1001095-65.2015.8.26.0279
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itararé - 1ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001095-65.2015.8.26.0279 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio Olga Nunes de Oliveira Umeda - - Tiaki Umeda - - Tiaki de Oliveira Umeda - Banco do Brasil S/A - Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Olga Nunes de Oliveira Umeda em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a satisfação de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão. Este Juízo homologou o laudo pericial contábil e fixou o débito exequendo em R$ 307.117,70, atualizado até fevereiro de 2025 (fls. 729/730). A parte executada interpuso o Agravo de Instrumento nº 2036358-22.2026.8.26.0000 perante a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do qual o Relator deferiu efeito suspensivo à decisão homologatória e determinou a realização de nova perícia contábil em segundo grau (fls. 809/811). Anteriormente à comunicação formal do efeito suspensivo, operou-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 353.354,15 (fls. 786/799). O executado opôs impugnação às fls. 806/808 ("Embargos à Penhora"), arguindo a ilegalidade da constrição e excesso de execução, pleiteando o levantamento da penhora ante o efeito suspensivo concedido no agravo. A parte exequente manifestou-se às fls. 822/824, pugnando pela manutenção do bloqueio em conta judicial como medida acautelatória e garantia do Juízo até o desfecho do recurso, vedados os atos expropriatórios diretos. Decido. O feito comporta a apreciação dos efeitos da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2036358-22.2026.8.26.0000. Diante do deferimento expressamente concedido de efeito suspensivo pela Instância Superior, a eficácia do título executivo judicial em fase de cumprimento resta temporariamente sobrestada, o que veda a prática de atos de satisfação direta, alienação, transferência ou levantamento de valores em favor dos exequentes. Contudo, a constrição eletrônica de ativos operada às fls. 786/799 decorreu de ordem disparada antes da cientificação formal do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento. A manutenção do montante bloqueado de R$ 353.354,15 em conta vinculada ao Juízo não contraria o provimento jurisdicional da Segunda Instância, pois atua como medida conservativa e garantia acautelatória, essencial para salvaguardar a utilidade prática do processo e o adimplemento do débito no montante que vier a ser apurado na perícia determinada pela 17ª Câmara de Direito Privado. Dessa forma, impõe-se a manutenção do sobrestamento da marcha processual em primeiro grau até o pronunciamento definitivo da Corte Estadual, resguardando-se a indisponibilidade dos ativos a título de penhora acautelatória. Ante o exposto: a) DETERMINO o sobrestamento do presente cumprimento de sentença para aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2036358-22.2026.8.26.0000 pela 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) INDEFIRO o pedido de levantamento do bloqueio formulado pelo executado (fls. 806/808) e MANTENHO a constrição da quantia de R$ 353.354,15 (trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) mantida em conta judicial, a título de garantia acautelatória do processo; c) VEDO a prática de quaisquer atos de transferência, expropriação ou expedição de alvará de levantamento em favor dos exequentes até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido em sede recursal; d) DETERMINO às partes que noticiem nos autos o julgamento do agravo de instrumento tão logo seja publicado o respectivo acórdão. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP), LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP), LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ESPóLIO OLGA NUNES DE OLIVEIRA UMEDA
Autor TIAKI DE OLIVEIRA UMEDA
Autor TIAKI UMEDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS PEREZ
OAB: 71420/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001095-65.2015.8.26.0279 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio Olga Nunes de Oliveira Umeda - - Tiaki Umeda - - Tiaki de Oliveira Umeda - Banco do Brasil S/A - Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Olga Nunes de Oliveira Umeda em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a satisfação de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão. Este Juízo homologou o laudo pericial contábil e fixou o débito exequendo em R$ 307.117,70, atualizado até fevereiro de 2025 (fls. 729/730). A parte executada interpuso o Agravo de Instrumento nº 2036358-22.2026.8.26.0000 perante a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do qual o Relator deferiu efeito suspensivo à decisão homologatória e determinou a realização de nova perícia contábil em segundo grau (fls. 809/811). Anteriormente à comunicação formal do efeito suspensivo, operou-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 353.354,15 (fls. 786/799). O executado opôs impugnação às fls. 806/808 ("Embargos à Penhora"), arguindo a ilegalidade da constrição e excesso de execução, pleiteando o levantamento da penhora ante o efeito suspensivo concedido no agravo. A parte exequente manifestou-se às fls. 822/824, pugnando pela manutenção do bloqueio em conta judicial como medida acautelatória e garantia do Juízo até o desfecho do recurso, vedados os atos expropriatórios diretos. Decido. O feito comporta a apreciação dos efeitos da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2036358-22.2026.8.26.0000. Diante do deferimento expressamente concedido de efeito suspensivo pela Instância Superior, a eficácia do título executivo judicial em fase de cumprimento resta temporariamente sobrestada, o que veda a prática de atos de satisfação direta, alienação, transferência ou levantamento de valores em favor dos exequentes. Contudo, a constrição eletrônica de ativos operada às fls. 786/799 decorreu de ordem disparada antes da cientificação formal do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento. A manutenção do montante bloqueado de R$ 353.354,15 em conta vinculada ao Juízo não contraria o provimento jurisdicional da Segunda Instância, pois atua como medida conservativa e garantia acautelatória, essencial para salvaguardar a utilidade prática do processo e o adimplemento do débito no montante que vier a ser apurado na perícia determinada pela 17ª Câmara de Direito Privado. Dessa forma, impõe-se a manutenção do sobrestamento da marcha processual em primeiro grau até o pronunciamento definitivo da Corte Estadual, resguardando-se a indisponibilidade dos ativos a título de penhora acautelatória. Ante o exposto: a) DETERMINO o sobrestamento do presente cumprimento de sentença para aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2036358-22.2026.8.26.0000 pela 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) INDEFIRO o pedido de levantamento do bloqueio formulado pelo executado (fls. 806/808) e MANTENHO a constrição da quantia de R$ 353.354,15 (trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) mantida em conta judicial, a título de garantia acautelatória do processo; c) VEDO a prática de quaisquer atos de transferência, expropriação ou expedição de alvará de levantamento em favor dos exequentes até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido em sede recursal; d) DETERMINO às partes que noticiem nos autos o julgamento do agravo de instrumento tão logo seja publicado o respectivo acórdão. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP), LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP), LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP)