Detalhe do processo

1001094-46.2025.5.02.0086

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001094-46.2025.5.02.0086 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE DA CONCEICAO OSSIAMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae717fa proferido nos autos. ROT 1001094-46.2025.5.02.0086 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): FELIPE DA CONCEICAO OSSIAMA LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) Parte: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) O recurso de revista da reclamada trata de adicional de insalubridade por manuseio de álcalis cáusticos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "2.1.2. Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com o deferimento de adicional de insalubridade mais os reflexos. O reclamante insiste que esteve exposto ao agente frio, pois adentrava em câmaras frias. Pois bem. Na hipótese dos autos, o MM. Juízo de origem determinou a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. No laudo pericial de fls. 458/473, trabalho que foi produzido "in loco" e acompanhado pelas partes, o perito deixou claro que o obreiro esteve exposto a condições insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produto químico sem a devida proteção, fazendo todas as medições pertinentes e registrando todos os aspectos relevantes sobre a rotina de trabalho, tratando-se de mera insatisfação com o resultado da perícia e, por conseguinte, com a conclusão alcançada pelo órgão julgador na análise das provas, não caracterizando, pois, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ou cerceamento. O Expert indicou, entre outros, que: "Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo reclamante, FELIPE DA CONCEIÇÃO OSSIAMA, com a prestação dos serviços, entre 28/08/22 a 11/06/25, nas funções de OPERADOR DE LOJAS II, frente a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIUIÇÃO, classificam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e comparação com a legislação concluímos que: AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PRATICADAS PELO RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÉDIO, CONFORME DISPÕEM OS ANEXOS: I). 9 - FRIO (EXECUTADAS NO INTERIOR DE LOCAIS QUE APRESENTEM CONDIÇÕES SIMILARES A CÂMARAS FRIGORÍFICAS, SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA). NESTE CASO, O RECLAMANTE DEVERÁ COMPROVAR O EFETIVO INGRESSO NO INTERIOR DESSES AMBIENTES, DIANTE DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS DURANTE A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PERICIAIS; II). 13 - AGENTES QUÍMICOS (OPERAÇÕES DIVERSAS - MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICOS, SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA), AMBOS DA NR 15 - PORTARIA Nº 3214/78 - MTE. O exercício de trabalho em condições insalubres, assegura ao reclamante a percepção de adicional, em seu grau médio, incidente sobre o salário mínimo equivalente a 20% (vinte por cento), conforme determina o artigo 192, CLT c.c. 15.5.2, 15.2, NR 15." É fato que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC). No entanto, na seara dos conhecimentos técnicos especializados, próprios do Expert, no seguimento dos pronunciamentos jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos técnicos relevantes, ou qualquer outra prova de robustez suficiente a se ir contra as conclusões daquela. Não é o que se observa nos autos. Em que pese a irresignação da reclamada quanto ao teor do referido laudo, entrementes esta não logrou trazer aos autos elementos que o desqualificasse ou pudesse colocar em dúvida as suas conclusões, limitando-se apenas ao campo de meras declarações. Ressalte-se que o auxiliar do Juízo deixou claro que a empresa não comprovou o fornecimento do EPI para a neutralização do agente químico. Quanto ao apelo do obreiro, veja-se que não há prova de que ingressava em câmaras frias, sendo certo que o depoimento da testemunha por ele indicada não serve de prova fidedigna, conforme já fundamentado. Atente-se a parte que o seu depoimento tem por finalidade a obtenção de confissão, sendo que o conteúdo das declarações, por conseguinte, não lhe beneficiará. Por todos os fundamentos aqui expostos, mantenho a r. sentença." No julgamento do RR-0020103-82.2024.5.04.0282, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 180: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 5ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /tltv SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA CONCEICAO OSSIAMA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor EDUARDO LATORRE

Autor FELIPE DA CONCEICAO OSSIAMA

Réu FELIPE DA CONCEICAO OSSIAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO ALVES FERNANDES

OAB: 278947/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001094-46.2025.5.02.0086 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE DA CONCEICAO OSSIAMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae717fa proferido nos autos. ROT 1001094-46.2025.5.02.0086 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): FELIPE DA CONCEICAO OSSIAMA LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) Parte: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) O recurso de revista da reclamada trata de adicional de insalubridade por manuseio de álcalis cáusticos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "2.1.2. Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com o deferimento de adicional de insalubridade mais os reflexos. O reclamante insiste que esteve exposto ao agente frio, pois adentrava em câmaras frias. Pois bem. Na hipótese dos autos, o MM. Juízo de origem determinou a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. No laudo pericial de fls. 458/473, trabalho que foi produzido "in loco" e acompanhado pelas partes, o perito deixou claro que o obreiro esteve exposto a condições insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produto químico sem a devida proteção, fazendo todas as medições pertinentes e registrando todos os aspectos relevantes sobre a rotina de trabalho, tratando-se de mera insatisfação com o resultado da perícia e, por conseguinte, com a conclusão alcançada pelo órgão julgador na análise das provas, não caracterizando, pois, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ou cerceamento. O Expert indicou, entre outros, que: "Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo reclamante, FELIPE DA CONCEIÇÃO OSSIAMA, com a prestação dos serviços, entre 28/08/22 a 11/06/25, nas funções de OPERADOR DE LOJAS II, frente a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIUIÇÃO, classificam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e comparação com a legislação concluímos que: AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PRATICADAS PELO RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÉDIO, CONFORME DISPÕEM OS ANEXOS: I). 9 - FRIO (EXECUTADAS NO INTERIOR DE LOCAIS QUE APRESENTEM CONDIÇÕES SIMILARES A CÂMARAS FRIGORÍFICAS, SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA). NESTE CASO, O RECLAMANTE DEVERÁ COMPROVAR O EFETIVO INGRESSO NO INTERIOR DESSES AMBIENTES, DIANTE DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS DURANTE A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PERICIAIS; II). 13 - AGENTES QUÍMICOS (OPERAÇÕES DIVERSAS - MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICOS, SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA), AMBOS DA NR 15 - PORTARIA Nº 3214/78 - MTE. O exercício de trabalho em condições insalubres, assegura ao reclamante a percepção de adicional, em seu grau médio, incidente sobre o salário mínimo equivalente a 20% (vinte por cento), conforme determina o artigo 192, CLT c.c. 15.5.2, 15.2, NR 15." É fato que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC). No entanto, na seara dos conhecimentos técnicos especializados, próprios do Expert, no seguimento dos pronunciamentos jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos técnicos relevantes, ou qualquer outra prova de robustez suficiente a se ir contra as conclusões daquela. Não é o que se observa nos autos. Em que pese a irresignação da reclamada quanto ao teor do referido laudo, entrementes esta não logrou trazer aos autos elementos que o desqualificasse ou pudesse colocar em dúvida as suas conclusões, limitando-se apenas ao campo de meras declarações. Ressalte-se que o auxiliar do Juízo deixou claro que a empresa não comprovou o fornecimento do EPI para a neutralização do agente químico. Quanto ao apelo do obreiro, veja-se que não há prova de que ingressava em câmaras frias, sendo certo que o depoimento da testemunha por ele indicada não serve de prova fidedigna, conforme já fundamentado. Atente-se a parte que o seu depoimento tem por finalidade a obtenção de confissão, sendo que o conteúdo das declarações, por conseguinte, não lhe beneficiará. Por todos os fundamentos aqui expostos, mantenho a r. sentença." No julgamento do RR-0020103-82.2024.5.04.0282, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 180: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 5ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /tltv SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA CONCEICAO OSSIAMA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001094-46.2025.5.02.0086 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE DA CONCEICAO OSSIAMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae717fa proferido nos autos. ROT 1001094-46.2025.5.02.0086 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): FELIPE DA CONCEICAO OSSIAMA LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) Parte: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) O recurso de revista da reclamada trata de adicional de insalubridade por manuseio de álcalis cáusticos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "2.1.2. Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com o deferimento de adicional de insalubridade mais os reflexos. O reclamante insiste que esteve exposto ao agente frio, pois adentrava em câmaras frias. Pois bem. Na hipótese dos autos, o MM. Juízo de origem determinou a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. No laudo pericial de fls. 458/473, trabalho que foi produzido "in loco" e acompanhado pelas partes, o perito deixou claro que o obreiro esteve exposto a condições insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produto químico sem a devida proteção, fazendo todas as medições pertinentes e registrando todos os aspectos relevantes sobre a rotina de trabalho, tratando-se de mera insatisfação com o resultado da perícia e, por conseguinte, com a conclusão alcançada pelo órgão julgador na análise das provas, não caracterizando, pois, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ou cerceamento. O Expert indicou, entre outros, que: "Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo reclamante, FELIPE DA CONCEIÇÃO OSSIAMA, com a prestação dos serviços, entre 28/08/22 a 11/06/25, nas funções de OPERADOR DE LOJAS II, frente a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIUIÇÃO, classificam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e comparação com a legislação concluímos que: AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PRATICADAS PELO RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÉDIO, CONFORME DISPÕEM OS ANEXOS: I). 9 - FRIO (EXECUTADAS NO INTERIOR DE LOCAIS QUE APRESENTEM CONDIÇÕES SIMILARES A CÂMARAS FRIGORÍFICAS, SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA). NESTE CASO, O RECLAMANTE DEVERÁ COMPROVAR O EFETIVO INGRESSO NO INTERIOR DESSES AMBIENTES, DIANTE DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS DURANTE A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PERICIAIS; II). 13 - AGENTES QUÍMICOS (OPERAÇÕES DIVERSAS - MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICOS, SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA), AMBOS DA NR 15 - PORTARIA Nº 3214/78 - MTE. O exercício de trabalho em condições insalubres, assegura ao reclamante a percepção de adicional, em seu grau médio, incidente sobre o salário mínimo equivalente a 20% (vinte por cento), conforme determina o artigo 192, CLT c.c. 15.5.2, 15.2, NR 15." É fato que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC). No entanto, na seara dos conhecimentos técnicos especializados, próprios do Expert, no seguimento dos pronunciamentos jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos técnicos relevantes, ou qualquer outra prova de robustez suficiente a se ir contra as conclusões daquela. Não é o que se observa nos autos. Em que pese a irresignação da reclamada quanto ao teor do referido laudo, entrementes esta não logrou trazer aos autos elementos que o desqualificasse ou pudesse colocar em dúvida as suas conclusões, limitando-se apenas ao campo de meras declarações. Ressalte-se que o auxiliar do Juízo deixou claro que a empresa não comprovou o fornecimento do EPI para a neutralização do agente químico. Quanto ao apelo do obreiro, veja-se que não há prova de que ingressava em câmaras frias, sendo certo que o depoimento da testemunha por ele indicada não serve de prova fidedigna, conforme já fundamentado. Atente-se a parte que o seu depoimento tem por finalidade a obtenção de confissão, sendo que o conteúdo das declarações, por conseguinte, não lhe beneficiará. Por todos os fundamentos aqui expostos, mantenho a r. sentença." No julgamento do RR-0020103-82.2024.5.04.0282, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 180: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 5ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /tltv SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA CONCEICAO OSSIAMA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO