Detalhe do processo

1001094-26.2025.5.02.0707

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001094-26.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: FELIPE GOEBEL CAVALLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46cfe0e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 16 de julho de 2026. Rodrigo Silva Zundt e Adriana Terezinha Petian DECISÃO Observo que o processo foi cadastrado no sistema com documentos sob sigilo, não há, na petição Inicial, no entanto, qualquer requerimento nem fundamentação para a visibilidade restrita dos documentos, razão pela qual determino seja dada ampla publicidade a todos os documentos dos autos. A reclamante apresenta pedido de tutela de urgência para que se determine o pagamento provisório de compensação financeira mensal correspondente ao último salário contratual, desde a data da dispensa até decisão final da presente demanda. Alega que foi admitida em 09/05/2024 como empregada doméstica, com registro em CTPS a partir de 01/07/2024, tendo sido dispensada em 08/04/2025. Aduz que em novembro de 2024, foi diagnosticada com tumor cerebral submetendo-se a cirurgia de ressecção tumoral, bem assim que no pós-operatório, apresentou complicações como trombose venosa bilateral e infecção hospitalar na cabeça, que demandou internação por cerca de um mês (janeiro a fevereiro de 2025). Em 28/03/2025, alega que comunicou ao empregador a retirada dos pontos e apresentou laudo médico com restrições expressas e que, em resposta, o réu teria declarado que "Nessa situação vc não tem como fazer os serviços", promovendo a dispensa em 08/04/2025, antes da perícia médica do INSS, agendada para 07/05/2025. O pedido de tutela de urgência formulado não foi apreciado logo após a distribuição da ação em razão do sobrestamento do feito determinado pelo Juízo, em decorrência da suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1.389 do STF. Em 23/06/2026, a reclamante protocolou manifestação juntando documentos alegando o agravamento de seu quadro clínico e reiterando o pedido de tutela de urgência. Considerando a decisão monocrática proferida no dia 18/06/2026 no ARE 1532603 / PR, Leading Case do Tema 1389 pelo Excelentíssimo Min. Gilmar Mendes revogando a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discute a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", revejo o sobrestamento anteriormente determinado e passo a analisar o pedido de tutela: A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora haja elementos que apontam a gravidade do quadro clínico da reclamante, os requisitos legais, em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, não se encontram suficientemente demonstrados para a concessão da medida excepcional postulada, sendo necessária a formação do contraditório e a produção de provas. A Súmula 443 do TST estabelece presunção relativa de discriminação na dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A presunção é relativa e pode ser elida por prova em contrário. A documentação médica encartada ao feito não deixa dúvida quanto à gravidade do quadro clínico da reclamante, no entanto, a configuração da dispensa discriminatória exige, ainda em sede de cognição sumária, elementos que indiquem que o motivo determinante da rescisão foi a enfermidade, e não outro fator. Além disso, a relação de emprego doméstico possui peculiaridades que demandam instrução mais aprofundada, sendo certo que apenas o contraditório e a dilação probatória poderão revelar, do que se conclui que a ponderação entre os interesses em conflito recomenda, por ora, o indeferimento da medida. Ante o exposto, os requisitos do art. 300 do CPC não se encontram preenchidos de forma suficiente para a concessão da tutela de urgência requerida neste momento processual. Indefiro. Designo a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 21/09/2026, às 15:40 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se a reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA

Réu FELIPE GOEBEL CAVALLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA DA SILVA BRUNO LIMA

OAB: 505556/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001094-26.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: FELIPE GOEBEL CAVALLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46cfe0e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 16 de julho de 2026. Rodrigo Silva Zundt e Adriana Terezinha Petian DECISÃO Observo que o processo foi cadastrado no sistema com documentos sob sigilo, não há, na petição Inicial, no entanto, qualquer requerimento nem fundamentação para a visibilidade restrita dos documentos, razão pela qual determino seja dada ampla publicidade a todos os documentos dos autos. A reclamante apresenta pedido de tutela de urgência para que se determine o pagamento provisório de compensação financeira mensal correspondente ao último salário contratual, desde a data da dispensa até decisão final da presente demanda. Alega que foi admitida em 09/05/2024 como empregada doméstica, com registro em CTPS a partir de 01/07/2024, tendo sido dispensada em 08/04/2025. Aduz que em novembro de 2024, foi diagnosticada com tumor cerebral submetendo-se a cirurgia de ressecção tumoral, bem assim que no pós-operatório, apresentou complicações como trombose venosa bilateral e infecção hospitalar na cabeça, que demandou internação por cerca de um mês (janeiro a fevereiro de 2025). Em 28/03/2025, alega que comunicou ao empregador a retirada dos pontos e apresentou laudo médico com restrições expressas e que, em resposta, o réu teria declarado que "Nessa situação vc não tem como fazer os serviços", promovendo a dispensa em 08/04/2025, antes da perícia médica do INSS, agendada para 07/05/2025. O pedido de tutela de urgência formulado não foi apreciado logo após a distribuição da ação em razão do sobrestamento do feito determinado pelo Juízo, em decorrência da suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1.389 do STF. Em 23/06/2026, a reclamante protocolou manifestação juntando documentos alegando o agravamento de seu quadro clínico e reiterando o pedido de tutela de urgência. Considerando a decisão monocrática proferida no dia 18/06/2026 no ARE 1532603 / PR, Leading Case do Tema 1389 pelo Excelentíssimo Min. Gilmar Mendes revogando a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discute a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", revejo o sobrestamento anteriormente determinado e passo a analisar o pedido de tutela: A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora haja elementos que apontam a gravidade do quadro clínico da reclamante, os requisitos legais, em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, não se encontram suficientemente demonstrados para a concessão da medida excepcional postulada, sendo necessária a formação do contraditório e a produção de provas. A Súmula 443 do TST estabelece presunção relativa de discriminação na dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A presunção é relativa e pode ser elida por prova em contrário. A documentação médica encartada ao feito não deixa dúvida quanto à gravidade do quadro clínico da reclamante, no entanto, a configuração da dispensa discriminatória exige, ainda em sede de cognição sumária, elementos que indiquem que o motivo determinante da rescisão foi a enfermidade, e não outro fator. Além disso, a relação de emprego doméstico possui peculiaridades que demandam instrução mais aprofundada, sendo certo que apenas o contraditório e a dilação probatória poderão revelar, do que se conclui que a ponderação entre os interesses em conflito recomenda, por ora, o indeferimento da medida. Ante o exposto, os requisitos do art. 300 do CPC não se encontram preenchidos de forma suficiente para a concessão da tutela de urgência requerida neste momento processual. Indefiro. Designo a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 21/09/2026, às 15:40 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se a reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA