1001092-88.2025.5.02.0373
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001092-88.2025.5.02.0373 RECORRENTE: TANIA DOS SANTOS RECORRIDO: SHIBATA EMPORIO LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b54a9b6): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001092-88.2025.5.02.0373 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: TANIA DOS SANTOS RECORRIDO: SHIBATA EMPORIO LTDA - EPP ORIGEM 03a VT DE MOGI DAS CRUZES Adoto o relatório da r. sentença de Id. bbd65fb, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, isentando a reclamante do pagamento das custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformada, recorreu a reclamante (Id. 86fdeb8), postulando a reforma com relação à alteração da função na CTPS, diferenças salariais desempenho de outra função, doença ocupacional, indenização por danos materiais e morais e adicional de insalubridade. Contrarrazões pela reclamada, Id. 28282b9. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. I - Mérito 1. Alteração de função. Diferenças salariais. CTPS: Alegou a reclamante na inicial ter sido admitida em 05.02.2020, referindo que a partir de abril/2020, passou a exercer a função de açougueiro, contudo não houve a alteração em sua CTPS e tampouco da remuneração, o que lhe acarretou prejuízos, motivo pelo qual postulou a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e retificação da função na CTPS (Id. 74936af). A reclamada em defesa, alegou que a reclamante foi contratada para exercer a função de operador de supermercado e a partir de agosto/2020, passou a ocupar o cargo "AÇOUGUE - OPERADOR DE SUPERMERCADO - PRODUÇÃO", na seção de "AÇOUGUE" e em junho/2023, houve enquadramento da função para "AÇOUGUE - OPERADOR DE SUPERMERCADO I - PRODUÇÃO", na seção de "AÇOUGUE", tendo a reclamante recebido os reajustes pertinentes decorrentes da convenção coletiva, estando correto o enquadramento da reclamante, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. d54f836). O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... A reclamante requereu o pagamento de diferenças salarias asseverando ter exercido a função de "açougueiro", a partir de abril de 2020, tendo em conta as atribuições e tarefas mencionadas na inicial. Contudo, as descrições de cargo de fls. 276 e ss demonstram que a obreira já realizava exatamente as atividades inerentes à função para a qual foi contrata (vide CTPS de ID. 59896b0). Com efeito, o operador de supermercado no setor de "açougue" tem como atribuições: "realizar o atendimento aos clientes no setor de açougue, preparando e precificando os produtos para exposição e abastecendo continuamente os locais devidos". Referido documento foi corroborado pelo laudo pericial de ID. cd1c76b ao descrever as atividades da autora no item 5.2 (fls. 3.877). Vale dizer que era responsabilidade da obreira apenas "realizar cortes de carnes para comercialização de bovinos, suínos e aves, preparando para exposição de gancheiras e bandejas, pesar, embalar, precificar e abastecer as geladeiras, ilhas e balcão de atendimento" (fls. 276). Tais tarefas se assemelham, mas não se confundem com a função de açougueiro, que é responsável por (vide CBO 8485-10 - https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/848510-acougueiro): "Abatem bovinos e aves controlando a temperatura e velocidade de máquinas. preparam carcaças de animais (aves, bovinos, caprinos, ovinos e suínos) limpando, retirando vísceras, depilando, riscando pequenos cortes e separando cabeças e carcaças para análises laboratoriais. tratam vísceras limpando e escaldando. preparam carnes para comercialização desossando, identificando tipos, marcando, fatiando, pesando e cortando. realizam tratamentos especiais em carnes, salgando, secando, prensando e adicionando conservantes. acondicionam carnes em embalagens individuais, manualmente ou com o auxílio de máquinas de embalagem a vácuo. trabalham em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental." Assim sendo, rejeito o pedido de diferenças salariais com reflexos e retificação da CTPS. Julgo improcedente..." (Id. bbd65fb). Confirmo. Isto porque, sendo fato constitutivo de direito, era da autora o ônus de comprovar o exercício de função diversa para a qual fora contratada, nos termos do artigo 818, I da CLT e 373, I, do CPC, não se desincumbindo a contento. Conforme bem pontuado na Origem, a reclamante realizou as atividades para as quais fora contratada, qual seja, operadora de supermercado, na seção do açougue, conforme descrição do cargo na CTPS de Id. 59896b0. O fato de o local de trabalho ser o setor de açougue não significa automaticamente que a reclamante tenha desempenhado as funções de açougueiro, sendo que esta, como restou descrito na r. sentença, era mais complexa que as de balconista, ocupada pela recorrente, sendo atribuição do açougueiro, entre outras, o abatimento de aves e bovinos, limpeza e retirada de vísceras de animais, separação de cabeça e carcaças para análise laboratorial, não comprovando a autora ter efetuado estas atividades. No mais, as funções da reclamante estão descritas nos Id. 4a12001 e Id. b4eabb7, tendo como atribuições o atendimento aos clientes, realização de cortes de carnes para comercialização de bovinos, suínos e aves, preparação para exposição de gancheiras e bandejas, pesar ,embalar, precificar e abastecer as geladeiras, ilhas e balcão de atendimento, atividades estas desempenhadas pela autora. Nada a deferir. 2. Doença ocupacional: Noticiou a autora na causa de pedir ter ingressado na ré em 05.02.2020, tendo exercido a função de açougueiro, tendo ali permanecido até 11.04.2025, quando foi desligada sem justa causa. Sustentou que durante todo esse período de tempo exerceu atividades nocivas, que demandava grande esforço braçal, ter desenvolvido "HERNIA DE DISCO SOBREPOSTA MEDIANA C6-C7 COMPRIMINDO O SACO DURAL; EPICONDILODISCOPATIA CERVICAL,", em razão esforço repetitivo, motivo pelo qual postulou pelo reconhecimento da doença ocupacional e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (Id. 74936af). A reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante (Id. d54f836). Determinada a realização da prova técnica, o laudo médico restou conclusivo quanto à inexistência do nexo de causalidade entre as atividades exercidas na ré e as queixas registradas pela autora, atestando, ainda, encontrar-se apta para o trabalho, podendo desenvolver atividades laborais sem restrições. Referiu que "1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidianohabituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado. Pelo exame realizado e determinante; apresentação atípica. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Não houve afastamento previdenciário. Não realiza efetivo tratamento atual. Refere que atualmente exerce atividade eventual autônoma como cuidadora. Diz que concluiu curso de técnica de enfermagem este ano e irá realizar registro no COREN. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação: - Não caracterizada incapacidade; - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; - Não houve afastamento previdenciário; - Não há CAT; - Refere manutenção do quadro. da coluna cervical, após afastamento das atividades; - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade; - Estudos ergonômicos, pelo reclamado, descrevem riscos predominantemente baixos (por exemplo: fls. 3001/3011 e 3507);" (Id. 7ab9d3e-grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos (Id. 3ae72aa). A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... A parte reclamante sustentou ter sido acometida de doença ocupacional em decorrência das atividades laborais desenvolvidas na empresa (hernia de disco sobreposta mediana c6-c7 comprimindo o saco dural e epicondilodiscopatia cervical). Em face disso, pugnou pela condenação da ré em indenização por danos materiais e morais. [...] Com efeito, os documentos são contrários ao libelo, haja vista que não consta dos autos qualquer ASO que ateste a incapacidade do trabalhador quando da dispensa, sendo certo que o TRCT foi emitido sem a oposição de ressalva (fls. 1.488). Ademais, não há exame, atestado ou documento similar que evidencie o efetivo nexo etiológico entre o trabalho e as doenças descritas na inicial. Para piorar, o de ID. 7ab9d3e laudo pericial que se mostrou isento de vícios, demonstrou de forma sólida e robusta a ausência de incapacidade atual ou permanente para o trabalho. O perito médico deixou assente, ainda, que a autora está atualmente curada e dentro da normalidade, inexistindo danos permanentes, tampouco redução da capacidade laboral (vide respostas aos quesitos "c", "e" e "f" - Pág. 3.923). Assinalo que este laudo também foi redigido por profissional competente, imparcial e que goza de fé-pública, pois atua como auxiliar do Juízo, sendo prova pujante a respeito da matéria, dado que não deixou qualquer dúvida ao magistrado. A parte interessada, ademais, nem mesmo apresentou prova técnica em sentido contrário, descurando para o seu encargo probatório (arts. 818 da CLT). E, como é cediço, não basta a mera impugnação, mormente se feita por profissional sem diploma que ateste conhecimento técnico específico na área. [...] De todo modo, observo que o experto prestou esclarecimentos complementares consistentes, os quais reforçaram suas conclusões e dissiparam eventuais dúvidas, conferindo ao Juízo plena segurança para a formação de seu convencimento (ID. 3ae72aa). [...] Desta feita, nos termos da referida resolução, não era necessária visita in loco, sendo suficiente a análise já feita pelo perito. Ademais, o experto explicou que os "estudos ergonômicos, pelo reclamado, descrevem riscos predominantemente baixos (por exemplo: fls. 3001/3011 e 3507)". Logo, restaram afastados os argumentos autorais. Em arremate, observo que a reclamada juntou parecer técnico que corrobora a conclusão pericial (vide ID. 2266965), atestando de modo cabal a fragilidade da tese obreira. Consequentemente, à míngua de prova em sentido contrário, rejeito todos os pedidos ligados à matéria, não havendo que falar em doença ocupacional. Julgo improcedente..." (Id. bbd65fb). Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomada a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal, concausal ou incapacidade pelas doenças alegadas. Cumpre destacar que além do exame clínico realizado na reclamante, a perícia analisou os exames apresentados e em atenção às impugnações da reclamante, ratificou as conclusões constantes do laudo. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, danos ou sequelas incapacitantes, aptas a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal/concausal entre a doença da qual padece a reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Não houve demonstração da doença ocupacional, tendo a perícia registrado plena capacidade laborativa. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia ao autor a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete ao autor a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. Mantenho. 3. Adicional de insalubridade: Alegou a autora na inicial ter exercido suas funções em ambiente insalubre, tendo laborado exposta a agentes químicos, biológicos e ao frio, diante do acesso à câmara fria, postulando pela condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (Id. 74936af). O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... O adicional reivindicado encontra abrigo no art. 7º, XXIII, da CRFB/1988, mas somente é devido quando demonstrado o efetivo contato ou exposição em tempo juridicamente relevante com agente catalogado pela CLT em conjunto com a Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho. No feito em análise, não se verifica tal situação, pois ausente a previsão em PPRA, PCMSO ou PGR. Além disso, a prova pericial produzida não favoreceu a trabalhadora, como se nota do laudo juntado sob o ID. cd1c76b, produzido pelo perito judicial. Realmente, após averiguar as condições de trabalho na ré, o experto aferiu que o labor se deu em ambiente isento da alegada insalubridade, ao menos dos termos da legislação vigente, assinalando que (fls. 3.884/3.885): "A Autora informou durante a diligência que adentrava diariamente às câmaras frias do Reclamado para retirar produtos visando atender pedidos dos clientes do Requerido de 5 a 10 vezes, permanecendo no interior das câmaras frias de 3 a 4 minutos em cada um dos acesso, além do acesso às câmaras frias na abertura da loja para retirar produtos para reposição nas geladeiras e freezer da área da loja ou manipulação com permanência por 20 minutos e entre 10 e 15 minutos uma vez ao longo da jornada de trabalho. Observamos que as câmaras frias do Requerido são mantidas com temperatura variando de 4ºC a -18ºC (quatro graus a dezoito graus Celsius negativos). A Requerente informou que recebeu e fazia uso de blusão térmico, calça térmica e touca durante acesso às câmaras frias, bem como constatamos que os referidos EPI's estavam corretamente especificados para proteção da Usuária. Assim, diante das informações obtidas e avaliações realizadas, não constatamos a exposição da Reclamante a ambiente artificialmente frio de forma a caracterizar insalubridade." O laudo mostrou-se coerente, bem fundamentado e isento de qualquer vício que macule sua validade, estando devidamente escorado na legislação vigente. A parte autora, embora tenha formulado impugnações, não logrou sucesso em desconstituí-lo, dado que não colacionou prova técnica efetivamente capaz de infirmar a conclusão do experto. É de se registrar que o perito, profissional de reconhecida idoneidade e capacitação técnica, atua com a imparcialidade inerente à sua função e conta com a confiança do Poder Judiciário, gozando de fé pública no exercício de suas atribuições. A impugnante, por outro lado, não conseguiu desconstituir as conclusões do experto, restringindo sua atuação a críticas genéricas, secundárias ou mesmo passionais, desprovidas de elemento técnico-científico aptos a prejudicar o trabalho pericial. Por sinal, o laudo constitui documento público, que faz prova tanto de sua elaboração quanto dos fatos nele consignados, consoante estabelecem os arts. 149 e 405 do CPC. Em resumo, portanto, não basta a alegação ou mesmo a efetiva presença de agente insalubre no estabelecimento para que o direito ao adicional seja reconhecido, cumprindo ao interessado provar que seu labor se amolda nas Normas Regulamentares do MTE, inclusive por força do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF e 200 da CLT). Tal situação não ocorreu na hipótese, conforme assente no laudo. Logo, por qualquer que seja o ângulo, improcede a pretensão obreira..." (Id. bbd65fb). Merece prosperar o julgado recorrido. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pela reclamante, nas atividades de "açougueiro", não caracterizam a exposição ao agente insalubre frio, consignando o I. Perito que "... Setor Açougue - Função: Operador de Supermercado - Produção (De 01/08/2020 até a data de demissão): - Atendia clientes no balcão do Setor, consistindo em fatiar, pesar, embalar e precificar os produtos solicitados (Tarefa realizada diariamente); - Cortava carnes para montagem das bandejas; - Montava bandejas com carne bovina, carne suína e aves, consistindo em pesar, embalar e precificar; - Abastecia o balcão do Setor Açougue, geladeiras da área da loja e freezer; - Retirava produtos do interior da câmara fria de produtos resfriados para atender aos pedidos dos clientes e reposição nas geladeiras e freezer da área da loja (Tarefa executada diariamente em torno de 5 a 10 vezes, com tempo de duração entre 3 e 4 minutos); - Retirava o lixo (restos de embalagem) do Setor Açougue; - Retirava produtos do interior das câmaras frias de produtos congelados para manipulação ou reposição no balcão de exposição (Tarefa executada no momento da abertura da loja por 1 vez, permanecendo no interior das câmaras frias por 20 minutos e por 1 vez ao longo da jornada de trabalho, com tempo de duração entre 10 e 15 minutos)..." (Id. cd1c76b-grifei). Acerca do fornecimento de EPI, constou do laudo "... A Reclamante informou durante a diligência que recebeu e fazia uso de blusão térmico, calça térmica e touca durante acesso às câmaras frias. Acrescentou que não usava luvas. O Reclamado juntou aos autos (Id 48b1269) documento com registro do fornecimento dos seguintes EPI's à Reclamante: luva nitrílica (CA 38.011 e CA 32.065), óculos de proteção (CA 39.878), máscara azul (CA 10.578), bota cano longo (CA 42.291, CA 42.632 e CA 39.347), calça térmica (CA 43.757), japona térmica (CA 43.758 e CA 32.973), avental PVC (CA 44.668 e CA 13.162), meia térmica (CA 13.663 e CA 43.579), luva malha de aço (CA 12.263), balaclava (capuz CA 43.948) e luva térmica (CA 44.673)..." (Id. cd1c76b-grifei). Concluindo pela ausência de caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas, referindo no que pertine ao frio, que "... A Autora informou durante a diligência que adentrava diariamente às câmaras frias do Reclamado para retirar produtos visando atender pedidos dos clientes do Requerido de 5 a 10 vezes, permanecendo no interior das câmaras frias de 3 a 4 minutos em cada um dos acesso, além do acesso às câmaras frias na abertura da loja para retirar produtos para reposição nas geladeiras e freezer da área da loja ou manipulação com permanência por 20 minutos e entre 10 e 15 minutos uma vez ao longo da jornada de trabalho. Observamos que as câmaras frias do Requerido são mantidas com temperatura variando de 4ºC a -18ºC (quatro graus a dezoito graus Celsius negativos). A Requerente informou que recebeu e fazia uso de blusão térmico, calça térmica e touca durante acesso às câmaras frias, bem como constatamos que os referidos EPI's estavam corretamente especificados para proteção da Usuária. Assim, diante das informações obtidas e avaliações realizadas, não constatamos a exposição da Reclamante a ambiente artificialmente frio de forma a caracterizar insalubridade...", referindo inexistência de constatação de insalubridade nos demais agentes (grifei). Em que pese o inconformismo, afirmou o laudo que a reclamada forneceu EPI de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, o que se confirma ante as fichas de entrega, vaidade, certificação e treinamento dos referidos equipamentos, juntadas aos autos através dos Id. 5ae800e, Id. bf9a773, Id 72f36da à Id. 8b865e1 e Id. 8da836f, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1). Dessa maneira, resta plenamente comprovado o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual, hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres em específico pelo frio, por todo o contrato de trabalho. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito negar provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHIBATA EMPORIO LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JOSE MARCOS FERNANDES
Réu SHIBATA EMPORIO LTDA - EPP
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Autor TANIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO
OAB: 354510/SP
MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA
OAB: 346744/SP
NATALIA RAMPAZO
OAB: 364797/SP
ADRIANA ALVES DE SOUSA
OAB: 232052/SP
MARCOS BATALHA JUNIOR
OAB: 331494/SP
ENZO ANDRES RODRIGUES
OAB: 525874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001092-88.2025.5.02.0373 RECORRENTE: TANIA DOS SANTOS RECORRIDO: SHIBATA EMPORIO LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b54a9b6): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001092-88.2025.5.02.0373 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: TANIA DOS SANTOS RECORRIDO: SHIBATA EMPORIO LTDA - EPP ORIGEM 03a VT DE MOGI DAS CRUZES Adoto o relatório da r. sentença de Id. bbd65fb, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, isentando a reclamante do pagamento das custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformada, recorreu a reclamante (Id. 86fdeb8), postulando a reforma com relação à alteração da função na CTPS, diferenças salariais desempenho de outra função, doença ocupacional, indenização por danos materiais e morais e adicional de insalubridade. Contrarrazões pela reclamada, Id. 28282b9. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. I - Mérito 1. Alteração de função. Diferenças salariais. CTPS: Alegou a reclamante na inicial ter sido admitida em 05.02.2020, referindo que a partir de abril/2020, passou a exercer a função de açougueiro, contudo não houve a alteração em sua CTPS e tampouco da remuneração, o que lhe acarretou prejuízos, motivo pelo qual postulou a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e retificação da função na CTPS (Id. 74936af). A reclamada em defesa, alegou que a reclamante foi contratada para exercer a função de operador de supermercado e a partir de agosto/2020, passou a ocupar o cargo "AÇOUGUE - OPERADOR DE SUPERMERCADO - PRODUÇÃO", na seção de "AÇOUGUE" e em junho/2023, houve enquadramento da função para "AÇOUGUE - OPERADOR DE SUPERMERCADO I - PRODUÇÃO", na seção de "AÇOUGUE", tendo a reclamante recebido os reajustes pertinentes decorrentes da convenção coletiva, estando correto o enquadramento da reclamante, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. d54f836). O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... A reclamante requereu o pagamento de diferenças salarias asseverando ter exercido a função de "açougueiro", a partir de abril de 2020, tendo em conta as atribuições e tarefas mencionadas na inicial. Contudo, as descrições de cargo de fls. 276 e ss demonstram que a obreira já realizava exatamente as atividades inerentes à função para a qual foi contrata (vide CTPS de ID. 59896b0). Com efeito, o operador de supermercado no setor de "açougue" tem como atribuições: "realizar o atendimento aos clientes no setor de açougue, preparando e precificando os produtos para exposição e abastecendo continuamente os locais devidos". Referido documento foi corroborado pelo laudo pericial de ID. cd1c76b ao descrever as atividades da autora no item 5.2 (fls. 3.877). Vale dizer que era responsabilidade da obreira apenas "realizar cortes de carnes para comercialização de bovinos, suínos e aves, preparando para exposição de gancheiras e bandejas, pesar, embalar, precificar e abastecer as geladeiras, ilhas e balcão de atendimento" (fls. 276). Tais tarefas se assemelham, mas não se confundem com a função de açougueiro, que é responsável por (vide CBO 8485-10 - https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/848510-acougueiro): "Abatem bovinos e aves controlando a temperatura e velocidade de