Detalhe do processo

1001094-37.2024.8.26.0159

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cunha - Vara Única
Classe
Imissão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001094-37.2024.8.26.0159 - Imissão na Posse - Imissão - Elektro Redes S.A - Nazem Nascimento - - Marta Leite da Silva Nascimento - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, jugo procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de constituir a servidão administrativa sobre o imóvel, bem como para condenar a autora a pagar à requerida a quantia de R$ 1.545,27, a título de indenização, parcialmente depositado às fls. 77/78, tornando definitiva a tutela antecipada deferida. O valor da diferença, a ser depositada pelo autor, deve ser atualizado e acrescido de juros de mora, ambos pela SELIC, da data do laudo pericial. O levantamento do valor será devido à ré, mediante preenchimento do formulário MLE. Após o trânsito em julgado, fica a presente sentença como título hábil para o competente registro imobiliário da servidão administrativa de passagem da Linha de Transmissão, nos termos contidos na inicial. A parte autora deve arcar com custas e honorários advocatícios de 10% do valor da diferença entre a indenização ofertada e aquela efetivamente devida. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELEKTRO REDES S.A

Réu MARTA LEITE DA SILVA NASCIMENTO

Réu NAZEM NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA

OAB: 224414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001094-37.2024.8.26.0159 - Imissão na Posse - Imissão - Elektro Redes S.A - Nazem Nascimento - - Marta Leite da Silva Nascimento - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, jugo procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de constituir a servidão administrativa sobre o imóvel, bem como para condenar a autora a pagar à requerida a quantia de R$ 1.545,27, a título de indenização, parcialmente depositado às fls. 77/78, tornando definitiva a tutela antecipada deferida. O valor da diferença, a ser depositada pelo autor, deve ser atualizado e acrescido de juros de mora, ambos pela SELIC, da data do laudo pericial. O levantamento do valor será devido à ré, mediante preenchimento do formulário MLE. Após o trânsito em julgado, fica a presente sentença como título hábil para o competente registro imobiliário da servidão administrativa de passagem da Linha de Transmissão, nos termos contidos na inicial. A parte autora deve arcar com custas e honorários advocatícios de 10% do valor da diferença entre a indenização ofertada e aquela efetivamente devida. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP)