1001098-44.2022.8.26.0030
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Apiaí - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001098-44.2022.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz de Oliveira - Lucinei Camargo de Oliveira - - Dirlei Camargo Madureura de Almeida - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela herdeira habilitada em face da sentença de fls. 314/315, que julgou procedente a demanda para condenar o INSS a conceder ao falecido segurado o benefício por incapacidade, com termo final na data de seu óbito. Sustentou a embargante a existência de omissão, na medida em que o julgado definiu o termo final da prestação, mas silenciou quanto à data de início do benefício (DIB), embora a petição inicial e o requerimento de habilitação de fls. 207/208 houvessem postulado o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo. Concedida vista à autarquia, decorreu o prazo sem manifestação. Paralelamente, instaurou-se incidente relativo à titularidade e ao destaque de honorários advocatícios. Em petição de fls. 325/330, a advogada Samira Vasconcelos Machado Pedrol requereu a reserva e o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o proveito econômico, com fundamento no contrato de fls. 75/76 e no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como o reconhecimento da titularidade exclusiva dos honorários de sucumbência de 10% (art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §14, do CPC), pugnando pela expedição de requisitórios distintos 70% em favor da parte e 30% em seu favor e sustentando ter conduzido o feito ao longo de quase três anos, o que afastaria qualquer alegação de desídia ou abandono. Sobreveio a manifestação da advogada dativa Hully Chalup Santos Silva, a fls. 331/334, opondo-se ao destaque dos honorários contratuais ao argumento de que o contrato de mandato se extinguiu com a morte do outorgante (art. 682, II, do Código Civil), de que inexistiria vínculo contratual com a herdeira, de que a matéria estaria preclusa por não veiculada em recurso próprio contra a sentença, e de que a via adequada seria a ação autônoma de arbitramento de honorários; quanto à verba sucumbencial, não se opôs à reserva, desde que na proporção do trabalho efetivamente desenvolvido. Por fim, em petição de fls. 335/338, a advogada Samira reiterou o pedido e juntou o contrato de honorários que alega firmado diretamente pela sucessora habilitada Dirlei Camargo Madureira de Oliveira, invocando o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e a desnecessidade de ação autônoma. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, principiando pelos embargos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e adequados, e, no mérito recursal, acolho-os, porquanto efetivamente presente a omissão apontada. Com efeito, os aclaratórios prestam-se a suprir ponto sobre o qual o juízo deveria ter-se pronunciado (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), sendo esse precisamente o caso: a sentença fixou o termo final do benefício a data do óbito , mas não explicitou o seu termo inicial, expressamente deduzido na causa de pedir e no pedido. Sanando a omissão, verifica-se que o laudo pericial de fls. 188/199 fixou a data de início da incapacidade em maio de 2021, anterior, portanto, ao requerimento administrativo formulado em 08/06/2021 (DER), cujo indeferimento se fundou unicamente na alegada e ora afastada ausência de qualidade de segurado. Reconhecida a incapacidade total e definitiva já contemporânea ao requerimento, a DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento (08/06/2021), nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91, sendo o benefício devido até o óbito do segurado, em 27/01/2023. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão subsidiária de fixação da DIB na juntada do laudo ou na citação. Registre-se, ademais, que, sobrevindo o falecimento do titular no curso da lide, a totalidade das prestações reveste-se de natureza retroativa, a ser satisfeita em favor dos herdeiros habilitados por requisição de pequeno valor, e não por implantação. Prosseguindo na integração do julgado, e porque também não apreciada em sentença matéria oportunamente arguida na contestação, afasto a prescrição quinquenal, uma vez que, entre a DER (08/06/2021) e o ajuizamento (29/08/2022), não transcorreu o lapso do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inexistindo parcelas atingidas. Ainda a título de integração, defino de ofício os consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública: a correção monetária e os juros de mora observarão o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870947) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Passo, então, à questão incidental do destaque de honorários. Como relatado, a pretensão de reserva dos honorários contratuais (fls. 325/330 e 335/338) foi impugnada pela advogada dativa (fls. 331/334), que sustentou, entre outros fundamentos, a inexistência de vínculo contratual com a herdeira. Ocorre que o documento decisivo à controvérsia o contrato que se alega firmado diretamente pela sucessora Dirlei Camargo Madureira de Oliveira somente veio aos autos às fls. 335/338, após o contraditório já exercido na petição de fls. 331/334, de modo que a parte contrária não teve oportunidade de sobre ele se manifestar. Nesse cenário, em observância ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), impõe-se a abertura de vista antes de qualquer deliberação sobre o destaque da verba contratual. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão da sentença de fls. 314/315 e fixar a data de início do benefício (DIB) em 08/06/2021, permanecendo o benefício devido até o óbito do segurado (27/01/2023), na condição de prestações retroativas em favor dos herdeiros habilitados; para declarar a inexistência de prescrição quinquenal; e para fixar os consectários legais na forma acima. No mais, subsiste integralmente a sentença tal como lançada, notadamente quanto à procedência do pedido e à verba honorária de sucumbência de 10% (Súmula 111 do STJ). Fica reaberto o prazo recursal às partes (art. 1.026 do Código de Processo Civil). b) Quanto ao incidente de honorários, e antes de deliberar sobre o pedido de reserva/destaque da verba contratual formulado às fls. 325/330 e 335/338, intime-se a herdeira Dirlei Camargo Madureira de Oliveira, por meio de sua advogada dativa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o contrato de fls. 335/338, inclusive quanto à sua autenticidade. Na mesma oportunidade, dê-se ciência ao coerdeiro Lucinei Camargo de Oliveira. Consigno que a resolução do incidente de honorários é própria da fase de cumprimento e não obsta o trânsito em julgado da sentença de mérito. Retifique a serventia a autuação e o cadastro para que constem no polo ativo os herdeiros habilitados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL (OAB 405601/SP), HULLY CHALUP SANTOS SILVA (OAB 406352/SP), THAMIRES RAFAELE MACHADO GAMARROS (OAB 477882/SP), HULLY CHALUP SANTOS SILVA (OAB 406352/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIRLEI CAMARGO MADUREURA DE ALMEIDA
Autor LUCINEI CAMARGO DE OLIVEIRA
Autor LUIZ DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL
OAB: 405601/SP
HULLY CHALUP SANTOS SILVA
OAB: 406352/SP
THAMIRES RAFAELE MACHADO GAMARROS
OAB: 477882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001098-44.2022.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz de Oliveira - Lucinei Camargo de Oliveira - - Dirlei Camargo Madureura de Almeida - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela herdeira habilitada em face da sentença de fls. 314/315, que julgou procedente a demanda para condenar o INSS a conceder ao falecido segurado o benefício por incapacidade, com termo final na data de seu óbito. Sustentou a embargante a existência de omissão, na medida em que o julgado definiu o termo final da prestação, mas silenciou quanto à data de início do benefício (DIB), embora a petição inicial e o requerimento de habilitação de fls. 207/208 houvessem postulado o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo. Concedida vista à autarquia, decorreu o prazo sem manifestação. Paralelamente, instaurou-se incidente relativo à titularidade e ao destaque de honorários advocatícios. Em petição de fls. 325/330, a advogada Samira Vasconcelos Machado Pedrol requereu a reserva e o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o proveito econômico, com fundamento no contrato de fls. 75/76 e no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como o reconhecimento da titularidade exclusiva dos honorários de sucumbência de 10% (art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §14, do CPC), pugnando pela expedição de requisitórios distintos 70% em favor da parte e 30% em seu favor e sustentando ter conduzido o feito ao longo de quase três anos, o que afastaria qualquer alegação de desídia ou abandono. Sobreveio a manifestação da advogada dativa Hully Chalup Santos Silva, a fls. 331/334, opondo-se ao destaque dos honorários contratuais ao argumento de que o contrato de mandato se extinguiu com a morte do outorgante (art. 682, II, do Código Civil), de que inexistiria vínculo contratual com a herdeira, de que a matéria estaria preclusa por não veiculada em recurso próprio contra a sentença, e de que a via adequada seria a ação autônoma de arbitramento de honorários; quanto à verba sucumbencial, não se opôs à reserva, desde que na proporção do trabalho efetivamente desenvolvido. Por fim, em petição de fls. 335/338, a advogada Samira reiterou o pedido e juntou o contrato de honorários que alega firmado diretamente pela sucessora habilitada Dirlei Camargo Madureira de Oliveira, invocando o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e a desnecessidade de ação autônoma. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, principiando pelos embargos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e adequados, e, no mérito recursal, acolho-os, porquanto efetivamente presente a omissão apontada. Com efeito, os aclaratórios prestam-se a suprir ponto sobre o qual o juízo deveria ter-se pronunciado (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), sendo esse precisamente o caso: a sentença fixou o termo final do benefício a data do óbito , mas não explicitou o seu termo inicial, expressamente deduzido na causa de pedir e no pedido. Sanando a omissão, verifica-se que o laudo pericial de fls. 188/199 fixou a data de início da incapacidade em maio de 2021, anterior, portanto, ao requerimento administrativo formulado em 08/06/2021 (DER), cujo indeferimento se fundou unicamente na alegada e ora afastada ausência de qualidade de segurado. Reconhecida a incapacidade total e definitiva já contemporânea ao requerimento, a DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento (08/06/2021), nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91, sendo o benefício devido até o óbito do segurado, em 27/01/2023. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão subsidiária de fixação da DIB na juntada do laudo ou na citação. Registre-se, ademais, que, sobrevindo o falecimento do titular no curso da lide, a totalidade das prestações reveste-se de natureza retroativa, a ser satisfeita em favor dos herdeiros habilitados por requisição de pequeno valor, e não por implantação. Prosseguindo na integração do julgado, e porque também não apreciada em sentença matéria oportunamente arguida na contestação, afasto a prescrição quinquenal, uma vez que, entre a DER (08/06/2021) e o ajuizamento (29/08/2022), não transcorreu o lapso do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inexistindo parcelas atingidas. Ainda a título de integração, defino de ofício os consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública: a correção monetária e os juros de mora observarão o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870947) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Passo, então, à questão incidental do destaque de honorários. Como relatado, a pretensão de reserva dos honorários contratuais (fls. 325/330 e 335/338) foi impugnada pela advogada dativa (fls. 331/334), que sustentou, entre outros fundamentos, a inexistência de vínculo contratual com a herdeira. Ocorre que o documento decisivo à controvérsia o contrato que se alega firmado diretamente pela sucessora Dirlei Camargo Madureira de Oliveira somente veio aos autos às fls. 335/338, após o contraditório já exercido na petição de fls. 331/334, de modo que a parte contrária não teve oportunidade de sobre ele se manifestar. Nesse cenário, em observância ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), impõe-se a abertura de vista antes de qualquer deliberação sobre o destaque da verba contratual. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão da sentença de fls. 314/315 e fixar a data de início do benefício (DIB) em 08/06/2021, permanecendo o benefício devido até o óbito do segurado (27/01/2023), na condição de prestações retroativas em favor dos herdeiros habilitados; para declarar a inexistência de prescrição quinquenal; e para fixar os consectários legais na forma acima. No mais, subsiste integralmente a sentença tal como lançada, notadamente quanto à procedência do pedido e à verba honorária de sucumbência de 10% (Súmula 111 do STJ). Fica reaberto o prazo recursal às partes (art. 1.026 do Código de Processo Civil). b) Quanto ao incidente de honorários, e antes de deliberar sobre o pedido de reserva/destaque da verba contratual formulado às fls. 325/330 e 335/338, intime-se a herdeira Dirlei Camargo Madureira de Oliveira, por meio de sua advogada dativa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o contrato de fls. 335/338, inclusive quanto à sua autenticidade. Na mesma oportunidade, dê-se ciência ao coerdeiro Lucinei Camargo de Oliveira. Consigno que a resolução do incidente de honorários é própria da fase de cumprimento e não obsta o trânsito em julgado da sentença de mérito. Retifique a serventia a autuação e o cadastro para que constem no polo ativo os herdeiros habilitados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL (OAB 405601/SP), HULLY CHALUP SANTOS SILVA (OAB 406352/SP), THAMIRES RAFAELE MACHADO GAMARROS (OAB 477882/SP), HULLY CHALUP SANTOS SILVA (OAB 406352/SP)