máquinas. preparam carcaças de animais (aves, bovinos, caprinos, ovinos e suínos) limpando, retirando vísceras, depilando, riscando pequenos cortes e separando cabeças e carcaças para análises laboratoriais. tratam vísceras limpando e escaldando. preparam carnes para comercialização desossando, identificando tipos, marcando, fatiando, pesando e cortando. realizam tratamentos especiais em carnes, salgando, secando, prensando e adicionando conservantes. acondicionam carnes em embalagens individuais, manualmente ou com o auxílio de máquinas de embalagem a vácuo. trabalham em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental." Assim sendo, rejeito o pedido de diferenças salariais com reflexos e retificação da CTPS. Julgo improcedente..." (Id. bbd65fb). Confirmo. Isto porque, sendo fato constitutivo de direito, era da autora o ônus de comprovar o exercício de função diversa para a qual fora contratada, nos termos do artigo 818, I da CLT e 373, I, do CPC, não se desincumbindo a contento. Conforme bem pontuado na Origem, a reclamante realizou as atividades para as quais fora contratada, qual seja, operadora de supermercado, na seção do açougue, conforme descrição do cargo na CTPS de Id. 59896b0. O fato de o local de trabalho ser o setor de açougue não significa automaticamente que a reclamante tenha desempenhado as funções de açougueiro, sendo que esta, como restou descrito na r. sentença, era mais complexa que as de balconista, ocupada pela recorrente, sendo atribuição do açougueiro, entre outras, o abatimento de aves e bovinos, limpeza e retirada de vísceras de animais, separação de cabeça e carcaças para análise laboratorial, não comprovando a autora ter efetuado estas atividades. No mais, as funções da reclamante estão descritas nos Id. 4a12001 e Id. b4eabb7, tendo como atribuições o atendimento aos clientes, realização de cortes de carnes para comercialização de bovinos, suínos e aves, preparação para exposição de gancheiras e bandejas, pesar ,embalar, precificar e abastecer as geladeiras, ilhas e balcão de atendimento, atividades estas desempenhadas pela autora. Nada a deferir. 2. Doença ocupacional: Noticiou a autora na causa de pedir ter ingressado na ré em 05.02.2020, tendo exercido a função de açougueiro, tendo ali permanecido até 11.04.2025, quando foi desligada sem justa causa. Sustentou que durante todo esse período de tempo exerceu atividades nocivas, que demandava grande esforço braçal, ter desenvolvido "HERNIA DE DISCO SOBREPOSTA MEDIANA C6-C7 COMPRIMINDO O SACO DURAL; EPICONDILODISCOPATIA CERVICAL,", em razão esforço repetitivo, motivo pelo qual postulou pelo reconhecimento da doença ocupacional e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (Id. 74936af). A reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante (Id. d54f836). Determinada a realização da prova técnica, o laudo médico restou conclusivo quanto à inexistência do nexo de causalidade entre as atividades exercidas na ré e as queixas registradas pela autora, atestando, ainda, encontrar-se apta para o trabalho, podendo desenvolver atividades laborais sem restrições. Referiu que "1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidianohabituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado. Pelo exame realizado e determinante; apresentação atípica. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Não houve afastamento previdenciário. Não realiza efetivo tratamento atual. Refere que atualmente exerce atividade eventual autônoma como cuidadora. Diz que concluiu curso de técnica de enfermagem este ano e irá realizar registro no COREN. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação: - Não caracterizada incapacidade; - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; - Não houve afastamento previdenciário; - Não há CAT; - Refere manutenção do quadro. da coluna cervical, após afastamento das atividades; - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade; - Estudos ergonômicos, pelo reclamado, descrevem riscos predominantemente baixos (por exemplo: fls. 3001/3011 e 3507);" (Id. 7ab9d3e-grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos (Id. 3ae72aa). A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... A parte reclamante sustentou ter sido acometida de doença ocupacional em decorrência das atividades laborais desenvolvidas na empresa (hernia de disco sobreposta mediana c6-c7 comprimindo o saco dural e epicondilodiscopatia cervical). Em face disso, pugnou pela condenação da ré em indenização por danos materiais e