1001096-03.2025.5.02.0058
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001096-03.2025.5.02.0058 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: ANA CARLA ANDRADE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3688aa8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001096-03.2025.5.02.0058 (ROT) RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: ANA CARLA ANDRADE DOS SANTOS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de id. 7a5d22d, cujo relatório adota-se e que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões expostas através do doc. id. a4c6a35. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. Custas a preparo dispensados à reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante, alegando a invalidade dos cartões de ponto apresentados e pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento das folgas trabalhadas, com adicional de 100% e reflexos. À análise. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus da autora apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). In casu, verifica-se que a reclamada apresentou aos autos os controles de jornada da autora, os quais se revestem de presunção relativa de veracidade, transferindo à empregada o ônus de demonstrar eventual incorreção das marcações ou ausência de registro da efetiva jornada laborada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Todavia, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo probatório. A única testemunha por ela indicada apresentou versão parcialmente divergente daquela narrada na petição inicial. Com efeito, ao prestar depoimento, afirmou que, até determinado período, as folgas trabalhadas eram regularmente registradas nos cartões de ponto, sustentando que apenas posteriormente teriam passado a ser quitadas "por fora", sem anotação formal. Tal circunstância fragiliza a tese autoral de invalidade integral dos controles de jornada, especialmente porque a prova testemunhal não se mostrou firme, precisa e coerente o suficiente para afastar a credibilidade da documentação apresentada pela empregadora. Cumpre salientar que os cartões de ponto constituem meio de prova legalmente previsto e ordinariamente destinado à demonstração da jornada efetivamente cumprida pelo empregado, prevalecendo sobre depoimentos testemunhais frágeis ou contraditórios, sobretudo quando ausentes outros elementos probatórios aptos a evidenciar irregularidades sistemáticas nos registros. Além disso, não foram produzidas provas robustas de adulteração dos controles, impedimento de marcação ou supressão deliberada de jornadas extraordinárias. Portanto, verifica-se que a prova oral colhida em audiência mostrou-se frágil a corroborar a jornada alegada na inicial e, assim, tem-se por válidos os controles de ponto apresentados em defesa, bem como a jornada 12x36. Diante desse contexto, correta a sentença ao acolher a validade dos cartões de ponto e reconhecer a regularidade dos pagamentos efetuados a título de horas extras com adicional de 100%, afastando as diferenças postuladas pela reclamante Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de origem quanto aos presentes temas. 2- DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO Insurge-se a reclamante contra a sentença de origem requerendo seja reconhecida a rescisão indireta, com o pagamento das verbas decorrentes. Sem razão. A princípio, para a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deve-se observar que não é toda e qualquer violação contratual que implica a aplicação da resolução contratual tipificada no art. 483, "d", da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho. Nesse contexto, quanto ao reconhecimento da rescisão indireta em razão da ré não quitar corretamente horas extras concernentes às folgas trabalhadas, e não fornecer o vale-refeição referente a esses mesmos dias, verifica-se que não há nos autos motivos determinantes para a justa causa do empregador, tendo em vista a não comprovação de tais fatos e alegações, conforme analisado nos tópicos próprios. Convém esclarecer que a rescisão indireta, tal como a dispensa por justa causa, deve ser robustamente demonstrada, eis que tem como consequência a extinção do pacto laboral. Assim sendo, tem-se que não restou comprovado qualquer infração contratual que corresponda a falta grave o suficiente para impedir a continuidade da relação empregatícia, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante também quanto ao tema. 3- DO VALE REFEIÇÃO NAS FOLGAS TRABALHADAS Insurge-se a reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de vale-refeição relativamente aos dias de folgas trabalhadas. Sem razão. A pretensão autoral estava fundamentada na alegação de que a reclamada deixava de fornecer o benefício previsto em norma coletiva nos dias em que a empregada laborava em suas folgas. Contudo, conforme já analisado em tópico anterior, a reclamante não logrou comprovar a efetiva prestação de serviços em folgas na frequência e intensidade descritas na petição inicial. Os cartões de ponto acolhidos como válidos não corroboram a jornada extraordinária alegada, tampouco evidenciam labor habitual em folgas sem a correspondente compensação ou contraprestação. Além disso, a autora não apresentou demonstrativo específico apto a comprovar eventual insuficiência dos valores fornecidos a título de vale-refeição em relação aos dias efetivamente trabalhados, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta. Cumpre salientar que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Diante da ausência de prova robusta acerca da suposta inadimplência do benefício convencional, correta a sentença ao rejeitar o pedido de pagamento de diferenças de vale-refeição. Nega-se provimento ao recurso da reclamante, no particular. 4- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a autora contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser devido o pagamento do adicional de insalubridade. À análise. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. A conclusão do senhor perito no presente caso foi de que a reclamante, no exercício de suas atividades para a reclamada, não trabalhava em condições de insalubridade, de acordo com os anexos e o quadro "Graus de Insalubridade", todos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e o Art. 192 da CLT. Conforme apurado pelo Sr. Perito: "as atividades da reclamante foram desenvolvidas em portarias de um hospital (até outubro de 2023), mas não mantinha contato direto com os pacientes ou com material biológico contaminado"; sendo certo que "não era atribuição da autora realizar a coleta de material biológico ou executar qualquer procedimento técnico de enfermagem"; e que "Atuar na portaria de um hospital não está previsto como atividade insalubre nos Anexos da NR-15." Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pela autora, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamante e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA ANDRADE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CARLA ANDRADE DOS SANTOS
Autor OLAVO PREVIATTI NETO
Autor VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER MAGNOLER
OAB: 181462/SP
OMAR ISSAM MOURAD
OAB: 247982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001096-03.2025.5.02.0058 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: ANA CARLA ANDRADE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3688aa8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001096-03.2025.5.02.0058 (ROT) RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: ANA CARLA ANDRADE DOS SANTOS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de id. 7a5d22d, cujo relatório adota-se e que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões expostas através do doc. id. a4c6a35. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. Custas a preparo dispensados à reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante, alegando a invalidade dos cartões de ponto apresentados e pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento das folgas trabalhadas, com adicional de 100% e reflexos. À análise. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus da autora apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). In casu, verifica-se que a reclamada apresentou aos autos os controles de jornada da autora, os quais se revestem de presunção relativa de veracidade, transferindo à empregada o ônus de demonstrar eventual incorreção das marcações ou ausência de registro da efetiva jornada laborada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Todavia, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo probatório. A única testemunha por ela indicada apresentou versão parcialmente divergente daquela narrada na petição inicial. Com efeito, ao prestar depoimento, afirmou que, até determinado período, as folgas trabalhadas eram regularmente registradas nos cartões de ponto, sustentando que apenas posteriormente teriam passado a ser quitadas "por fora", sem anotação formal. Tal circunstância fragiliza a tese autoral de invalidade integral dos controles de jornada, especialmente porque a prova testemunhal não se mostrou firme, precisa e coerente o suficiente para afastar a credibilidade da documentação apresentada pela empregadora. Cumpre salientar que os cartões de ponto constituem meio de prova legalmente previsto e ordinariamente destinado à demonstração da jornada efetivamente cumprida pelo empregado, prevalecendo sobre depoimentos testemunhais frágeis ou contraditórios, sobretudo quando ausentes outros elementos probatórios aptos a evidenciar irregularidades sistemáticas nos registros. Além disso, não foram produzidas provas robustas de adulteração dos controles, impedimento de marcação ou supressão deliberada de jornadas extraordinárias. Portanto, verifica-se que a prova oral colhida em audiência mostrou-se frágil a corroborar a jornada alegada na inicial e, assim, tem-se por válidos os controles de ponto apresentados em defesa, bem como a jornada 12x36. Diante desse contexto, correta a sentença ao acolher a validade dos cartões de ponto e reconhecer a regularidade dos pagamentos efetuados a título de horas extras com adicional de 100%, afastando as diferenças postuladas pela reclamante Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de origem quanto aos presentes temas. 2- DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO Insurge-se a reclamante contra a sentença de origem requerendo seja reconhecida a rescisão indireta, com o pagamento das verbas decorrentes. Sem razão. A princípio, para a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deve-se observar que não é toda e qualquer violação contratual que implica a aplicação da resolução contratual tipificada no art. 483, "d", da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho. Nesse contexto, quanto ao reconhecimento da rescisão indireta em razão da ré não quitar corretamente horas extras concernentes às folgas trabalhadas, e não fornecer o vale-refeição referente a esses mesmos dias, verifica-se que não há nos autos motivos determinantes para a justa causa do empregador, tendo em vista a não comprovação de tais fatos e alegações, conforme analisado nos tópicos próprios. Convém esclarecer que a rescisão indireta, tal como a dispensa por justa causa, deve ser robustamente demonstrada, eis que tem como consequência a extinção do pacto laboral. Assim sendo, tem-se que não restou comprovado qualquer infração contratual que corresponda a falta grave o suficiente para impedir a continuidade da relação empregatícia, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante também quanto ao tema. 3- DO VALE REFEIÇÃO NAS FOLGAS TRABALHADAS Insurge-se a reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de vale-refeição relativamente aos dias de folgas trabalhadas. Sem razão. A pretensão autoral estava fundamentada na alegação de que a reclamada deixava de fornecer o benefício previsto em norma coletiva nos dias em que a empregada laborava em suas folgas. Contudo, conforme já analisado em tópico anterior, a reclamante não logrou comprovar a efetiva prestação de serviços em folgas na frequência e intensidade descritas na petição inicial. Os cartões de ponto acolhidos como válidos não corroboram a jornada extraordinária alegada, tampouco evidenciam labor habitual em folgas sem a correspondente compensação ou contraprestação. Além disso, a autora não apresentou demonstrativo específico apto a comprovar eventual insuficiência dos valores fornecidos a título de vale-refeição em relação aos dias efetivamente trabalhados, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta. Cumpre salientar que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Diante da ausência de prova robusta acerca da suposta inadimplência do benefício convencional, correta a sentença ao rejeitar o pedido de pagamento de diferenças de vale-refeição. Nega-se provimento ao recurso da reclamante, no particular. 4- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a autora contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser devido o pagamento do adicional de insalubridade. À análise. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. A conclusão do senhor perito no presente caso foi de que a reclamante, no exercício de suas atividades para a reclamada, não trabalhava em condições de insalubridade, de acordo com os anexos e o quadro "Graus de Insalubridade", todos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e o Art. 192 da CLT. Conforme apurado pelo Sr. Perito: "as atividades da reclamante foram desenvolvidas em portarias de um hospital (até outubro de 2023), mas não mantinha contato direto com os pacientes ou com material biológico contaminado"; sendo certo que "não era atribuição da autora realizar a coleta de material biológico ou executar qualquer procedimento técnico de enfermagem"; e que "Atuar na portaria de um hospital não está previsto como atividade insalubre nos Anexos da NR-15." Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pela autora, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamante e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA ANDRADE DOS SANTOS
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001096-03.2025.5.02.0058 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: ANA CARLA ANDRADE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3688aa8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001096-03.2025.5.02.0058 (ROT) RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: ANA CARLA ANDRADE DOS SANTOS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de id. 7a5d22d, cujo relatório adota-se e que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões expostas através do doc. id. a4c6a35. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. Custas a preparo dispensados à reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante, alegando a invalidade dos cartões de ponto apresentados e pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento das folgas trabalhadas, com adicional de 100% e reflexos. À análise. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus da autora apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). In casu, verifica-se que a reclamada apresentou aos autos os controles de jornada da autora, os quais se revestem de presunção relativa de veracidade, transferindo à empregada o ônus de demonstrar eventual incorreção das marcações ou ausência de registro da efetiva jornada laborada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Todavia, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo probatório. A única testemunha por ela indicada apresentou versão parcialmente divergente daquela narrada na petição inicial. Com efeito, ao prestar depoimento, afirmou que, até determinado período, as folgas trabalhadas eram regularmente registradas nos cartões de ponto, sustentando que apenas posteriormente teriam passado a ser quitadas "por fora", sem anotação formal. Tal circunstância fragiliza a tese autoral de invalidade integral dos controles de jornada, especialmente porque a prova testemunhal não se mostrou firme, precisa e coerente o suficiente para afastar a credibilidade da documentação apresentada pela empregadora. Cumpre salientar que os cartões de ponto constituem meio de prova legalmente previsto e ordinariamente destinado à demonstração da jornada efetivamente cumprida pelo empregado, prevalecendo sobre depoimentos testemunhais frágeis ou contraditórios, sobretudo quando ausentes outros elementos probatórios aptos a evidenciar irregularidades sistemáticas nos registros. Além disso, não foram produzidas provas robustas de adulteração dos controles, impedimento de marcação ou supressão deliberada de jornadas extraordinárias. Portanto, verifica-se que a prova oral colhida em audiência mostrou-se frágil a corroborar a jornada alegada na inicial e, assim, tem-se por válidos os controles de ponto apresentados em defesa, bem como a jornada 12x36. Diante desse contexto, correta a sentença ao acolher a validade dos cartões de ponto e reconhecer a regularidade dos pagamentos efetuados a título de horas extras com adicional de 100%, afastando as diferenças postuladas pela reclamante Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de origem quanto aos presentes temas. 2- DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO Insurge-se a reclamante contra a sentença de origem requerendo seja reconhecida a rescisão indireta, com o pagamento das verbas decorrentes. Sem razão. A princípio, para a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deve-se observar que não é toda e qualquer violação contratual que implica a aplicação da resolução contratual tipificada no art. 483, "d", da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho. Nesse contexto, quanto ao reconhecimento da rescisão indireta em razão da ré não quitar corretamente horas extras concernentes às folgas trabalhadas, e não fornecer o vale-refeição referente a esses mesmos dias, verifica-se que não há nos autos motivos determinantes para a justa causa do empregador, tendo em vista a não comprovação de tais fatos e alegações, conforme analisado nos tópicos próprios. Convém esclarecer que a rescisão indireta, tal como a dispensa por justa causa, deve ser robustamente demonstrada, eis que tem como consequência a extinção do pacto laboral. Assim sendo, tem-se que não restou comprovado qualquer infração contratual que corresponda a falta grave o suficiente para impedir a continuidade da relação empregatícia, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante também quanto ao tema. 3- DO VALE REFEIÇÃO NAS FOLGAS TRABALHADAS Insurge-se a reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de vale-refeição relativamente aos dias de folgas trabalhadas. Sem razão. A pretensão autoral estava fundamentada na alegação de que a reclamada deixava de fornecer o benefício previsto em norma coletiva nos dias em que a empregada laborava em suas folgas. Contudo, conforme já analisado em tópico anterior, a reclamante não logrou comprovar a efetiva prestação de serviços em folgas na frequência e intensidade descritas na petição inicial. Os cartões de ponto acolhidos como válidos não corroboram a jornada extraordinária alegada, tampouco evidenciam labor habitual em folgas sem a correspondente compensação ou contraprestação. Além disso, a autora não apresentou demonstrativo específico apto a comprovar eventual insuficiência dos valores fornecidos a título de vale-refeição em relação aos dias efetivamente trabalhados, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta. Cumpre salientar que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Diante da ausência de prova robusta acerca da suposta inadimplência do benefício convencional, correta a sentença ao rejeitar o pedido de pagamento de diferenças de vale-refeição. Nega-se provimento ao recurso da reclamante, no particular. 4- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a autora contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser devido o pagamento do adicional de insalubridade. À análise. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. A conclusão do senhor perito no presente caso foi de que a reclamante, no exercício de suas atividades para a reclamada, não trabalhava em condições de insalubridade, de acordo com os anexos e o quadro "Graus de Insalubridade", todos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e o Art. 192 da CLT. Conforme apurado pelo Sr. Perito: "as atividades da reclamante foram desenvolvidas em portarias de um hospital (até outubro de 2023), mas não mantinha contato direto com os pacientes ou com material biológico contaminado"; sendo certo que "não era atribuição da autora realizar a coleta de material biológico ou executar qualquer procedimento técnico de enfermagem"; e que "Atuar na portaria de um hospital não está previsto como atividade insalubre nos Anexos da NR-15." Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pela autora, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamante e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA