Detalhe do processo

1001099-56.2025.5.02.0381

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001099-56.2025.5.02.0381 RECORRENTE: MARINA ELIZA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINA ELIZA RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fa5a5ed): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1001099-56.2025.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: MARINA ELIZA RODRIGUES e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 15de782, da lavra da Exma.Sra. Juíza Dra. JULIANA CAMPELO DE AMORIM, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. cfdb8b3 e ID.77d9dc2. Sustenta, a autora, ora recorrente, que: a) houve cerceamento do direito de produzir provas da doença ocupacional; b) há de ser reconhecida a doença ocupacional em caráter concausal, com o pagamento de danos materiais (pensão mensal ou indenização substitutiva) e morais. Sustenta, a ré apelante, que: a) não se aplica no processo do trabalho as disposições da Lei nº 14.010/2020, buscando a limitação dos títulos deferidos aos valores elencados no rol de pedidos da inicial; b) o reconhecimento da validade do acordo de compensação de hora é medida que se impõe: c) não houve redução do intervalo intrajornada; d) não praticou atos capazes de ofender a honra, a personalidade ou a intimidade da demandante, de forma que não há falar no pagamento de indenização por danos morais; e) improcede o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho; f) inexiste o aventado limbo previdenciário; g) a autora não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita; h) o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser revisto. Preparo recursal (apólice - ID. 136841e) Custas recolhidas, ID.e5ae.9bb Contrarrazões, ID.9edc4f6 e ID. 1fd1f1d. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Por questão de prejudicialidade, as questões preliminares, inclusive suscitadas pela ré, serão analisadas de plano, na apreciação do apelo autoral. II- DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE A- PRELIMINARMENTE 1- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de primeiro grau indeferiu de forma indevida o pedido de reabertura da instrução processual para a realização de uma nova perícia técnica psiquiátrica por profissional especialista na área. Alega, outrossim, que o laudo pericial produzido nos autos é superficial e lacunoso por não reconhecer o nexo causal ou concausal entre o seu transtorno de ansiedade generalizada e as atividades laborais. Não lhe assiste razão. Ocorre que a condução do processo é norteada pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo poder-dever de direção processual do juiz, consagrado no art. 370 do CPC e no art. 765 da CLT. Por força dessas disposições, o Magistrado tem plena liberdade para determinar as provas necessárias à instrução do feito e, por outro lado, indeferir as diligências que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, de forma a velar pela rápida e escorreita solução do litígio. No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo perito médico de confiança do juízo (fls. 1043/1119; id 26757f4), complementado pelas respostas detalhadas aos pedidos de esclarecimentos (fls. 1130/1132; id 99d58e9), se mostra minucioso. O Perito Judicial realizou exame físico e mental direto da reclamante, efetuou anamnese dirigida psiquiátrica detalhada, analisou de forma criteriosa todo o histórico clínico-ocupacional da obreira, bem como examinou detidamente os exames complementares e a documentação médica carreada aos autos. A despeito da alegação da recorrente de superficialidade da prova, o laudo pericial conta com fundamentação técnica e referencial científico específico sobre o transtorno de ansiedade generalizada, além de responder de forma exaustiva a todos os quesitos formulados pelas partes. O fato de o Perito não ser especializado especificamente em psiquiatria não retira a idoneidade ou a validade técnica do trabalho pericial, pois o profissional detém formação em perícia médica judicial e está plenamente habilitado pelo respectivo conselho profissional para avaliar as patologias em discussão, nos termos da regulamentação técnica vigente. A mera discordância da parte com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável não se confunde com vício ou nulidade da prova produzida, tampouco autoriza a repetição da perícia ou a reabertura da instrução processual para nova coleta de provas. Conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência, a faculdade de determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa do Magistrado quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese vertente. Assim, considerando que a instrução processual forneceu elementos probatórios robustos, idôneos e tecnicamente fundamentados para o livre convencimento do Magistrado, o indeferimento do pedido de nova perícia insere-se legitimamente no âmbito dos seus poderes instrutórios, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela reclamante. 2- PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO A reclamada pugna pela reforma da sentença para afastar o acréscimo dos 141 dias de suspensão decorrentes da aplicação da Lei nº 14.010/2020 na contagem da prescrição quinquenal. Assevera, para tanto, que o diploma emergencial é inaplicável às relações de emprego e, ademais, que a incidência de tal suspensão sem pedido expresso da reclamante na petição inicial caracteriza julgamento ultra e extra petita, violando os limites delineados pela petição inicial. Sem razão. A Lei nº 14.010/2020, editada em face da situação calamitosa decorrente da pandemia de Covid-19, instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado. Diante da natureza que matiza o ramo trabalhista, as disposições da referida lei aplicam-se subsidiariamente, conforme autorizado pelo artigo 8º, parágrafo primeiro, da CLT. Assim, considerando que o artigo 3º da supramencionada Lei estabeleceu que os prazos prescricionais consideravam-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da data de sua vigência até o dia 30 de outubro de 2020, essa suspensão temporal abrange, de forma inequívoca, tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal previstas no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A controvérsia acerca da aplicabilidade da referida suspensão na esfera processual trabalhista foi definitivamente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos, com a fixação de tese jurídica obrigatória no Tema 46 da Tabela de Recursos Repetitivos: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei no 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Nesse contexto, revela-se escorreito o entendimento adotado pela sentença recorrida, que aplicou a suspensão legal, compreendida entre 12 de junho a 30 de outubro de 2020, para fins de apuração do marco prescricional do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Ademais, a alegação de julgamento ultra ou extra petita carece de sustentação jurídica. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cuja análise e declaração competem ao magistrado de ofício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Desse modo, ao fixar o marco da prescrição quinquenal e delimitar as parcelas extintas do processo, o juízo de primeiro grau atua em cumprimento de imperativo legal, aplicando o direito vigente ao caso concreto de forma objetiva, o que independe de pedido expresso de qualquer das partes. Não se verifica qualquer violação aos limites da lide, tampouco afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, motivos pelos quais mantenho integralmente a decisão revisanda quanto a este capítulo. Mantenho. B- DO MÉRITO 1- DA DOENÇA OCUPACIONAL. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A reclamante relata que desenvolveu transtornos de natureza psicológica, especificamente transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2), pois o ambiente de trabalho lhe era hostil e atuaram diretamente como concausa para o seu adoecimento, razão pela qual requer a reforma do julgado. Razão não lhe socorre. O reconhecimento da responsabilidade civil por doença ocupacional pressupõe a comprovação do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e a patologia desenvolvida, bem como da culpa do empregador, conforme os preceitos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Na hipótese vertente, o laudo técnico, após detalhada avaliação física e psiquiátrica direta da trabalhadora, exame do histórico clínico-ocupacional e análise minuciosa de toda a documentação médica existente nos autos, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o transtorno mental diagnosticado e as atividades desempenhadas na reclamada. O perito judicial consignou que a reclamante apresenta diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, mas que a patologia possui origem multicausal e etiologia de cunho personalíssimo, não se relacionando com a prestação de serviços para a ré. Registrou, o louvado, que a obreira já apresentava sintomas expressivos de insônia e ansiedade antes de sua admissão nos quadros da reclamada e destacou que as crises e internações apontadas decorreram de episódios de natureza psicótica extralaboral e pessoal, o que reforça o caráter multifatorial e alheio ao labor do quadro patológico evidenciado (fls. 1118; id 26757f4). Tendo em vista a idoneidade, a clareza e o rigor metodológico da prova técnica, que preencheu integralmente os requisitos formais e materiais exigidos pela lei processual, as conclusões periciais devem ser integralmente prestigiadas. Em que pese o princípio do livre convencimento motivado do magistrado e o fato de o juízo não estar adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, a descaracterização da prova técnica exige a presença de elementos probatórios robustos e consistentes em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Os atestados, receitas e relatórios médicos colacionados unilateralmente pela reclamante não possuem o condão de infirmar o exame pericial realizado sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, correto o Juízo de origem, ao ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, ante a ausência de nexo causal ou concausal entre o transtorno psiquiátrico de que padece a reclamante e as atividades por ela desempenhadas na empresa demandada, subsistindo a sentença recorrida. Como consectário lógico do não reconhecimento do caráter ocupacional da patologia psiquiátrica manifestada pela trabalhadora, restam prejudicados e insustentáveis os pedidos de pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença profissional. Mantenho. III- DO RECURSO DA RECLAMADA 1- DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS/SOBREJORNADAS Em reexame a validade do regime de banco de horas semestral instituído mediante acordo individual escrito, defendendo, a ré, ora recorrente, que o art. 59, § 5º, da CLT passou a autorizar expressamente a adoção do banco de horas por meio de acordo individual escrito para compensação em até seis meses. Alegou que os controles de jornada válidos e idôneos e as fichas financeiras apresentadas comprovam a devida apuração, quitação ou compensação das horas prestadas. Pois bem. O art. 59, parágrafo quinto, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de fato autoriza a instituição de regime de banco de horas mediante pactuação por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Todavia, a validade formal do regime não é suficiente por si só para legitimar o sistema de compensação. Exige-se, cumulativamente, a demonstração de sua validade material, que se traduz no controle transparente, regular e idôneo das horas extraordinárias trabalhadas, com a indicação precisa do crédito, do débito e do saldo de horas de cada empregado, a fim de permitir o acompanhamento da regularidade da compensação pelo trabalhador. No caso vertente, o exame dos controles de frequência e dos recibos de pagamento revela que a reclamada operava o sistema de compensação de jornada de forma obscura. A documentação apresentada não traz qualquer demonstrativo descritivo ou relatório que permita identificar a evolução mensal de crédito, débito e saldo das horas de trabalho, inviabilizando de forma cabal a conferência, por parte do empregado, das horas acumuladas e da efetiva compensação ou quitação dentro do limite semestral legalmente fixado. Ora, a inobservância das regras materiais de controle de frequência, tais como a ausência de demonstrativos de créditos e débitos e a falta de transparência na compensação de horas, enseja a invalidade material do regime compensatório adotado, ainda que haja previsão formal em norma coletiva ou acordo individual escrito. Dessa forma, restando configurada a invalidade do sistema de banco de horas por vício de natureza material, o pagamento das horas extraordinárias prestadas é medida de rigor. No presente caso, cabe realçar que ao julgar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, o Juízo de origem procedeu ao ajuste adequado da condenação em observância ao disposto no artigo 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, mitigando os efeitos da invalidade do acordo compensatório. Consonante a atual redação do artigo em questão, o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas destinadas à compensação quando não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional de horas extras sobre o tempo correspondente. Nesse passo, a decisão de embargos de declaração foi acertada ao determinar que, na apuração das diferenças de horas extraordinárias, as horas efetivamente destinadas à compensação e não compensadas dentro do limite legal semestral fossem remuneradas apenas com o respectivo adicional de 50%, reservando-se o pagamento da hora normal acrescida do adicional integral exclusivamente para as horas que extrapolarem o limite semanal ajustado (fls. 1254/1258; id 15de782). Assim, tendo em vista que a sentença de primeiro grau, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, aplicou de forma adequada e proporcional a modulação dos efeitos da invalidade material do banco de horas, não prospera a pretensão recursal da reclamada de reforma integral para declaração de validade do regime. Nada a reparar. 2- DO INTERVALO INTRAJORNADA A demandada também se insurge quanto a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, argumentando que a reclamante usufruía regularmente pausas fracionadas nos termos da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, compatíveis com a jornada contratual de seis horas. Aduz, em complemento, que eventuais excessos de jornada eram ocasionais e reduzidos, o que afastaria o direito à ampliação do intervalo para uma hora, devendo incidir a regra do art. 58, parágrafo primeiro, da CLT. Postos assim os fatos, o exame dos controles de ponto apresentados (fls. 148/451) revela que a reclamante, embora contratada para cumprir jornada contratual de seis horas diárias, elastecia habitualmente o limite de sua jornada diária de trabalho, prestando serviços de forma extraordinária com frequência. A prorrogação sistemática da jornada contratual de seis horas afasta a incidência da concessão exclusiva de intervalo de quinze minutos e atrai a necessidade do gozo de intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso, conforme expressamente exige o artigo 71, caput, da ,CLT. Nesse contexto, resta configurada a concessão parcial e inadequada do intervalo de uma hora diária nos dias em que a jornada laboral da reclamante superava o limite de seis horas, conforme devidamente demonstrado pelos espelhos de ponto encartados ao processo. Relativamente à extensão da condenação, mister destacar que o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, com admissão em 10 de abril de 2019, o que atrai na integralidade a incidência das novas regras de natureza material instituídas pela reforma trabalhista. Assim, por força do artigo 71, § 4º, CLT, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza exclusivamente indenizatória, apenas do período de tempo efetivamente suprimido, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse passo, a sentença recorrida procedeu à correta aplicação da norma vigente ao limitar a condenação da reclamada exclusivamente ao pagamento do período do intervalo intrajornada efetivamente suprimido, com o acréscimo do adicional legal de 50%, afastando com acerto qualquer repercussão reflexiva em outros títulos contratuais ou rescisórios em face de sua lídima natureza indenizatória, o que se coaduna perfeitamente com a legalidade estrita. Portanto, nada há a ser revisto quanto a essa matéria. 3- DOS DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL) A reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente de assédio moral no ambiente laboral, argumentando que a prova testemunhal produzida pela reclamante é frágil, uma vez que a primeira testemunha conviveu apenas quinze dias com a obreira, e que a segunda confirmou tão-somente a ocorrência de favoritismo, o que não configuraria assédio moral. E, no ponto, tenho que razão lhe socorre. De fato, a prova oral não favorece a empregada. Enquanto a reclamante afirma, na exordial (fls. 3/6), que teria sido vítima de assédio moral perpetrado pelos supervisores Sra. Paula e Sr. Emerson, indicando apenas um episódio envolvendo a gestora Sra. Mariana, a qual lhe teria negado a utilização do banco de horas para acompanhar seu genitor em procedimento cirúrgico, a testemunha Sra. TATIANE DOS SANTOS LIMA PONTES (ID. 8daf950), além de reconhecer que não conheceu a supervisora Paula, conquanto alegue que "a supervisora que perseguia a reclamante chamava-se Mariana; que acredita que a perseguição era de cunho pessoal; que se a reclamante passasse mal, não tinha respaldo da supervisora, sendo impedida de trocar horários ou sair mais cedo em finais de semana para ir ao hospital que presenciou a reclamante passando mal e a supervisora recusando seu retorno ao trabalho por faltarem 20 minutos para o fim do expediente, exigindo que pagasse as horas, embora a empresa permitisse retorno em até uma hora; que a supervisora controlava idas ao banheiro da reclamante e chamava sua atenção na frente dos outros caso conversasse, enquanto outros funcionários próximos à supervisora não recebiam o mesmo tratamento; que presenciou a reclamante chorando diversas vezes devido à pressão e aos fatos ocorridos no trabalho; que outros funcionários ficavam na mesa da supervisora sem serem repreendidos, diferentemente da reclamante; que presenciou a supervisora negar respaldo quando a reclamante passava mal, dizendo que se fosse embora seria descontada" admitiu ter trabalhado com a referida supervisora por apenas 15 (quinze) dias -itálico nosso. Por sua vez, a testemunha Sra. MARIA CAROLINA FERREIRA (ID. fb60876), também inquirida a rogo da autora, nega ter presenciado "a Sra. Marina sendo alvo de piadas ou chacotas por funcionários ou superiores", limitando-se a mencionar, de modo vago e genérico, que havia favoritismo na empresa, havendo "vista grossa" em relação aos funcionários mais próximos dos supervisores - itálico acrescido. Sobre a questão, cabe consignar que o assédio moral caracteriza-se pela reiteração sistemática de condutas hostis, abusivas, constrangedoras ou humilhantes por parte de superiores hierárquicos ou colegas de trabalho, as quais expõem o trabalhador a situações vexatórias de forma repetitiva e prolongada, degradando o ambiente de trabalho e atentando frontalmente contra os direitos de personalidade e dignidade do empregado, protegidos pelos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Todavia, deve ser enfatizado que não é qualquer dissabor, sofrimento ou angústia que geram a reparabilidade do dano moral. Os aborrecimentos normais da vida não geram a reparação por danos morais, até mesmo porque o ser humano é suscetível de altos e baixos. Também os aborrecimentos normais decorrentes do dano patrimonial não fazem eclodir o dano moral. Além disso, certas pessoas têm maior fragilidade emocional que outras, sendo mais suscetíveis de aborrecimentos e de estados depressivos. No particular, destacamos o seguinte julgado: Assédio moral não deve ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta do empregador- DOEletrônico 15/04/2013 Segundo o Desembargador do Trabalho Sidnei Alves Teixeira em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Para a caracterização do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores. Recurso da reclamante a que se nega provimento". (Proc. 00010891620115020059 - Ac. 20130331907) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) À luz de tais fatos, provejo o apelo, no ponto, para extirpar da sentença a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do alegado assédio moral, fixada no valor de R$ 5.000,00. 4- DA RESCISÃO INDIRETA Nos termos do quanto fundamentado, no item 3, deste voto, foi excluída da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Então, não há motivação para a rescisão indireta. Assim, no caso concreto, é forçoso reconhecer que a iniciativa para o rompimento do vínculo contratual, partiu da reclamante, que deixou de trabalhar no dia 24/03/2025. Essa é a data que deve ser levada em conta pela ex-empregadora para dar baixa na CTPS da reclamante. Reconhecido o pedido de demissão, devem ser excluídos da condenação o aviso-prévio indenizado, a indenização de 40% dos depósitos do FGTS e a obrigação de fazer consistente na entrega de guia para habilitação no programa do seguro-desemprego. Improcede, ainda, o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477 da Lei Laboral, haja vista a controvérsia quanto as razões da dispensa, a qual somente foi elidida em sentença. A reclamante perde, igualmente, o direito de levantamento do saldo da conta vinculada no FGTS. Reformo, nestes termos. 5- DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamada postulou a reforma da sentença que a condenou no pagamento dos salários integrais e reflexos relativos ao período compreendido entre 26 de janeiro a 26 de abril de 2024. Argumentou, para tanto, a ré, que a situação em tela não se enquadra na modalidade clássica de limbo jurídico-previdenciário, caracterizada pela alta previdenciária com recusa de retorno pela empresa, e que não agiu de forma negligente nas tratativas administrativas com a reclamante. Examino. Consoante se infere na troca de correspondências eletrônicas de fls. 126/137 (id id 484e752), a reclamante solicitou de forma reiterada ao setor de recursos humanos da empresa os documentos indispensáveis para a instrução de nova perícia médica agendada perante o INSS para o dia 19 de março de 2024. A própria Supervisora da trabalhadora interpelou de forma formal o setor de recursos humanos na mencionada data, registrando que a perícia médica da reclamante precisou ser cancelada em virtude de "absoluta falta de retorno da empresa" em fornecer a documentação exigida pela autarquia. A negligência empresarial resta patenteada ao se verificar que o setor de pessoal da reclamada respondeu ao comunicado somente em 20 de março de 2024, um dia após a data em que deveria ter ocorrido o exame pericial, limitando-se a solicitar novos documentos da trabalhadora e prolongando de forma injustificada a situação de indefinição contratual e desamparo financeiro que persistiu no mês de abril de 2024. A conduta omissiva e negligente da reclamada ao reter de forma injustificada os documentos indispensáveis à manutenção ou reativação do benefício previdenciário obstou de forma direta o acesso da trabalhadora à proteção social do Estado, violando frontalmente os deveres anexos de colaboração e boa-fé objetiva, previstos no artigo 422 do Código Civil. Essa inércia culposa configura abuso de direito e desvio de conduta de natureza ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Embora a situação retratada nos autos não configure hipótese típica de limbo jurídico-previdenciário, caracterizada pela controvérsia entre o INSS e o empregador acerca da aptidão da empregada para o retorno ao trabalho, mostra-se aplicável, por analogia, o mesmo tratamento jurídico dispensado a tais casos. Ressalte-se que a alta previdenciária implica a cessação do período de suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT). Com efeito, a reclamada possuía plena ciência da alta previdenciária da reclamante, mas não a convocou para o retorno ao trabalho nem providenciou a entrega dos documentos e informações necessários à realização da perícia do INSS. Portanto, restando demonstrada a conduta omissiva, negligente e culposa da reclamada ao obstar a realização da perícia previdenciária da obreira, escorreita se mostra a sentença ao condená-la ao pagamento dos salários integrais do interregno de 26 de janeiro a 26 de abril de 2024, devidamente acrescidos dos reflexos correspondentes nas férias+1/3, no décimo-terceiro salário proporcional e nos depósitos de FGTS+40%, o que impõe a manutenção da condenação. Nego, pois, provimento ao recurso da reclamada quanto a este capítulo. 6- DA JUSTIÇA GRATUITA Disse a demandada que a autora não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, sob alegação de não ter comprovado ela a sua insuficiência de recursos e que a declaração unilateral de hipossuficiência não supre os requisitos do art. 790, § 4º, da CLT. Sustentou, ainda, que o patrocínio da causa por advogado particular constitui indicativo de suficiência econômica. A insurgência não comporta acolhimento. O art. 790, § 3º, da CLT estabelece que é facultado aos juízes conceder, de ofício ou a requerimento, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, resulta incontroverso que o último salário fixo recebido pela reclamante foi de R$ 1.820,07, montante este que se situa de forma evidente abaixo do teto legal estabelecido pela norma celetista, autorizando por si só o deferimento do benefício. Ainda que assim não fosse, a concessão da justiça gratuita a pessoas físicas encontra pleno respaldo na apresentação de declaração de insuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu procurador com poderes específicos. Ademais, conforme diretriz sedimentada na Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu patrono devidamente habilitado, incumbindo à parte contrária o ônus de produzir prova robusta e cabal apta a elidir a referida presunção de veracidade, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu nos autos. A simples contratação de advogado particular, por sua vez, não obsta o deferimento do benefício, conforme dispõe de forma expressa o art. 99, § 4º, do CPC. A solucionar de vez a questão a decisão vinculante externada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, segundo o qual o juiz deve conceder o benefício de ofício a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS. Portanto, preenchidos os pressupostos legais exigidos, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. 7- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada requereu a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e, ademais, a majoração para o percentual de 15% da verba honorária devida pela reclamante, calculada com base na liquidação individualizada dos pedidos julgados totalmente improcedentes. O apelo não comporta provimento. O art. 791-A, caput, da CLT estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações trabalhistas, fixados entre o patamar mínimo de 5% e o máximo de 15%. Havendo procedência parcial dos pedidos, resta caracterizada a sucumbência recíproca das partes litigantes, o que impõe a condenação mútua ao pagamento de honorários aos patronos da parte adversa. No caso em apreço, considerando a manutenção da procedência parcial da demanda revela-se plenamente escorreito o reconhecimento da sucumbência recíproca de ambas as partes. O percentual fixado pelo juízo de primeiro grau em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, para a reclamada, e 10% sobre o valor atualizado das parcelas julgadas improcedentes na inicial, para a reclamante, mostra-se adequado e proporcional. A fixação observou com estrita fidelidade os critérios balizadores previstos no art. 791-A, parágrafo segundo, da CLT, inexistindo razão para a majoração ou redução dos honorários devidos pelas partes. Por fim, relativamente à suspensão de exigibilidade da verba honorária devida pela reclamante, a sentença observou a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, a qual declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, no trecho que autorizava a dedução dos honorários sucumbenciais de créditos judiciais obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita na mesma ou em outra ação trabalhista. Por força do efeito vinculante e eficácia erga omnes da referida decisão, os honorários devidos pela reclamante devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente caberá execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar de forma cabal a superveniência de modificação na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo legal, a correspondente obrigação da trabalhadora, conforme acertadamente determinou o juízo de primeiro grau. 8- DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO ÀQUELES LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Em sendo este o entendimento exarado pela sentença, nada há a ser revisto. Registro que tal posicionamento foi corroborado em recente decisão pela 2ª Turma E. Supremo Tribunal Federal na Rcl 77179 AGR/PR (Rel. Ministro Gilmar Mendes): (...) Em suas razões, a parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (...) Simples comparação entre os textos legais evidencia que, no formato atual, o pedido formulado em qualquer ação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, o qual naturalmente deverá servir de parâmetro para as referências objetivas da ação, entre elas o valor da causa e o limite da condenação, isto é, o limite de atuação do estado-juiz. (...) No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. (...) Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental. Reformo. IV- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V- DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produzir provas e, no mérito, i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para: a) julgar improcedente o pedido de dano moral; a) afastar a rescisão indireta e declarar extinto o contrato de trabalho por iniciativa da empregada; b) por conseguinte, excluir da condenação o aviso-prévio indenizado, a indenização de 40% dos depósitos do FGTS, a multa do artigo 477 da CLT e a obrigação de fazer consistente na entrega de guia para habilitação no programa do seguro-desemprego; e c) excluir a determinação para que a Secretaria da Vara expeça alvará para levantamento do saldo da conta vinculada da reclamante no FGTS. d) estabelecer que, tendo a autora formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 1.800,00, importando custas em R$ 90.000,00, pela reclamada. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada eps VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor JAIRO IAVELBERG

Autor MARINA ELIZA RODRIGUES

Réu MARINA ELIZA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILIO ALCINO JATUBA

OAB: 88649/SP

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001099-56.2025.5.02.0381 RECORRENTE: MARINA ELIZA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINA ELIZA RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fa5a5ed): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1001099-56.2025.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: MARINA ELIZA RODRIGUES e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 15de782, da lavra da Exma.Sra. Juíza Dra. JULIANA CAMPELO DE AMORIM, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. cfdb8b3 e ID.77d9dc2. Sustenta, a autora, ora recorrente, que: a) houve cerceamento do direito de produzir provas da doença ocupacional; b) há de ser reconhecida a doença ocupacional em caráter concausal, com o pagamento de danos materiais (pensão mensal ou indenização substitutiva) e morais. Sustenta, a ré apelante, que: a) não se aplica no processo do trabalho as disposições da Lei nº 14.010/2020, buscando a limitação dos títulos deferidos aos valores elencados no rol de pedidos da inicial; b) o reconhecimento da validade do acordo de compensação de hora é medida que se impõe: c) não houve redução do intervalo intrajornada; d) não praticou atos capazes de ofender a honra, a personalidade ou a intimidade da demandante, de forma que não há falar no pagamento de indenização por danos morais; e) improcede o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho; f) inexiste o aventado limbo previdenciário; g) a autora não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita; h) o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser revisto. Preparo recursal (apólice - ID. 136841e) Custas recolhidas, ID.e5ae.9bb Contrarrazões, ID.9edc4f6 e ID. 1fd1f1d. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Por questão de prejudicialidade, as questões preliminares, inclusive suscitadas pela ré, serão analisadas de plano, na apreciação do apelo autoral. II- DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE A- PRELIMINARMENTE 1- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de primeiro grau indeferiu de forma indevida o pedido de reabertura da instrução processual para a realização de uma nova perícia técnica psiquiátrica por profissional especialista na área. Alega, outrossim, que o laudo pericial produzido nos autos é superficial e lacunoso por não reconhecer o nexo causal ou concausal entre o seu transtorno de ansiedade generalizada e as atividades laborais. Não lhe assiste razão. Ocorre que a condução do processo é norteada pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo poder-dever de direção processual do juiz, consagrado no art. 370 do CPC e no art. 765 da CLT. Por força dessas disposições, o Magistrado tem plena liberdade para determinar as provas necessárias à instrução do feito e, por outro lado, indeferir as diligências que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, de forma a velar pela rápida e escorreita solução do litígio. No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo perito médico de confiança do juízo (fls. 1043/1119; id 26757f4), complementado pelas respostas detalhadas aos pedidos de esclarecimentos (fls. 1130/1132; id 99d58e9), se mostra minucioso. O Perito Judicial realizou exame físico e mental direto da reclamante, efetuou anamnese dirigida psiquiátrica detalhada, analisou de forma criteriosa todo o histórico clínico-ocupacional da obreira, bem como examinou detidamente os exames complementares e a documentação médica carreada aos autos. A despeito da alegação da recorrente de superficialidade da prova, o laudo pericial conta com fundamentação técnica e referencial científico específico sobre o transtorno de ansiedade generalizada, além de responder de forma exaustiva a todos os quesitos formulados pelas partes. O fato de o Perito não ser especializado especificamente em psiquiatria não retira a idoneidade ou a validade técnica do trabalho pericial, pois o profissional detém formação em perícia médica judicial e está plenamente habilitado pelo respectivo conselho profissional para avaliar as patologias em discussão, nos termos da regulamentação técnica vigente. A mera discordância da parte com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável não se confunde com vício ou nulidade da prova produzida, tampouco autoriza a repetição da perícia ou a reabertura da instrução processual para nova coleta de provas. Conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência, a faculdade de determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa do Magistrado quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese vertente. Assim, considerando que a instrução processual forneceu elementos probatórios robustos, idôneos e tecnicamente fundamentados para o livre convencimento do Magistrado, o indeferimento do pedido de nova perícia insere-se legitimamente no âmbito dos seus poderes instrutórios, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela reclamante. 2- PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO A reclamada pugna pela reforma da sentença para afastar o acréscimo dos 141 dias de suspensão decorrentes da aplicação da Lei nº 14.010/2020 na contagem da prescrição quinquenal. Assevera, para tanto, que o diploma emergencial é inaplicável às relações de emprego e, ademais, que a incidência de tal suspensão sem pedido expresso da reclamante na petição inicial caracteriza julgamento ultra e extra petita, violando os limites delineados pela petição inicial. Sem razão. A Lei nº 14.010/2020, editada em face da situação calamitosa decorrente da pandemia de Covid-19, instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado. Diante da natureza que matiza o ramo trabalhista, as disposições da referida lei aplicam-se subsidiariamente, conforme autorizado pelo artigo 8º, parágrafo primeiro, da CLT. Assim, considerando que o artigo 3º da supramencionada Lei estabeleceu que os prazos prescricionais consideravam-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da data de sua vigência até o dia 30 de outubro de 2020, essa suspensão temporal abrange, de forma inequívoca, tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal previstas no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A controvérsia acerca da aplicabilidade da referida suspensão na esfera processual trabalhista foi definitivamente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos, com a fixação de tese jurídica obrigatória no Tema 46 da Tabela de Recursos Repetitivos: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei no 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Nesse contexto, revela-se escorreito o entendimento adotado pela sentença recorrida, que aplicou a suspensão legal, compreendida entre 12 de junho a 30 de outubro de 2020, para fins de apuração do marco prescricional do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Ademais, a alegação de julgamento ultra ou extra petita carece de sustentação jurídica. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cuja análise e declaração competem ao magistrado de ofício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Desse modo, ao fixar o marco da prescrição quinquenal e delimitar as parcelas extintas do processo, o juízo de primeiro grau atua em cumprimento de imperativo legal, aplicando o direito vigente ao caso concreto de forma objetiva, o que independe de pedido expresso de qualquer das partes. Não se verifica qualquer violação aos limites da lide, tampouco afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, motivos pelos quais mantenho integralmente a decisão revisanda quanto a este capítulo. Mantenho. B- DO MÉRITO 1- DA DOENÇA OCUPACIONAL. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A reclamante relata que desenvolveu transtornos de natureza psicológica, especificamente transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2), pois o ambiente de trabalho lhe era hostil e atuaram diretamente como concausa para o seu adoecimento, razão pela qual requer a reforma do julgado. Razão não lhe socorre. O reconhecimento da responsabilidade civil por doença ocupacional pressupõe a comprovação do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e a patologia desenvolvida, bem como da culpa do empregador, conforme os preceitos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Na hipótese vertente, o laudo técnico, após detalhada avaliação física e psiquiátrica direta da trabalhadora, exame do histórico clínico-ocupacional e análise minuciosa de toda a documentação médica existente nos autos, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o transtorno mental diagnosticado e as atividades desempenhadas na reclamada. O perito judicial consignou que a reclamante apresenta diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, mas que a patologia possui origem multicausal e etiologia de cunho personalíssimo, não se relacionando com a prestação de serviços para a ré. Registrou, o louvado, que a obreira já apresentava sintomas expressivos de insônia e ansiedade antes de sua admissão nos quadros da reclamada e destacou que as crises e internações apontadas decorreram de episódios de natureza psicótica extralaboral e pessoal, o que reforça o caráter multifatorial e alheio ao labor do quadro patológico evidenciado (fls. 1118; id 26757f4). Tendo em vista a idoneidade, a clareza e o rigor metodológico da prova técnica, que preencheu integralmente os requisitos formais e materiais exigidos pela lei processual, as conclusões periciais devem ser integralmente prestigiadas. Em que pese o princípio do livre convencimento motivado do magistrado e o fato de o juízo não estar adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, a descaracterização da prova técnica exige a presença de elementos probatórios robustos e consistentes em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Os atestados, receitas e relatórios médicos colacionados unilateralmente pela reclamante não possuem o condão de infirmar o exame pericial realizado sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, correto o Juízo de origem, ao ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, ante a ausência de nexo causal ou concausal entre o transtorno psiquiátrico de que padece a reclamante e as atividades por ela desempenhadas na empresa demandada, subsistindo a sentença recorrida. Como consectário lógico do não reconhecimento do caráter ocupacional da patologia psiquiátrica manifestada pela trabalhadora, restam prejudicados e insustentáveis os pedidos de pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença profissional. Mantenho. III- DO RECURSO DA RECLAMADA 1- DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS/SOBREJORNADAS Em reexame a validade do regime de banco de horas semestral instituído mediante acordo individual escrito, defendendo, a ré, ora recorrente, que o art. 59, § 5º, da CLT passou a autorizar expressamente a adoção do banco de horas por meio de acordo individual escrito para compensação em até seis meses. Alegou que os controles de jornada válidos e idôneos e as fichas financeiras apresentadas comprovam a devida apuração, quitação ou compensação das horas prestadas. Pois bem. O art. 59, parágrafo quinto, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de fato autoriza a instituição de regime de banco de horas mediante pactuação por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Todavia, a validade formal do regime não é suficiente por si só para legitimar o sistema de compensação. Exige-se, cumulativamente, a demonstração de sua validade material, que se traduz no controle transparente, regular e idôneo das horas extraordinárias trabalhadas, com a indicação precisa do crédito, do débito e do saldo de horas de cada empregado, a fim de permitir o acompanhamento da regularidade da compensação pelo trabalhador. No caso vertente, o exame dos controles de frequência e dos recibos de pagamento revela que a reclamada operava o sistema de compensação de jornada de forma obscura. A documentação apresentada não traz qualquer demonstrativo descritivo ou relatório que permita identificar a evolução mensal de crédito, débito e saldo das horas de trabalho, inviabilizando de forma cabal a conferência, por parte do empregado, das horas acumuladas e da efetiva compensação ou quitação dentro do limite semestral legalmente fixado. Ora, a inobservância das regras materiais de controle de frequência, tais como a ausência de demonstrativos de créditos e débitos e a falta de transparência na compensação de horas, enseja a invalidade material do regime compensatório adotado, ainda que haja previsão formal em norma coletiva ou acordo individual escrito. Dessa forma, restando configurada a invalidade do sistema de banco de horas por vício de natureza material, o pagamento das horas extraordinárias prestadas é medida de rigor. No presente caso, cabe realçar que ao julgar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, o Juízo de origem procedeu ao ajuste adequado da condenação em observância ao disposto no artigo 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, mitigando os efeitos da invalidade do acordo compensatório. Consonante a atual redação do artigo em questão, o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas destinadas à compensação quando não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional de horas extras sobre o tempo correspondente. Nesse passo, a decisão de embargos de declaração foi acertada ao determinar que, na apuração das diferenças de horas extraordinárias, as horas efetivamente destinadas à compensação e não compensadas dentro do limite legal semestral fossem remuneradas apenas com o respectivo adicional de 50%, reservando-se o pagamento da hora normal acrescida do adicional integral exclusivamente para as horas que extrapolarem o limite semanal ajustado (fls. 1254/1258; id 15de782). Assim, tendo em vista que a sentença de primeiro grau, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, aplicou de forma adequada e proporcional a modulação dos efeitos da invalidade material do banco de horas, não prospera a pretensão recursal da reclamada de reforma integral para declaração de validade do regime. Nada a reparar. 2- DO INTERVALO INTRAJORNADA A demandada também se insurge quanto a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, argumentando que a reclamante usufruía regularmente pausas fracionadas nos termos da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, compatíveis com a jornada contratual de seis horas. Aduz, em complemento, que eventuais excessos de jornada eram ocasionais e reduzidos, o que afastaria o direito à ampliação do intervalo para uma hora, devendo incidir a regra do art. 58, parágrafo primeiro, da CLT. Postos assim os fatos, o exame dos controles de ponto apresentados (fls. 148/451) revela que a reclamante, embora contratada para cumprir jornada contratual de seis horas diárias, elastecia habitualmente o limite de sua jornada diária de trabalho, prestando serviços de forma extraordinária com frequência. A prorrogação sistemática da jornada contratual de seis horas afasta a incidência da concessão exclusiva de intervalo de quinze minutos e atrai a necessidade do gozo de intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso, conforme expressamente exige o artigo 71, caput, da ,CLT. Nesse contexto, resta configurada a concessão parcial e inadequada do intervalo de uma hora diária nos dias em que a jornada laboral da reclamante superava o limite de seis horas, conforme devidamente demonstrado pelos espelhos de ponto encartados ao processo. Relativamente à extensão da condenação, mister destacar que o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, com admissão em 10 de abril de 2019, o que atrai na integralidade a incidência das novas regras de natureza material instituídas pela reforma trabalhista. Assim, por força do artigo 71, § 4º, CLT, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza exclusivamente indenizatória, apenas do período de tempo efetivamente suprimido, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse passo, a sentença recorrida procedeu à correta aplicação da norma vigente ao limitar a condenação da reclamada exclusivamente ao pagamento do período do intervalo intrajornada efetivamente suprimido, com o acréscimo do adicional legal de 50%, afastando com acerto qualquer repercussão reflexiva em outros títulos contratuais ou rescisórios em face de sua lídima natureza indenizatória, o que se coaduna perfeitamente com a legalidade estrita. Portanto, nada há a ser revisto quanto a essa matéria. 3- DOS DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL) A reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente de assédio moral no ambiente laboral, argumentando que a prova testemunhal produzida pela reclamante é frágil, uma vez que a primeira testemunha conviveu apenas quinze dias com a obreira, e que a segunda confirmou tão-somente a ocorrência de favoritismo, o que não configuraria assédio moral. E, no ponto, tenho que razão lhe socorre. De fato, a prova oral não favorece a empregada. Enquanto a reclamante afirma, na exordial (fls. 3/6), que teria sido vítima de assédio moral perpetrado pelos supervisores Sra. Paula e Sr. Emerson, indicando apenas um episódio envolvendo a gestora Sra. Mariana, a qual lhe teria negado a utilização do banco de horas para acompanhar seu genitor em procedimento cirúrgico, a testemunha Sra. TATIANE DOS SANTOS LIMA PONTES (ID. 8daf950), além de reconhecer que não conheceu a supervisora Paula, conquanto alegue que "a supervisora que perseguia a reclamante chamava-se Mariana; que acredita que a perseguição era de cunho pessoal; que se a reclamante passasse mal, não tinha respaldo da supervisora, sendo impedida de trocar horários ou sair mais cedo em finais de semana para ir ao hospital que presenciou a reclamante passando mal e a supervisora recusando seu retorno ao trabalho por faltarem 20 minutos para o fim do expediente, exigindo que pagasse as horas, embora a empresa permitisse retorno em até uma hora; que a supervisora controlava idas ao banheiro da reclamante e chamava sua atenção na frente dos outros caso conversasse, enquanto outros funcionários próximos à supervisora não recebiam o mesmo tratamento; que presenciou a reclamante chorando diversas vezes devido à pressão e aos fatos ocorridos no trabalho; que outros funcionários ficavam na mesa da supervisora sem serem repreendidos, diferentemente da reclamante; que presenciou a supervisora negar respaldo quando a reclamante passava mal, dizendo que se fosse embora seria descontada" admitiu ter trabalhado com a referida supervisora por apenas 15 (quinze) dias -itálico nosso. Por sua vez, a testemunha Sra. MARIA CAROLINA FERREIRA (ID. fb60876), também inquirida a rogo da autora, nega ter presenciado "a Sra. Marina sendo alvo de piadas ou chacotas por funcionários ou superiores", limitando-se a mencionar, de modo vago e genérico, que havia favoritismo na empresa, havendo "vista grossa" em relação aos funcionários mais próximos dos supervisores - itálico acrescido. Sobre a questão, cabe consignar que o assédio moral caracteriza-se pela reiteração sistemática de condutas hostis, abusivas, constrangedoras ou humilhantes por parte de superiores hierárquicos ou colegas de trabalho, as quais expõem o trabalhador a situações vexatórias de forma repetitiva e prolongada, degradando o ambiente de trabalho e atentando frontalmente contra os direitos de personalidade e dignidade do empregado, protegidos pelos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Todavia, deve ser enfatizado que não é qualquer dissabor, sofrimento ou angústia que geram a reparabilidade do dano moral. Os aborrecimentos normais da vida não geram a reparação por danos morais, até mesmo porque o ser humano é suscetível de altos e baixos. Também os aborrecimentos normais decorrentes do dano patrimonial não fazem eclodir o dano moral. Além disso, certas pessoas têm maior fragilidade emocional que outras, sendo mais suscetíveis de aborrecimentos e de estados depressivos. No particular, destacamos o seguinte julgado: Assédio moral não deve ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta do empregador- DOEletrônico 15/04/2013 Segundo o Desembargador do Trabalho Sidnei Alves Teixeira em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Para a caracterização do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores. Recurso da reclamante a que se nega provimento". (Proc. 00010891620115020059 - Ac. 20130331907) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) À luz de tais fatos, provejo o apelo, no ponto, para extirpar da sentença a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do alegado assédio moral, fixada no valor de R$ 5.000,00. 4- DA RESCISÃO INDIRETA Nos termos do quanto fundamentado, no item 3, deste voto, foi excluída da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Então, não há motivação para a rescisão indireta. Assim, no caso concreto, é forçoso reconhecer que a iniciativa para o rompimento do vínculo contratual, partiu da reclamante, que deixou de trabalhar no dia 24/03/2025. Essa é a data que deve ser levada em conta pela ex-empregadora para dar baixa na CTPS da reclamante. Reconhecido o pedido de demissão, devem ser excluídos da condenação o aviso-prévio indenizado, a indenização de 40% dos depósitos do FGTS e a obrigação de fazer consistente na entrega de guia para habilitação no programa do seguro-desemprego. Improcede, ainda, o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477 da Lei Laboral, haja vista a controvérsia quanto as razões da dispensa, a qual somente foi elidida em sentença. A reclamante perde, igualmente, o direito de levantamento do saldo da conta vinculada no FGTS. Reformo, nestes termos. 5- DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamada postulou a reforma da sentença que a condenou no pagamento dos salários integrais e reflexos relativos ao período compreendido entre 26 de janeiro a 26 de abril de 2024. Argumentou, para tanto, a ré, que a situação em tela não se enquadra na modalidade clássica de limbo jurídico-previdenciário, caracterizada pela alta previdenciária com recusa de retorno pela empresa, e que não agiu de forma negligente nas tratativas administrativas com a reclamante. Examino. Consoante se infere na troca de correspondências eletrônicas de fls. 126/137 (id id 484e752), a reclamante solicitou de forma reiterada ao setor de recursos humanos da empresa os documentos indispensáveis para a instrução de nova perícia médica agendada perante o INSS para o dia 19 de março de 2024. A própria Supervisora da trabalhadora interpelou de forma formal o setor de recursos humanos na mencionada data, registrando que a perícia médica da reclamante precisou ser cancelada em virtude de "absoluta falta de retorno da empresa" em fornecer a documentação exigida pela autarquia. A negligência empresarial resta patenteada ao se verificar que o setor de pessoal da reclamada respondeu ao comunicado somente em 20 de março de 2024, um dia após a data em que deveria ter ocorrido o exame pericial, limitando-se a solicitar novos documentos da trabalhadora e prolongando de forma injustificada a situação de indefinição contratual e desamparo financeiro que persistiu no mês de abril de 2024. A conduta omissiva e negligente da reclamada ao reter de forma injustificada os documentos indispensáveis à manutenção ou reativação do benefício previdenciário obstou de forma direta o acesso da trabalhadora à proteção social do Estado, violando frontalmente os deveres anexos de colaboração e boa-fé objetiva, previstos no artigo 422 do Código Civil. Essa inércia culposa configura abuso de direito e desvio de conduta de natureza ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Embora a situação retratada nos autos não configure hipótese típica de limbo jurídico-previdenciário, caracterizada pela controvérsia entre o INSS e o empregador acerca da aptidão da empregada para o retorno ao trabalho, mostra-se aplicável, por analogia, o mesmo tratamento jurídico dispensado a tais casos. Ressalte-se que a alta previdenciária implica a cessação do período de suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT). Com efeito, a reclamada possuía plena ciência da alta previdenciária da reclamante, mas não a convocou para o retorno ao trabalho nem providenciou a entrega dos documentos e informações necessários à realização da perícia do INSS. Portanto, restando demonstrada a conduta omissiva, negligente e culposa da reclamada ao obstar a realização da perícia previdenciária da obreira, escorreita se mostra a sentença ao condená-la ao pagamento dos salários integrais do interregno de 26 de janeiro a 26 de abril de 2024, devidamente acrescidos dos reflexos correspondentes nas férias+1/3, no décimo-terceiro salário proporcional e nos depósitos de FGTS+40%, o que impõe a manutenção da condenação. Nego, pois, provimento ao recurso da reclamada quanto a este capítulo. 6- DA JUSTIÇA GRATUITA Disse a demandada que a autora não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, sob alegação de não ter comprovado ela a sua insuficiência de recursos e que a declaração unilateral de hipossuficiência não supre os requisitos do art. 790, § 4º, da CLT. Sustentou, ainda, que o patrocínio da causa por advogado particular constitui indicativo de suficiência econômica. A insurgência não comporta acolhimento. O art. 790, § 3º, da CLT estabelece que é facultado aos juízes conceder, de ofício ou a requerimento, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, resulta incontroverso que o último salário fixo recebido pela reclamante foi de R$ 1.820,07, montante este que se situa de forma evidente abaixo do teto legal estabelecido pela norma celetista, autorizando por si só o deferimento do benefício. Ainda que assim não fosse, a concessão da justiça gratuita a pessoas físicas encontra pleno respaldo na apresentação de declaração de insuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu procurador com poderes específicos. Ademais, conforme diretriz sedimentada na Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu patrono devidamente habilitado, incumbindo à parte contrária o ônus de produzir prova robusta e cabal apta a elidir a referida presunção de veracidade, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu nos autos. A simples contratação de advogado particular, por sua vez, não obsta o deferimento do benefício, conforme dispõe de forma expressa o art. 99, § 4º, do CPC. A solucionar de vez a questão a decisão vinculante externada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, segundo o qual o juiz deve conceder o benefício de ofício a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS. Portanto, preenchidos os pressupostos legais exigidos, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. 7- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada requereu a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e, ademais, a majoração para o percentual de 15% da verba honorária devida pela reclamante, calculada com base na liquidação individualizada dos pedidos julgados totalmente improcedentes. O apelo não comporta provimento. O art. 791-A, caput, da CLT estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações trabalhistas, fixados entre o patamar mínimo de 5% e o máximo de 15%. Havendo procedência parcial dos pedidos, resta caracterizada a sucumbência recíproca das partes litigantes, o que impõe a condenação mútua ao pagamento de honorários aos patronos da parte adversa. No caso em apreço, considerando a manutenção da procedência parcial da demanda revela-se plenamente escorreito o reconhecimento da sucumbência recíproca de ambas as partes. O percentual fixado pelo juízo de primeiro grau em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, para a reclamada, e 10% sobre o valor atualizado das parcelas julgadas improcedentes na inicial, para a reclamante, mostra-se adequado e proporcional. A fixação observou com estrita fidelidade os critérios balizadores previstos no art. 791-A, parágrafo segundo, da CLT, inexistindo razão para a majoração ou redução dos honorários devidos pelas partes. Por fim, relativamente à suspensão de exigibilidade da verba honorária devida pela reclamante, a sentença observou a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, a qual declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, no trecho que autorizava a dedução dos honorários sucumbenciais de créditos judiciais obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita na mesma ou em outra ação trabalhista. Por força do efeito vinculante e eficácia erga omnes da referida decisão, os honorários devidos pela reclamante devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente caberá execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar de forma cabal a superveniência de modificação na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo legal, a correspondente obrigação da trabalhadora, conforme acertadamente determinou o juízo de primeiro grau. 8- DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO ÀQUELES LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Em sendo este o entendimento exarado pela sentença, nada há a ser revisto. Registro que tal posicionamento foi corroborado em recente decisão pela 2ª Turma E. Supremo Tribunal Federal na Rcl 77179 AGR/PR (Rel. Ministro Gilmar Mendes): (...) Em suas razões, a parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (...) Simples comparação entre os textos legais evidencia que, no formato atual, o pedido formulado em qualquer ação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, o qual naturalmente deverá servir de parâmetro para as referências objetivas da ação, entre elas o valor da causa e o limite da condenação, isto é, o limite de atuação do estado-juiz. (...) No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. (...) Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental. Reformo. IV- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V- DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produzir provas e, no mérito, i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para: a) julgar improcedente o pedido de dano moral; a) afastar a rescisão indireta e declarar extinto o contrato de trabalho por iniciativa da empregada; b) por conseguinte, excluir da condenação o aviso-prévio indenizado, a indenização de 40% dos depósitos do FGTS, a multa do artigo 477 da CLT e a obrigação de fazer consistente na entrega de guia para habilitação no programa do seguro-desemprego; e c) excluir a determinação para que a Secretaria da Vara expeça alvará para levantamento do saldo da conta vinculada da reclamante no FGTS. d) estabelecer que, tendo a autora formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 1.800,00, importando custas em R$ 90.000,00, pela reclamada. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada eps VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001099-56.2025.5.02.0381 RECORRENTE: MARINA ELIZA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINA ELIZA RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fa5a5ed): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1001099-56.2025.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: MARINA ELIZA RODRIGUES e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 15de782, da lavra da Exma.Sra. Juíza Dra. JULIANA CAMPELO DE AMORIM, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. cfdb8b3 e ID.77d9dc2. Sustenta, a autora, ora recorrente, que: a) houve cerceamento do direito de produzir provas da doença ocupacional; b) há de ser reconhecida a doença ocupacional em caráter concausal, com o pagamento de danos materiais (pensão mensal ou indenização substitutiva) e morais. Sustenta, a ré apelante, que: a) não se aplica no processo do trabalho as disposições da Lei nº 14.010/2020, buscando a limitação dos títulos deferidos aos valores elencados no rol de pedidos da inicial; b) o reconhecimento da validade do acordo de compensação de hora é medida que se impõe: c) não houve redução do intervalo intrajornada; d) não praticou atos capazes de ofender a honra, a personalidade ou a intimidade da demandante, de forma que não há falar no pagamento de indenização por danos morais; e) improcede o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho; f) inexiste o aventado limbo previdenciário; g) a autora não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita; h) o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser revisto. Preparo recursal (apólice - ID. 136841e) Custas recolhidas, ID.e5ae.9bb Contrarrazões, ID.9edc4f6 e ID. 1fd1f1d. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Por questão de prejudicialidade, as questões preliminares, inclusive suscitadas pela ré, serão analisadas de plano, na apreciação do apelo autoral. II- DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE A- PRELIMINARMENTE 1- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de primeiro grau indeferiu de forma indevida o pedido de reabertura da instrução processual para a realização de uma nova perícia técnica psiquiátrica por profissional especialista na área. Alega, outrossim, que o laudo pericial produzido nos autos é superficial e lacunoso por não reconhecer o nexo causal ou concausal entre o seu transtorno de ansiedade generalizada e as atividades laborais. Não lhe assiste razão. Ocorre que a condução do processo é norteada pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo poder-dever de direção processual do juiz, consagrado no art. 370 do CPC e no art. 765 da CLT. Por força dessas disposições, o Magistrado tem plena liberdade para determinar as provas necessárias à instrução do feito e, por outro lado, indeferir as diligências que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, de forma a velar pela rápida e escorreita solução do litígio. No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo perito médico de confiança do juízo (fls. 1043/1119; id 26757f4), complementado pelas respostas detalhadas aos pedidos de esclarecimentos (fls. 1130/1132; id 99d58e9), se mostra minucioso. O Perito Judicial realizou exame físico e mental direto da reclamante, efetuou anamnese dirigida psiquiátrica detalhada, analisou de forma criteriosa todo o histórico clínico-ocupacional da obreira, bem como examinou detidamente os exames complementares e a documentação médica carreada aos autos. A despeito da alegação da recorrente de superficialidade da prova, o laudo pericial conta com fundamentação técnica e referencial científico específico sobre o transtorno de ansiedade generalizada, além de responder de forma exaustiva a todos os quesitos formulados pelas partes. O fato de o Perito não ser especializado especificamente em psiquiatria não retira a idoneidade ou a validade técnica do trabalho pericial, pois o profissional detém formação em perícia médica judicial e está plenamente habilitado pelo respectivo conselho profissional para avaliar as patologias em discussão, nos termos da regulamentação técnica vigente. A mera discordância da parte com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável não se confunde com vício ou nulidade da prova produzida, tampouco autoriza a repetição da perícia ou a reabertura da instrução processual para nova coleta de provas. Conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência, a faculdade de determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa do Magistrado quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese vertente. Assim, considerando que a instrução processual forneceu elementos probatórios robustos, idôneos e tecnicamente fundamentados para o livre convencimento do Magistrado, o indeferimento do pedido de nova perícia insere-se legitimamente no âmbito dos seus poderes instrutórios, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela reclamante. 2- PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO A reclamada pugna pela reforma da sentença para afastar o acréscimo dos 141 dias de suspensão decorrentes da aplicação da Lei nº 14.010/2020 na contagem da prescrição quinquenal. Assevera, para tanto, que o diploma emergencial é inaplicável às relações de emprego e, ademais, que a incidência de tal suspensão sem pedido expresso da reclamante na petição inicial caracteriza julgamento ultra e extra petita, violando os limites delineados pela petição inicial. Sem razão. A Lei nº 14.010/2020, editada em face da situação calamitosa decorrente da pandemia de Covid-19, instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado. Diante da natureza que matiza o ramo trabalhista, as disposições da referida lei aplicam-se subsidiariamente, conforme autorizado pelo artigo 8º, parágrafo primeiro, da CLT. Assim, considerando que o artigo 3º da supramencionada Lei estabeleceu que os prazos prescricionais consideravam-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da data de sua vigência até o dia 30 de outubro de 2020, essa suspensão temporal abrange, de forma inequívoca, tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal previstas no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A controvérsia acerca da aplicabilidade da referida suspensão na esfera processual trabalhista foi definitivamente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos, com a fixação de tese jurídica obrigatória no Tema 46 da Tabela de Recursos Repetitivos: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei no 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Nesse contexto, revela-se escorreito o entendimento adotado pela sentença recorrida, que aplicou a suspensão legal, compreendida entre 12 de junho a 30 de outubro de 2020, para fins de apuração do marco prescricional do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Ademais, a alegação de julgamento ultra ou extra petita carece de sustentação jurídica. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cuja análise e declaração competem ao magistrado de ofício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Desse modo, ao fixar o marco da prescrição quinquenal e delimitar as parcelas extintas do processo, o juízo de primeiro grau atua em cumprimento de imperativo legal, aplicando o direito vigente ao caso concreto de forma objetiva, o que independe de pedido expresso de qualquer das partes. Não se verifica qualquer violação aos limites da lide, tampouco afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, motivos pelos quais mantenho integralmente a decisão revisanda quanto a este capítulo. Mantenho. B- DO MÉRITO 1- DA DOENÇA OCUPACIONAL. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A reclamante relata que desenvolveu transtornos de natureza psicológica, especificamente transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2), pois o ambiente de trabalho lhe era hostil e atuaram diretamente como concausa para o seu adoecimento, razão pela qual requer a reforma do julgado. Razão não lhe socorre. O reconhecimento da responsabilidade civil por doença ocupacional pressupõe a comprovação do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e a patologia desenvolvida, bem como da culpa do empregador, conforme os preceitos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Na hipótese vertente, o laudo técnico, após detalhada avaliação física e psiquiátrica direta da trabalhadora, exame do histórico clínico-ocupacional e análise minuciosa de toda a documentação médica existente nos autos, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o transtorno mental diagnosticado e as atividades desempenhadas na reclamada. O perito judicial consignou que a reclamante apresenta diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, mas que a patologia possui origem multicausal e etiologia de cunho personalíssimo, não se relacionando com a prestação de serviços para a ré. Registrou, o louvado, que a obreira já apresentava sintomas expressivos de insônia e ansiedade antes de sua admissão nos quadros da reclamada e destacou que as crises e internações apontadas decorreram de episódios de natureza psicótica extralaboral e pessoal, o que reforça o caráter multifatorial e alheio ao labor do quadro patológico evidenciado (fls. 1118; id 26757f4). Tendo em vista a idoneidade, a clareza e o rigor metodológico da prova técnica, que preencheu integralmente os requisitos formais e materiais exigidos pela lei processual, as conclusões periciais devem ser integralmente prestigiadas. Em que pese o princípio do livre convencimento motivado do magistrado e o fato de o juízo não estar adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, a descaracterização da prova técnica exige a presença de elementos probatórios robustos e consistentes em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Os atestados, receitas e relatórios médicos colacionados unilateralmente pela reclamante não possuem o condão de infirmar o exame pericial realizado sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, correto o Juízo de origem, ao ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, ante a ausência de nexo causal ou concausal entre o transtorno psiquiátrico de que padece a reclamante e as atividades por ela desempenhadas na empresa demandada, subsistindo a sentença recorrida. Como consectário lógico do não reconhecimento do caráter ocupacional da patologia psiquiátrica manifestada pela trabalhadora, restam prejudicados e insustentáveis os pedidos de pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença profissional. Mantenho. III- DO RECURSO DA RECLAMADA 1- DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS/SOBREJORNADAS Em reexame a validade do regime de banco de horas semestral instituído mediante acordo individual escrito, defendendo, a ré, ora recorrente, que o art. 59, § 5º, da CLT passou a autorizar expressamente a adoção do banco de horas por meio de acordo individual escrito para compensação em até seis meses. Alegou que os controles de jornada válidos e idôneos e as fichas financeiras apresentadas comprovam a devida apuração, quitação ou compensação das horas prestadas. Pois bem. O art. 59, parágrafo quinto, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de fato autoriza a instituição de regime de banco de horas mediante pactuação por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Todavia, a validade formal do regime não é suficiente por si só para legitimar o sistema de compensação. Exige-se, cumulativamente, a demonstração de sua validade material, que se traduz no controle transparente, regular e idôneo das horas extraordinárias trabalhadas, com a indicação precisa do crédito, do débito e do saldo de horas de cada empregado, a fim de permitir o acompanhamento da regularidade da compensação pelo trabalhador. No caso vertente, o exame dos controles de frequência e dos recibos de pagamento revela que a reclamada operava o sistema de compensação de jornada de forma obscura. A documentação apresentada não traz qualquer demonstrativo descritivo ou relatório que permita identificar a evolução mensal de crédito, débito e saldo das horas de trabalho, inviabilizando de forma cabal a conferência, por parte do empregado, das horas acumuladas e da efetiva compensação ou quitação dentro do limite semestral legalmente fixado. Ora, a inobservância das regras materiais de controle de frequência, tais como a ausência de demonstrativos de créditos e débitos e a falta de transparência na compensação de horas, enseja a invalidade material do regime compensatório adotado, ainda que haja previsão formal em norma coletiva ou acordo individual escrito. Dessa forma, restando configurada a invalidade do sistema de banco de horas por vício de natureza material, o pagamento das horas extraordinárias prestadas é medida de rigor. No presente caso, cabe realçar que ao julgar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, o Juízo de origem procedeu ao ajuste adequado da condenação em observância ao disposto no artigo 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, mitigando os efeitos da invalidade do acordo compensatório. Consonante a atual redação do artigo em questão, o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas destinadas à compensação quando não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional de horas extras sobre o tempo correspondente. Nesse passo, a decisão de embargos de declaração foi acertada ao determinar que, na apuração das diferenças de horas extraordinárias, as horas efetivamente destinadas à compensação e não compensadas dentro do limite legal semestral fossem remuneradas apenas com o respectivo adicional de 50%, reservando-se o pagamento da hora normal acrescida do adicional integral exclusivamente para as horas que extrapolarem o limite semanal ajustado (fls. 1254/1258; id 15de782). Assim, tendo em vista que a sentença de primeiro grau, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, aplicou de forma adequada e proporcional a modulação dos efeitos da invalidade material do banco de horas, não prospera a pretensão recursal da reclamada de reforma integral para declaração de validade do regime. Nada a reparar. 2- DO INTERVALO INTRAJORNADA A demandada também se insurge quanto a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, argumentando que a reclamante usufruía regularmente pausas fracionadas nos termos da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, compatíveis com a jornada contratual de seis horas. Aduz, em complemento, que eventuais excessos de jornada eram ocasionais e reduzidos, o que afastaria o direito à ampliação do intervalo para uma hora, devendo incidir a regra do art. 58, parágrafo primeiro, da CLT. Postos assim os fatos, o exame dos controles de ponto apresentados (fls. 148/451) revela que a reclamante, embora contratada para cumprir jornada contratual de seis horas diárias, elastecia habitualmente o limite de sua jornada diária de trabalho, prestando serviços de forma extraordinária com frequência. A prorrogação sistemática da jornada contratual de seis horas afasta a incidência da concessão exclusiva de intervalo de quinze minutos e atrai a necessidade do gozo de intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso, conforme expressamente exige o artigo 71, caput, da ,CLT. Nesse contexto, resta configurada a concessão parcial e inadequada do intervalo de uma hora diária nos dias em que a jornada laboral da reclamante superava o limite de seis horas, conforme devidamente demonstrado pelos espelhos de ponto encartados ao processo. Relativamente à extensão da condenação, mister destacar que o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, com admissão em 10 de abril de 2019, o que atrai na integralidade a incidência das novas regras de natureza material instituídas pela reforma trabalhista. Assim, por força do artigo 71, § 4º, CLT, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza exclusivamente indenizatória, apenas do período de tempo efetivamente suprimido, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse passo, a sentença recorrida procedeu à correta aplicação da norma vigente ao limitar a condenação da reclamada exclusivamente ao pagamento do período do intervalo intrajornada efetivamente suprimido, com o acréscimo do adicional legal de 50%, afastando com acerto qualquer repercussão reflexiva em outros títulos contratuais ou rescisórios em face de sua lídima natureza indenizatória, o que se coaduna perfeitamente com a legalidade estrita. Portanto, nada há a ser revisto quanto a essa matéria. 3- DOS DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL) A reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente de assédio moral no ambiente laboral, argumentando que a prova testemunhal produzida pela reclamante é frágil, uma vez que a primeira testemunha conviveu apenas quinze dias com a obreira, e que a segunda confirmou tão-somente a ocorrência de favoritismo, o que não configuraria assédio moral. E, no ponto, tenho que razão lhe socorre. De fato, a prova oral não favorece a empregada. Enquanto a reclamante afirma, na exordial (fls. 3/6), que teria sido vítima de assédio moral perpetrado pelos supervisores Sra. Paula e Sr. Emerson, indicando apenas um episódio envolvendo a gestora Sra. Mariana, a qual lhe teria negado a utilização do banco de horas para acompanhar seu genitor em procedimento cirúrgico, a testemunha Sra. TATIANE DOS SANTOS LIMA PONTES (ID. 8daf950), além de reconhecer que não conheceu a supervisora Paula, conquanto alegue que "a supervisora que perseguia a reclamante chamava-se Mariana; que acredita que a perseguição era de cunho pessoal; que se a reclamante passasse mal, não tinha respaldo da supervisora, sendo impedida de trocar horários ou sair mais cedo em finais de semana para ir ao hospital que presenciou a reclamante passando mal e a supervisora recusando seu retorno ao trabalho por faltarem 20 minutos para o fim do expediente, exigindo que pagasse as horas, embora a empresa permitisse retorno em até uma hora; que a supervisora controlava idas ao banheiro da reclamante e chamava sua atenção na frente dos outros caso conversasse, enquanto outros funcionários próximos à supervisora não recebiam o mesmo tratamento; que presenciou a reclamante chorando diversas vezes devido à pressão e aos fatos ocorridos no trabalho; que outros funcionários ficavam na mesa da supervisora sem serem repreendidos, diferentemente da reclamante; que presenciou a supervisora negar respaldo quando a reclamante passava mal, dizendo que se fosse embora seria descontada" admitiu ter trabalhado com a referida supervisora por apenas 15 (quinze) dias -itálico nosso. Por sua vez, a testemunha Sra. MARIA CAROLINA FERREIRA (ID. fb60876), também inquirida a rogo da autora, nega ter presenciado "a Sra. Marina sendo alvo de piadas ou chacotas por funcionários ou superiores", limitando-se a mencionar, de modo vago e genérico, que havia favoritismo na empresa, havendo "vista grossa" em relação aos funcionários mais próximos dos supervisores - itálico acrescido. Sobre a questão, cabe consignar que o assédio moral caracteriza-se pela reiteração sistemática de condutas hostis, abusivas, constrangedoras ou humilhantes por parte de superiores hierárquicos ou colegas de trabalho, as quais expõem o trabalhador a situações vexatórias de forma repetitiva e prolongada, degradando o ambiente de trabalho e atentando frontalmente contra os direitos de personalidade e dignidade do empregado, protegidos pelos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Todavia, deve ser enfatizado que não é qualquer dissabor, sofrimento ou angústia que geram a reparabilidade do dano moral. Os aborrecimentos normais da vida não geram a reparação por danos morais, até mesmo porque o ser humano é suscetível de altos e baixos. Também os aborrecimentos normais decorrentes do dano patrimonial não fazem eclodir o dano moral. Além disso, certas pessoas têm maior fragilidade emocional que outras, sendo mais suscetíveis de aborrecimentos e de estados depressivos. No particular, destacamos o seguinte julgado: Assédio moral não deve ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta do empregador- DOEletrônico 15/04/2013 Segundo o Desembargador do Trabalho Sidnei Alves Teixeira em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Para a caracterização do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores. Recurso da reclamante a que se nega provimento". (Proc. 00010891620115020059 - Ac. 20130331907) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) À luz de tais fatos, provejo o apelo, no ponto, para extirpar da sentença a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do alegado assédio moral, fixada no valor de R$ 5.000,00. 4- DA RESCISÃO INDIRETA Nos termos do quanto fundamentado, no item 3, deste voto, foi excluída da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Então, não há motivação para a rescisão indireta. Assim, no caso concreto, é forçoso reconhecer que a iniciativa para o rompimento do vínculo contratual, partiu da reclamante, que deixou de trabalhar no dia 24/03/2025. Essa é a data que deve ser levada em conta pela ex-empregadora para dar baixa na CTPS da reclamante. Reconhecido o pedido de demissão, devem ser excluídos da condenação o aviso-prévio indenizado, a indenização de 40% dos depósitos do FGTS e a obrigação de fazer consistente na entrega de guia para habilitação no programa do seguro-desemprego. Improcede, ainda, o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477 da Lei Laboral, haja vista a controvérsia quanto as razões da dispensa, a qual somente foi elidida em sentença. A reclamante perde, igualmente, o direito de levantamento do saldo da conta vinculada no FGTS. Reformo, nestes termos. 5- DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamada postulou a reforma da sentença que a condenou no pagamento dos salários integrais e reflexos relativos ao período compreendido entre 26 de janeiro a 26 de abril de 2024. Argumentou, para tanto, a ré, que a situação em tela não se enquadra na modalidade clássica de limbo jurídico-previdenciário, caracterizada pela alta previdenciária com recusa de retorno pela empresa, e que não agiu de forma negligente nas tratativas administrativas com a reclamante. Examino. Consoante se infere na troca de correspondências eletrônicas de fls. 126/137 (id id 484e752), a reclamante solicitou de forma reiterada ao setor de recursos humanos da empresa os documentos indispensáveis para a instrução de nova perícia médica agendada perante o INSS para o dia 19 de março de 2024. A própria Supervisora da trabalhadora interpelou de forma formal o setor de recursos humanos na mencionada data, registrando que a perícia médica da reclamante precisou ser cancelada em virtude de "absoluta falta de retorno da empresa" em fornecer a documentação exigida pela autarquia. A negligência empresarial resta patenteada ao se verificar que o setor de pessoal da reclamada respondeu ao comunicado somente em 20 de março de 2024, um dia após a data em que deveria ter ocorrido o exame pericial, limitando-se a solicitar novos documentos da trabalhadora e prolongando de forma injustificada a situação de indefinição contratual e desamparo financeiro que persistiu no mês de abril de 2024. A conduta omissiva e negligente da reclamada ao reter de forma injustificada os documentos indispensáveis à manutenção ou reativação do benefício previdenciário obstou de forma direta o acesso da trabalhadora à proteção social do Estado, violando frontalmente os deveres anexos de colaboração e boa-fé objetiva, previstos no artigo 422 do Código Civil. Essa inércia culposa configura abuso de direito e desvio de conduta de natureza ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Embora a situação retratada nos autos não configure hipótese típica de limbo jurídico-previdenciário, caracterizada pela controvérsia entre o INSS e o empregador acerca da aptidão da empregada para o retorno ao trabalho, mostra-se aplicável, por analogia, o mesmo tratamento jurídico dispensado a tais casos. Ressalte-se que a alta previdenciária implica a cessação do período de suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT). Com efeito, a reclamada possuía plena ciência da alta previdenciária da reclamante, mas não a convocou para o retorno ao trabalho nem providenciou a entrega dos documentos e informações necessários à realização da perícia do INSS. Portanto, restando demonstrada a conduta omissiva, negligente e culposa da reclamada ao obstar a realização da perícia previdenciária da obreira, escorreita se mostra a sentença ao condená-la ao pagamento dos salários integrais do interregno de 26 de janeiro a 26 de abril de 2024, devidamente acrescidos dos reflexos correspondentes nas férias+1/3, no décimo-terceiro salário proporcional e nos depósitos de FGTS+40%, o que impõe a manutenção da condenação. Nego, pois, provimento ao recurso da reclamada quanto a este capítulo. 6- DA JUSTIÇA GRATUITA Disse a demandada que a autora não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, sob alegação de não ter comprovado ela a sua insuficiência de recursos e que a declaração unilateral de hipossuficiência não supre os requisitos do art. 790, § 4º, da CLT. Sustentou, ainda, que o patrocínio da causa por advogado particular constitui indicativo de suficiência econômica. A insurgência não comporta acolhimento. O art. 790, § 3º, da CLT estabelece que é facultado aos juízes conceder, de ofício ou a requerimento, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, resulta incontroverso que o último salário fixo recebido pela reclamante foi de R$ 1.820,07, montante este que se situa de forma evidente abaixo do teto legal estabelecido pela norma celetista, autorizando por si só o deferimento do benefício. Ainda que assim não fosse, a concessão da justiça gratuita a pessoas físicas encontra pleno respaldo na apresentação de declaração de insuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu procurador com poderes específicos. Ademais, conforme diretriz sedimentada na Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu patrono devidamente habilitado, incumbindo à parte contrária o ônus de produzir prova robusta e cabal apta a elidir a referida presunção de veracidade, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu nos autos. A simples contratação de advogado particular, por sua vez, não obsta o deferimento do benefício, conforme dispõe de forma expressa o art. 99, § 4º, do CPC. A solucionar de vez a questão a decisão vinculante externada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, segundo o qual o juiz deve conceder o benefício de ofício a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS. Portanto, preenchidos os pressupostos legais exigidos, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. 7- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada requereu a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e, ademais, a majoração para o percentual de 15% da verba honorária devida pela reclamante, calculada com base na liquidação individualizada dos pedidos julgados totalmente improcedentes. O apelo não comporta provimento. O art. 791-A, caput, da CLT estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações trabalhistas, fixados entre o patamar mínimo de 5% e o máximo de 15%. Havendo procedência parcial dos pedidos, resta caracterizada a sucumbência recíproca das partes litigantes, o que impõe a condenação mútua ao pagamento de honorários aos patronos da parte adversa. No caso em apreço, considerando a manutenção da procedência parcial da demanda revela-se plenamente escorreito o reconhecimento da sucumbência recíproca de ambas as partes. O percentual fixado pelo juízo de primeiro grau em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, para a reclamada, e 10% sobre o valor atualizado das parcelas julgadas improcedentes na inicial, para a reclamante, mostra-se adequado e proporcional. A fixação observou com estrita fidelidade os critérios balizadores previstos no art. 791-A, parágrafo segundo, da CLT, inexistindo razão para a majoração ou redução dos honorários devidos pelas partes. Por fim, relativamente à suspensão de exigibilidade da verba honorária devida pela reclamante, a sentença observou a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, a qual declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, no trecho que autorizava a dedução dos honorários sucumbenciais de créditos judiciais obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita na mesma ou em outra ação trabalhista. Por força do efeito vinculante e eficácia erga omnes da referida decisão, os honorários devidos pela reclamante devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente caberá execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar de forma cabal a superveniência de modificação na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo legal, a correspondente obrigação da trabalhadora, conforme acertadamente determinou o juízo de primeiro grau. 8- DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO ÀQUELES LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Em sendo este o entendimento exarado pela sentença, nada há a ser revisto. Registro que tal posicionamento foi corroborado em recente decisão pela 2ª Turma E. Supremo Tribunal Federal na Rcl 77179 AGR/PR (Rel. Ministro Gilmar Mendes): (...) Em suas razões, a parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (...) Simples comparação entre os textos legais evidencia que, no formato atual, o pedido formulado em qualquer ação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, o qual naturalmente deverá servir de parâmetro para as referências objetivas da ação, entre elas o valor da causa e o limite da condenação, isto é, o limite de atuação do estado-juiz. (...) No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. (...) Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental. Reformo. IV- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V- DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produzir provas e, no mérito, i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para: a) julgar improcedente o pedido de dano moral; a) afastar a rescisão indireta e declarar extinto o contrato de trabalho por iniciativa da empregada; b) por conseguinte, excluir da condenação o aviso-prévio indenizado, a indenização de 40% dos depósitos do FGTS, a multa do artigo 477 da CLT e a obrigação de fazer consistente na entrega de guia para habilitação no programa do seguro-desemprego; e c) excluir a determinação para que a Secretaria da Vara expeça alvará para levantamento do saldo da conta vinculada da reclamante no FGTS. d) estabelecer que, tendo a autora formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 1.800,00, importando custas em R$ 90.000,00, pela reclamada. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada eps VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Marina Eliza Rodrigues