Detalhe do processo

1001098-80.2026.5.02.0302

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001098-80.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: LUCILIA DO NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE RECREATIVA BANDEIRANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c61006f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 28/07/2026 JULIANA EMIKO ALVES YAMASHITA Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por LUCILIA DO NASCIMENTO FERREIRA, visando ao restabelecimento imediato do seu plano de saúde nas mesmas condições anteriores ou, subsidiariamente, o custeio integral de consultas, exames, medicamentos e fisioterapia. DECIDO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito não se mostra evidente de plano. A controvérsia acerca da efetiva capacidade laborativa e da existência de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa é matéria complexa, que exige dilação probatória e realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, sendo inviável o seu reconhecimento em juízo de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Aguarde-se a audiência UNA já designada para o dia 26/10/2026, às 13:30 horas. Dê-se ciência à parte reclamante e cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s). GUARUJA/SP, 28 de julho de 2026. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCILIA DO NASCIMENTO FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCILIA DO NASCIMENTO FERREIRA

Réu SOCIEDADE RECREATIVA BANDEIRANTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA CARMO DOS REIS

OAB: 252603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001098-80.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: LUCILIA DO NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE RECREATIVA BANDEIRANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c61006f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 28/07/2026 JULIANA EMIKO ALVES YAMASHITA Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por LUCILIA DO NASCIMENTO FERREIRA, visando ao restabelecimento imediato do seu plano de saúde nas mesmas condições anteriores ou, subsidiariamente, o custeio integral de consultas, exames, medicamentos e fisioterapia. DECIDO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito não se mostra evidente de plano. A controvérsia acerca da efetiva capacidade laborativa e da existência de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa é matéria complexa, que exige dilação probatória e realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, sendo inviável o seu reconhecimento em juízo de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Aguarde-se a audiência UNA já designada para o dia 26/10/2026, às 13:30 horas. Dê-se ciência à parte reclamante e cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s). GUARUJA/SP, 28 de julho de 2026. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCILIA DO NASCIMENTO FERREIRA