1001092-93.2022.8.26.0464
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pompéia - 1ª Vara
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001092-93.2022.8.26.0464 - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIENTE - José Rubens Vendramini Junior - - Júlia da Costa Barros Alcântara Gonçalves - - Marília Regina Vendramini de Palma - - Graziela Teresa Vendramini e outros - Vistos. Trata-se de laudo pericial judicial apresentado às p. 576-646, destinado à avaliação da área de 70.447,00 m² destacada do imóvel objeto da matrícula nº 9.836 do Cartório de Registro de Imóveis de Pompéia. O perito judicial apurou o valor de R$ 1.939.155,12, correspondente ao valor unitário aproximado de R$ 27,53 por metro quadrado. Requereu o levantamento dos honorários periciais, mediante formulário MLE apresentado nos autos. A parte expropriada apresentou às p. 651-690, parecer técnico divergente elaborado por assistente técnico, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.705.312,74, equivalente a R$ 38,40 por metro quadrado, e questionou os critérios empregados pelo auxiliar do Juízo. É o relatório do essencial. Decido. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, mediante exame da metodologia utilizada, da coerência das premissas adotadas e da fundamentação das conclusões técnicas, nos termos dos artigos 371, 473 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo judicial apresenta adequada delimitação do objeto periciado, descrição das características físicas e urbanísticas da área, pesquisa de elementos comparativos, tratamento dos dados de mercado, registros fotográficos, documentos técnicos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. A conclusão alcançada decorre de encadeamento metodológico exposto de forma compreensível e guarda correspondência com os elementos examinados pelo perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante dos interesses litigiosos. O parecer técnico particular possui força persuasiva limitada. Embora utilize as mesmas nove amostras coletadas pelo perito judicial, promove alteração substancial no tratamento estatístico e exclui quatro elementos comparativos por operação que apresenta inconsistência interna. Na aplicação do Critério de Chauvenet, o parecer declara que a verificação resulta da divisão do afastamento pelo desvio padrão. Para a amostra de R$ 428,57 por metro quadrado, registra afastamento de R$ 77,91 e desvio padrão de 58,8008, porém utiliza o próprio valor da amostra como numerador do quociente que fundamenta sua exclusão. A seleção subsequente das amostras decorre, portanto, de operação diversa daquela anunciada no próprio trabalho técnico. Inconsistência semelhante consta do cálculo final. O parecer adota o valor homogeneizado de R$ 349,11 por metro quadrado, aplica o fator global de 1,11 e considera a área de 70.447,00 m², mas indica como produto da operação o montante de R$ 2.705.312,74. Os fatores declarados e a área utilizada conduzem a resultado aritmeticamente incompatível com o valor lançado. Os coeficientes relativos à acessibilidade, topografia, testadas, profundidade, localização e urbanização também foram estabelecidos em percentuais conclusivos, sem demonstração individual suficiente de sua correspondência com as características específicas da gleba. Ademais, o próprio assistente técnico reconhece, em diversos trechos, a correção das descrições, respostas e elementos documentais do laudo judicial e, no encerramento, expressamente ratifica a posição apresentada pelo perito do Juízo. As divergências oferecidas pela parte, desse modo, carecem de consistência técnica apta a infirmar o trabalho oficial. O laudo de p. 576-646 reúne maior coerência metodológica, imparcialidade e segurança para a formação do convencimento judicial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial judicial de p. 576-646, para que produza seus regulares efeitos, e AFASTO o parecer técnico divergente. AUTORIZO o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos pelo perito judicial. Expeça-se MLE (formulário p. 624). Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BONACINA PAZINI (OAB 414864/SP), VENDRAMINI MARTHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37094/SP), VENDRAMINI MARTHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37094/SP), GIULIA BORTOLOTTI DE OLIVEIRA NARITA (OAB 510969/SP), EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP), EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP), EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu G.T.V.
Réu J.C.B.A.G.
Réu J.R.V.J.
Réu M.R.V.P.
Autor P.M.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO BONACINA PAZINI
OAB: 414864/SP
VENDRAMINI MARTHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 37094/SP
GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA
OAB: 161328/SP
GIULIA BORTOLOTTI DE OLIVEIRA NARITA
OAB: 510969/SP
EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA
OAB: 331314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001092-93.2022.8.26.0464 - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIENTE - José Rubens Vendramini Junior - - Júlia da Costa Barros Alcântara Gonçalves - - Marília Regina Vendramini de Palma - - Graziela Teresa Vendramini e outros - Vistos. Trata-se de laudo pericial judicial apresentado às p. 576-646, destinado à avaliação da área de 70.447,00 m² destacada do imóvel objeto da matrícula nº 9.836 do Cartório de Registro de Imóveis de Pompéia. O perito judicial apurou o valor de R$ 1.939.155,12, correspondente ao valor unitário aproximado de R$ 27,53 por metro quadrado. Requereu o levantamento dos honorários periciais, mediante formulário MLE apresentado nos autos. A parte expropriada apresentou às p. 651-690, parecer técnico divergente elaborado por assistente técnico, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.705.312,74, equivalente a R$ 38,40 por metro quadrado, e questionou os critérios empregados pelo auxiliar do Juízo. É o relatório do essencial. Decido. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, mediante exame da metodologia utilizada, da coerência das premissas adotadas e da fundamentação das conclusões técnicas, nos termos dos artigos 371, 473 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo judicial apresenta adequada delimitação do objeto periciado, descrição das características físicas e urbanísticas da área, pesquisa de elementos comparativos, tratamento dos dados de mercado, registros fotográficos, documentos técnicos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. A conclusão alcançada decorre de encadeamento metodológico exposto de forma compreensível e guarda correspondência com os elementos examinados pelo perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante dos interesses litigiosos. O parecer técnico particular possui força persuasiva limitada. Embora utilize as mesmas nove amostras coletadas pelo perito judicial, promove alteração substancial no tratamento estatístico e exclui quatro elementos comparativos por operação que apresenta inconsistência interna. Na aplicação do Critério de Chauvenet, o parecer declara que a verificação resulta da divisão do afastamento pelo desvio padrão. Para a amostra de R$ 428,57 por metro quadrado, registra afastamento de R$ 77,91 e desvio padrão de 58,8008, porém utiliza o próprio valor da amostra como numerador do quociente que fundamenta sua exclusão. A seleção subsequente das amostras decorre, portanto, de operação diversa daquela anunciada no próprio trabalho técnico. Inconsistência semelhante consta do cálculo final. O parecer adota o valor homogeneizado de R$ 349,11 por metro quadrado, aplica o fator global de 1,11 e considera a área de 70.447,00 m², mas indica como produto da operação o montante de R$ 2.705.312,74. Os fatores declarados e a área utilizada conduzem a resultado aritmeticamente incompatível com o valor lançado. Os coeficientes relativos à acessibilidade, topografia, testadas, profundidade, localização e urbanização também foram estabelecidos em percentuais conclusivos, sem demonstração individual suficiente de sua correspondência com as características específicas da gleba. Ademais, o próprio assistente técnico reconhece, em diversos trechos, a correção das descrições, respostas e elementos documentais do laudo judicial e, no encerramento, expressamente ratifica a posição apresentada pelo perito do Juízo. As divergências oferecidas pela parte, desse modo, carecem de consistência técnica apta a infirmar o trabalho oficial. O laudo de p. 576-646 reúne maior coerência metodológica, imparcialidade e segurança para a formação do convencimento judicial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial judicial de p. 576-646, para que produza seus regulares efeitos, e AFASTO o parecer técnico divergente. AUTORIZO o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos pelo perito judicial. Expeça-se MLE (formulário p. 624). Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BONACINA PAZINI (OAB 414864/SP), VENDRAMINI MARTHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37094/SP), VENDRAMINI MARTHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37094/SP), GIULIA BORTOLOTTI DE OLIVEIRA NARITA (OAB 510969/SP), EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP), EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP), EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP)