1001098-53.2026.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Viçosa
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001098-53.2026.8.13.0713/MG REQUERENTE : RANULFO BRUNO SERAFIM FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) : ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219) DECISÃO Vistos. Defiro, excepcionalmente, a produção de prova pericial psicológica, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de melhor elucidação dos fatos, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que admite, em casos específicos, a realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A medida visa também evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Tendo em conta que a parte autora, que pugnou pela prova técnica, encontra-se sob o pálio da gratuidade judiciária, a perícia deverá ser realizada por perito PSICÓLOGO, devidamente cadastrado no Sistema AJ, a ser nomeado mediante sorteio, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Resolução 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Fixo os honorários periciais conforme os valores definidos na PORTARIA Nº 7.611/PR/2026. Intime-se o demandado para que apresente aos autos o material psicológico elaborado durante o concurso público, relativo ao demandante. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes a indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo sem apresentação dos quesitos pela parte que pugnou pela prova pericial, façam-me os autos conclusos. Apresentados os quesitos dentro do prazo legal, intime-se o perito sorteado a apresentar o laudo pericial em 60 (sessenta) dias, devendo o expert fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. As partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. A solicitação de pagamento dos honorários periciais deverá ser encaminhada pela secretaria do juízo através do Sistema AJ, nos termos do artigo 27 da Resolução 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RANULFO BRUNO SERAFIM FERREIRA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001098-53.2026.8.13.0713/MG REQUERENTE : RANULFO BRUNO SERAFIM FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) : ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219) DECISÃO Vistos. Defiro, excepcionalmente, a produção de prova pericial psicológica, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de melhor elucidação dos fatos, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que admite, em casos específicos, a realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A medida visa também evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Tendo em conta que a parte autora, que pugnou pela prova técnica, encontra-se sob o pálio da gratuidade judiciária, a perícia deverá ser realizada por perito PSICÓLOGO, devidamente cadastrado no Sistema AJ, a ser nomeado mediante sorteio, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Resolução 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Fixo os honorários periciais conforme os valores definidos na PORTARIA Nº 7.611/PR/2026. Intime-se o demandado para que apresente aos autos o material psicológico elaborado durante o concurso público, relativo ao demandante. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes a indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo sem apresentação dos quesitos pela parte que pugnou pela prova pericial, façam-me os autos conclusos. Apresentados os quesitos dentro do prazo legal, intime-se o perito sorteado a apresentar o laudo pericial em 60 (sessenta) dias, devendo o expert fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. As partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. A solicitação de pagamento dos honorários periciais deverá ser encaminhada pela secretaria do juízo através do Sistema AJ, nos termos do artigo 27 da Resolução 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se.