Detalhe do processo

1001094-91.2025.8.26.0453

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001094-91.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana de Fatima Renal Carvalho - Banco do Brasil S/A - Vistos. O perito nomeado, às fls. 359/365, insurgiu-se contra a decisão de fl. 354, sustentando que a perícia determinada nestes autos não ostenta natureza grafotécnica, mas sim digital, no âmbito de tecnologia da informação aplicada a contratos eletrônicos bancários. Assiste razão ao perito, e reconheço o equívoco constante da decisão de fls. 354 quanto ao enquadramento técnico da perícia. Compulsando os documentos juntados pelo próprio réu após o saneamento (fls. 242/244 e fls. 245/271), constata-se que nenhum dos 7 (sete) contratos objeto da controvérsia (161662713, 166609054, 170621679, 170688795, 171227583, 171465152 e 171821541) foi formalizado por assinatura manuscrita. Todos consistem em operações de crédito consignado contratadas eletronicamente por meio de autoatendimento mobile, mediante uso de senha pessoal, com autenticação registrada por endereço IP, ID de sessão, hash do documento e geolocalização, conforme expressamente admitido pelo próprio Banco réu (fls. 242/243) e demonstrado pelos comprovantes de operação e logs de sistema (SISBB) juntados às fls. 245/271. Não havendo, portanto, assinatura física a ser periciada, não há falar em perícia grafotécnica, mas sim em perícia digital, voltada à verificação da autenticidade e da integridade das contratações eletrônicas, cuja metodologia de tecnologia da informação foi corretamente descrita pelo perito às fls. 344/346. Reconsidero, assim, a decisão de fls. 354 no ponto relativo ao enquadramento técnico da perícia e passo à nova fixação de honorários, à luz da especialidade correta e da pluralidade de 7 (sete) contratos a serem periciados, cada qual exigindo identificação, coleta, preservação e análise autônoma dos respectivos registros e logs eletrônicos. Fixo os honorários periciais no valor global de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia que reputo compatível com a natureza digital da perícia e com a pluralidade de 7 (sete) contratos a serem periciados. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e os honorários periciais ora arbitrados. Em caso de concordância, INTIME-SE a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e perda da oportunidade de produzir a prova pericial. Comprovado o depósito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, INTIME-SE o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a prova pericial, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já, na hipótese de o perito não aceitar o encargo em razão do valor dos honorários ora arbitrados, DETERMINO sua substituição, devendo a serventia proceder à nomeação de novo perito da mesma especialidade, prosseguindo-se com a prova pericial nos exatos termos da decisão saneadora de fls. 218/222 e da presente decisão. Intimem-se. - ADV: RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 258832/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), PRISCILA PELEGRINO FERREIRA (OAB 388950/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ROSANA DE FATIMA RENAL CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA

OAB: 258832/SP

PRISCILA PELEGRINO FERREIRA

OAB: 388950/SP

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 422255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001094-91.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana de Fatima Renal Carvalho - Banco do Brasil S/A - Vistos. O perito nomeado, às fls. 359/365, insurgiu-se contra a decisão de fl. 354, sustentando que a perícia determinada nestes autos não ostenta natureza grafotécnica, mas sim digital, no âmbito de tecnologia da informação aplicada a contratos eletrônicos bancários. Assiste razão ao perito, e reconheço o equívoco constante da decisão de fls. 354 quanto ao enquadramento técnico da perícia. Compulsando os documentos juntados pelo próprio réu após o saneamento (fls. 242/244 e fls. 245/271), constata-se que nenhum dos 7 (sete) contratos objeto da controvérsia (161662713, 166609054, 170621679, 170688795, 171227583, 171465152 e 171821541) foi formalizado por assinatura manuscrita. Todos consistem em operações de crédito consignado contratadas eletronicamente por meio de autoatendimento mobile, mediante uso de senha pessoal, com autenticação registrada por endereço IP, ID de sessão, hash do documento e geolocalização, conforme expressamente admitido pelo próprio Banco réu (fls. 242/243) e demonstrado pelos comprovantes de operação e logs de sistema (SISBB) juntados às fls. 245/271. Não havendo, portanto, assinatura física a ser periciada, não há falar em perícia grafotécnica, mas sim em perícia digital, voltada à verificação da autenticidade e da integridade das contratações eletrônicas, cuja metodologia de tecnologia da informação foi corretamente descrita pelo perito às fls. 344/346. Reconsidero, assim, a decisão de fls. 354 no ponto relativo ao enquadramento técnico da perícia e passo à nova fixação de honorários, à luz da especialidade correta e da pluralidade de 7 (sete) contratos a serem periciados, cada qual exigindo identificação, coleta, preservação e análise autônoma dos respectivos registros e logs eletrônicos. Fixo os honorários periciais no valor global de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia que reputo compatível com a natureza digital da perícia e com a pluralidade de 7 (sete) contratos a serem periciados. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e os honorários periciais ora arbitrados. Em caso de concordância, INTIME-SE a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e perda da oportunidade de produzir a prova pericial. Comprovado o depósito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, INTIME-SE o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a prova pericial, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já, na hipótese de o perito não aceitar o encargo em razão do valor dos honorários ora arbitrados, DETERMINO sua substituição, devendo a serventia proceder à nomeação de novo perito da mesma especialidade, prosseguindo-se com a prova pericial nos exatos termos da decisão saneadora de fls. 218/222 e da presente decisão. Intimem-se. - ADV: RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 258832/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), PRISCILA PELEGRINO FERREIRA (OAB 388950/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)