Detalhe do processo

1001094-59.2026.8.13.0440

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mutum
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001094-59.2026.8.13.0440/MG AUTOR : SUELY FERNANDES MENDES ADVOGADO(A) : ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO (OAB RJ092706) ADVOGADO(A) : CAMILA DE OLIVEIRA MATTOS NOGUEIRA (OAB MG139342) DECISÃO Defiro os benefícios da gratui dade da justiça . Os documentos que instruem a inicial não são hábeis a comprovar, de forma inequívoca, as alegações da parte autora, tendo-se em vista a necessidade de comprovação, por meio de prova técnica, da incapacidade para o trabalho. Destarte, indefiro a tutela de urgência postulada. Como medida de economia processual, antecipo a prova técnica . Para tanto, nomeio o Dr. Weverson Magalhães Costa Gomes – CRM/MG 94.227 , fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. À Escrivã Judicial para proceder à nomeação do perito supramencionado junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, nos termos do art. 11 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista a complexidade do trabalho e a inexistência de profissionais locais que aceitem a realização de perícia, havendo, portanto, a necessidade de deslocamento do perito, fixo os seus honorários em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ c/c art. 28 da resolução 575/2019 do CJF, que serão quitados na forma da mencionada resolução pela Justiça Federal. A perícia será realizada em horário e local a ser indicado pelo expert , facultando-lhe, desde já, o uso do fórum local. Intime-se o INSS acerca do agendamento da perícia médica. A parte autora deverá comparecer com 15 minutos de antecedência, munida de documento original com foto (RG, CNH ou CTPS), bem como de exames e laudos médicos que julgar necessários. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e para indicarem assistentes técnicos, se desejar, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, proceda-se à citação do INSS para resposta em 30 (trinta) dias, ocasião em que poderá oferecer contestação ou proposta de acordo. Nesta oportunidade, a Autarquia Previdenciária deverá apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica. Após, dê-se vista às partes para especificarem provas, indicando objetivamente a finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio significará que não pretendem produzir provas, estando dispensada manifestação negativa. Cientifiquem-se as partes de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3°, do Provimento Conjunto n° 355/CGJ/2018, todos os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando interesse em sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mutum/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUELY FERNANDES MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DE OLIVEIRA MATTOS NOGUEIRA

OAB: 139342/MG

ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO

OAB: 92706/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001094-59.2026.8.13.0440/MG AUTOR : SUELY FERNANDES MENDES ADVOGADO(A) : ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO (OAB RJ092706) ADVOGADO(A) : CAMILA DE OLIVEIRA MATTOS NOGUEIRA (OAB MG139342) DECISÃO Defiro os benefícios da gratui dade da justiça . Os documentos que instruem a inicial não são hábeis a comprovar, de forma inequívoca, as alegações da parte autora, tendo-se em vista a necessidade de comprovação, por meio de prova técnica, da incapacidade para o trabalho. Destarte, indefiro a tutela de urgência postulada. Como medida de economia processual, antecipo a prova técnica . Para tanto, nomeio o Dr. Weverson Magalhães Costa Gomes – CRM/MG 94.227 , fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. À Escrivã Judicial para proceder à nomeação do perito supramencionado junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, nos termos do art. 11 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista a complexidade do trabalho e a inexistência de profissionais locais que aceitem a realização de perícia, havendo, portanto, a necessidade de deslocamento do perito, fixo os seus honorários em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ c/c art. 28 da resolução 575/2019 do CJF, que serão quitados na forma da mencionada resolução pela Justiça Federal. A perícia será realizada em horário e local a ser indicado pelo expert , facultando-lhe, desde já, o uso do fórum local. Intime-se o INSS acerca do agendamento da perícia médica. A parte autora deverá comparecer com 15 minutos de antecedência, munida de documento original com foto (RG, CNH ou CTPS), bem como de exames e laudos médicos que julgar necessários. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e para indicarem assistentes técnicos, se desejar, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, proceda-se à citação do INSS para resposta em 30 (trinta) dias, ocasião em que poderá oferecer contestação ou proposta de acordo. Nesta oportunidade, a Autarquia Previdenciária deverá apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica. Após, dê-se vista às partes para especificarem provas, indicando objetivamente a finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio significará que não pretendem produzir provas, estando dispensada manifestação negativa. Cientifiquem-se as partes de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3°, do Provimento Conjunto n° 355/CGJ/2018, todos os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando interesse em sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mutum/MG, data da assinatura eletrônica.