1001095-43.2025.8.26.0464
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pompéia - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001095-43.2025.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carmelita Souza Silva Chaves - Carlos Roberto Martins Junior - Vistos. 1 - Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por Carmelita Souza Silva Chaves em face de Carlos Roberto Martins Junior, na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia para exame das manifestações patológicas existentes no imóvel objeto da controvérsia, com a finalidade de identificar sua natureza, origem e eventual vinculação a vícios construtivos. O perito judicial apresentou laudo após análise da documentação e realização de vistoria no imóvel, ocasião em que identificou, entre outras ocorrências, fissuras mapeadas, verticais, inclinadas e horizontais, umidade, destacamento de revestimento, embolhamento de pintura e deficiência em instalação elétrica. O trabalho técnico classificou diversas manifestações como anomalias endógenas e vícios ocultos, com indicação das respectivas causas técnicas, entre elas retração de argamassa, deficiência de cobrimento de armadura, recalques diferenciais, falhas de execução, deficiência de vedação e ascensão de umidade. Sobrevieram manifestações das partes e posteriores esclarecimentos do expert, permanecendo controvertida a validade das conclusões periciais. É o relatório do essencial. Decido. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e contém descrição do objeto da perícia, exame da documentação pertinente, vistoria presencial, registro fotográfico das condições encontradas, identificação das manifestações patológicas e exposição técnica acerca de suas possíveis origens. O expert apresentou, ainda, classificação individualizada das ocorrências constatadas, com indicação de sua origem, natureza, vida útil esperada dos respectivos sistemas e diagnóstico técnico. A documentação fotográfica incorporada ao trabalho igualmente confere suporte material às conclusões apresentadas. As imagens registram fissuras em diferentes pontos da edificação, destacamentos de revestimento, sinais de infiltração e umidade, além da verificação das fissuras por instrumento próprio, circunstâncias que guardam correspondência com os diagnósticos expostos no corpo do laudo. Os esclarecimentos posteriormente prestados integram a prova técnica e devem ser apreciados em conjunto com o laudo originário. As objeções formuladas em sentido contrário traduzem divergência em relação às conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo, sem demonstração de falha metodológica, inconsistência técnica relevante ou elemento concreto capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial será valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A possibilidade de o magistrado formar convencimento distinto das conclusões do expert pressupõe a existência de elementos probatórios idôneos que justifiquem solução diversa. No caso, o trabalho apresenta fundamentação técnica suficiente, coerência entre as constatações realizadas na vistoria e os diagnósticos expostos e adequada resposta à finalidade para a qual a perícia foi determinada. A discordância da parte, ainda que amparada em interpretação técnica diversa, possui aptidão para instaurar o contraditório sobre a prova, porém sua prevalência exige demonstração objetiva de equívoco na metodologia, nos dados considerados ou no raciocínio técnico desenvolvido. Os argumentos apresentados em oposição ao laudo e aos esclarecimentos carecem dessa força persuasiva e, por isso, ficam afastados. Também inexiste fundamento para renovação da prova pericial, providência reservada pelo artigo 480 do Código de Processo Civil às hipóteses em que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida. O conjunto técnico produzido mostra-se suficiente para o prosseguimento do feito. Diante do exposto, homologo o laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo perito judicial para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Aguarde-se por eventual recurso. Após, voltem-me para sentença. 2 - Liberem-se os honorários em favor do perito judicial (formulário MLE p. 144). Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP), PAULA NUNES VALOTTO (OAB 488273/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ROBERTO MARTINS JUNIOR
Autor CARMELITA SOUZA SILVA CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA NUNES VALOTTO
OAB: 488273/SP
ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL
OAB: 287799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001095-43.2025.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carmelita Souza Silva Chaves - Carlos Roberto Martins Junior - Vistos. 1 - Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por Carmelita Souza Silva Chaves em face de Carlos Roberto Martins Junior, na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia para exame das manifestações patológicas existentes no imóvel objeto da controvérsia, com a finalidade de identificar sua natureza, origem e eventual vinculação a vícios construtivos. O perito judicial apresentou laudo após análise da documentação e realização de vistoria no imóvel, ocasião em que identificou, entre outras ocorrências, fissuras mapeadas, verticais, inclinadas e horizontais, umidade, destacamento de revestimento, embolhamento de pintura e deficiência em instalação elétrica. O trabalho técnico classificou diversas manifestações como anomalias endógenas e vícios ocultos, com indicação das respectivas causas técnicas, entre elas retração de argamassa, deficiência de cobrimento de armadura, recalques diferenciais, falhas de execução, deficiência de vedação e ascensão de umidade. Sobrevieram manifestações das partes e posteriores esclarecimentos do expert, permanecendo controvertida a validade das conclusões periciais. É o relatório do essencial. Decido. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e contém descrição do objeto da perícia, exame da documentação pertinente, vistoria presencial, registro fotográfico das condições encontradas, identificação das manifestações patológicas e exposição técnica acerca de suas possíveis origens. O expert apresentou, ainda, classificação individualizada das ocorrências constatadas, com indicação de sua origem, natureza, vida útil esperada dos respectivos sistemas e diagnóstico técnico. A documentação fotográfica incorporada ao trabalho igualmente confere suporte material às conclusões apresentadas. As imagens registram fissuras em diferentes pontos da edificação, destacamentos de revestimento, sinais de infiltração e umidade, além da verificação das fissuras por instrumento próprio, circunstâncias que guardam correspondência com os diagnósticos expostos no corpo do laudo. Os esclarecimentos posteriormente prestados integram a prova técnica e devem ser apreciados em conjunto com o laudo originário. As objeções formuladas em sentido contrário traduzem divergência em relação às conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo, sem demonstração de falha metodológica, inconsistência técnica relevante ou elemento concreto capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial será valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A possibilidade de o magistrado formar convencimento distinto das conclusões do expert pressupõe a existência de elementos probatórios idôneos que justifiquem solução diversa. No caso, o trabalho apresenta fundamentação técnica suficiente, coerência entre as constatações realizadas na vistoria e os diagnósticos expostos e adequada resposta à finalidade para a qual a perícia foi determinada. A discordância da parte, ainda que amparada em interpretação técnica diversa, possui aptidão para instaurar o contraditório sobre a prova, porém sua prevalência exige demonstração objetiva de equívoco na metodologia, nos dados considerados ou no raciocínio técnico desenvolvido. Os argumentos apresentados em oposição ao laudo e aos esclarecimentos carecem dessa força persuasiva e, por isso, ficam afastados. Também inexiste fundamento para renovação da prova pericial, providência reservada pelo artigo 480 do Código de Processo Civil às hipóteses em que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida. O conjunto técnico produzido mostra-se suficiente para o prosseguimento do feito. Diante do exposto, homologo o laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo perito judicial para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Aguarde-se por eventual recurso. Após, voltem-me para sentença. 2 - Liberem-se os honorários em favor do perito judicial (formulário MLE p. 144). Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP), PAULA NUNES VALOTTO (OAB 488273/SP)