1001097-39.2025.5.02.0041
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001097-39.2025.5.02.0041 RECORRENTE: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8e71133 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001097-39.2025.5.02.0041 RECURSO ORDINÁRIO - 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. 1. ACIDENTE DE TRABALHO CONTROVERTIDO. ÔNUS DA PROVA. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e o dano, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. Por se tratar de fato constitutivo do direito cabe ao empregado comprovar a ocorrência do acidente durante a execução do trabalho, conforme inciso I do art. 818 da CLT. 2. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDO. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se "in casu" o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 203f146 (fls. 816/818), cujo relatório adota-se e que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial, recorre o reclamante sob id. c8e55ea (fls. 823/846) e sob id. 6177dcf (fls. 847/870). Recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id. c8e55ea (fls. 823/846) no qual suscita a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional pois o Juízo de origem teria afastado a conclusão técnica do laudo pericial sem fundamentação científica. Alega que o Sr. Perito teria reconhecido a existência de patologia relacionado ao trabalho e redução da capacidade para o trabalho. Pondera que a r. sentença não poderia ter afastado a conclusão pericial. Esclarece que doença não exigiria prova documental. Acrescenta que o Juízo de origem teria desconsiderado os depoimentos. Assevera que teria exercido atividades em área de risco. Argumenta que as testemunhas trazidas pela reclamada teriam sido instruídas. Sustenta que faria jus à garantia provisória de emprego. Aduz que os cartões de ponto não seriam válidos pois conteriam registros uniformes. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Acrescenta que os demonstrativos de pagamento revelariam pagamentos idênticos por vários meses. Salienta que o banco de horas não seria válido por falta de comprovação de acordo e de compensação. Argumenta que faria jus ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Suscita, ainda, nulidade da r. sentença por falta de apreciação do requerimento formulado após o término da audiência. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id. 6177dcf (fls. 847/870) no qual suscita a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional pois o Juízo de origem teria afastado a conclusão técnica do laudo pericial sem fundamentação científica. Alega que o Sr. Perito teria reconhecido a existência de patologia relacionado ao trabalho e redução da capacidade para o trabalho. Pondera que a r. sentença não poderia ter afastado a conclusão pericial. Esclarece que doença não exigiria prova documental. Acrescenta que o Juízo de origem teria desconsiderado os depoimentos. Assevera que teria exercido atividades em área de risco. Argumenta que as testemunhas trazidas pela reclamada teriam sido instruídas. Sustenta que faria jus à garantia provisória de emprego. Aduz que os cartões de ponto não seriam válidos pois conteriam registros uniformes. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Acrescenta que os demonstrativos de pagamento revelariam pagamentos idênticos por vários meses. Salienta que o banco de horas não seria válido por falta de comprovação de acordo e de compensação. Argumenta que faria jus ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Suscita, ainda, nulidade da r. sentença por falta de apreciação do requerimento formulado após o término da audiência. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob id. acb1c13 (fls. 875/883). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB ID. c8e55ea (fls. 823/846) 1.1 Pressupostos de admissibilidade: O recurso foi interposto no prazo previsto no inciso II do art. 895 da CLT e está subscrito por advogada devidamente habilitada por procuração. O reclamante está dispensado do recolhimento das custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme caput do art. 790-A da CLT. Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1.2 Da alegação de nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional: Suscita o reclamante a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional pois o Juízo de origem teria afastado a conclusão técnica do laudo pericial sem fundamentação científica. Suscita, ainda, nulidade da r. sentença por falta de apreciação do requerimento formulado após o término da audiência. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu que não restou comprovado o acidente de trabalho. Ao contrário do que sustenta o reclamante o Juízo a quo não rejeitou o laudo pericial. Ocorre que o Sr. Perito ao concluir acerca do nexo concausal entre a ruptura do neo ligamento cruzado anterior do joelho direito e o acidente baseou-se no relato do reclamante (id. 88dbb0b - fl. 729). Observa-se que o Sr. Perito partiu de premissa de que teria ocorrido evento traumático e que esse evento poderia ter ocorrido em razão do labor do reclamante. Mas é necessário esclarecer que o Sr. Perito não atestou o acidente de trabalho nem poderia. A finalidade da perícia é apurar eventual incapacidade para o trabalho, parcial ou total, temporária ou permanente, e nexo causal entre o infortúnio e a incapacitação, conforme incisos I e III do art. 14 da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 20222, do Conselho Federal de Medicina. A prova pericial não se presta para demonstrar o suposto acidente, uma vez que a perícia é exigida para provar fato que dependa de conhecimento especial de técnico. E a ocorrência do acidente não exige conhecimento técnico, bastando que testemunhas ou documentos atestem o infortúnio do autor. Compete ao perito médico fazer uma análise clínica do paciente, conforme inciso I do art. 14 da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 20222, do Conselho Federal de Medicina. Não cabe ao perito médico aquilatar sobre a ocorrência do acidente segundo a versão obreira. Não por acaso o próprio Perito esclareceu que não pode atestar a ocorrência do acidente: "O Perito esclarece que não possui os elementos testemunhais de que Vossa Excelência dispõe. Desta forma, não pode afirmar sobre a existência ou não do acidente de trabalho, mas pode informar sobre a plausibilidade ou não da alegação da parte Autora." (id. 88dbb0b - fl. 728) Por isso, o Juízo de origem corretamente apurou na instrução processual a ocorrência ou não do acidente de trabalho. Ao examinar o acervo probatório o Juízo a quo concluiu que não restou comprovado o acidente de trabalho típico previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/1991. Na r. sentença o Juízo a quo consignou de forma analítica os fundamentos de fato e de direito que amparam sua conclusão. O fato de emitir pronunciamento desfavorável ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que o juiz não tem o dever de refutar cada argumento trazido pela parte, mas apenas decidir de forma fundamentada (inciso IX do art. 93 da CF), consoante o seu entendimento que fica adstrito às provas, ao pedido e à lei (art. 371 do CPC). O Juízo a quo fundamentou satisfatoriamente a sua decisão (inciso IX do art. 93 da CF) e enfrentou os argumentos capazes de infirmar sua conclusão (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC). Com relação ao pedido formulado sob id. 29b6954 (fls. 768/770) para que a reclamada junte documentos relativos ao empregado Leandro, melhor sorte não lhe assiste. Embora não haja pronunciamento específico do Juízo a quo sobre esse pedido, não há nulidade a ser declarada. A omissão não impulsionaria a anulação da sentença pois o inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC permite ao Tribunal a complementação do julgamento, enfrentando de forma originária os pedidos que não foram decididos na primeira instância pelo Juízo singular. Como bem salienta Mauro Schiavi[1], a regra do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015 diferencia-se da regra do CPC anterior de 1973 espelhada no § 3º do art. 515. Isso porque enquanto a regra antiga criava mera faculdade para o Tribunal, a regra atual impõe ao órgão ad quem avançar sobre questões não versadas na sentença para resolvê-la no mérito. Esse é o seu magistério: "O CPC/73 disciplinava apenas a hipótese de o Tribunal ingressar o exame de mérito (art. 515, § 3º, do CPC) quando a decisão de primeiro grau extinguisse o processo sem resolução de mérito, a matéria fosse exclusivamente de direito, e a causa estivesse em condições de imediato julgamento; no Código atual, o Tribunal deve julgar também a matéria fática, nas hipóteses dos incisos dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do CPC. Trata-se, indiscutivelmente, de avanço em face do CPC anterior que tinha pouca efetividade, pois dizia ser faculdade do Tribunal apreciar o mérito, quando afastasse, em grau recursal a extinção do feito sem resolução meritória. Doravante, se trata de obrigação do Tribunal e não mera faculdade." Por isso, passa-se a apreciar o requerimento do autor. Ao final da audiência de instrução as partes declararam que não tinham mais provas a produzir (id. - 9adce79 - fl. 757). Com isso, não pode o reclamante pretender a produção de mais provas pois se operou a preclusão. Assim, rejeita-se a nulidade arguida. 1.3 Da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho: A estabilidade provisória acidentária, encontra-se disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91, que exige a conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Dispõe referido dispositivo legal: "Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." O escopo da referida norma é proteger o empregado que ao empenhar a sua força de trabalho e até mesmo a sua saúde para o desenvolvimento econômico da empresa adquire moléstia profissional que o incapacite para o trabalho. Além disso, atende à conveniência social de obstar a dispensa imotivada de um trabalhador que ao ser admitido no emprego gozava de saúde plena e por ocasião da dispensa teve sua força de trabalho reduzida por moléstia profissional. A dispensa do trabalhador nessas condições certamente o lançaria ao desamparo, pois justamente no momento em que mais precisaria de sua capacidade laborativa para obter uma nova colocação no mercado de trabalho, esta se encontra reduzida ou fragilizada por moléstia profissional que normalmente deixa sequelas. A compreensão da estabilidade como forma de tutela do trabalhador está bem definida na lição de José Augusto Rodrigues Pinto[2]: "(...) Entenda-se, antes de tudo, que a estabilidade se associa, visceralmente, à visão do empregado como ser humano e ao aspecto da perda que representa, para ele, a entrega da energia pessoal ao empregador para utilização produtiva na empresa. Isso origina uma preocupação do Direito do Trabalho, no sentido de garantir-lhe um retorno representado pela permanência na empresa em troca de uma restituição impossível da energia à sua fonte geradora." Por isso, ainda que o trabalhador não esteja afastado por prazo superior a 15 (quinze) dias, nem perceba o auxílio-doença acidentário, fará jus à estabilidade se demonstrar que a moléstia adquirida tem origem na sua atividade profissional. Ao tratar da matéria, a título de unificação da jurisprudência, a Corte Superior Trabalhista, sensível a realidade e ao escopo da norma em destaque, editou a Súmula nº 378, não só explicitando os requisitos para aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, mas também acrescentando a seguinte ressalva: 378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 Res. 129/2005-, DJ 20.04.2005 - Inserido o item III pela Res. nº 185/2012 DeJT 25.09.2012) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0020465-17.2022.5.04.0521 que deu origem ao Tema 125: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes que originaram a Súmula n] 378 no sentido de que ausência de afastamento do empregado por mais de 15 dias das atividades laborais e da consequente percepção de auxílio-doença acidentário não constituem óbices ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a atividade laboral desenvolvida. No caso em debate o reclamante alegou na petição inicial que teria sofrido acidente de trabalho típico em abril/maio de 2024 durante o trabalho (id. d700068 - fl. 9). Dispõe o caput do art. 19 da Lei nº 8.213/1991: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." O acidente do trabalho é o infortúnio sofrido pelo empregado em razão do exercício do trabalho a serviço do empregador que provoque lesão geradora de perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por se tratar de fato constitutivo do direito cabe ao empregado comprovar a ocorrência do acidente durante a execução do trabalho, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamada negou a ocorrência do acidente de trabalho. Durante o depoimento o autor alegou que sofreu acidente de trabalho em 9/4/2024 e que permaneceu 3 dias depois afastado do trabalho. O cartão de ponto não indica afastamento do trabalho nos dias 10, 11 e 12 de abril de 2024 (id. 87895d2- fl. 585). A 1ª testemunha trazida pela reclamada declarou não ter conhecimento sobre suposto acidente de trabalho. Disse que o autor não se afastou do trabalho em razão de acidente. A 2ª testemunha trazida pela reclamada declarou que não houve acidente e que o autor não se afastou do trabalho em razão de acidente. A testemunha trazida pelo reclamante declarou que ficou sabendo por comentários acerca do acidente mas que não estava presente no dia do suposto infortúnio. Durante a audiência a patrona do reclamante pleiteou a oitiva da testemunha Michele sob a alegação de que ela tinha presenciado o acidente (id. 9adce79 - fl. 756). Ato contínuo o Juízo de origem deferiu a oitiva da referida testemunha. Essa testemunha declarou que não tem conhecimento de acidente e não se recordou de afastamento do autor. Não há nos autos prova testemunhal nem documental acerca do acidente. Como não há prova indene de dúvidas acerca do acidente não há direito à garantia provisória de emprego. 1.4 Da jornada de trabalho: O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A reclamada juntou os cartões de ponto (id. 8ce55a0/ dea166f/ 9143eda/ 87895d2- fls. 509/596). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia ao reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Os cartões de ponto indicam marcação variável. A testemunha trazida pelo reclamante nada esclareceu acerca sobre eventual sobrelabor do autor pois disse que costumava sair às 17h00 e não sabia qual horário de saída do autor. Impende observar que o reclamante na petição inicial sequer aponta uma jornada de trabalho limitando-se a afirmar que por diversas vezes trabalhava mais de 12 horas (id. d700068- fl. 11). As testemunhas trazidas pela reclamada confirmaram o registro de toda jornada, inclusive eventual sobrelabor, nos cartões de ponto. Consta nos demonstrativos de pagamento o pagamento de sobrelabor (id. 87713b7- fls. 473/508). Na manifestação sobre a defesa o reclamante não apontou supostas diferenças (id. cb5f493- fls. 642/647). A reclamada comprovou o pagamento do saldo do banco de horas (id. 6bceee1- fl. 306). Frise-se que o § 6º do art. 59 da CLT admite o acordo de compensação individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto e indeferiu o pedido de pagamento de horas extras. 1.5 Do acúmulo de função: Afirma o reclamante que, além da função de auxiliar de almoxarifado, desempenhava as funções de entregador de ferramentas, organizador de almoxarifado, ajudante de obras, quebrador de piso, pintor, porteiro e recebedor de materiais noturnos. O acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, o que não ocorre no caso em testilha. Não se pode olvidar também que ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se "in casu" o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "Art. 456 À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Impende observar que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, bem como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Por isso, determinadas atividades acessórias, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, são remuneradas pelo salário fixo ajustado. Em suma, o exercício cumulativo de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera o direito ao pagamento de qualquer acréscimo, salvo estipulação em contrário ou previsão legal específica. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: E-ED-ARR - 3666100-12.2009.5.09.0011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020; RR-101579-24.2017.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025; RR-101326-13.2017.5.01.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023; RRAg-10143-12.2015.5.01.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-20944-60.2017.5.04.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/11/2025; AIRR-0010592-97.2023.5.15.0085, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025. O reclamante não comprovou a existência de qualquer norma legal, coletiva ou contratual a amparar a sua pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desempenho cumulativo de funções. Além disso, as atividades acessórias relatadas pelo reclamante eram compatíveis com sua condição e podiam ser exercidas dentro da jornada de trabalho. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB ID. 6177dcf (fls. 847/870) 2.1 Dos pressupostos de admissibilidade do recurso: Verifica-se que o reclamante interpôs recursos ordinários repetitivos sob id. c8e55ea (fls. 823/846) e sob id. 6177dcf (fls. 847/870). Não se conhece do recurso ordinário interposto sob id. 6177dcf (fls. 847/870) face a ocorrência de preclusão consumativa. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[3]: "Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não poder tornar a sê-lo". No caso em tela reclamante interpôs recurso ordinário sob id. c8e55ea (fls. 823/846), consumando-se, portanto, a sua faculdade de interpor recurso (caput do art. 223 e art. 507 do CPC). Cabe à parte recorrente concentrar no recurso toda a sua pretensão recursal. Por isso, não se pode acatar procedimento da parte que, tendo veiculado sua pretensão recursal no recurso, decide posteriormente interpor novo recurso. Desse modo, não se conhece do segundo recurso ordinário sob id. 6177dcf (fls. 847/870) que se trata de mera repetição do primeiro recurso ordinário. [1] Manual de direito processual do trabalho. 10ª Ed. de acordo com o Novo CPC. São Paulo: LTr, 2016. p. 930. [2] Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 517. [3] Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 812. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Eliana Rodrigues dos Santos. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id. 6177dcf (fls. 847/870) em razão da preclusão consumativa; conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id. c8e55ea (fls. 823/846) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALVARO RENTE MAFFEI
Autor ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
Réu NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Autor ZARRIR ABEDE JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE SOUZA MOREIRA
OAB: 436412/SP
BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
OAB: 326711/SP
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Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001097-39.2025.5.02.0041 RECORRENTE: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8e71133 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001097-39.2025.5.02.0041 RECURSO ORDINÁRIO - 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. 1. ACIDENTE DE TRABALHO CONTROVERTIDO. ÔNUS DA PROVA. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e o dano, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. Por se tratar de fato constitutivo do direito cabe ao empregado comprovar a ocorrência do acidente durante a execução do trabalho, conforme inciso I do art. 818 da CLT. 2. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDO. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se "in casu" o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 203f146 (fls. 816/818), cujo relatório adota-se e que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial, recorre o reclamante sob id. c8e55ea (fls. 823/846) e sob id. 6177dcf (fls. 847/870). Recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id. c8e55ea (fls. 823/846) no qual suscita a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional pois o Juízo de origem teria afastado a conclusão técnica do laudo pericial sem fundamentação científica. Alega que o Sr. Perito teria reconhecido a existência de patologia relacionado ao trabalho e redução da capacidade para o trabalho. Pondera que a r. sentença não poderia ter afastado a conclusão pericial. Esclarece que doença não exigiria prova documental. Acrescenta que o Juízo de origem teria desconsiderado os depoimentos. Assevera que teria exercido atividades em área de risco. Argumenta que as testemunhas trazidas pela reclamada teriam sido instruídas. Sustenta que faria jus à garantia provisória de emprego. Aduz que os cartões de ponto não seriam válidos pois conteriam registros uniformes. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Acrescenta que os demonstrativos de pagamento revelariam pagamentos idênticos por vários meses. Salienta que o banco de horas não seria válido por falta de comprovação de acordo e de compensação. Argumenta que faria jus ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Suscita, ainda, nulidade da r. sentença por falta de apreciação do requerimento formulado após o término da audiência. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id. 6177dcf (fls. 847/870) no qual suscita a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional pois o Juízo de origem teria afastado a conclusão técnica do laudo pericial sem fundamentação científica. Alega que o Sr. Perito teria reconhecido a existência de patologia relacionado ao trabalho e redução da capacidade para o trabalho. Pondera que a r. sentença não poderia ter afastado a conclusão pericial. Esclarece que doença não exigiria prova documental. Acrescenta que o Juízo de origem teria desconsiderado os depoimentos. Assevera que teria exercido atividades em área de risco. Argumenta que as testemunhas trazidas pela reclamada teriam sido instruídas. Sustenta que faria jus à garantia provisória de emprego. Aduz que os cartões de ponto não seriam válidos pois conteriam registros uniformes. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Acrescenta que os demonstrativos de pagamento revelariam pagamentos idênticos por vários meses. Salienta que o banco de horas não seria válido por falta de comprovação de acordo e de compensação. Argumenta que faria jus ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Suscita, ainda, nulidade da r. sentença por falta de apreciação do requerimento formulado após o término da audiência. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob id. acb1c13 (fls. 875/883). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB ID. c8e55ea (fls. 823/846) 1.1 Pressupostos de admissibilidade: O recurso foi interposto no prazo previsto no inciso II do art. 895 da CLT e está subscrito por advogada devidamente habilitada por procuração. O reclamante está dispensado do recolhimento das custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme caput do art. 790-A da CLT. Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1.2 Da alegação de nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional: Suscita o reclamante a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional pois o Juízo de origem teria afastado a conclusão técnica do laudo pericial sem fundamentação científica. Suscita, ainda, nulidade da r. sentença por falta de apreciação do requerimento formulado após o término da audiência. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu que não restou comprovado o acidente de trabalho. Ao contrário do que sustenta o reclamante o Juízo a quo não rejeitou o laudo pericial. Ocorre que o Sr. Perito ao concluir acerca do nexo concausal entre a ruptura do neo ligamento cruzado anterior do joelho direito e o acidente baseou-se no relato do reclamante (id. 88dbb0b - fl. 729). Observa-se que o Sr. Perito partiu de premissa de que teria ocorrido evento traumático e que esse evento poderia ter ocorrido em razão do labor do reclamante. Mas é necessário esclarecer que o Sr. Perito não atestou o acidente de trabalho nem poderia. A finalidade da perícia é apurar eventual incapacidade para o trabalho, parcial ou total, temporária ou permanente, e nexo causal entre o infortúnio e a incapacitação, conforme incisos I e III do art. 14 da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 20222, do Conselho Federal de Medicina. A prova pericial não se presta para demonstrar o suposto acidente, uma vez que a perícia é exigida para provar fato que dependa de conhecimento especial de técnico. E a ocorrência do acidente não exige conhecimento técnico, bastando que testemunhas ou documentos atestem o infortúnio do autor. Compete ao perito médico fazer uma análise clínica do paciente, conforme inciso I do art. 14 da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 20222, do Conselho Federal de Medicina. Não cabe ao perito médico aquilatar sobre a ocorrência do acidente segundo a versão obreira. Não por acaso o próprio Perito esclareceu que não pode atestar a ocorrência do acidente: "O Perito esclarece que não possui os elementos testemunhais de que Vossa Excelência dispõe. Desta forma, não pode afirmar sobre a existência ou não do acidente de trabalho, mas pode informar sobre a plausibilidade ou não da alegação da parte Autora." (id. 88dbb0b - fl. 728) Por isso, o Juízo de origem corretamente apurou na instrução processual a ocorrência ou não do acidente de trabalho. Ao examinar o acervo probatório o Juízo a quo concluiu que não restou comprovado o acidente de trabalho típico previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/1991. Na r. sentença o Juízo a quo consignou de forma analítica os fundamentos de fato e de direito que amparam sua conclusão. O fato de emitir pronunciamento desfavorável ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que o juiz não tem o dever de refutar cada argumento trazido pela parte, mas apenas decidir de forma fundamentada (inciso IX do art. 93 da CF), consoante o seu entendimento que fica adstrito às provas, ao pedido e à lei (art. 371 do CPC). O Juízo a quo fundamentou satisfatoriamente a sua decisão (inciso IX do art. 93 da CF) e enfrentou os argumentos capazes de infirmar sua conclusão (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC). Com relação ao pedido formulado sob id. 29b6954 (fls. 768/770) para que a reclamada junte documentos relativos ao empregado Leandro, melhor sorte não lhe assiste. Embora não haja pronunciamento específico do Juízo a quo sobre esse pedido, não há nulidade a ser declarada. A omissão não impulsionaria a anulação da sentença pois o inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC permite ao Tribunal a complementação do julgamento, enfrentando de forma originária os pedidos que não foram decididos na primeira instância pelo Juízo singular. Como bem salienta Mauro Schiavi[1], a regra do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015 diferencia-se da regra do CPC anterior de 1973 espelhada no § 3º do art. 515. Isso porque enquanto a regra antiga criava mera faculdade para o Tribunal, a regra atual impõe ao órgão ad quem avançar sobre questões não versadas na sentença para resolvê-la no mérito. Esse é o seu magistério: "O CPC/73 disciplinava apenas a hipótese de o Tribunal ingressar o exame de mérito (art. 515, § 3º, do CPC) quando a decisão de primeiro grau extinguisse o processo sem resolução de mérito, a matéria fosse exclusivamente de direito, e a causa estivesse em condições de imediato julgamento; no Código atual, o Tribunal deve julgar também a matéria fática, nas hipóteses dos incisos dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do CPC. Trata-se, indiscutivelmente, de avanço em face do CPC anterior que tinha pouca efetividade, pois dizia ser faculdade do Tribunal apreciar o mérito, quando afastasse, em grau recursal a extinção do feito sem resolução meritória. Doravante, se trata de obrigação do Tribunal e não mera faculdade." Por isso, passa-se a apreciar o requerimento do autor. Ao final da audiência de instrução as partes declararam que não tinham mais provas a produzir (id. - 9adce79 - fl. 757). Com isso, não pode o reclamante pretender a produção de mais provas pois se operou a preclusão. Assim, rejeita-se a nulidade arguida. 1.3 Da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho: A estabilidade provisória acidentária, encontra-se disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91, que exige a conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Dispõe referido dispositivo legal: "Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." O escopo da referida norma é proteger o empregado que ao empenhar a sua força de trabalho e até mesmo a sua saúde para o desenvolvimento econômico da empresa adquire moléstia profissional que o incapacite para o trabalho. Além disso, atende à conveniência social de obstar a dispensa imotivada de um trabalhador que ao ser admitido no emprego gozava de saúde plena e por ocasião da dispensa teve sua força de trabalho reduzida por moléstia profissional. A dispensa do trabalhador nessas condições certamente o lançaria ao desamparo, pois justamente no momento em que mais precisaria de sua capacidade laborativa para obter uma nova colocação no mercado de trabalho, esta se encontra reduzida ou fragilizada por moléstia profissional que normalmente deixa sequelas. A compreensão da estabilidade como forma de tutela do trabalhador está bem definida na lição de José Augusto Rodrigues Pinto[2]: "(...) Entenda-se, antes de tudo, que a estabilidade se associa, visceralmente, à visão do empregado como ser humano e ao aspecto da perda que representa, para ele, a entrega da energia pessoal ao empregador para utilização produtiva na empresa. Isso origina uma preocupação do Direito do Trabalho, no sentido de garantir-lhe um retorno representado pela permanência na empresa em troca de uma restituição impossível da energia à sua fonte geradora." Por isso, ainda que o trabalhador não esteja afastado por prazo superior a 15 (quinze) dias, nem perceba o auxílio-doença acidentário, fará jus à estabilidade se demonstrar que a moléstia adquirida tem origem na sua atividade profissional. Ao tratar da matéria, a título de unificação da jurisprudência, a Corte Superior Trabalhista, sensível a realidade e ao escopo da norma em destaque, editou a Súmula nº 378, não só explicitando os requisitos para aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, mas também acrescentando a seguinte ressalva: 378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 Res. 129/2005-, DJ 20.04.2005 - Inserido o item III pela Res. nº 185/2012 DeJT 25.09.2012) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0020465-17.2022.5.04.0521 que deu origem ao Tema 125: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes que originaram a Súmula n] 378 no sentido de que ausência de afastamento do empregado por mais de 15 dias das atividades laborais e da consequente percepção de auxílio-doença acidentário não constituem óbices ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a atividade laboral desenvolvida. No caso em debate o reclamante alegou na petição inicial que teria sofrido acidente de trabalho típico em abril/maio de 2024 durante o trabalho (id. d700068 - fl. 9). Dispõe o caput do art. 19 da Lei nº 8.213/1991: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." O acidente do trabalho é o infortúnio sofrido pelo empregado em razão do exercício do trabalho a serviço do empregador que provoque lesão geradora de perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por se tratar de fato constitutivo do direito cabe ao empregado comprovar a ocorrência do acidente durante a execução do trabalho, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamada negou a ocorrência do acidente de trabalho. Durante o depoimento o autor alegou que sofreu acidente de trabalho em 9/4/2024 e que permaneceu 3 dias depois afastado do trabalho. O cartão de ponto não indica afastamento do trabalho nos dias 10, 11 e 12 de abril de 2024 (id. 87895d2- fl. 585). A 1ª testemunha trazida pela reclamada declarou não ter conhecimento sobre suposto acidente de trabalho. Disse que o autor não se afastou do trabalho em razão de acidente. A 2ª testemunha trazida pela reclamada declarou que não houve acidente e que o autor não se afastou do trabalho em razão de acidente. A testemunha trazida pelo reclamante declarou que ficou sabendo por comentários acerca do acidente mas que não estava presente no dia do suposto infortúnio. Durante a audiência a patrona do reclamante pleiteou a oitiva da testemunha Michele sob a alegação de que ela tinha presenciado o acidente (id. 9adce79 - fl. 756). Ato contínuo o Juízo de origem deferiu a oitiva da referida testemunha. Essa testemunha declarou que não tem conhecimento de acidente e não se recordou de afastamento do autor. Não há nos autos prova testemunhal nem documental acerca do acidente. Como não há prova indene de dúvidas acerca do acidente não há direito à garantia provisória de emprego. 1.4 Da jornada de trabalho: O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A reclamada juntou os cartões de ponto (id. 8ce55a0/ dea166f/ 9143eda/ 87895d2- fls. 509/596). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia ao reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Os cartões de ponto indicam marcação variável. A testemunha trazida pelo reclamante nada esclareceu acerca sobre eventual sobrelabor do autor pois disse que costumava sair às 17h00 e não sabia qual horário de saída do autor. Impende observar que o reclamante na petição inicial sequer aponta uma jornada de trabalho limitando-se a afirmar que por diversas vezes trabalhava mais de 12 horas (id. d700068- fl. 11). As testemunhas trazidas pela reclamada confirmaram o registro de toda jornada, inclusive eventual sobrelabor, nos cartões de ponto. Consta nos demonstrativos de pagamento o pagamento de sobrelabor (id. 87713b7- fls. 473/508). Na manifestação sobre a defesa o reclamante não apontou supostas diferenças (id. cb5f493- fls. 642/647). A reclamada comprovou o pagamento do saldo do banco de horas (id. 6bceee1- fl. 306). Frise-se que o § 6º do art. 59 da CLT admite o acordo de compensação individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto e indeferiu o pedido de pagamento de horas extras. 1.5 Do acúmulo de função: Afirma o reclamante que, além da função de auxiliar de almoxarifado, desempenhava as funções de entregador de ferramentas, organizador de almoxarifado, ajudante de obras, quebrador de piso, pintor, porteiro e recebedor de materiais noturnos. O acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, o que não ocorre no caso em testilha. Não se pode olvidar também que ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se "in casu" o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "Art. 456 À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Impende observar que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, bem como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Por isso, determinadas atividades acessórias, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, são remuneradas pelo salário fixo ajustado. Em suma, o exercício cumulativo de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera o direito ao pagamento de qualquer acréscimo, salvo estipulação em contrário ou previsão legal específica. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: E-ED-ARR - 3666100-12.2009.5.09.0011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020; RR-101579-24.2017.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025; RR-101326-13.2017.5.01.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023; RRAg-10143-12.2015.5.01.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-20944-60.2017.5.04.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/11/2025; AIRR-0010592-97.2023.5.15.0085, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025. O reclamante não comprovou a existência de qualquer norma legal, coletiva ou contratual a amparar a sua pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desempenho cumulativo de funções. Além disso, as atividades acessórias relatadas pelo reclamante eram compatíveis com sua condição e podiam ser exercidas dentro da jornada de trabalho. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB ID. 6177dcf (fls. 847/870) 2.1 Dos pressupostos de admissibilidade do recurso: Verifica-se que o reclamante interpôs recursos ordinários repetitivos sob id. c8e55ea (fls. 823/846) e sob id. 6177dcf (fls. 847/870). Não se conhece do recurso ordinário interposto sob id. 6177dcf (fls. 847/870) face a ocorrência de preclusão consumativa. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[3]: "Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não poder tornar a sê-lo". No caso em tela reclamante interpôs recurso ordinário sob id. c8e55ea (fls. 823/846), consumando-se, portanto, a sua faculdade de interpor recurso (caput do art. 223 e art. 507 do CPC). Cabe à parte recorrente concentrar no recurso toda a sua pretensão recursal. Por isso, não se pode acatar procedimento da parte que, tendo veiculado sua pretensão recursal no recurso, decide posteriormente interpor novo recurso. Desse modo, não se conhece do segundo recurso ordinário sob id. 6177dcf (fls. 847/870) que se trata de mera repetição do primeiro recurso ordinário. [1] Manual de direito processual do trabalho. 10ª Ed. de acordo com o Novo CPC. São Paulo: LTr, 2016. p. 930. [2] Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 517. [3] Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 812. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Eliana Rodrigues dos Santos. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id. 6177dcf (fls. 847/870) em razão da preclusão consumativa; conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id. c8e55ea (fls. 823/846) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001097-39.2025.5.02.0041 RECORRENTE: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8e71133 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001097-39.2025.5.02.0041 RECURSO ORDINÁRIO - 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. 1. ACIDENTE DE TRABALHO CONTROVERTIDO. ÔNUS DA PROVA. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e o dano, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. Por se tratar de fato constitutivo do direito cabe ao empregado comprovar a ocorrência do acidente durante a execução do trabalho, conforme inciso I do art. 818 da CLT. 2. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDO. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se "in casu" o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 203f146 (fls. 816/818), cujo relatório adota-se e que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial, recorre o reclamante sob id. c8e55ea (fls. 823/846) e sob id. 6177dcf (fls. 847/870). Recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id. c8e55ea (fls. 823/846) no qual suscita a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional pois o Juízo de origem teria afastado a conclusão técnica do laudo pericial sem fundamentação científica. Alega que o Sr. Perito teria reconhecido a existência de patologia relacionado ao trabalho e redução da capacidade para o trabalho. Pondera que a r. sentença não poderia ter afastado a conclusão pericial. Esclarece que doença não exigiria prova documental. Acrescenta que o Juízo de origem teria desconsiderado os depoimentos. Assevera que teria exercido atividades em área de risco. Argumenta que as testemunhas trazidas pela reclamada teriam sido instruídas. Sustenta que faria jus à garantia provisória de emprego. Aduz que os cartões de ponto não seriam válidos pois conteriam registros uniformes. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Acrescenta que os demonstrativos de pagamento revelariam pagamentos idênticos por vários meses. Salienta que o banco de horas não seria válido por falta de comprovação de acordo e de compensação. Argumenta que faria jus ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Suscita, ainda, nulidade da r. sentença por falta de apreciação do requerimento formulado após o término da audiência. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id. 6177dcf (fls. 847/870) no qual suscita a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional pois o Juízo de origem teria afastado a conclusão técnica do laudo pericial sem fundamentação científica. Alega que o Sr. Perito teria reconhecido a existência de patologia relacionado ao trabalho e redução da capacidade para o trabalho. Pondera que a r. sentença não poderia ter afastado a conclusão pericial. Esclarece que doença não exigiria prova documental. Acrescenta que o Juízo de origem teria desconsiderado os depoimentos. Assevera que teria exercido atividades em área de risco. Argumenta que as testemunhas trazidas pela reclamada teriam sido instruídas. Sustenta que faria jus à garantia provisória de emprego. Aduz que os cartões de ponto não seriam válidos pois conteriam registros uniformes. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Acrescenta que os demonstrativos de pagamento revelariam pagamentos idênticos por vários meses. Salienta que o banco de horas não seria válido por falta de comprovação de acordo e de compensação. Argumenta que faria jus ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Suscita, ainda, nulidade da r. sentença por falta de apreciação do requerimento formulado após o término da audiência. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob id. acb1c13 (fls. 875/883). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB ID. c8e55ea (fls. 823/846) 1.1 Pressupostos de admissibilidade: O recurso foi interposto no prazo previsto no inciso II do art. 895 da CLT e está subscrito por advogada devidamente habilitada por procuração. O reclamante está dispensado do recolhimento das custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme caput do art. 790-A da CLT. Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1.2 Da alegação de nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional: Suscita o reclamante a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional pois o Juízo de origem teria afastado a conclusão técnica do laudo pericial sem fundamentação científica. Suscita, ainda, nulidade da r. sentença por falta de apreciação do requerimento formulado após o término da audiência. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu que não restou comprovado o acidente de trabalho. Ao contrário do que sustenta o reclamante o Juízo a quo não rejeitou o laudo pericial. Ocorre que o Sr. Perito ao concluir acerca do nexo concausal entre a ruptura do neo ligamento cruzado anterior do joelho direito e o acidente baseou-se no relato do reclamante (id. 88dbb0b - fl. 729). Observa-se que o Sr. Perito partiu de premissa de que teria ocorrido evento traumático e que esse evento poderia ter ocorrido em razão do labor do reclamante. Mas é necessário esclarecer que o Sr. Perito não atestou o acidente de trabalho nem poderia. A finalidade da perícia é apurar eventual incapacidade para o trabalho, parcial ou total, temporária ou permanente, e nexo causal entre o infortúnio e a incapacitação, conforme incisos I e III do art. 14 da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 20222, do Conselho Federal de Medicina. A prova pericial não se presta para demonstrar o suposto acidente, uma vez que a perícia é exigida para provar fato que dependa de conhecimento especial de técnico. E a ocorrência do acidente não exige conhecimento técnico, bastando que testemunhas ou documentos atestem o infortúnio do autor. Compete ao perito médico fazer uma análise clínica do paciente, conforme inciso I do art. 14 da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 20222, do Conselho Federal de Medicina. Não cabe ao perito médico aquilatar sobre a ocorrência do acidente segundo a versão obreira. Não por acaso o próprio Perito esclareceu que não pode atestar a ocorrência do acidente: "O Perito esclarece que não possui os elementos testemunhais de que Vossa Excelência dispõe. Desta forma, não pode afirmar sobre a existência ou não do acidente de trabalho, mas pode informar sobre a plausibilidade ou não da alegação da parte Autora." (id. 88dbb0b - fl. 728) Por isso, o Juízo de origem corretamente apurou na instrução processual a ocorrência ou não do acidente de trabalho. Ao examinar o acervo probatório o Juízo a quo concluiu que não restou comprovado o acidente de trabalho típico previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/1991. Na r. sentença o Juízo a quo consignou de forma analítica os fundamentos de fato e de direito que amparam sua conclusão. O fato de emitir pronunciamento desfavorável ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que o juiz não tem o dever de refutar cada argumento trazido pela parte, mas apenas decidir de forma fundamentada (inciso IX do art. 93 da CF), consoante o seu entendimento que fica adstrito às provas, ao pedido e à lei (art. 371 do CPC). O Juízo a quo fundamentou satisfatoriamente a sua decisão (inciso IX do art. 93 da CF) e enfrentou os argumentos capazes de infirmar sua conclusão (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC). Com relação ao pedido formulado sob id. 29b6954 (fls. 768/770) para que a reclamada junte documentos relativos ao empregado Leandro, melhor sorte não lhe assiste. Embora não haja pronunciamento específico do Juízo a quo sobre esse pedido, não há nulidade a ser declarada. A omissão não impulsionaria a anulação da sentença pois o inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC permite ao Tribunal a complementação do julgamento, enfrentando de forma originária os pedidos que não foram decididos na primeira instância pelo Juízo singular. Como bem salienta Mauro Schiavi[1], a regra do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015 diferencia-se da regra do CPC anterior de 1973 espelhada no § 3º do art. 515. Isso porque enquanto a regra antiga criava mera faculdade para o Tribunal, a regra atual impõe ao órgão ad quem avançar sobre questões não versadas na sentença para resolvê-la no mérito. Esse é o seu magistério: "O CPC/73 disciplinava apenas a hipótese de o Tribunal ingressar o exame de mérito (art. 515, § 3º, do CPC) quando a decisão de primeiro grau extinguisse o processo sem resolução de mérito, a matéria fosse exclusivamente de direito, e a causa estivesse em condições de imediato julgamento; no Código atual, o Tribunal deve julgar também a matéria fática, nas hipóteses dos incisos dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do CPC. Trata-se, indiscutivelmente, de avanço em face do CPC anterior que tinha pouca efetividade, pois dizia ser faculdade do Tribunal apreciar o mérito, quando afastasse, em grau recursal a extinção do feito sem resolução meritória. Doravante, se trata de obrigação do Tribunal e não mera faculdade." Por isso, passa-se a apreciar o requerimento do autor. Ao final da audiência de instrução as partes declararam que não tinham mais provas a produzir (id. - 9adce79 - fl. 757). Com isso, não pode o reclamante pretender a produção de mais provas pois se operou a preclusão. Assim, rejeita-se a nulidade arguida. 1.3 Da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho: A estabilidade provisória acidentária, encontra-se disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91, que exige a conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Dispõe referido dispositivo legal: "Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." O escopo da referida norma é proteger o empregado que ao empenhar a sua força de trabalho e até mesmo a sua saúde para o desenvolvimento econômico da empresa adquire moléstia profissional que o incapacite para o trabalho. Além disso, atende à conveniência social de obstar a dispensa imotivada de um trabalhador que ao ser admitido no emprego gozava de saúde plena e por ocasião da dispensa teve sua força de trabalho reduzida por moléstia profissional. A dispensa do trabalhador nessas condições certamente o lançaria ao desamparo, pois justamente no momento em que mais precisaria de sua capacidade laborativa para obter uma nova colocação no mercado de trabalho, esta se encontra reduzida ou fragilizada por moléstia profissional que normalmente deixa sequelas. A compreensão da estabilidade como forma de tutela do trabalhador está bem definida na lição de José Augusto Rodrigues Pinto[2]: "(...) Entenda-se, antes de tudo, que a estabilidade se associa, visceralmente, à visão do empregado como ser humano e ao aspecto da perda que representa, para ele, a entrega da energia pessoal ao empregador para utilização produtiva na empresa. Isso origina uma preocupação do Direito do Trabalho, no sentido de garantir-lhe um retorno representado pela permanência na empresa em troca de uma restituição impossível da energia à sua fonte geradora." Por isso, ainda que o trabalhador não esteja afastado por prazo superior a 15 (quinze) dias, nem perceba o auxílio-doença acidentário, fará jus à estabilidade se demonstrar que a moléstia adquirida tem origem na sua atividade profissional. Ao tratar da matéria, a título de unificação da jurisprudência, a Corte Superior Trabalhista, sensível a realidade e ao escopo da norma em destaque, editou a Súmula nº 378, não só explicitando os requisitos para aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, mas também acrescentando a seguinte ressalva: 378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 Res. 129/2005-, DJ 20.04.2005 - Inserido o item III pela Res. nº 185/2012 DeJT 25.09.2012) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0020465-17.2022.5.04.0521 que deu origem ao Tema 125: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes que originaram a Súmula n] 378 no sentido de que ausência de afastamento do empregado por mais de 15 dias das atividades laborais e da consequente percepção de auxílio-doença acidentário não constituem óbices ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a atividade laboral desenvolvida. No caso em debate o reclamante alegou na petição inicial que teria sofrido acidente de trabalho típico em abril/maio de 2024 durante o trabalho (id. d700068 - fl. 9). Dispõe o caput do art. 19 da Lei nº 8.213/1991: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." O acidente do trabalho é o infortúnio sofrido pelo empregado em razão do exercício do trabalho a serviço do empregador que provoque lesão geradora de perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por se tratar de fato constitutivo do direito cabe ao empregado comprovar a ocorrência do acidente durante a execução do trabalho, conforme inciso I do art. 818 da CLT. A reclamada negou a ocorrência do acidente de trabalho. Durante o depoimento o autor alegou que sofreu acidente de trabalho em 9/4/2024 e que permaneceu 3 dias depois afastado do trabalho. O cartão de ponto não indica afastamento do trabalho nos dias 10, 11 e 12 de abril de 2024 (id. 87895d2- fl. 585). A 1ª testemunha trazida pela reclamada declarou não ter conhecimento sobre suposto acidente de trabalho. Disse que o autor não se afastou do trabalho em razão de acidente. A 2ª testemunha trazida pela reclamada declarou que não houve acidente e que o autor não se afastou do trabalho em razão de acidente. A testemunha trazida pelo reclamante declarou que ficou sabendo por comentários acerca do acidente mas que não estava presente no dia do suposto infortúnio. Durante a audiência a patrona do reclamante pleiteou a oitiva da testemunha Michele sob a alegação de que ela tinha presenciado o acidente (id. 9adce79 - fl. 756). Ato contínuo o Juízo de origem deferiu a oitiva da referida testemunha. Essa testemunha declarou que não tem conhecimento de acidente e não se recordou de afastamento do autor. Não há nos autos prova testemunhal nem documental acerca do acidente. Como não há prova indene de dúvidas acerca do acidente não há direito à garantia provisória de emprego. 1.4 Da jornada de trabalho: O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A reclamada juntou os cartões de ponto (id. 8ce55a0/ dea166f/ 9143eda/ 87895d2- fls. 509/596). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia ao reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Os cartões de ponto indicam marcação variável. A testemunha trazida pelo reclamante nada esclareceu acerca sobre eventual sobrelabor do autor pois disse que costumava sair às 17h00 e não sabia qual horário de saída do autor. Impende observar que o reclamante na petição inicial sequer aponta uma jornada de trabalho limitando-se a afirmar que por diversas vezes trabalhava mais de 12 horas (id. d700068- fl. 11). As testemunhas trazidas pela reclamada confirmaram o registro de toda jornada, inclusive eventual sobrelabor, nos cartões de ponto. Consta nos demonstrativos de pagamento o pagamento de sobrelabor (id. 87713b7- fls. 473/508). Na manifestação sobre a defesa o reclamante não apontou supostas diferenças (id. cb5f493- fls. 642/647). A reclamada comprovou o pagamento do saldo do banco de horas (id. 6bceee1- fl. 306). Frise-se que o § 6º do art. 59 da CLT admite o acordo de compensação individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto e indeferiu o pedido de pagamento de horas extras. 1.5 Do acúmulo de função: Afirma o reclamante que, além da função de auxiliar de almoxarifado, desempenhava as funções de entregador de ferramentas, organizador de almoxarifado, ajudante de obras, quebrador de piso, pintor, porteiro e recebedor de materiais noturnos. O acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, o que não ocorre no caso em testilha. Não se pode olvidar também que ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se "in casu" o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "Art. 456 À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Impende observar que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, bem como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Por isso, determinadas atividades acessórias, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, são remuneradas pelo salário fixo ajustado. Em suma, o exercício cumulativo de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera o direito ao pagamento de qualquer acréscimo, salvo estipulação em contrário ou previsão legal específica. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: E-ED-ARR - 3666100-12.2009.5.09.0011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020; RR-101579-24.2017.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025; RR-101326-13.2017.5.01.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023; RRAg-10143-12.2015.5.01.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-20944-60.2017.5.04.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/11/2025; AIRR-0010592-97.2023.5.15.0085, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025. O reclamante não comprovou a existência de qualquer norma legal, coletiva ou contratual a amparar a sua pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desempenho cumulativo de funções. Além disso, as atividades acessórias relatadas pelo reclamante eram compatíveis com sua condição e podiam ser exercidas dentro da jornada de trabalho. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB ID. 6177dcf (fls. 847/870) 2.1 Dos pressupostos de admissibilidade do recurso: Verifica-se que o reclamante interpôs recursos ordinários repetitivos sob id. c8e55ea (fls. 823/846) e sob id. 6177dcf (fls. 847/870). Não se conhece do recurso ordinário interposto sob id. 6177dcf (fls. 847/870) face a ocorrência de preclusão consumativa. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[3]: "Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não poder tornar a sê-lo". No caso em tela reclamante interpôs recurso ordinário sob id. c8e55ea (fls. 823/846), consumando-se, portanto, a sua faculdade de interpor recurso (caput do art. 223 e art. 507 do CPC). Cabe à parte recorrente concentrar no recurso toda a sua pretensão recursal. Por isso, não se pode acatar procedimento da parte que, tendo veiculado sua pretensão recursal no recurso, decide posteriormente interpor novo recurso. Desse modo, não se conhece do segundo recurso ordinário sob id. 6177dcf (fls. 847/870) que se trata de mera repetição do primeiro recurso ordinário. [1] Manual de direito processual do trabalho. 10ª Ed. de acordo com o Novo CPC. São Paulo: LTr, 2016. p. 930. [2] Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 517. [3] Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 812. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Eliana Rodrigues dos Santos. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id. 6177dcf (fls. 847/870) em razão da preclusão consumativa; conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id. c8e55ea (fls. 823/846) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA