1001096-67.2022.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Aquisição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001096-67.2022.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Joselia Aparecida Martins Francisco Alves - Cristiane Francisco Alves Lorga - PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - - Aes Brasil Operações S.a - - José Ricardo Checa - - Dirleine Garcia Checa - Alexandre Carvalho Cabrera Mano - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinário na qual a parte autora postula a declaração de domínio sobre área de aproximadamente 1,1152 hectares (0,5060 alqueires), localizada no Condomínio Marina Bonita, Município de Zacarias/SP, alegando posse desde 20 de maio de 1985. A instrução probatória pericial percorreu trajetória tortuosa e marcada por sucessivas retificações, impugnações e pedidos de esclarecimento, cujo resumo se impõe para a adequada compreensão do estágio atual do feito. O perito judicial, Eng. Giuliano Mikael Tonelo Pincerato (CREA 5061327693), apresentou o primeiro laudo pericial às fls. 575/595. Alexandre Carvalho Cabrera Mano, então peticionário no feito, apresentou extensa impugnação às fls. 600/645, sustentando a parcialidade do laudo, a ausência de coordenadas nas fotografias, a existência de Mata Atlântica na área e a natureza de bem público do imóvel usucapiendo. Os confrontantes José Ricardo Checa e Dirleine Garcia Checa reiteraram os termos da impugnação (fl. 646). A autora, por sua vez, manifestou-se às fls. 647/651 defendendo a higidez do laudo e pugnando pela procedência da ação. O Ministério Público, em cota de fls. 656/657, identificou o caráter contraditório e inconclusivo do laudo, formulando dez quesitos suplementares voltados à correta qualificação jurídica da área, especialmente quanto à sua eventual natureza de bem público, destinação urbanística e ambiental. O perito reconheceu o equívoco constante do laudo original e solicitou a retificação do trabalho, apresentando novo laudo às fls. 661/680. O documento, contudo, limitou-se a reproduzir o conteúdo anterior, suprimindo apenas a referência indevida ao imóvel de Araçatuba, sem enfrentar os quesitos suplementares do Parquet. Alexandre Carvalho Cabrera Mano voltou a impugnar o trabalho às fls. 683/685, pugnando pela destituição do perito. A autora reiterou a confiança no laudo (fls. 687/688). Por decisão de fls. 689/691, este Juízo indeferiu o ingresso de Alexandre Carvalho Cabrera Mano como terceiro interessado, por ausência de interesse jurídico, e determinou vista ao Ministério Público. O Parquet, à fl. 699, reiterou os quesitos complementares não respondidos. Acolhendo a manifestação, a decisão de fls. 701/702 determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos objetivos sobre os dez pontos formulados. Em resposta (fls. 706/708), o perito afirmou que a área não integra o projeto do Loteamento Marina Bonita, não possui matrícula individualizada, carece de infraestrutura urbana mínima e constitui "gleba remanescente" utilizada para manejo agropecuário. José Ricardo Checa e Dirleine Garcia Checa apresentaram impugnação às fls. 712/720, apontando contradições quanto ao manejo de gado, a sobreposição da área com a área verde do loteamento, a ausência de acesso por via pública e a existência de autos de infração ambiental e processos criminais envolvendo a área. A autora rebateu as impugnações às fls. 721/724, sustentando a suficiência do laudo para o reconhecimento da usucapião. O Ministério Público, em cota de fls. 727/728, entendeu não haver causa de intervenção ministerial no feito, considerando que o Município de Zacarias manifestou desinteresse e que a área não se enquadra como APP ou Reserva Legal. A decisão de fls. 730/731 determinou a intimação do Município de Zacarias e a especificação de provas. Os confrontantes requereram a expedição de ofício à Secretaria do Meio Ambiente (fls. 742/745). A autora informou não ter outras provas a produzir (fls. 753/754). O Município de Zacarias, às fls. 757, reafirmou seu desinteresse na causa, por entender que "não é área pública devidamente comprovada". Instado a prestar novos esclarecimentos, o perito apresentou manifestação de fls. 761/771, na qual procedeu a significativas retificações em relação ao laudo original. O expert reconheceu: (i) que a questão da sobreposição com a área verde do loteamento não pode ser respondida de forma definitiva sem levantamento topográfico comparativo; (ii) que a área está inserida no bioma Mata Atlântica, com vegetação nativa em regeneração; (iii) que existem nos autos de infração ambiental, termos de embargo e processo criminal relacionados à área; e (iv) que o imóvel é encravado, sem acesso terrestre regular. Os confrontantes José Ricardo Checa e Dirleine Garcia Checa manifestaram-se às fls. 775/780, reiterando a natureza pública da área e pugnando pela improcedência. A autora, por sua vez, defendeu a procedência da ação (fls. 781/784). Sobreveio o falecimento da autora em 28/04/2026, com habilitação do Espólio de Josélia Aparecida Martins Francisco Alves, representado pela inventariante Cristiane Francisco Alves Lorga (fls. 803/804). É o relatório do essencial. A controvérsia central do laudo pericial gravita em torno do domínio sobre a área objeto da pretensão de usucapião. A resposta a esse questionamento constitui pressuposto lógico e inafastável para o julgamento do mérito, porquanto os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme dispõem o art. 102 do Código Civil e a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, a prova pericial, embora extensa, mostrou-se oscilante e incapaz de fornecer, com a segurança técnica necessária, a resolução dessa questão. O próprio perito, em sua última manifestação, reconheceu expressamente que "a questão da sobreposição não pode ser respondida de forma definitiva sem levantamento topográfico comparativo" e que "a nota devolutiva do Cartório (fl. 88) indica possível sobreposição com a área verde do loteamento". Se confirmada essa sobreposição por prova técnica idônea, a área seria bem público municipal, o que fulminaria de vez a pretensão de usucapião. Por outro lado, se o levantamento topográfico georreferenciado demonstrar que a área usucapienda é distinta e não se sobrepõe à área verde doada ao Município, estará afastado o óbice da titularidade pública. Diante desse cenário de incerteza técnica, impõe-se a realização de levantamento topográfico georreferenciado comparativo, a ser executado pelo perito judicial, com a sobreposição cartográfica da área usucapienda, da área verde do Loteamento Marina Bonita (R.23/M 3856) e da servidão administrativa da AES-Tietê (R 14/M 2452). O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar a realização de nova perícia, ou complementação da existente, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, situação que se amolda perfeitamente ao caso em exame. O perito deverá, em especial: a) realizar levantamento topográfico georreferenciado da área verde do Loteamento Marina Bonita, com base na matrícula nº 3.856 e no projeto de loteamento aprovado; b) proceder à sobreposição cartográfica da área usucapienda com a área verde do loteamento e com a servidão administrativa da AES-Tietê; c) emitir conclusão técnica objetiva sobre a existência ou não de sobreposição e, em caso positivo, sobre a extensão dessa sobreposição; d) manifestar-se, com base nos elementos técnicos colhidos, sobre a titularidade da área (pública municipal ou particular). O laudo pericial deve apresentar resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, nos termos do art. 473 do CPC, abstendo-se de digressões doutrinárias sobre o instituto da usucapião que em nada auxiliam o julgamento da causa. Não se olvida que os confrontantes requereram a expedição de ofício à Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) para informações sobre o histórico de infrações ambientais e a situação atual da área (fls. 742/745). O pedido, todavia, revela-se prematura e contraprodutivo neste momento processual. A análise das questões ambientais pressupõe a definição prévia sobre a titularidade da área. Se o levantamento topográfico demonstrar que a área é bem público municipal, a pretensão de usucapião estará desde logo inviabilizada pelo art. 102 do Código Civil, tornando despicienda qualquer diligência junto ao órgão ambiental. A ordem lógica de instrução do feito impõe que primeiro se defina se a área pode ser usucapida (questão da titularidade), para somente depois, se superado esse óbice, analisar-se como a área foi utilizada (questão ambiental e da função social da posse). Ademais, os autos de infração ambiental, termos de embargo e processos criminais mencionados pelos confrontantes (fls. 216/507) já se encontram acostados aos autos e poderão ser oportunamente valorados quando do julgamento do mérito, caso a questão da titularidade seja superada. A expedição de ofício à SEMIL, neste momento, apenas procrastinaria o andamento do feito sem contribuir para a solução da controvérsia principal, que é a definição sobre a natureza jurídica da área. Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação do perito judicial, Eng. Giuliano Mikael Tonelo Pincerato, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a possibilidade de realização do levantamento topográfico e eventuais outros atos necessários para os esclarecimentos determinados; b) Caso seja possível, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize levantamento topográfico georreferenciado comparativo da área usucapienda com a área verde do Loteamento Marina Bonita (matrícula nº 3.856, R.23) e com a servidão administrativa da AES-Tietê (matrícula nº 2.452, R.14), emitindo laudo complementar conclusivo sobre a existência de sobreposição e sobre a titularidade da área; c) Se o caso, o perito deverá responder de forma objetiva e fundamentada aos seguintes quesitos judiciais: c.1) A área usucapienda sobrepõe-se, total ou parcialmente, à área verde do Loteamento Marina Bonita transferida ao Município de Zacarias por força do R.23 da matrícula nº 3.856? c.2) Em caso positivo, qual a extensão da sobreposição identificada? c.3) A área usucapienda sobrepõe-se à servidão administrativa da AES-Tietê (R.14 da matrícula nº 2.452)? c.4) Com base nos elementos técnicos apurados, a área objeto da ação é bem público municipal, bem de particular ou área sem titularidade definida? d) Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive do respectivo titular de domínio, se o caso; e) Indefiro, por ora, a expedição de ofício à Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), sem prejuízo de reanálise do pedido após a conclusão da prova pericial complementar; Com a manifestação das partes sobre o laudo complementar, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS (OAB 236650/SP), BENILSON GOMES COSTA (OAB 240946/SP), EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS (OAB 236650/SP), LAYO SOARES ROLIM DALLA LIBERA (OAB 313093/SP), ANDRÉ GUSTAVO DE GIORGIO (OAB 183021/SP), ANDRÉ GUSTAVO DE GIORGIO (OAB 183021/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE FRANCISCO ALVES LORGA
Autor JOSELIA APARECIDA MARTINS FRANCISCO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENILSON GOMES COSTA
OAB: 240946/SP
LAYO SOARES ROLIM DALLA LIBERA
OAB: 313093/SP
EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR
OAB: 223363/SP
ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS
OAB: 236650/SP
MARCELO OUTEIRO PINTO
OAB: 150567/SP
ANDRÉ GUSTAVO DE GIORGIO
OAB: 183021/SP
EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO
OAB: 192989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001096-67.2022.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Joselia Aparecida Martins Francisco Alves - Cristiane Francisco Alves Lorga - PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - - Aes Brasil Operações S.a - - José Ricardo Checa - - Dirleine Garcia Checa - Alexandre Carvalho Cabrera Mano - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinário na qual a parte autora postula a declaração de domínio sobre área de aproximadamente 1,1152 hectares (0,5060 alqueires), localizada no Condomínio Marina Bonita, Município de Zacarias/SP, alegando posse desde 20 de maio de 1985. A instrução probatória pericial percorreu trajetória tortuosa e marcada por sucessivas retificações, impugnações e pedidos de esclarecimento, cujo resumo se impõe para a adequada compreensão do estágio atual do feito. O perito judicial, Eng. Giuliano Mikael Tonelo Pincerato (CREA 5061327693), apresentou o primeiro laudo pericial às fls. 575/595. Alexandre Carvalho Cabrera Mano, então peticionário no feito, apresentou extensa impugnação às fls. 600/645, sustentando a parcialidade do laudo, a ausência de coordenadas nas fotografias, a existência de Mata Atlântica na área e a natureza de bem público do imóvel usucapiendo. Os confrontantes José Ricardo Checa e Dirleine Garcia Checa reiteraram os termos da impugnação (fl. 646). A autora, por sua vez, manifestou-se às fls. 647/651 defendendo a higidez do laudo e pugnando pela procedência da ação. O Ministério Público, em cota de fls. 656/657, identificou o caráter contraditório e inconclusivo do laudo, formulando dez quesitos suplementares voltados à correta qualificação jurídica da área, especialmente quanto à sua eventual natureza de bem público, destinação urbanística e ambiental. O perito reconheceu o equívoco constante do laudo original e solicitou a retificação do trabalho, apresentando novo laudo às fls. 661/680. O documento, contudo, limitou-se a reproduzir o conteúdo anterior, suprimindo apenas a referência indevida ao imóvel de Araçatuba, sem enfrentar os quesitos suplementares do Parquet. Alexandre Carvalho Cabrera Mano voltou a impugnar o trabalho às fls. 683/685, pugnando pela destituição do perito. A autora reiterou a confiança no laudo (fls. 687/688). Por decisão de fls. 689/691, este Juízo indeferiu o ingresso de Alexandre Carvalho Cabrera Mano como terceiro interessado, por ausência de interesse jurídico, e determinou vista ao Ministério Público. O Parquet, à fl. 699, reiterou os quesitos complementares não respondidos. Acolhendo a manifestação, a decisão de fls. 701/702 determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos objetivos sobre os dez pontos formulados. Em resposta (fls. 706/708), o perito afirmou que a área não integra o projeto do Loteamento Marina Bonita, não possui matrícula individualizada, carece de infraestrutura urbana mínima e constitui "gleba remanescente" utilizada para manejo agropecuário. José Ricardo Checa e Dirleine Garcia Checa apresentaram impugnação às fls. 712/720, apontando contradições quanto ao manejo de gado, a sobreposição da área com a área verde do loteamento, a ausência de acesso por via pública e a existência de autos de infração ambiental e processos criminais envolvendo a área. A autora rebateu as impugnações às fls. 721/724, sustentando a suficiência do laudo para o reconhecimento da usucapião. O Ministério Público, em cota de fls. 727/728, entendeu não haver causa de intervenção ministerial no feito, considerando que o Município de Zacarias manifestou desinteresse e que a área não se enquadra como APP ou Reserva Legal. A decisão de fls. 730/731 determinou a intimação do Município de Zacarias e a especificação de provas. Os confrontantes requereram a expedição de ofício à Secretaria do Meio Ambiente (fls. 742/745). A autora informou não ter outras provas a produzir (fls. 753/754). O Município de Zacarias, às fls. 757, reafirmou seu desinteresse na causa, por entender que "não é área pública devidamente comprovada". Instado a prestar novos esclarecimentos, o perito apresentou manifestação de fls. 761/771, na qual procedeu a significativas retificações em relação ao laudo original. O expert reconheceu: (i) que a questão da sobreposição com a área verde do loteamento não pode ser respondida de forma definitiva sem levantamento topográfico comparativo; (ii) que a área está inserida no bioma Mata Atlântica, com vegetação nativa em regeneração; (iii) que existem nos autos de infração ambiental, termos de embargo e processo criminal relacionados à área; e (iv) que o imóvel é encravado, sem acesso terrestre regular. Os confrontantes José Ricardo Checa e Dirleine Garcia Checa manifestaram-se às fls. 775/780, reiterando a natureza pública da área e pugnando pela improcedência. A autora, por sua vez, defendeu a procedência da ação (fls. 781/784). Sobreveio o falecimento da autora em 28/04/2026, com habilitação do Espólio de Josélia Aparecida Martins Francisco Alves, representado pela inventariante Cristiane Francisco Alves Lorga (fls. 803/804). É o relatório do essencial. A controvérsia central do laudo pericial gravita em torno do domínio sobre a área objeto da pretensão de usucapião. A resposta a esse questionamento constitui pressuposto lógico e inafastável para o julgamento do mérito, porquanto os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme dispõem o art. 102 do Código Civil e a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, a prova pericial, embora extensa, mostrou-se oscilante e incapaz de fornecer, com a segurança técnica necessária, a resolução dessa questão. O próprio perito, em sua última manifestação, reconheceu expressamente que "a questão da sobreposição não pode ser respondida de forma definitiva sem levantamento topográfico comparativo" e que "a nota devolutiva do Cartório (fl. 88) indica possível sobreposição com a área verde do loteamento". Se confirmada essa sobreposição por prova técnica idônea, a área seria bem público municipal, o que fulminaria de vez a pretensão de usucapião. Por outro lado, se o levantamento topográfico georreferenciado demonstrar que a área usucapienda é distinta e não se sobrepõe à área verde doada ao Município, estará afastado o óbice da titularidade pública. Diante desse cenário de incerteza técnica, impõe-se a realização de levantamento topográfico georreferenciado comparativo, a ser executado pelo perito judicial, com a sobreposição cartográfica da área usucapienda, da área verde do Loteamento Marina Bonita (R.23/M 3856) e da servidão administrativa da AES-Tietê (R 14/M 2452). O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar a realização de nova perícia, ou complementação da existente, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, situação que se amolda perfeitamente ao caso em exame. O perito deverá, em especial: a) realizar levantamento topográfico georreferenciado da área verde do Loteamento Marina Bonita, com base na matrícula nº 3.856 e no projeto de loteamento aprovado; b) proceder à sobreposição cartográfica da área usucapienda com a área verde do loteamento e com a servidão administrativa da AES-Tietê; c) emitir conclusão técnica objetiva sobre a existência ou não de sobreposição e, em caso positivo, sobre a extensão dessa sobreposição; d) manifestar-se, com base nos elementos técnicos colhidos, sobre a titularidade da área (pública municipal ou particular). O laudo pericial deve apresentar resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, nos termos do art. 473 do CPC, abstendo-se de digressões doutrinárias sobre o instituto da usucapião que em nada auxiliam o julgamento da causa. Não se olvida que os confrontantes requereram a expedição de ofício à Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) para informações sobre o histórico de infrações ambientais e a situação atual da área (fls. 742/745). O pedido, todavia, revela-se prematura e contraprodutivo neste momento processual. A análise das questões ambientais pressupõe a definição prévia sobre a titularidade da área. Se o levantamento topográfico demonstrar que a área é bem público municipal, a pretensão de usucapião estará desde logo inviabilizada pelo art. 102 do Código Civil, tornando despicienda qualquer diligência junto ao órgão ambiental. A ordem lógica de instrução do feito impõe que primeiro se defina se a área pode ser usucapida (questão da titularidade), para somente depois, se superado esse óbice, analisar-se como a área foi utilizada (questão ambiental e da função social da posse). Ademais, os autos de infração ambiental, termos de embargo e processos criminais mencionados pelos confrontantes (fls. 216/507) já se encontram acostados aos autos e poderão ser oportunamente valorados quando do julgamento do mérito, caso a questão da titularidade seja superada. A expedição de ofício à SEMIL, neste momento, apenas procrastinaria o andamento do feito sem contribuir para a solução da controvérsia principal, que é a definição sobre a natureza jurídica da área. Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação do perito judicial, Eng. Giuliano Mikael Tonelo Pincerato, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a possibilidade de realização do levantamento topográfico e eventuais outros atos necessários para os esclarecimentos determinados; b) Caso seja possível, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize levantamento topográfico georreferenciado comparativo da área usucapienda com a área verde do Loteamento Marina Bonita (matrícula nº 3.856, R.23) e com a servidão administrativa da AES-Tietê (matrícula nº 2.452, R.14), emitindo laudo complementar conclusivo sobre a existência de sobreposição e sobre a titularidade da área; c) Se o caso, o perito deverá responder de forma objetiva e fundamentada aos seguintes quesitos judiciais: c.1) A área usucapienda sobrepõe-se, total ou parcialmente, à área verde do Loteamento Marina Bonita transferida ao Município de Zacarias por força do R.23 da matrícula nº 3.856? c.2) Em caso positivo, qual a extensão da sobreposição identificada? c.3) A área usucapienda sobrepõe-se à servidão administrativa da AES-Tietê (R.14 da matrícula nº 2.452)? c.4) Com base nos elementos técnicos apurados, a área objeto da ação é bem público municipal, bem de particular ou área sem titularidade definida? d) Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive do respectivo titular de domínio, se o caso; e) Indefiro, por ora, a expedição de ofício à Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), sem prejuízo de reanálise do pedido após a conclusão da prova pericial complementar; Com a manifestação das partes sobre o laudo complementar, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS (OAB 236650/SP), BENILSON GOMES COSTA (OAB 240946/SP), EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS (OAB 236650/SP), LAYO SOARES ROLIM DALLA LIBERA (OAB 313093/SP), ANDRÉ GUSTAVO DE GIORGIO (OAB 183021/SP), ANDRÉ GUSTAVO DE GIORGIO (OAB 183021/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)