitido o CAT, não descaracteriza o direito à garantia provisória de emprego. Essa circunstância (caracterização de acidente de trabalho) é reconhecida de forma incidenter tantum, a fim de viabilizar a apreciação do pleito principal. Assim, reconhece-se que a parte Reclamante, à época da dispensa, era detentora de estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula nº 378 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Tendo em vista que o período estabilitário já se exauriu, não há que se falar em reintegração ao emprego, sendo devida apenas indenização correspondente aos salários, décimo terceiro salário, férias mais um terço e FGTS com acréscimo de 40%, como se a parte Reclamante estivesse trabalhando, da data da dispensa até o fim da garantia provisória de emprego (1 ano após a alta pelo INSS). Nesse sentido é a Súmula 396 do C. TST: "Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistênciade julgamento "extra petita". I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT." A matéria é objeto de insurgência de ambas as partes. A primeira reclamada (IGEVE) nega a existência de doença ocupacional, sustentando o caráter degenerativo e pré-existente da patologia, a ausência de nexo causal e de culpa, pugnando pelo afastamento da condenação à indenização substitutiva da estabilidade e aos danos morais. A reclamante, por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia), com base na incapacidade parcial e permanente atestada em perícia. Passo à análise. O laudo pericial médico, elaborado pelo Dr. Guilherme Zanutto Cardillo (ID 5d968d7), é peça central para o deslinde da questão. O perito concluiu que a reclamante é portadora de "espondilodiscopatia cervical com mielopatia espondilótica em C5-C6", com sequela neurocirúrgica estabilizada, que resulta em "incapacidade parcial para atividades laborativas exigentes em esforço e mobilidade cervical". O expert foi categórico ao estabelecer o nexo concausal de grau I, afirmando que "o trabalho desempenhou um papel leve, considerando o curto tempo de exposição e o fator pré-existente, somado ao degenerativo". O dano físico-psíquico foi quantificado em 10%. Reproduzo relevantes arestos do trabalho técnico pericial produzido para melhor elucidação dos fatos: "...1. Qualificação Nome: Ana Paula Valim Escobar Filiação: Maria José Valim Data de Nascimento: 11/06/1980 Naturalidade: Santos/SP Estado Civil: casada - filhos: 02 RG: 33.672.485-8 Escolaridade: ensino médio. 2. Situação profissional atual: desempregada. 3 Histórico ocupacional: 3.1 Atividades pregressas: relata que trabalhava anteriormente como atendente. 3.2 Fluxograma da atividade na empresa: Função: cozinheira (auxiliar de cozinha, porém atuava como cozinheira) Descrição da função: relata que trabalhava na cozinha, fazendo preparo, pela manhã, do lanche das crianças, após, preparava o almoço e, a tarde, preparava a sopa. Informa que trabalhou em duas escolas: a primeira, Duque de Caixas, tinha uma única cozinha, com quatro pessoas. Relata que, das 11h-12h tinha que atender as crianças do turno integral e que a tarde, ficavam em duas, finalizando a limpeza e organização para o dia seguinte. Trabalhou por cerca de 08 meses, sendo remanejada. A escola fechou, sendo transferida para a escola República, porém trabalhou por cerca de um mês, afastando-se por motivo de saúde. Alteração de função: não houve. Horário de trabalho: 08-17h, de segunda a sexta. Horas extra: nega. Descanso: quando era possível, fazia o horário, porém, por ser escola integral, relata que tinha bastante demanda. 4 Queixa principal: informa que, em agosto de 2022 começou a sentir dores na coluna cervical, evoluindo com perda de força no membro superior a esquerda. Procurou assistência médica com ortopedista em outubro, sendo indicada fisioterapia e encaminhada para neurologista. Quando foi avaliada pelo neurologista, foi constatada hérnia de disco na região cervical, sendo indicada a cirurgia da coluna cervical. Permaneceu afastada por seis meses, tendo voltado a trabalhar com restrição, porém não conseguiu ser remanejada, tendo sido desligada após sete meses do retorno ao trabalho (voltou em agosto de 2023 e foi desligada em abril de 2024). Relata que faz fisioterapia atualmente. Faz uso de medicação manipulada. 5 Situação atual perante o INSS: relata receber benefício. 6 Antecedentes pessoais: Negou outras doenças (diabetes, hipertensão, dislipidemia). Faz uso de medicamentos: efavirenz. Cirurgias prévias: colecistectomia (por videolaparoscopia). 7 Hábitos pessoais: Prática de esportes: não Tabagismo: nega Etilismo: nega 8 Antecedentes Familiares: Negou antecedentes familiares relacionados com a doença em questão. II - DESCRIÇÃO 1 Exame Clínico A reclamante compareceu para o exame médico-pericial no dia 23/06/2025 (segunda-feira) às 10h, no consultório deste perito, localizado na R.Dom Pedro II, 85, Santos/SP, não comparecendo assistente técnico das partes. 1.1 Do Exame Físico Geral: bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas. Orientada, vestes apropriadas e alinhadas, colaborativa com o examinador. Peso (referido): 85 kg Altura (referida): 1,67m 1.2 Do Exame Físico Especial: Sistema locomotor: 1.2.1 COLUNA CERVICAL: INSPEÇÃO E PALPAÇAO OSSEA: Cicatriz cirúrgica na região cervical anterior, compatível com a cirurgia realizada. GRAU DE MOBILIDADE Testes Ativos de Mobilidade Flexão e Extensão: limitação mínima dentro da amplitude articular normal. Rotação Lateral: limitação mínima dentro da amplitude articular normal. Inclinação Lateral: limitação mínima dentro da amplitude articular normal. TESTES ESPECIAIS Teste de Tração (avalia eventual estreitamento do canal medular): negativo. Teste de Compressão (avalia eventual estreitamento do canal medular e espasmos musculares): negativo. Teste de Adson (avalia a artéria subclávia): normal. 1.2.2 COLUNA LOMBAR INSPEÇÃO E PALPAÇAO OSSEA: ausência de cicatrizes, deformidades ou assimetrias. ALCANCE DE MOVIMENTAÇÃO Flexão: preservada dentro da amplitude articular normal. Extensão: preservada dentro da amplitude articular normal. Inclinação lateral: preservada dentro da amplitude articular normal. Rotação: preservada dentro da amplitude articular normal. MARCHA: deambula sem apoio, harmonicamente, sem apresentar claudicação na marcha. TESTES ESPECIAIS Testes para estirar a medula espinhal, cauda eqüina ou o nervo ciático Teste da elevação da perna retificada (avalia eventual compressão radicular): negativo. Teste de elevação retificada da perna sadia: negativo. Teste de Lasegue: negativo. Teste de Lasegue modificado (flexão, adução, rotação interna e elevação da perna): negativo. (...) Discussão médico-legal A autora é portadora de espondilodiscopatia cervical com mielopatia espondilótica em C5-C6, evidenciada por ressonância magnética datada de 30/07/2022, com redução da espessura medular e alteração de sinal, além de redução do canal raquiano. Foi submetida à cirurgia descompressiva cervical, com presença de cicatriz operatória na região cervical anterior, confirmando o tratamento neurocirúrgico. No exame físico, embora haja limitação mínima nos testes de flexão, extensão, rotação e inclinação lateral da coluna cervical, os achados são compatíveis com sequela estabilizada de mielopatia operada. O quadro é de incapacidade parcial e permanente, com repercussões biomecânicas sutis, mas clinicamente significativas para atividades que exijam mobilidade cervical plena, esforço físico, repetitividade ou posturas forçadas - como é característico do trabalho como auxiliar de cozinha. 1. Sobre L.E.R. / D.O.R.T. (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) (...) 2. Multicausalidade e Nexo Concausal As afecções musculoesqueléticas da coluna vertebral, apresentam, em regra, etiologia multifatorial, com participação conjunta de fatores pessoais, biomecânicos, organizacionais e psicossociais. O extrato ocupacional da autora no CNIS (fls. 152/153) evidencia que trabalha em atividades braçais desde 01/10/1997. Foi admitida na reclamada em 09/03/2022, tendo sido submetida a cirurgia em 28/01/2023. A ressonância magnética da coluna cervical da autora, datada de 30/07/2022 evidenciou: medula com espessura moderadamente reduzida e discreta alteração de sinal ao nível de C5-C6 por mielopatia espondilótica; moderada redução da amplitude do canal raquiano em C5-C6.", ou seja, lesões degenerativas e crônicas. As atividades da autora, embora possam ser variadas, envolvem fatores de risco para a sobrecarga musculoesquelética, especialmente na coluna vertebral, conforme descrito na literatura técnica (Mendes & Dias, Patologia do Trabalho, 2020; ILO, Encyclopaedia of Occupational Health and Safety. Segundo o modelo clássico de Schilling, que classifica os agravos à saúde segundo três grupos principais: (...) Conforme informado em perícia previdenciária, em requerimento de 30/01/2023, em fls. 210 dos autos, a sintomatologia álgica na região cervical começou há dois anos, sendo estabelecida como data do início da doença 01/01/2021, ou seja, já era doença pré-existente quando entrou na reclamada. A situação da reclamante se enquadra no Grupo I da classificação de Oliveira, pois a doença é de natureza degenerativa (multiétiológica), esperada com o envelhecimento. Contudo, as condições de trabalho atuaram como fator contributivo mínimo para o agravamento funcional, frente ao curto lapso temporal da admissão na reclamada até a eclosão dos sintomas. Ou seja, a doença não foi causada exclusivamente pelo trabalho, mas as exigências físicas do cargo aceleraram e agravaram o processo patológico. Deste modo, considerando-se o constatado na presente perícia e a gradação das concausas proposta, pode-se apontar há concausa grau I, ou seja, houve contribuição baixa do trabalho na eclosão nas doenças ocupacionais de que a autora é portadora. Quantificação Médico-Legal do Dano (se aplicável) De acordo com a tabela da ABMLPM (2024), seção referente à coluna cervical: Código 0401 - Artrodese cervical com limitação de mobilidade sem déficit motor importante: 10 a 25% de dano à integridade físico-psíquica (DIFP) No caso presente: Foi realizada cirurgia com resultado funcional satisfatório. A mobilidade está apenas minimamente comprometida. Não há déficit motor significativo. Portanto, classifica-se o dano na faixa mínima da previsão, compatível com 10% DIFP. Dano funcional permanente: presente - compatível com 10% DIFP, conforme Tabela ABMLPM 2024, item 0401. Nexo concausal (vide discussão adiante): presente - o trabalho contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença (art. 20, II, Lei 8.213/91). (...) IV - CONCLUSÃO A autora apresenta sequela neurocirúrgica estabilizada de mielopatia espondilótica cervical, com limitação funcional leve, porém permanente, caracterizando incapacidade parcial para atividades laborativas exigentes em esforço e mobilidade cervical, havendo nexo concausal grau I (na classificação de Oliveira), ou seja, o trabalho desempenhou um papel leve, considerando o curto tempo de exposição e o fator pré-existente, somado ao degenerativo. O dano é quantificável em 10% da integridade físico-psíquica, com respaldo em laudo judicial anterior e nos critérios da ABMLPM. Tais elementos reforçam a fundamentação dos pedidos indenizatórios por danos morais, materiais e reconhecimento da doença como ocupacional. (...) V - QUESITOS E RESPOSTAS Quesitos da reclamante a) O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o incapacita para o exercício da atividade que estava exercendo no momento do seu acometimento? Total ou parcial, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das prováveis limitações. R: Sim. A autora é portadora de espondilodiscopatia cervical com hérnia de disco previamente localizada em C5-C6 e C6-C7, tendo sido submetida à cirurgia com posterior estabilização clínica. Houve incapacidade parcial e temporária no período pré e pós-operatório, com posterior sequela permanente leve. No momento da avaliação, não apresenta déficit neurológico ou limitação funcional significativa, porém permanece com restrição para atividades que exijam posturas forçadas, esforços cervicais repetitivos ou movimentos bruscos da coluna cervical. Trata-se de incapacidade parcial e permanente, com grau de limitação leve (DIFP 10%). b) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência permite o exercício de outra atividade, em que o periciando possua experiência, de modo a lhe garantir a subsistência? R: Sim. O quadro atual permite o exercício de outras atividades que não exijam sobrecarga biomecânica cervical, sendo compatível com funções adaptadas, administrativas ou de menor demanda física. c) Em razão da idade, qualificação profissional e a doença de que é portador é possível a sua recolocação no mercado de trabalho? R: Sim. A autora possui ensino médio completo, encontra-se na faixa etária de 45 anos, com histórico profissional compatível com reinserção em atividades compatíveis com sua limitação atual. (...) f) Qual o fator responsável pela origem da incapacidade? É possível aferir se a doença, lesão ou deficiência tem relação direta com o trabalho que exercia? R: A incapacidade decorre de hérnia discal cervical com compressão medular, associada a alterações degenerativas (espondilodiscopatia). Há nexo concausal entre a atividade de cozinheira (função exercida com esforço físico repetitivo e posturas anti-ergonômicas) e o agravamento do quadro, conforme reconhecido em perícia anterior no processo acidentário. g) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Os sintomas apresentados são passíveis de atenuação, levando-se em conta os medicamentos e tratamentos que se encontram à disposição do demandante? R: A incapacidade é parcial e permanente para a função habitual, mas suscetível de reabilitação profissional para funções compatíveis. Os sintomas são passíveis de controle com fisioterapia, ergonomia e ajustes ocupacionais. h) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da doença, lesão ou deficiência? R: Sim. A sintomatologia teve início em agosto de 2022, com diagnóstico estabelecido em outubro do mesmo ano por meio de exame de imagem e avaliação neurológica. (...) j) Sendo temporária, é o autor suscetível de recuperação parcial ou plena? R: A incapacidade temporária inicial foi superada com a cirurgia e reabilitação. Resta uma sequela parcial e permanente. Não se espera recuperação plena da condição funcional anterior. k) Gozava o autor antes dos fatos alegados na inicial de perfeita higidez física? R: Sim. Não há registro de limitação funcional ou doenças incapacitantes anteriores à sintomatologia relatada em 2022. (...) o) Após haver sido diagnosticada a LER/DORT, encontra-se a autora propensa a agravamentos se submetida a atividades que exijam esforços repetitivos? R: Sim. Ainda que a lesão atual seja cervical, o princípio da biomecânica e da recidiva funcional aplica-se, sendo desaconselhado o retorno a atividades repetitivas ou com sobrecarga cervical. p) Qual o grau de redução/perda da capacidade laborativa? R: A redução da capacidade é parcial e permanente, estimada em 10% da integridade físico-psíquica (DIFP), conforme Tabela da ABMLPM (2024), item 0401. q) Tal acidente ocorreu em razão das condições de trabalho que a autora estava submetida? R: Não se trata de acidente típico, mas de doença relacionada ao trabalho (doença do trabalho). As condições laborais contribuíram para o agravamento do quadro, caracterizando nexo concausal, nos termos do art. 20, II da Lei 8.213/91. (...) s) Pode a autora continuar desenvolvendo as mesmas atividades que anteriormente ao afastamento? R: Não. A autora não deve retornar às mesmas atividades exercidas anteriormente, especialmente aquelas que exigem esforço físico, posturas forçadas ou repetitivas da coluna cervical, como as desempenhadas na função de auxiliar de cozinha. O retorno a tais atividades pode provocar agravamento ou recidiva do quadro, sendo recomendável o redirecionamento profissional para funções adaptadas às suas limitações...." Pois bem. No que se refere ao reconhecimento da doença profissional, responsabilidade civil e valores arbitrados às indenizações, destaque-se que, de acordo com o Código Civil, o deferimento da indenização por danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária, o dano; a culpa ou dolo; e o nexo causal com o trabalho desenvolvido na reclamada. O ônus de comprovar o dano e a conduta ilícita, acometimento doenças osteoarticulares em membros superiores, por parte da reclamada recai sobre a autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015). Por tal razão, foi determinada a realização de perícia médica para averiguar o atual estado de saúde da reclamante, bem como o estabelecimento da relação de (con)causalidade entre o trabalho e mencionadas doenças. Conforme se extrai das provas contidas no feito e supratranscritas, trata-se de moléstia em coluna cervical que tem relação com os antecedentes ocupacionais, que foi desenvolvida/agravada pelas tarefas executadas na reclamada, o que caracteriza o nexo de (con)causalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego. A alegação da reclamada de que a doença é meramente degenerativa e pré-existente não se sustenta para afastar o liame ocupacional. Vale registrar que, nos termos do disposto no artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não é necessário que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que seja concausa para se caracterizar também sua responsabilidade. Eis o teor da mencionada regra: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Inafastável, portanto, a conclusão de que, no caso, se trata de doença profissional. Verifica-se que não há, nos autos, provas capazes de afastar a conclusão pericial, sendo certo que o laudo foi realizado após exame físico da autora, observação das atividades por ela desempenhadas e análise da documentação e exames médicos acostados aos autos, além de vistoria ambiental no exato local em que o reclamante se ativou. A prova produzida é suficientemente clara e não deixa dúvidas quanto à moléstia da qual a autora é portadora, não se podendo negar que as atividades exercidas na reclamada foram determinantes para sua eclosão/agravamento, frente ao carregamento de peso, adoção de posições não ergonômicas, tudo como restou transcrito quanto da reprodução de partes da prova pericial linhas acima. O dano e o nexo de causalidade são patentes, sendo necessário perquirir sobre a culpa da reclamada, uma vez que, em regra, em casos de acidente de trabalho, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva conforme prevê o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. E a culpa da reclamada é latente nos autos, uma vez que exigia a prestação de serviços em condições inadequadas, mediante manuseio de posições antiergonômicas, de forma suficiente para fazer surgir no reclamante a doença que atualmente lhe acomete. A culpa da reclamada, no caso, está caracterizada, pois negligenciou quanto ao ambiente físico de trabalho. Conclui-se, do exposto, que a reclamada deixou de adotar medidas que viabilizassem a atividade do reclamante de forma menos forçada e ergonomicamente adequada. É certo que a reclamada tinha condições de tornar o ambiente de trabalho menos lesivo para o trabalhador e deixou de fazê-lo. Existindo nexo (con)causal entre a atitude negligente da reclamada e o desenvolvimento da doença pela autora, da qual resultaram sequelas, com redução da capacidade laboral, deverá a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Na hipótese destes autos, restou plenamente caracterizado o dano, consoante fundamentação já superada. A moléstia profissional traz, além da dor, ofensa à dignidade do trabalhador, com abalo de sua estrutura emocional e psicológica. Não se está a afirmar que a responsabilidade do empregador seja objetiva, mas apenas se estabelecendo que o dano moral é presumido (in re ipsa). O dano moral decorrente da doença ocupacional é presumível, sendo dispensável a produção de prova das repercussões que a doença do trabalho causou, bastando "o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado", como destaca Sebastião Geraldo de Oliveira (In: Indenizações por Acidente do trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 206, p. 120). Mantenho. Consoante matéria já superada, o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do juízo concluiu que a doença e, coluna cervical foram agravadas em razão do trabalho prestado em favor da reclamada lhe causam incapacidade laboral parcial e definitiva estimada em 10%, mediante nexo de concausalidade. Logo, tem obrigação, de fato, a reclamada, obrigação de reparar materialmente a obreira que, insista-se não teve sua força de trabalho depreciada. Mantenho. No que tange ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. No caso, as circunstâncias que deram ensejo ao dano, bem assim a necessidade de que seja cumprido o caráter pedagógico da pena, entende-se que importe de R$ 7.000,00 fixados pela origem não se mostram excessivos e não atendem à finalidade pedagógica de desestimular práticas ilegais e condutas negligentes com as condições de trabalho dos empregados, tampouco são condizentes com a situação retratada nos autos. Tomando em conta todos os aspectos acima destacados, e, ainda: a) a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), b) o grau de culpa da ofensora, c) o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada, d) o caráter pedagógico-lenitivo da indenização, e) a situação econômica das partes, e, finalmente, f) o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima, ratifico o valor arbitrado a título de danos morais fixados na origem em R$7.000,00 (sete mil reais) em razão da doença profissional, valor este arbitrados de modo compatível com a situação retratada nos autos. Mantenho. Quanto aos danos materiais, existindo nexo concausal entre a atitude negligente da empregadora e a doença que acometeu a autora, da qual resultaram sequelas, com redução da capacidade laboral parcial e definitiva, deverá a reclamada responder pelo pagamento de indenização por danos materiais/pensão mensal. O pensionamento em questão tem por fundamento a conduta ilícita da reclamada que ocasionou a doença profissional, levando à redução da capacidade laborativa. Há de se ressaltar que o fato de eventualmente a autora ter recebido benefício previdenciário ou de, eventualmente, se encontrar com contrato de trabalho ativo, não exime o ofensor da responsabilidade pelo dano para o qual concorreu, uma vez que se trata de verbas de naturezas distintas, sequer havendo falar-se em compensação de valores. Enquanto o salário é contraprestação pelos serviços prestados, a indenização visa reparar os danos sofridos, o mesmo fundamento se aplicando em relação à eventual concessão de benefício previdenciário/aposentadoria. Outrossim, a incapacidade da autora, com fundamento nos parâmetros periciais constantes do laudo técnico integralmente acolhido por esta instância recursal, é parcial e definitiva (artigo 479 do CPC), com limitações para as mesmas atividades, mediante nexo de causalidade. Ainda que a incapacidade seja definitiva, ela é parcial, limitando-se as sequelas contraídas para o desempenho das mesmas atividades, e não outras. Em assim sendo, com espeque nas diretrizes traçadas pelo art. 950 do CC, reformo o decidido para determinar que a indenização por danos materiais devidas à reclamante seja equivalente ao grau de inabilitação profissional que o acomete, ou seja, no valor de 5% da sua última remuneração, incluindo-se 13º salário e o terço constitucional de féria, tendo em vista a redução da capacidade laborativa de 10% mediante CONcausalidade. Reformo. Para fins de apuração da parcela, deverão ser observados os seguintes critérios: Termo inicial: a partir da rescisão ocorrida em 15.04.2024. Estipula-se, outrossim, o como limite temporal máximo a data em que a autora completar 80 anos de idade (à época da distribuição da ação contava com 44 anos de idade, restando-lhe uma previsão de sobrevida de mais 36 anos, conforme https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html, limitada ao teto de R$ 50.000,00, nos limites do pedido formulado em emenda a inicial). O pagamento se dará em parcela única. Com a antecipação do pagamento em parcela única de valores que seriam pagos ao autor de forma gradual, o entendimento jurisprudencial é pela aplicação de deságio, que, em juízo de razoabilidade, é fixado em 25%, incidente apenas sobre as parcelas vincendas, considerando o entendimento majoritário desta E. Turma. Tal procedimento observa os critérios estabelecidos na Tabela Susep, limite do pedido, além de se mostrar razoável diante das circunstâncias do caso. Reformo. Juros e correção monetária pela SELIC relativos às parcelas indenizatórios (danos morais e materiais), apurados a partir do ajuizamento da ação. Para as parcelas vincendas, em razão do pagamento antecipado, não já se falar em atualização monetária. Por fim, considerando tudo o quanto exposto linhas acima, a hipótese atrai a aplicação do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91, nada devendo ser reformando quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória, tal qual fixado em sentença. Negado provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento ao recurso do reclamante. RECURSO DA RECLAMANTE Do Adicional de Insalubridade A reclamante busca a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a calor excessivo em cozinha industrial. A r. sentença indeferiu o pleito com base no laudo pericial técnico (ID 081113b). A perita designada, Sra. Tania Aparecida Artur, concluiu que "a reclamante, durante o exercício de suas atividades, NÃO laborou em contato com agentes nocivos à saúde, INEXISTINDO, por conseguinte, a insalubridade pleiteada". Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), sua desconsideração exige a existência de outros elementos probatórios robustos que o contradigam. No caso, a reclamante não produziu contraprova técnica. O laudo pericial esclareceu que, devido à reforma completa do local de trabalho, não foi possível realizar medições quantitativas de calor, procedendo a uma análise qualitativa. A perita avaliou os produtos químicos utilizados na limpeza e concluiu que o manuseio era esporádico e em concentrações que não caracterizavam insalubridade. A mera alegação de que outros processos resultaram em conclusão diversa não é suficiente para infirmar o laudo produzido nestes autos, que se baseou na inspeção do local e nas informações prestadas pelas partes. Constou do laudo: "(...) Considerando a modificação significativa do ambiente onde a reclamante executava as suas atividades, não foi possível avaliar os agentes de risco ocupacionais de forma quantitativa presentes nas atividades executadas pela autora, quais sejam: ruído e calor, motivo pelo qual foram avaliados exclusivamente, de maneira qualitativa, nos moldes do que preceitua os Anexos da NR 15. Sendo assim, foram analisados os seguintes agentes: 1. AGENTES QUÍMICOS Foram avaliados qualitativamente, segundo os preceitos estabelecidos no Anexo no. 13 da Norma Regulamentadora NR-15. A reclamante asseverou, por ocasião da vistoria, que não fazia uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's). Nota: Não constam dos autos documentos comprobatórios do fornecimento de equipamentos protetivos à autora pela reclamada. I. No que tange à Insalubridade 1. Quanto a Agentes Químicos Conforme pode ser constatado na descrição das tarefas realizadas pela reclamante, fazia parte de suas atribuições realizar a higienização de alguns equipamentos e instalações de sua área de trabalho e para tanto se fazia obrigatório o uso de certos tipos de produtos químicos. Isto posto, foram averiguadas as composições químicas daqueles, tratando-se de: Cloro 3%: Hipoclorito de Sódio 10,00% p/p 7681-52-9 Até 3,00%, Hidróxido de Sódio 50% 1310-73-2 Até 1,0%, Carbonato de Sódio 497-19-8 Até 1,0 e água 7732-1-5 qsp. Detergente: Mistura de ingredientes - formulado. Neutro. Limpador Multiuso: Acido Sulfônico 27176-87-0 % Hidróxido de Sódio 0 - 5 1310-73-2 55965-84-9 0 - 1 5-chloro-2-methyl2Hisothiazol3-one and 2methyl-2H-isothiazol-3-one 0 - 1 Álcool Etílico 64-17-5 Butilglicol 0 - 1 111-76-2 0 - 1 Pois bem, diante do exposto, levando-se em conta as composições químicas dos produtos utilizados pela reclamante, há que se verificar: se os produtos químicos se encontram elencados no rol de atividades e operações envolvendo agentes químicos, constantes do Anexo no. 13 da NR 15; se a reclamada forneceu àquela os EPI's adequados para que deles fizesse uso durante a execução de suas atividades, no caso, luvas de proteção. Posto isso, considerando que apesar de alguns produtos utilizados pela reclamante integrarem o rol de atividades e operações envolvendo agentes químicos, constantes do Anexo no. 13 da NR 15, este trata de avaliação qualitativa, não fixando quaisquer limites de exposição, logo, há que se valer do quanto constava na Portaria no. 3.311, de 29.11.1989, norteadora para a Inspeção do Trabalho, utilizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho do MTE, pretendendo avaliar, em função do disposto no citado artigo a natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme preceitua o artigo 189 da CLT. (...) Sendo assim, considerando que a autora ao higienizar alguns tipos de equipamentos e a área da cozinha, demandava cerca de até 01(uma) hora, contando com o auxílio de outra colaboradora, logo, em função da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos efeitos do produto químico (artigo 189 da CLT) e dos termos contido na referida Portaria, caracteriza-se uma situação de caráter de exposição esporádica da reclamante aos citados produtos químicos. II. No que diz respeito à Periculosidade Considerando o labor desenvolvido pela autora, envolvendo o uso de fogão industrial alimentado à gás GLP, foram assim avaliados os seguintes pontos para constatar se o labor da reclamante era periculoso: a classificação do tipo de produto químico: se inflamável ou não; os locais de atuação da reclamante durante a sua jornada laboral diária; as atividades por ela executadas; se a autora executava as suas tarefas nas áreas de risco estabelecidas pela legislação que rege a matéria; o tempo de permanência nas referidas áreas. Sendo assim, analisando-se: 1.a classificação do gás GLP que alimenta o fogão industrial Considerando que a Norma Regulamentadora NR 16, que dispõe sobre ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, não conceitua expressamente líquido inflamável, definindo apenas em seu subitem 16.7. líquido combustível, fez-se uso portanto das definições constantes no Glossário do Anexo 2 da citada NR, publicado pela Portaria SIT n.º 26, de 2 de agosto de 2000, como segue: "Líquidos Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade estão definidos na NR 20 - Portaria n.º 3.214/78." A NR 20 que trata sobre SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS, dada pela Portaria SIT no. 308, de 29/02/2012, estabelece em seu subitem 20.3. ipsis litteris: (...) Isto posto, verifica-se que considerando as propriedades físicas e químicas do Gás GLP descritas em sua FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico) trata-se de gás inflamável. 2. a localização dos reservatórios contendo GLP manuseados pela reclamante Os cilindros de GLP, utilizados no fogão industrial, eram recebidos cheios, com capacidade de 45 Kg, estocados em área externa da cozinha da reclamada e ispostos em abrigo fechado e de acesso restrito, em quantidade máxima de até 02(dois) reservatórios. A Figura 4, anexada a seguir, mostra a área onde os referidos cilindros de gás GLP P45 permanecem estocados. (imagens) 3. quanto as áreas de risco, segundo a legislação que rege a matéria Para o caso em apreço, verifica-se que: a). A NR 16, regulamentada pela Portaria 3.214 de 08/06/1978, em seu Anexo 2, dispõe o que segue: Item 1: são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: [tabelas] * Item 2: Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como: III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados. IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames: a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados. * Item 2: Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como: III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados. IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames: a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados. [tabelas] Por definição de alguns dicionários, recinto: 1. Quaisquer áreas que estejam delimitadas ou se encontram dentro de certos limites; sala, cômodo. 2. Qualquer espaço compreendido dentro de certos limites Nota: A NR-16 exclui para efeitos de percepção do adicional de periculosidade o transporte de inflamáveis em pequenas quantidades até o limite de 200 litros para inflamáveis líquidos e 135 quilos para inflamáveis gasosos liquefeitos. Ao determinar que essas quantidades são pequenas a norma pressupõe nessa situação que o risco à integridade física do trabalhador também é pequeno ou inexistente em caso de possível acidente. Isto posto, há que se observar o disposto no item 4. da NR-16, que dá o mesmo tratamento às atividades de manuseio, transporte e armazenamento, para excluir o adicional de periculosidade nas hipóteses e condições ali mencionadas, equiparando-se transporte e armazenamento de inflamáveis para fins de caracterização ou não da periculosidade. Pois bem, dispõe o referido item: "4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;" Posta assim a questão, verifica-se que: a quantidade total armazenada do referido gás na área externa, cercada por gradil e de acesso restrito, é inferior a 135 Kg. 4. com relação ao posto de trabalho da reclamante e atividades por esta desempenhadas a). A reclamante possuía por postos de trabalho: a área interna da cozinha da instituição de ensino; b). A autora apenas requisitava o referido cilindro de GLP para a Direção da Escola sendo aquele substituído pelos funcionários da empresa fornecedora ao entregá-los, não permanecendo na área de guarda dos cilindros durante a sua jornada de trabalho; c). A autora não permanecia na área onde se encontram armazenados os cilindros de gás GLP durante a sua jornada de trabalho; d). Ainda que a autora tivesse acesso à área restrita onde se encontram armazenados os reservatórios P45 de gás GLP, a quantidade ali estocada era/é inferior a 150 Kg. Diante do todo exposto, considerando o disposto no Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho ipsis litteris: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; portanto, são pressupostos para a configuração da periculosidade três condições que devem ocorrer concomitantemente, quais sejam: são consideradas atividades e operações perigosas as constantes do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16; o contato permanente com inflamáveis; em condições de risco acentuado. Por conseguinte, levando-se em conta que: as atividades executadas pela autora não se davam em condições de risco acentuado; para desempenhar as suas tarefas a autora não permanecia em áreas consideradas de risco pela legislação vigente; a reclamante não laborava nas condições previstas no Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR 16; logo, ausentes os pressupostos estabelecidos no artigo 193 da CLT. Por via de consequência, a reclamante NÃO laborou em condições de periculosidade segundo o disposto no texto normativo pertinente à matéria ora aqui analisada, qual seja, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16. (...) Tendo em vista a análise dos agentes de risco constante no item VI do presente Laudo, é do parecer técnico desta Vistora que: 1. Com relação à Insalubridade: com base nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria nº. 3214 de 08.06.1978, a reclamante, durante o exercício de suas atividades, NÃO laborou em contato com agentes nocivos à saúde, IINEXISTINDO, por conseguinte, a insalubridade pleiteada. 2. Com relação à Periculosidade: com base nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-16, aprovada pela Portaria nº. 3214 de 08.06.1978, a reclamante NÃO desempenhava as suas atividades em condições de periculosidade, INEXISTINDO, portanto, a periculosidade pleiteada. (...)" Pois bem. No mais, a despeito de o artigo 479 do NCPC determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando dúvidas quanto à constatação da inexistência de insalubridade, motivo pelo qual as conclusões lançadas pelo expert em seu parecer foram acertadamente acolhidas pelo MM. Juízo a quo. Note-se, por final, que as conclusões obtidas pelo perito de confiança do Juízo não foram elididas por nenhum outro elemento dos autos, nem mesmo pelas razões recursais, que residem apenas no inconformismo. Assim, inexistindo prova robusta da exposição da reclamante à insalubridade, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. Multa do art. 477da CLT A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT é devida quando o pagamento das verbas rescisórias incontroversas é feito após o prazo de 10 dias estabelecido no § 6º do mesmo artigo. No caso, o último dia laborado, conforme TRCT id cb223b foi 15/04/2024 e as parcelas consignadas no termo foram depositadas na conta bancária da laborista em 24/01/2024, conforme comprovante bancário de id 5c3fdo3. Portanto, dentro do decênio legal. Nega-se provimento. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - IGEVE Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada A primeira reclamada (IGEVE) recorre da condenação ao pagamento de horas extras e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada que, considerando válidos os controles de ponto a partir de 11/10/2022, e, com base na prova oral, fixou a existência de prorrogações de jornada de 40 minutos, três vezes por semana, e a fruição de apenas 20 minutos de intervalo. Para o período anterior (09/03/2022 a 10/10/2022), aplicou a Súmula 338, I, do TST, ante a ausência de juntada dos cartões de ponto. Sustenta que a testemunha da reclamante não é isenta, por possuir ação contra a empresa, e que os horários de trabalho eram corretamente registrados. Analiso: Em emenda à inicial (id fe27cea), a reclamante disse: "... 03 - DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante começou a cumprir jornada de trabalho de segunda à sexta feira das 08h00 às 17h00, prorrogando por cerca de 03 (três) vezes por semana sua jornada até as 17h45 sem contraprestação pecuniária e sem folga compensatória e não dispunha de intervalo para refeição na forma do art. 71 da CLT. Posteriormente em agosto de 2023 passou a laborar das 06h30 às 15h30 até janeiro de 2024, em fevereiro novamente houve mudança no seu horário onde laborou desde então até sua demissão das 07h00 às 16h00 e da mesma forma que na outra jornada prorrogava por cerca de 03 (três) vezes por semana sua jornada em mais 40 (quarenta) minutos sem contraprestação pecuniária e sem folga compensatória e não dispunha de intervalo para refeição na forma do art. 71 da CLT. 04 - HORAS EXTRAS - DIVSOR 200 A teor do art. 64 da CLT, o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. Ou seja, o divisor deve ser arbitrado de acordo com a carga horária efetivamente cumprida pelo trabalhador, e não segundo a carga horária máxima legalmente permitida. Nesse sentido, preceitua a Súmula nº 431 do C. TST que, "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora Portanto faz jus as horas pagas e reclamadas ser calculadas utilizando o divisor 200, bem como seus reflexos nos títulos pagos durante o pacto laboral, a saber: HE, 13o salário, férias + 1/3, DSRs/feriados e FGTS. 05 - HORAS EXTRAS - APÓS A OITAVA DIÁRIA E/OU QUADRAGESIMA QUARTA SEMANAL Caso assim não entenda o R juízo postula assim, postula o reclamante, a concessão das horas extras, pelo labor após a oitava hora diária e/ou quadragésima semanal e/ou superior à 220ª mensal. Ressalte-se que não existe entre os contratantes qualquer acordo de compensação válido, nos termos da norma constitucional. Na presente pretensão, encontra-se ainda abrangidas as horas extras não pagas, anotadas nos controles de frequência, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Na hipótese da reclamada não juntar controles de todo o pacto laboral, deverá ser considerada a jornada acima mencionada, nos termos do art. 359, do CPC. Postula horas extras, consideradas aquelas laboradas após a oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal e /ou superiores à 220 mensal com o adicional normativo ou legal e seus reflexos em aviso prévio, 13o. salário, férias + 1/3, DSRs/feriados e FGTS. 06 - HORAS EXTRAS PELA AUSÊNCIA DE INTERVALO (ART. 71 CLT) A reclamada por todo pacto desrespeitou o artigo 71 da CLT, concedendo tempo inferior ao que determina o dispositivo legal, motivo pelo qual é credor de 01h00 diária tida como extraordinária, que deverá ser contra prestada observando-se os acréscimos legais, bem como sua integração às demais verbas do contrato de trabalho. Nesse sentido, segue o art. 71 CLT: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Portanto é credor de 01h00 diária tida como extraordinária, que deverá ser contra prestada observando- se os acréscimos legais, bem como sua integração às demais verbas do contrato de trabalho. (...) 08 - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO As horas extras pagas e reclamadas deverão ser calculadas sobre o salário base acrescido do adicional de insalubridade/ periculosidade. Com efeito, as horas extras visam remunerar o trabalho após a jornada contratual, pelos seus prejuízos a saúde do trabalho, visando compensar o trabalho em condições mais desgastante do que aquelas normalmente executadas pelo trabalhador durante o período contratual de trabalho, não sendo justo que o serviço extraordinário seja remunerado da mesma forma durante o período diurno e o noturno, bem como pelo trabalho em condições livre de riscos ou agentes insalubres daquelas executadas em área de risco ou expostas a agentes insalubres a sua saúde. Logo, as horas extras pagas e reclamadas deverão ser calculadas sobre o valor da hora normal acrescidas do adicional noturno e do adicional de periculosidade ou insalubridade, sendo credor de diferenças, bem como seus reflexos nos demais títulos pagos durante o contrato: 13o salário, férias + 1/3, DSRs/feriados e FGTS. (...)" Ao final de sua petição, formulou o seguinte rol de pedidos: "... b) Pagamento das horas extras laboradas após a oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal e/ou superior à 200ª mensal e seus reflexos em aviso prévio, 13o. salário, férias + 1/3, DSRs/feriados e FGTS, reflexos das horas extras nas férias + 1/3 estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em DSR's, estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em 13ºs salários, estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em FGTS estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em aviso prévio estimado em R$ 700,00 totalizando por estimativa o valor de R$ 4.200.00 c) Pagamento das horas extras laboradas após a oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal e/ou superior à 220ª mensal e seus reflexos em aviso prévio, 13o. salário, férias + 1/3, DSRs/feriados e FGTS, reflexos das horas extras nas férias + 1/3 estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em DSR's, estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em 13ºs salários, estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em FGTS estimado em R$ 700,00; reflexos das horas extras em aviso prévio estimado em R$ 700,00 totalizando por estimativa o valor de R$ 4.200.00 d) A condenação no pagamento das horas extras não pagas em virtude do desrespeito ao artigo 71 da CLT, devidos durante o pacto laboral com os acréscimos legais, bem como sua integração às demais verbas do contrato de trabalho, como aviso prévio, 13º sal, férias, DSR, FGTS Integração dos reflexos do intervalo de refeição em 13º salário por estimativa em R$ 500,00; Integração dos reflexos do intervalo de refeição em FGTS por estimativa em R$ 500,00 Integração dos reflexos do intervalo de refeição nas férias + 1/3 estimado em R$ 500,00; Integração dos reflexos do intervalo de refeição em aviso previo por estimativa em R$ 500,00, totalizando por estimativa o valor de R$ 2.500.00 (...) f) Horas extras pagas e reclamadas deverão ser calculadas sobre o salário base acrescido do adicional de insalubridade/periculosidade e seus reflexos em aviso prévio, 13o salário, férias + 1/3, DSRs, FGTS; Integração reflexos horas extras acrescidas adicional de insalubridade/periculosidade nas férias+1/3 estimado R$ 800,00; Integração dos reflexos horas extras acrescidas adicional de insalubridade/periculosidade em DSR's, estimado R$ 800,00; Integração dos reflexos das horas extras acrescidas do adicional de insalubridade/periculosidade em 13º salários, estimado em R$ 800,00; Integração dos reflexos das horas extras na insalubridade/periculosidade em FGTS estimado em R$ 800,00; Integração dos reflexos das horas extras acrescidas do adicional de insalubridade/periculosidade em aviso previo estimado em R$ 800,00 totalizando por estimativa o valor de R$ 4800.00 (...)" A primeira reclamada, efetiva empregadora, ora recorrente, apresentou defesa impugnando especificamente as pretensões obreiras relativas ao pagamento das extraordinárias vindicadas. Pugnou pelo reconhecimento da jornada contratual, devidamente registrada nos controles de ponto. O contrato vigeu entre 09/03/2022 e 15/04/2024 (v. TRCT - id 7952b7e). Com a defesa, entretanto, vieram cartões de ponto somente posteriores a 11/10/2022 (v. id 90b1246), os quais indicam marcações variáveis de horários de entrada e saída, inclusive intervalares. Por impugnados quanto ao teor pela reclamante em réplica (v. id 2b4ee9a), a ela (reclamante), incumbia o ônus processual (art. 818, I, da CLT) de infirmar a presunção de validade da prova documental em referência. Ao ensejo da audiência de instrução gravada e não transcrita de id 5c83fff, a reclamante confessou expressamente que os anotava pessoal e corretamente os dias trabalhados e a frequência. Não reconheceu, entretanto, os horários de encerramento. Logo, válidos os cartões de ponto carreados aos autos apenas no que se referem ao início da jornada e frequência. No que diz respeito ao horário de saída, a testemunha única dos autos, Linda, inquirida a rogo da autora, ratificou a tese inicial de que não eram anotados corretamente quanto à saída e intervalo. Sopesando os elementos probatórios dos autos, arbitra-se, tal qual procedeu a origem, que o labor era elastecido 3 vezes por semana, por 40 minutos em cada um deles, além das anotações registradas, além da fruição de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, diariamente. No que concerne ao período anterior a 11/10/2022, a reclamada não trouxe qualquer testemunha para depor em seu favor. Corolário, incide à espécie o entendimento jurisprudencial majoritário consolidado por meio da Súmula 338 do C TST, prevalecendo a jornada descrita na emenda a inicial. Irretocável, portanto, a r. sentença de origem, inclusive quanto aos reflexos e critérios de apuração, a qual transcrevo abaixo, por adotar integralmente os fundamentos nela expostos, como se meus fossem, em complementação a esta decisão: DA DURAÇÃO DO TRABALHO E VERBAS CORRELATAS Dias laborados e horários de entrada: A parte Reclamante confirmou a validade do ponto. Horários de saída e intervalo intrajornada: a única testemunha ouvida corroborou em parte versão da parte Reclamante, razão pela qual o Juízo fixa que havia 3 prorrogações semanais de 40 minutos além das anotações do ponto e gozo de 20 minutos de intervalo todos os dias. Assim, prevalecem integralmente os horários lançados nos controles de jornada, com as adequações acima quanto à jornada de trabalho. Ainda, verifica-se dos cartões de ponto juntados aos autos que as anotações de horários se iniciam a partir de 11/10/2022, pág. 500. Ocorre que é incontroverso que a parte Autora iniciou a prestação de serviços em 09/03/2022. Desse modo, para o período de 09/03/2022 a 10/10/2022) prevalece a jornada estampada na inicial, nos termos da Súmula 338, I do TST. Conclusão e parâmetros: Nesse contexto, a parte Reclamante tem direito: - à indenização correspondente ao período não usufruído do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%; - a todas as horas extras prestadas, estas assim consideradas: - as excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal (módulo mais benéfico); Não há necessidade de constar cada hipótese supra destacadamente no dispositivo da sentença, mas apenas o título "horas extras", que os engloba automaticamente. Por habituais, as horas extras repercutirão para fins de DSRs, feriados, aviso prévio indenizado, gratificação natalina e férias acrescidas do terço. O adicional noturno (Súmulas 60 e 264 do TST), o adicional de insalubridade ou de periculosidade (Súmulas 264, 132 e 139 e OJ 47 da SBDI-I do TST) e adicional por tempo de serviço (Súmula nº 203 do TST), se e quando já pagos ou se integrarão a base de cálculo das horas extras, mas estas não deferidos nesta sentença, integrarão a base de nenhuma daquelas parcelas (vedando-se assim, a incidência de adicional sobre adicional em efeito cascata - bis in idem). Os valores da jornada extraordinária serão apurados na fase de liquidação do julgado, observando-se, além das delineações supra, os seguintes parâmetros de cálculo que, por sua natureza, não precisam constar do dispositivo da sentença (apenas a verba principal deferida): - aplicar-se-ão os percentuais convencionais ou os praticados nos recibos de pagamento (prevalecendo o mais benéfico), garantido o mínimo constitucional (art. 7º, inciso XIII - 50%); - a evolução salarial da parte Reclamante e os dias efetivamente trabalhados; o fechamento do ponto, conforme defesa/documentos ou, não havendo tal descrição, observar-se-á o mês completo; o divisor de 220 horas ou outro mais benéfico utilizado pela Reclamada, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; - caso a parte Reclamante tenha recebido ou lhe tenha sido deferido salário por produção, tarefa ou comissão, aplicar-se-á ao caso os parâmetros traçados pela Súmula nº 340 do TST, ou seja, horas extras sobre a parte fixa do salário e adicional de horas extras sobre essas parcelas variáveis; - se a parte Reclamada adotava critério de cálculo mais benéfico do que algum correlato estabelecido na sentença, prevalecerá aquele sobre este, inclusive outras parcelas componentes da base de cálculo das horas extras não referidas expressamente, se for o caso, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; - autoriza-se a dedução integral da totalidade das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em Juízo, não havendo que se cogitar de limite ao mês da apuração (OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST e Súmula nº 65 deste E. TRT da 2ª Região)." Acresço, apenas a título de argumentação, que o fato de a testemunha mover ação contra a mesma reclamada, por si só, não a torna suspeita, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 357 do C. TST. Caberia à reclamada provar a ausência de isenção de ânimo, o que não ocorreu. O depoimento da testemunha foi claro e coerente, sendo valorado corretamente pelo juiz de primeiro grau, que tem contato direto com a prova. Nada modifico. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A primeira reclamada (IGEVE) pleiteia a redução do percentual de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da liquidação. O artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. A fixação em 10% mostra-se razoável e proporcional ao zelo do profissional, à natureza e importância da causa, que envolveu produção de prova pericial complexa (médica e técnica) e dilação probatória em audiência. Não se vislumbra excesso que justifique a minoração pretendida. Assim, nego provimento ao recurso da primeira reclamada (IGEVE). DO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE Da Responsabilidade Subsidiária do Ente Público O Município de São Vicente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem, sustentando, em síntese, que a relação jurídica mantida com a primeira reclamada (IGEVE) foi formalizada por meio de um Termo de Colaboração, regido pela Lei nº 13.019/2014, e não por um contrato de prestação de serviços, o que afastaria a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. Aduz, ademais, que não houve comprovação de sua culpa in vigilando, sendo da reclamante o ônus de tal prova, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nos Temas de Repercussão Geral nº 246 e 1118. Sem razão, contudo. No caso dos autos, o objeto do ajuste era a "execução do Programa de Reforço Escolar Integra SV nas EMEF's e EMEIEF's do Município", sendo a reclamante contratada para a função de auxiliar de cozinha, prestando serviços em benefício direto dos alunos da rede pública municipal. Trata-se, na essência, da execução de uma atividade-meio indispensável à prestação do serviço público de educação, o que atrai a figura da terceirização de serviços e, consequentemente, a análise da responsabilidade sob a ótica da Súmula nº 331 do TST. Não bastasse tanto, a ficha de contratação de id 06f5c41; os cartões de ponto de id 06632aa e ss. comprovam a prestação de serviços da reclamante, na qualidade de auxiliar de cozinha, em favor da municipalidade ora recorrente. Superada tal questão, cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?" fixou as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em tela, e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de São Vicente, não foi amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva da empresa pública. Sim, pois emergiu do conjunto probatório o inadimplemento de horas extras, inclusive intervalares, agravamento da condição de saúde da trabalhadora, irregularidades graves e contínuas ao longo do pacto laboral. A fiscalização contratual pela Administração Pública não se resume à verificação de documentos formais, como certidões de regularidade fiscal ou comprovantes de recolhimentos previdenciários. Ela abrange, necessariamente, a vigilância sobre o cumprimento das normas de proteção ao trabalho, especialmente aquelas que dizem respeito à saúde, segurança e à duração da jornada, mormente quando os serviços são prestados em suas próprias dependências, como no caso. A omissão do Município em verificar e coibir as flagrantes irregularidades na jornada de trabalho da reclamante, que se perpetuaram ao longo do contrato, configura a conduta culposa exigida pela jurisprudência vinculante do STF para a sua responsabilização. A reclamante, portanto, desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando o nexo de causalidade entre a omissão fiscalizatória do ente público e os danos sofridos (não pagamento de horas extras e correlatos). Comprovada, portanto, a conduta ilícita da empregadora e a negligência da tomadora. Demonstrada, portanto, insista-se, que a fiscalização da tomadora de serviços não foi eficaz, pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, bem assim a ausência de vigilância ou a vigilância inefetiva por parte da contratante, deve ser imposta a esta última a responsabilidade subsidiária, em decorrência do seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado: Nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (realcei). De consequência, faz-se necessário verificar se o ente da Administração Pública procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública, quando firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, in verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Admitir-se o contrário (irresponsabilidade do contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública, mais do que ninguém, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação do Município de São Vicente com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste e nem em inversão do ônus probatório, mas, sim em evidências de que ele deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo reclamado: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". Assim, não há que se falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do C.TST, vez que incidente sobre todas verbas deferidas em decisão judicial, inclusive as de natureza indenizatória, punitiva/coercitiva e multas legais e convencionais. Nesse contexto, não merece reparos a r. sentença de origem que decretou a condenação subsidiaria da segunda reclamada, Município de São Vicente, ao pagamento da integralidade das verbas trabalhistas decorrentes deste julgado. Nega-se, assim, provimento ao recurso. Dos critérios de atualização monetária No tocante aos juros moratórios, na medida em que o ente público foi condenado subsidiariamente, e não como devedor principal, inaplicável a lei nº 9.494/97 quanto aos juros e correção monetária, nos termos da OJ 382 da SDI-1 do C. TST: 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada (Município de São Vicente); NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada (IGEVE) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para incluir na condenação o pagamento de uma indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, que observará os seguintes parâmetros: no valor de 5% da sua última remuneração, incluindo-se 13º salário e o terço constitucional de férias. Termo inicial: a partir da rescisão ocorrida em 15.04.2024. Termo final a data em que a autora completar 80 anos de idade (limitada ao teto de R$ 50.000,00, nos limites do pedido formulado em emenda a inicial). O pagamento se dará em parcela única, incidindo aplicação de deságio, que, em juízo de razoabilidade, é fixado em 25%, incidente apenas sobre as parcelas vincendas. Juros e correção monetária pela SELIC relativos às parcelas indenizatórios (danos morais e materiais), apurados a partir do ajuizamento da ação. Para as parcelas vincendas, em razão do pagamento antecipado, não já se falar em atualização monetária. Quanto ao mais, permanecem inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO ENSINO - IGEVE