Detalhe do processo

1001095-54.2025.5.02.0434

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001095-54.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: CINTIA CRISTIANE DE PAULA RECLAMADO: GEO-GRAFICA E EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a67a005 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância expressa da reclamante #id:f6bcf7b, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada #id:d8aa8ab a fim de fixar o crédito exequendo no montante de R$319.239,02 vigente em 31/07/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, sendo R$ o principal e R$ a SELIC sobre o principal. Não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, tendo em vista o caráter indenizatório das verbas apuradas. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais no valor de R$7.118,09 em 31/07/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Honorários periciais relativos a perícia médica (ERICA PATRICIO NARDINO) a cargo da reclamada no importe de R$4.741,65 em 31/07/2026, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 11 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA CRISTIANE DE PAULA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA CRISTIANE DE PAULA

Autor ERICA PATRICIO NARDINO

Réu GEO-GRAFICA E EDITORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FONTANA DA SILVA

OAB: 279166/SP

MARCOS AUGUSTO FRUK

OAB: 312394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001095-54.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: CINTIA CRISTIANE DE PAULA RECLAMADO: GEO-GRAFICA E EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a67a005 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância expressa da reclamante #id:f6bcf7b, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada #id:d8aa8ab a fim de fixar o crédito exequendo no montante de R$319.239,02 vigente em 31/07/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, sendo R$ o principal e R$ a SELIC sobre o principal. Não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, tendo em vista o caráter indenizatório das verbas apuradas. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais no valor de R$7.118,09 em 31/07/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Honorários periciais relativos a perícia médica (ERICA PATRICIO NARDINO) a cargo da reclamada no importe de R$4.741,65 em 31/07/2026, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 11 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA CRISTIANE DE PAULA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001095-54.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: CINTIA CRISTIANE DE PAULA RECLAMADO: GEO-GRAFICA E EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a67a005 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância expressa da reclamante #id:f6bcf7b, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada #id:d8aa8ab a fim de fixar o crédito exequendo no montante de R$319.239,02 vigente em 31/07/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, sendo R$ o principal e R$ a SELIC sobre o principal. Não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários, tendo em vista o caráter indenizatório das verbas apuradas. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais no valor de R$7.118,09 em 31/07/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Honorários periciais relativos a perícia médica (ERICA PATRICIO NARDINO) a cargo da reclamada no importe de R$4.741,65 em 31/07/2026, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 11 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEO-GRAFICA E EDITORA LTDA