Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001099-08.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: THAMIRES QUINTINO OLIVEIRA DE ABREU RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb32c77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. #id:56ff14d e #id:302811c - Excluam-se os documentos uma vez que se referem a processo distinto (1001649-49.2026.5.02.0435). A reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. Regularmente intimada, id e253b66 para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id d3ba7b7, a 2ª ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A 1ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) DA BASE DE JUROS: A reclamada discorda dos cálculos periciais alegando que estes juros deveriam incidir apenas sobre o valor líquido, sob o argumento de que a incidência sobre o valor bruto promove o enriquecimento sem causa. Esclarece o Sr. Perito, que no v. acórdão ID. 35482a3 foi assegurada a taxa de juros de mora da seguinte forma: “No que concerne aos critérios de atualização do crédito da autora, impõe-se determinar, em relação à fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, mais juros legais correspondentes à TR, a teor do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991 e, a partir da distribuição, a Taxa Selic, para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora.” Por outro lado, não consta expressamente nas r. decisões e nem no ADC 58 STF a autorização da dedução da parcela previdenciária sobre o capital corrigido para a apuração dos juros moratórios. Desse modo, a perícia efetuou os cálculos nos termos da Súmula 200 do TST que determina que os juros moratórios incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, vide transcrição: "Súmula nº 200 do TST JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Assim, a perícia reitera a sua apuração, incidindo os juros moratórios sobre a importância corrigida, mas sem a exclusão do desconto do INSS na base de cálculo. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) DESONERAÇÃO DA FOLHA: Alega a reclamada: "Diante do exposto, requer a reclamada o acolhimento da presente impugnação, com o reconhecimento do direito à aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei nº 12.546/2011, bem como, a consequente reformulação dos valores de contribuição previdenciária patronal apurados na conta de liquidação, com a substituição da base de cálculo da folha de pagamento pela receita bruta, conforme legislação vigente à época dos fatos geradores." Esclarece o Sr. Perito, que a matéria já foi objeto de análise pelo v. acordão no ID. 1ebd7ad (embargos de declaração), quando foi indeferida a desoneração da cota patronal pela Lei 12.546/2011. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. Ante a concordância tácita da 2ª reclamada e expressa da reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 64a2559 e id d3ba7b7 atualizados, e fixa-se a condenação em: 1ª reclamada: ATENTO BRASIL S/A (responsável principal) R$ 24.863,27 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 1.897,33 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 6.721,37 Contribuição social sobre salários devidos R$ 2.816,52 Honorários Advocatícios R$ 2.525,00 Honorários Periciais - Perito HUGO SHOITI UENOJO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 38.823,49 Valor Total Atualizado até 25/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 2ª reclamada: BANCO BRADESCO S.A. (responsável subsidiária) R$ 13.171,25 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 1.000,79 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 3.391,83 Contribuição social sobre salários devidos R$ 1.490,76 Honorários Advocatícios R$ 2.525,00 Honorários Periciais - Perito HUGO SHOITI UENOJO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 21.579,63 Valor Total Atualizado até 25/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução respeitados seu período de responsabilidade. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ATENTO BRASIL S/A
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor HUGO SHOITI UENOJO
Autor THAMIRES QUINTINO OLIVEIRA DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar20/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCELI DIAS DA SILVA
OAB: 398451/SP
ARMANDO CANALI FILHO
OAB: 68339/PR
CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO
OAB: 327651/SP
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
OAB: 208092-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001099-08.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: THAMIRES QUINTINO OLIVEIRA DE ABREU RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb32c77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. #id:56ff14d e #id:302811c - Excluam-se os documentos uma vez que se referem a processo distinto (1001649-49.2026.5.02.0435). A reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. Regularmente intimada, id e253b66 para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id d3ba7b7, a 2ª ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A 1ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) DA BASE DE JUROS: A reclamada discorda dos cálculos periciais alegando que estes juros deveriam incidir apenas sobre o valor líquido, sob o argumento de que a incidência sobre o valor bruto promove o enriquecimento sem causa. Esclarece o Sr. Perito, que no v. acórdão ID. 35482a3 foi assegurada a taxa de juros de mora da seguinte forma: “No que concerne aos critérios de atualização do crédito da autora, impõe-se determinar, em relação à fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, mais juros legais correspondentes à TR, a teor do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991 e, a partir da distribuição, a Taxa Selic, para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora.” Por outro lado, não consta expressamente nas r. decisões e nem no ADC 58 STF a autorização da dedução da parcela previdenciária sobre o capital corrigido para a apuração dos juros moratórios. Desse modo, a perícia efetuou os cálculos nos termos da Súmula 200 do TST que determina que os juros moratórios incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, vide transcrição: "Súmula nº 200 do TST JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Assim, a perícia reitera a sua apuração, incidindo os juros moratórios sobre a importância corrigida, mas sem a exclusão do desconto do INSS na base de cálculo. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) DESONERAÇÃO DA FOLHA: Alega a reclamada: "Diante do exposto, requer a reclamada o acolhimento da presente impugnação, com o reconhecimento do direito à aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei nº 12.546/2011, bem como, a consequente reformulação dos valores de contribuição previdenciária patronal apurados na conta de liquidação, com a substituição da base de cálculo da folha de pagamento pela receita bruta, conforme legislação vigente à época dos fatos geradores." Esclarece o Sr. Perito, que a matéria já foi objeto de análise pelo v. acordão no ID. 1ebd7ad (embargos de declaração), quando foi indeferida a desoneração da cota patronal pela Lei 12.546/2011. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. Ante a concordância tácita da 2ª reclamada e expressa da reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 64a2559 e id d3ba7b7 atualizados, e fixa-se a condenação em: 1ª reclamada: ATENTO BRASIL S/A (responsável principal) R$ 24.863,27 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 1.897,33 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 6.721,37 Contribuição social sobre salários devidos R$ 2.816,52 Honorários Advocatícios R$ 2.525,00 Honorários Periciais - Perito HUGO SHOITI UENOJO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 38.823,49 Valor Total Atualizado até 25/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 2ª reclamada: BANCO BRADESCO S.A. (responsável subsidiária) R$ 13.171,25 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 1.000,79 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 3.391,83 Contribuição social sobre salários devidos R$ 1.490,76 Honorários Advocatícios R$ 2.525,00 Honorários Periciais - Perito HUGO SHOITI UENOJO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 21.579,63 Valor Total Atualizado até 25/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução respeitados seu período de responsabilidade. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - BANCO BRADESCO S.A.
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001099-08.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: THAMIRES QUINTINO OLIVEIRA DE ABREU RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb32c77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. #id:56ff14d e #id:302811c - Excluam-se os documentos uma vez que se referem a processo distinto (1001649-49.2026.5.02.0435). A reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. Regularmente intimada, id e253b66 para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id d3ba7b7, a 2ª ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A 1ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) DA BASE DE JUROS: A reclamada discorda dos cálculos periciais alegando que estes juros deveriam incidir apenas sobre o valor líquido, sob o argumento de que a incidência sobre o valor bruto promove o enriquecimento sem causa. Esclarece o Sr. Perito, que no v. acórdão ID. 35482a3 foi assegurada a taxa de juros de mora da seguinte forma: “No que concerne aos critérios de atualização do crédito da autora, impõe-se determinar, em relação à fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, mais juros legais correspondentes à TR, a teor do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991 e, a partir da distribuição, a Taxa Selic, para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora.” Por outro lado, não consta expressamente nas r. decisões e nem no ADC 58 STF a autorização da dedução da parcela previdenciária sobre o capital corrigido para a apuração dos juros moratórios. Desse modo, a perícia efetuou os cálculos nos termos da Súmula 200 do TST que determina que os juros moratórios incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, vide transcrição: "Súmula nº 200 do TST JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Assim, a perícia reitera a sua apuração, incidindo os juros moratórios sobre a importância corrigida, mas sem a exclusão do desconto do INSS na base de cálculo. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) DESONERAÇÃO DA FOLHA: Alega a reclamada: "Diante do exposto, requer a reclamada o acolhimento da presente impugnação, com o reconhecimento do direito à aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei nº 12.546/2011, bem como, a consequente reformulação dos valores de contribuição previdenciária patronal apurados na conta de liquidação, com a substituição da base de cálculo da folha de pagamento pela receita bruta, conforme legislação vigente à época dos fatos geradores." Esclarece o Sr. Perito, que a matéria já foi objeto de análise pelo v. acordão no ID. 1ebd7ad (embargos de declaração), quando foi indeferida a desoneração da cota patronal pela Lei 12.546/2011. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. Ante a concordância tácita da 2ª reclamada e expressa da reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 64a2559 e id d3ba7b7 atualizados, e fixa-se a condenação em: 1ª reclamada: ATENTO BRASIL S/A (responsável principal) R$ 24.863,27 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 1.897,33 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 6.721,37 Contribuição social sobre salários devidos R$ 2.816,52 Honorários Advocatícios R$ 2.525,00 Honorários Periciais - Perito HUGO SHOITI UENOJO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 38.823,49 Valor Total Atualizado até 25/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 2ª reclamada: BANCO BRADESCO S.A. (responsável subsidiária) R$ 13.171,25 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 1.000,79 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 3.391,83 Contribuição social sobre salários devidos R$ 1.490,76 Honorários Advocatícios R$ 2.525,00 Honorários Periciais - Perito HUGO SHOITI UENOJO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 21.579,63 Valor Total Atualizado até 25/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução respeitados seu período de responsabilidade. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRES QUINTINO OLIVEIRA DE ABREU
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001099-08.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: THAMIRES QUINTINO OLIVEIRA DE ABREU RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 8 dias. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001099-08.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: THAMIRES QUINTINO OLIVEIRA DE ABREU RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) Destinatário: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 8 dias. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001099-08.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: THAMIRES QUINTINO OLIVEIRA DE ABREU RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) Destinatário: THAMIRES QUINTINO OLIVEIRA DE ABREU INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 8 dias. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRES QUINTINO OLIVEIRA DE ABREU