1001098-10.2016.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001098-10.2016.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cintia Santos de Souza - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. CINTIA SANTOS DE SOUZA instaurou o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA contra BANCO DO BRASIL S.A. na qualidade de sucessor do Banco Nossa Caixa S.A., objetivando a satisfação de crédito de quantia certa oriundo de expurgos inflacionários de caderneta de poupança. Afirma, em suma, a exequente, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, o réu foi condenado a pagar aos titulares de caderneta de poupança a diferença existente entre o índice de 71,13%, apurado em janeiro de 1989 (inflação de 70,28% + juros de 0,5% ao mês), e o crédito efetuado à época (22,97%), com incidência de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor. Busca, assim, o recebimento da diferença de rendimentos acima apontada. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. ofertou impugnação (fls. 211/267), aduzindo preliminares de ilegitimidade de parte, necessidade de suspensão do feito e liquidação pelo procedimento comum. No mérito, alegou excesso de execução. Após manifestação da credora, este juízo rechaçou as preliminares suscitadas, fixou parâmetros para elaboração do cálculo do valor devido, nomeando profissional habilitado para confecção da conta. Com a juntada do laudo e a manifestação das partes, a impugnação foi rejeitada e o processo extinto, com fundamento no art. 924, II, do CPC (fls. 881/883). Foi dado provimento ao recurso do banco réu, apenas para excluir do valor devido o montante relativo aos honorários advocatícios (fls. 939/941). Determinada a elaboração de novo cálculo (fls. 945), novo laudo pericial foi juntado (fls. 950/963), com esclarecimentos (fls. 993/1009) e posterior manifestação das partes. A serventia juntou extratos pormenorizados da conta judicial (fls. 1030/1036). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Diversamente do alegado pelo executado, é possível verificar nos autos que não houve levantamento de qualquer valor pela credora. O extrato juntado a fls. 1033/1035 indica que houve apenas um levantamento na conta judicial, relacionado aos honorários periciais. Assim, o valor apurado pelo expert encontra-se em perfeita consonância com as decisões proferidas nestes autos, devendo ser homologado. Pelo exposto, fixo o título judicial em R$ 64.701,22 (sessenta e quatro mil, setecentos e um reais e vinte e dois centavos), atualizado para dezembro de 2025. O executado ainda deverá reembolsar as custas e despesas processuais adiantadas pela credora. No que tange aos honorários advocatícios, observo que o acórdão que anulou a sentença anterior determinou sua exclusão do cálculo do valor devido; e que, no agravo de instrumento interposto pela própria credora da decisão de fls. 470/473, a Superior Instância entendeu que não haviam sido fixados (fls. 646/664), sem que houvesse oposição de embargos de declaração. Sendo assim, INDEFIRO qualquer levantamento em tal sentido. Considerando o valor depositado pelo réu, JULGO EXTINTO o presente, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os seguintes mandados de levantamento: (i) em favor da exequente, conforme formulários de fls. 1017/1018; (ii) do saldo residual em favor do executado. Apuradas eventuais custas remanescentes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: JACQUELINE CARDOSO VILLAS BÔAS GARCIA FAUSTINO (OAB 349267/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CINTIA SANTOS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO
OAB: 154616/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB: 140055/SP
JACQUELINE CARDOSO VILLAS BÔAS GARCIA FAUSTINO
OAB: 349267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001098-10.2016.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cintia Santos de Souza - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. CINTIA SANTOS DE SOUZA instaurou o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA contra BANCO DO BRASIL S.A. na qualidade de sucessor do Banco Nossa Caixa S.A., objetivando a satisfação de crédito de quantia certa oriundo de expurgos inflacionários de caderneta de poupança. Afirma, em suma, a exequente, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, o réu foi condenado a pagar aos titulares de caderneta de poupança a diferença existente entre o índice de 71,13%, apurado em janeiro de 1989 (inflação de 70,28% + juros de 0,5% ao mês), e o crédito efetuado à época (22,97%), com incidência de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor. Busca, assim, o recebimento da diferença de rendimentos acima apontada. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. ofertou impugnação (fls. 211/267), aduzindo preliminares de ilegitimidade de parte, necessidade de suspensão do feito e liquidação pelo procedimento comum. No mérito, alegou excesso de execução. Após manifestação da credora, este juízo rechaçou as preliminares suscitadas, fixou parâmetros para elaboração do cálculo do valor devido, nomeando profissional habilitado para confecção da conta. Com a juntada do laudo e a manifestação das partes, a impugnação foi rejeitada e o processo extinto, com fundamento no art. 924, II, do CPC (fls. 881/883). Foi dado provimento ao recurso do banco réu, apenas para excluir do valor devido o montante relativo aos honorários advocatícios (fls. 939/941). Determinada a elaboração de novo cálculo (fls. 945), novo laudo pericial foi juntado (fls. 950/963), com esclarecimentos (fls. 993/1009) e posterior manifestação das partes. A serventia juntou extratos pormenorizados da conta judicial (fls. 1030/1036). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Diversamente do alegado pelo executado, é possível verificar nos autos que não houve levantamento de qualquer valor pela credora. O extrato juntado a fls. 1033/1035 indica que houve apenas um levantamento na conta judicial, relacionado aos honorários periciais. Assim, o valor apurado pelo expert encontra-se em perfeita consonância com as decisões proferidas nestes autos, devendo ser homologado. Pelo exposto, fixo o título judicial em R$ 64.701,22 (sessenta e quatro mil, setecentos e um reais e vinte e dois centavos), atualizado para dezembro de 2025. O executado ainda deverá reembolsar as custas e despesas processuais adiantadas pela credora. No que tange aos honorários advocatícios, observo que o acórdão que anulou a sentença anterior determinou sua exclusão do cálculo do valor devido; e que, no agravo de instrumento interposto pela própria credora da decisão de fls. 470/473, a Superior Instância entendeu que não haviam sido fixados (fls. 646/664), sem que houvesse oposição de embargos de declaração. Sendo assim, INDEFIRO qualquer levantamento em tal sentido. Considerando o valor depositado pelo réu, JULGO EXTINTO o presente, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os seguintes mandados de levantamento: (i) em favor da exequente, conforme formulários de fls. 1017/1018; (ii) do saldo residual em favor do executado. Apuradas eventuais custas remanescentes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: JACQUELINE CARDOSO VILLAS BÔAS GARCIA FAUSTINO (OAB 349267/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)