1001093-40.2025.5.02.0481
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Vicente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001093-40.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: GISELLY STHEPHANNY SOARES FERRO DA SILVA RECLAMADO: SAO VICENTE II POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 941529c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Apresentado o laudo pericial, a reclamada apresentou impugnações aos valores apurados. A reclamante apresentou concordância. Por consonantes com os limites do julgado, acolho os esclarecimentos periciais id 8217ddc e rejeito as impugnações da reclamada. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id b46b6e8, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$16.109,13 Juros de mora sobre o principal: R$1.424,13 FGTS para depósito na conta vinculada: R$1.757,86 Juros de mora sobre o FGTS: R$162,55 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$1.945,37 Honorários periciais (engenharia): R$3.000,00 Valores atualizados até 31.07.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$1.209,85, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$4.187,73. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Intime-se a reclamada para pagamento, inclusive das custas processuais (R$204,29) no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de SAO VICENTE II POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ: 13.446.379/0001-00 Int. SAO VICENTE/SP, 31 de agosto de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELLY STHEPHANNY SOARES FERRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON MENEZES DE MOURA
Autor GISELLY STHEPHANNY SOARES FERRO DA SILVA
Autor NATALIA CRISTINA PEREIRA DIAS
Réu SAO VICENTE II POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Autor SILVIO JOSE MAFFEI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001093-40.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: GISELLY STHEPHANNY SOARES FERRO DA SILVA RECLAMADO: SAO VICENTE II POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 941529c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Apresentado o laudo pericial, a reclamada apresentou impugnações aos valores apurados. A reclamante apresentou concordância. Por consonantes com os limites do julgado, acolho os esclarecimentos periciais id 8217ddc e rejeito as impugnações da reclamada. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id b46b6e8, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$16.109,13 Juros de mora sobre o principal: R$1.424,13 FGTS para depósito na conta vinculada: R$1.757,86 Juros de mora sobre o FGTS: R$162,55 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$1.945,37 Honorários periciais (engenharia): R$3.000,00 Valores atualizados até 31.07.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$1.209,85, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$4.187,73. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Intime-se a reclamada para pagamento, inclusive das custas processuais (R$204,29) no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de SAO VICENTE II POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ: 13.446.379/0001-00 Int. SAO VICENTE/SP, 31 de agosto de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELLY STHEPHANNY SOARES FERRO DA SILVA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001093-40.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: GISELLY STHEPHANNY SOARES FERRO DA SILVA RECLAMADO: SAO VICENTE II POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 941529c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Apresentado o laudo pericial, a reclamada apresentou impugnações aos valores apurados. A reclamante apresentou concordância. Por consonantes com os limites do julgado, acolho os esclarecimentos periciais id 8217ddc e rejeito as impugnações da reclamada. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id b46b6e8, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$16.109,13 Juros de mora sobre o principal: R$1.424,13 FGTS para depósito na conta vinculada: R$1.757,86 Juros de mora sobre o FGTS: R$162,55 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$1.945,37 Honorários periciais (engenharia): R$3.000,00 Valores atualizados até 31.07.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$1.209,85, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$4.187,73. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Intime-se a reclamada para pagamento, inclusive das custas processuais (R$204,29) no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de SAO VICENTE II POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ: 13.446.379/0001-00 Int. SAO VICENTE/SP, 31 de agosto de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO VICENTE II POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.