Detalhe do processo

1001098-44.2022.8.26.0030

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Apiaí - Vara Única
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001098-44.2022.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz de Oliveira - Lucinei Camargo de Oliveira - - Dirlei Camargo Madureura de Almeida - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela herdeira habilitada em face da sentença de fls. 314/315, que julgou procedente a demanda para condenar o INSS a conceder ao falecido segurado o benefício por incapacidade, com termo final na data de seu óbito. Sustentou a embargante a existência de omissão, na medida em que o julgado definiu o termo final da prestação, mas silenciou quanto à data de início do benefício (DIB), embora a petição inicial e o requerimento de habilitação de fls. 207/208 houvessem postulado o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo. Concedida vista à autarquia, decorreu o prazo sem manifestação. Paralelamente, instaurou-se incidente relativo à titularidade e ao destaque de honorários advocatícios. Em petição de fls. 325/330, a advogada Samira Vasconcelos Machado Pedrol requereu a reserva e o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o proveito econômico, com fundamento no contrato de fls. 75/76 e no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como o reconhecimento da titularidade exclusiva dos honorários de sucumbência de 10% (art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §14, do CPC), pugnando pela expedição de requisitórios distintos 70% em favor da parte e 30% em seu favor e sustentando ter conduzido o feito ao longo de quase três anos, o que afastaria qualquer alegação de desídia ou abandono. Sobreveio a manifestação da advogada dativa Hully Chalup Santos Silva, a fls. 331/334, opondo-se ao destaque dos honorários contratuais ao argumento de que o contrato de mandato se extinguiu com a morte do outorgante (art. 682, II, do Código Civil), de que inexistiria vínculo contratual com a herdeira, de que a matéria estaria preclusa por não veiculada em recurso próprio contra a sentença, e de que a via adequada seria a ação autônoma de arbitramento de honorários; quanto à verba sucumbencial, não se opôs à reserva, desde que na proporção do trabalho efetivamente desenvolvido. Por fim, em petição de fls. 335/338, a advogada Samira reiterou o pedido e juntou o contrato de honorários que alega firmado diretamente pela sucessora habilitada Dirlei Camargo Madureira de Oliveira, invocando o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e a desnecessidade de ação autônoma. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, principiando pelos embargos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e adequados, e, no mérito recursal, acolho-os, porquanto efetivamente presente a omissão apontada. Com efeito, os aclaratórios prestam-se a suprir ponto sobre o qual o juízo deveria ter-se pronunciado (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), sendo esse precisamente o caso: a sentença fixou o termo final do benefício a data do óbito , mas não explicitou o seu termo inicial, expressamente deduzido na causa de pedir e no pedido. Sanando a omissão, verifica-se que o laudo pericial de fls. 188/199 fixou a data de início da incapacidade em maio de 2021, anterior, portanto, ao requerimento administrativo formulado em 08/06/2021 (DER), cujo indeferimento se fundou unicamente na alegada e ora afastada ausência de qualidade de segurado. Reconhecida a incapacidade total e definitiva já contemporânea ao requerimento, a DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento (08/06/2021), nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91, sendo o benefício devido até o óbito do segurado, em 27/01/2023. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão subsidiária de fixação da DIB na juntada do laudo ou na citação. Registre-se, ademais, que, sobrevindo o falecimento do titular no curso da lide, a totalidade das prestações reveste-se de natureza retroativa, a ser satisfeita em favor dos herdeiros habilitados por requisição de pequeno valor, e não por implantação. Prosseguindo na integração do julgado, e porque também não apreciada em sentença matéria oportunamente arguida na contestação, afasto a prescrição quinquenal, uma vez que, entre a DER (08/06/2021) e o ajuizamento (29/08/2022), não transcorreu o lapso do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inexistindo parcelas atingidas. Ainda a título de integração, defino de ofício os consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública: a correção monetária e os juros de mora observarão o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870947) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Passo, então, à questão incidental do destaque de honorários. Como relatado, a pretensão de reserva dos honorários contratuais (fls. 325/330 e 335/338) foi impugnada pela advogada dativa (fls. 331/334), que sustentou, entre outros fundamentos, a inexistência de vínculo contratual com a herdeira. Ocorre que o documento decisivo à controvérsia o contrato que se alega firmado diretamente pela sucessora Dirlei Camargo Madureira de Oliveira somente veio aos autos às fls. 335/338, após o contraditório já exercido na petição de fls. 331/334, de modo que a parte contrária não teve oportunidade de sobre ele se manifestar. Nesse cenário, em observância ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), impõe-se a abertura de vista antes de qualquer deliberação sobre o destaque da verba contratual. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão da sentença de fls. 314/315 e fixar a data de início do benefício (DIB) em 08/06/2021, permanecendo o benefício devido até o óbito do segurado (27/01/2023), na condição de prestações retroativas em favor dos herdeiros habilitados; para declarar a inexistência de prescrição quinquenal; e para fixar os consectários legais na forma acima. No mais, subsiste integralmente a sentença tal como lançada, notadamente quanto à procedência do pedido e à verba honorária de sucumbência de 10% (Súmula 111 do STJ). Fica reaberto o prazo recursal às partes (art. 1.026 do Código de Processo Civil). b) Quanto ao incidente de honorários, e antes de deliberar sobre o pedido de reserva/destaque da verba contratual formulado às fls. 325/330 e 335/338, intime-se a herdeira Dirlei Camargo Madureira de Oliveira, por meio de sua advogada dativa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o contrato de fls. 335/338, inclusive quanto à sua autenticidade. Na mesma oportunidade, dê-se ciência ao coerdeiro Lucinei Camargo de Oliveira. Consigno que a resolução do incidente de honorários é própria da fase de cumprimento e não obsta o trânsito em julgado da sentença de mérito. Retifique a serventia a autuação e o cadastro para que constem no polo ativo os herdeiros habilitados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL (OAB 405601/SP), HULLY CHALUP SANTOS SILVA (OAB 406352/SP), THAMIRES RAFAELE MACHADO GAMARROS (OAB 477882/SP), HULLY CHALUP SANTOS SILVA (OAB 406352/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIRLEI CAMARGO MADUREURA DE ALMEIDA

Autor LUCINEI CAMARGO DE OLIVEIRA

Autor LUIZ DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL

OAB: 405601/SP

HULLY CHALUP SANTOS SILVA

OAB: 406352/SP

THAMIRES RAFAELE MACHADO GAMARROS

OAB: 477882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001098-44.2022.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz de Oliveira - Lucinei Camargo de Oliveira - - Dirlei Camargo Madureura de Almeida - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela herdeira habilitada em face da sentença de fls. 314/315, que julgou procedente a demanda para condenar o INSS a conceder ao falecido segurado o benefício por incapacidade, com termo final na data de seu óbito. Sustentou a embargante a existência de omissão, na medida em que o julgado definiu o termo final da prestação, mas silenciou quanto à data de início do benefício (DIB), embora a petição inicial e o requerimento de habilitação de fls. 207/208 houvessem postulado o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo. Concedida vista à autarquia, decorreu o prazo sem manifestação. Paralelamente, instaurou-se incidente relativo à titularidade e ao destaque de honorários advocatícios. Em petição de fls. 325/330, a advogada Samira Vasconcelos Machado Pedrol requereu a reserva e o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o proveito econômico, com fundamento no contrato de fls. 75/76 e no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como o reconhecimento da titularidade exclusiva dos honorários de sucumbência de 10% (art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §14, do CPC), pugnando pela expedição de requisitórios distintos 70% em favor da parte e 30% em seu favor e sustentando ter conduzido o feito ao longo de quase três anos, o que afastaria qualquer alegação de desídia ou abandono. Sobreveio a manifestação da advogada dativa Hully Chalup Santos Silva, a fls. 331/334, opondo-se ao destaque dos honorários contratuais ao argumento de que o contrato de mandato se extinguiu com a morte do outorgante (art. 682, II, do Código Civil), de que inexistiria vínculo contratual com a herdeira, de que a matéria estaria preclusa por não veiculada em recurso próprio contra a sentença, e de que a via adequada seria a ação autônoma de arbitramento de honorários; quanto à verba sucumbencial, não se opôs à reserva, desde que na proporção do trabalho efetivamente desenvolvido. Por fim, em petição de fls. 335/338, a advogada Samira reiterou o pedido e juntou o contrato de honorários que alega firmado diretamente pela sucessora habilitada Dirlei Camargo Madureira de Oliveira, invocando o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e a desnecessidade de ação autônoma. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, principiando pelos embargos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e adequados, e, no mérito recursal, acolho-os, porquanto efetivamente presente a omissão apontada. Com efeito, os aclaratórios prestam-se a suprir ponto sobre o qual o juízo deveria ter-se pronunciado (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), sendo esse precisamente o caso: a sentença fixou o termo final do benefício a data do óbito , mas não explicitou o seu termo inicial, expressamente deduzido na causa de pedir e no pedido. Sanando a omissão, verifica-se que o laudo pericial de fls. 188/199 fixou a data de início da incapacidade em maio de 2021, anterior, portanto, ao requerimento administrativo formulado em 08/06/2021 (DER), cujo indeferimento se fundou unicamente na alegada e ora afastada ausência de qualidade de segurado. Reconhecida a incapacidade total e definitiva já contemporânea ao requerimento, a DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento (08/06/2021), nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91, sendo o benefício devido até o óbito do segurado, em 27/01/2023. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão subsidiária de fixação da DIB na juntada do laudo ou na citação. Registre-se, ademais, que, sobrevindo o falecimento do titular no curso da lide, a totalidade das prestações reveste-se de natureza retroativa, a ser satisfeita em favor dos herdeiros habilitados por requisição de pequeno valor, e não por implantação. Prosseguindo na integração do julgado, e porque também não apreciada em sentença matéria oportunamente arguida na contestação, afasto a prescrição quinquenal, uma vez que, entre a DER (08/06/2021) e o ajuizamento (29/08/2022), não transcorreu o lapso do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inexistindo parcelas atingidas. Ainda a título de integração, defino de ofício os consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública: a correção monetária e os juros de mora observarão o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870947) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Passo, então, à questão incidental do destaque de honorários. Como relatado, a pretensão de reserva dos honorários contratuais (fls. 325/330 e 335/338) foi impugnada pela advogada dativa (fls. 331/334), que sustentou, entre outros fundamentos, a inexistência de vínculo contratual com a herdeira. Ocorre que o documento decisivo à controvérsia o contrato que se alega firmado diretamente pela sucessora Dirlei Camargo Madureira de Oliveira somente veio aos autos às fls. 335/338, após o contraditório já exercido na petição de fls. 331/334, de modo que a parte contrária não teve oportunidade de sobre ele se manifestar. Nesse cenário, em observância ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), impõe-se a abertura de vista antes de qualquer deliberação sobre o destaque da verba contratual. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão da sentença de fls. 314/315 e fixar a data de início do benefício (DIB) em 08/06/2021, permanecendo o benefício devido até o óbito do segurado (27/01/2023), na condição de prestações retroativas em favor dos herdeiros habilitados; para declarar a inexistência de prescrição quinquenal; e para fixar os consectários legais na forma acima. No mais, subsiste integralmente a sentença tal como lançada, notadamente quanto à procedência do pedido e à verba honorária de sucumbência de 10% (Súmula 111 do STJ). Fica reaberto o prazo recursal às partes (art. 1.026 do Código de Processo Civil). b) Quanto ao incidente de honorários, e antes de deliberar sobre o pedido de reserva/destaque da verba contratual formulado às fls. 325/330 e 335/338, intime-se a herdeira Dirlei Camargo Madureira de Oliveira, por meio de sua advogada dativa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o contrato de fls. 335/338, inclusive quanto à sua autenticidade. Na mesma oportunidade, dê-se ciência ao coerdeiro Lucinei Camargo de Oliveira. Consigno que a resolução do incidente de honorários é própria da fase de cumprimento e não obsta o trânsito em julgado da sentença de mérito. Retifique a serventia a autuação e o cadastro para que constem no polo ativo os herdeiros habilitados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL (OAB 405601/SP), HULLY CHALUP SANTOS SILVA (OAB 406352/SP), THAMIRES RAFAELE MACHADO GAMARROS (OAB 477882/SP), HULLY CHALUP SANTOS SILVA (OAB 406352/SP)