Detalhe do processo

1001093-27.2025.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001093-27.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Elaine de Souza Silva Carvalho - Vistos. Aceito a competência. Aproveito os atos já praticados. Concedo a assistência judiciária. Anote-se. Trata-se de servidora pública que exerceu o cargo de Agente Comunitário de Saúde durante a Pandemia Internacional de Covid-19 (coronavírus), alegando, a parte autora, que teria direito ao aumento do grau de adicional de insalubridade pago naquele período específico. Defiro a produção de prova pericial com o fito de demonstrar o grau das condições insalubres de trabalho, a fim de se determinar o aumento ou não do percentual do adicional que já foi percebido pela servidora. Para tanto, nomeio o Engº Carlos Eduardo Fonseca. Endereço eletrônico do profissional: eduardo.dufonseca@gmail.com. Fixo os honorários da perita médica em 75 UFESPs (R$ 2.881,50), com amparo na novel Resolução nº 910/23 (Diário Oficial de 30/11/2023) e Anexo - Tabela de Honorários Periciais (item 2.8). UFESP: R$ 38,42 (2026). Especialidade: engenharia. Natureza da ação e/ou espécie da perícia: vistoria e perícia técnica de segurança do trabalho/insalubridade grau II. Os honorários periciais ora arbitrados são consentâneos com a natureza e a complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, o deslocamento, a satisfação de eventuais quesitos e a comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que a verba honorária fixada corresponde ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Oficie-se a fim de solicitar a reserva da verba honorária. Com a confirmação da provisão pela Defensoria Pública, intime-se o vistor com o fito de designar data pericial e iniciar os trabalhos. A seu turno, em consonância com o Novo Código de Processo Civil, com a nomeação do perito, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, podendo as partes ratificarem, retificarem ou complementarem os quesitos eventualmente apresentados. O experto, ao realizar o exame pertinente para fins de confecção do laudo, deverá, necessariamente, observar os quesitos formulados. Os assistentes têm o direito de acompanhar a realização da perícia, de molde que as partes deverão ser intimadas da data, horário e local, cabendo a estas informar os assistentes. Após a entrega do laudo, em consonância com o teor do art. 469, do novel Código de Processo Civil, as partes poderão formular quesitos suplementares ao perito, dando-se ciência à outra parte. Colmatado o exame pericial, intimem-se as partes com o objetivo de se manifestar sobre a necessidade de produção de outros meios de prova. De outro bordo, sendo ambas as partes concordes sobre ser prescindível outros meios de produção de prova, conclusos para sentença. Intime-se a Municipalidade do teor desta decisão saneadora, por intermédio do portal eletrônico correlato, ou, de forma pessoal, se o caso. Publique-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS TADEU DELFIM MOTA DE ALMEIDA (OAB 451361/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE DE SOUZA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS TADEU DELFIM MOTA DE ALMEIDA

OAB: 451361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001093-27.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Elaine de Souza Silva Carvalho - Vistos. Aceito a competência. Aproveito os atos já praticados. Concedo a assistência judiciária. Anote-se. Trata-se de servidora pública que exerceu o cargo de Agente Comunitário de Saúde durante a Pandemia Internacional de Covid-19 (coronavírus), alegando, a parte autora, que teria direito ao aumento do grau de adicional de insalubridade pago naquele período específico. Defiro a produção de prova pericial com o fito de demonstrar o grau das condições insalubres de trabalho, a fim de se determinar o aumento ou não do percentual do adicional que já foi percebido pela servidora. Para tanto, nomeio o Engº Carlos Eduardo Fonseca. Endereço eletrônico do profissional: eduardo.dufonseca@gmail.com. Fixo os honorários da perita médica em 75 UFESPs (R$ 2.881,50), com amparo na novel Resolução nº 910/23 (Diário Oficial de 30/11/2023) e Anexo - Tabela de Honorários Periciais (item 2.8). UFESP: R$ 38,42 (2026). Especialidade: engenharia. Natureza da ação e/ou espécie da perícia: vistoria e perícia técnica de segurança do trabalho/insalubridade grau II. Os honorários periciais ora arbitrados são consentâneos com a natureza e a complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, o deslocamento, a satisfação de eventuais quesitos e a comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que a verba honorária fixada corresponde ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Oficie-se a fim de solicitar a reserva da verba honorária. Com a confirmação da provisão pela Defensoria Pública, intime-se o vistor com o fito de designar data pericial e iniciar os trabalhos. A seu turno, em consonância com o Novo Código de Processo Civil, com a nomeação do perito, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, podendo as partes ratificarem, retificarem ou complementarem os quesitos eventualmente apresentados. O experto, ao realizar o exame pertinente para fins de confecção do laudo, deverá, necessariamente, observar os quesitos formulados. Os assistentes têm o direito de acompanhar a realização da perícia, de molde que as partes deverão ser intimadas da data, horário e local, cabendo a estas informar os assistentes. Após a entrega do laudo, em consonância com o teor do art. 469, do novel Código de Processo Civil, as partes poderão formular quesitos suplementares ao perito, dando-se ciência à outra parte. Colmatado o exame pericial, intimem-se as partes com o objetivo de se manifestar sobre a necessidade de produção de outros meios de prova. De outro bordo, sendo ambas as partes concordes sobre ser prescindível outros meios de produção de prova, conclusos para sentença. Intime-se a Municipalidade do teor desta decisão saneadora, por intermédio do portal eletrônico correlato, ou, de forma pessoal, se o caso. Publique-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS TADEU DELFIM MOTA DE ALMEIDA (OAB 451361/SP)