1001098-65.2026.8.26.0010
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001098-65.2026.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.L.B. - I - Defiro a prioridade na tramitação deste feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. II - Nomeio Edson Luiz Baroni, CPF nº 089.452.578-61, como curador provisório de Irma Conson Baroni, CPF nº 164.783.868-13, pelo prazo de um (01) ano. III - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins, dispensado, por ora, o compromisso. IV - Cite-se a curatelanda ou, na impossibilidade de ser citada, esta deverá na pessoa de terceiro(a), desde que não seja o autor, servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a curatelanda, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. V - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. VI - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, dê-se vista à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial à curatelanda. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão através do DJE. VII - Diante da documentação juntada, dispenso no momento o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. VIII - Quanto a perícia médica, aguarde-se por ora a citação da curatelanda. IX- Fls. 67/70: a requerimento da representante do Ministério Público, junte o curador provisório aos autos a declaração de imposto de renda da curatelanda dos últimos 5(cinco) anos. X- Comprove o pagamento do valor referente ao transporte do Oficial de Justiça para expedição do mandado de citação/intimação. - ADV: ARISTETELES WALLAS ALEIXO DE VASCONCELOS (OAB 508805/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.L.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARISTETELES WALLAS ALEIXO DE VASCONCELOS
OAB: 508805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001098-65.2026.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.L.B. - I - Defiro a prioridade na tramitação deste feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. II - Nomeio Edson Luiz Baroni, CPF nº 089.452.578-61, como curador provisório de Irma Conson Baroni, CPF nº 164.783.868-13, pelo prazo de um (01) ano. III - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins, dispensado, por ora, o compromisso. IV - Cite-se a curatelanda ou, na impossibilidade de ser citada, esta deverá na pessoa de terceiro(a), desde que não seja o autor, servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a curatelanda, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. V - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. VI - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, dê-se vista à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial à curatelanda. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão através do DJE. VII - Diante da documentação juntada, dispenso no momento o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. VIII - Quanto a perícia médica, aguarde-se por ora a citação da curatelanda. IX- Fls. 67/70: a requerimento da representante do Ministério Público, junte o curador provisório aos autos a declaração de imposto de renda da curatelanda dos últimos 5(cinco) anos. X- Comprove o pagamento do valor referente ao transporte do Oficial de Justiça para expedição do mandado de citação/intimação. - ADV: ARISTETELES WALLAS ALEIXO DE VASCONCELOS (OAB 508805/SP)