1001094-37.2024.8.26.0159
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cunha - Vara Única
- Classe
- Imissão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001094-37.2024.8.26.0159 - Imissão na Posse - Imissão - Elektro Redes S.A - Nazem Nascimento - - Marta Leite da Silva Nascimento - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, jugo procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de constituir a servidão administrativa sobre o imóvel, bem como para condenar a autora a pagar à requerida a quantia de R$ 1.545,27, a título de indenização, parcialmente depositado às fls. 77/78, tornando definitiva a tutela antecipada deferida. O valor da diferença, a ser depositada pelo autor, deve ser atualizado e acrescido de juros de mora, ambos pela SELIC, da data do laudo pericial. O levantamento do valor será devido à ré, mediante preenchimento do formulário MLE. Após o trânsito em julgado, fica a presente sentença como título hábil para o competente registro imobiliário da servidão administrativa de passagem da Linha de Transmissão, nos termos contidos na inicial. A parte autora deve arcar com custas e honorários advocatícios de 10% do valor da diferença entre a indenização ofertada e aquela efetivamente devida. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELEKTRO REDES S.A
Réu MARTA LEITE DA SILVA NASCIMENTO
Réu NAZEM NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB: 224414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001094-37.2024.8.26.0159 - Imissão na Posse - Imissão - Elektro Redes S.A - Nazem Nascimento - - Marta Leite da Silva Nascimento - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, jugo procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de constituir a servidão administrativa sobre o imóvel, bem como para condenar a autora a pagar à requerida a quantia de R$ 1.545,27, a título de indenização, parcialmente depositado às fls. 77/78, tornando definitiva a tutela antecipada deferida. O valor da diferença, a ser depositada pelo autor, deve ser atualizado e acrescido de juros de mora, ambos pela SELIC, da data do laudo pericial. O levantamento do valor será devido à ré, mediante preenchimento do formulário MLE. Após o trânsito em julgado, fica a presente sentença como título hábil para o competente registro imobiliário da servidão administrativa de passagem da Linha de Transmissão, nos termos contidos na inicial. A parte autora deve arcar com custas e honorários advocatícios de 10% do valor da diferença entre a indenização ofertada e aquela efetivamente devida. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP)