1001099-22.2024.8.26.0042
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Altinópolis - Vara Única
- Classe
- Servidão Administrativa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001099-22.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - MÁRCIA VICENTINI FERREIRA - - ARMANDO VICENTINI NETO - - HUMBERTO VICENTINI - - TALITA MARCOLINI VICENTINI e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) INSTITUIR, em favor da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL, a servidão administrativa de passagem sobre a faixa de 2.749,00 m² (0,2749 ha) do imóvel matriculado sob o nº 5.587 do Registro de Imóveis de Altinópolis/SP (Sítio Pindorama), destinada à Linha de Distribuição de energia elétrica 138 kV Ramal Altinópolis, consolidando o correspondente direito de passagem; b) FIXAR a justa indenização em R$ 24.819,65 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), conforme laudo pericial definitivo; c) DECLARAR indevidos os juros compensatórios, bem como prejudicados os juros moratórios, ante o depósito prévio integral em valor superior à indenização fixada; d) AUTORIZAR o levantamento, pelos expropriados, do valor da indenização devidamente corrigido, condicionando tal levantamento, entretanto, à comprovação dos requisitos legais previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, inclusive demonstração da quitação de tributos incidentes sobre o imóvel, bem como autorizar a restituição/levantamento do saldo remanescente do depósito em favor da expropriante, após o trânsito em julgado. Caberá a parte autora o pagamento da integralidade das custas e despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos advogados da parte requerida em 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização aqui estabelecido e o preço inicialmente oferecido pela requerente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Autorizo ainda, a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos. Com o trânsito em julgado, expeça-se edital para ciência de terceiros e interessados, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Cópia devidamente assinada desta Sentença servirá como título hábil ao registro da servidão administrativa perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo também à requerente a sua apresentação e pagamento dos emolumentos e taxas pertinentes. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. No silêncio, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.R.I.C. - ADV: PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARMANDO VICENTINI NETO
Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Réu HUMBERTO VICENTINI
Réu MÁRCIA VICENTINI FERREIRA
Réu TALITA MARCOLINI VICENTINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI
OAB: 238160/SP
PEDRO CERIBELLI TRANCHO
OAB: 412921/SP
ALEXANDRE TRANCHO
OAB: 87900/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001099-22.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - MÁRCIA VICENTINI FERREIRA - - ARMANDO VICENTINI NETO - - HUMBERTO VICENTINI - - TALITA MARCOLINI VICENTINI e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) INSTITUIR, em favor da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL, a servidão administrativa de passagem sobre a faixa de 2.749,00 m² (0,2749 ha) do imóvel matriculado sob o nº 5.587 do Registro de Imóveis de Altinópolis/SP (Sítio Pindorama), destinada à Linha de Distribuição de energia elétrica 138 kV Ramal Altinópolis, consolidando o correspondente direito de passagem; b) FIXAR a justa indenização em R$ 24.819,65 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), conforme laudo pericial definitivo; c) DECLARAR indevidos os juros compensatórios, bem como prejudicados os juros moratórios, ante o depósito prévio integral em valor superior à indenização fixada; d) AUTORIZAR o levantamento, pelos expropriados, do valor da indenização devidamente corrigido, condicionando tal levantamento, entretanto, à comprovação dos requisitos legais previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, inclusive demonstração da quitação de tributos incidentes sobre o imóvel, bem como autorizar a restituição/levantamento do saldo remanescente do depósito em favor da expropriante, após o trânsito em julgado. Caberá a parte autora o pagamento da integralidade das custas e despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos advogados da parte requerida em 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização aqui estabelecido e o preço inicialmente oferecido pela requerente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Autorizo ainda, a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos. Com o trânsito em julgado, expeça-se edital para ciência de terceiros e interessados, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Cópia devidamente assinada desta Sentença servirá como título hábil ao registro da servidão administrativa perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo também à requerente a sua apresentação e pagamento dos emolumentos e taxas pertinentes. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. No silêncio, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.R.I.C. - ADV: PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), PEDRO CERIBELLI TRANCHO (OAB 412921/SP), ALEXANDRE TRANCHO (OAB 87900/SP)