morais. [...] Com efeito, os documentos são contrários ao libelo, haja vista que não consta dos autos qualquer ASO que ateste a incapacidade do trabalhador quando da dispensa, sendo certo que o TRCT foi emitido sem a oposição de ressalva (fls. 1.488). Ademais, não há exame, atestado ou documento similar que evidencie o efetivo nexo etiológico entre o trabalho e as doenças descritas na inicial. Para piorar, o de ID. 7ab9d3e laudo pericial que se mostrou isento de vícios, demonstrou de forma sólida e robusta a ausência de incapacidade atual ou permanente para o trabalho. O perito médico deixou assente, ainda, que a autora está atualmente curada e dentro da normalidade, inexistindo danos permanentes, tampouco redução da capacidade laboral (vide respostas aos quesitos "c", "e" e "f" - Pág. 3.923). Assinalo que este laudo também foi redigido por profissional competente, imparcial e que goza de fé-pública, pois atua como auxiliar do Juízo, sendo prova pujante a respeito da matéria, dado que não deixou qualquer dúvida ao magistrado. A parte interessada, ademais, nem mesmo apresentou prova técnica em sentido contrário, descurando para o seu encargo probatório (arts. 818 da CLT). E, como é cediço, não basta a mera impugnação, mormente se feita por profissional sem diploma que ateste conhecimento técnico específico na área. [...] De todo modo, observo que o experto prestou esclarecimentos complementares consistentes, os quais reforçaram suas conclusões e dissiparam eventuais dúvidas, conferindo ao Juízo plena segurança para a formação de seu convencimento (ID. 3ae72aa). [...] Desta feita, nos termos da referida resolução, não era necessária visita in loco, sendo suficiente a análise já feita pelo perito. Ademais, o experto explicou que os "estudos ergonômicos, pelo reclamado, descrevem riscos predominantemente baixos (por exemplo: fls. 3001/3011 e 3507)". Logo, restaram afastados os argumentos autorais. Em arremate, observo que a reclamada juntou parecer técnico que corrobora a conclusão pericial (vide ID. 2266965), atestando de modo cabal a fragilidade da tese obreira. Consequentemente, à míngua de prova em sentido contrário, rejeito todos os pedidos ligados à matéria, não havendo que falar em doença ocupacional. Julgo improcedente..." (Id. bbd65fb). Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomada a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal, concausal ou incapacidade pelas doenças alegadas. Cumpre destacar que além do exame clínico realizado na reclamante, a perícia analisou os exames apresentados e em atenção às impugnações da reclamante, ratificou as conclusões constantes do laudo. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, danos ou sequelas incapacitantes, aptas a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal/concausal entre a doença da qual padece a reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Não houve demonstração da doença ocupacional, tendo a perícia registrado plena capacidade laborativa. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia ao autor a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete ao autor a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. Mantenho. 3. Adicional de insalubridade: Alegou a autora na inicial ter exercido suas funções em ambiente insalubre, tendo laborado exposta a agentes químicos, biológicos e ao frio, diante do acesso à câmara fria, postulando pela condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (Id. 74936af). O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... O adicional reivindicado encontra abrigo no art. 7º, XXIII, da CRFB/1988, mas somente é devido quando demonstrado o efetivo contato ou exposição em tempo juridicamente relevante com agente catalogado pela CLT em conjunto com a Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho. No feito em análise, não se verifica tal situação, pois ausente a previsão em PPRA, PCMSO ou PGR. Além disso, a prova pericial produzida não favoreceu a trabalhadora, como se nota do laudo juntado sob o ID. cd1c76b, produzido pelo perito judicial. Realmente, após averiguar as condições de trabalho na ré, o experto aferiu que o labor se deu em ambiente isento da alegada insalubridade, ao menos dos termos da legislação vigente, assinalando que (fls. 3.884/3.885): "A Autora informou durante a diligência que adentrava diariamente às câmaras frias do Reclamado para retirar produtos visando atender pedidos dos clientes do Requerido de 5 a 10 vezes, permanecendo no interior das câmaras frias de 3 a 4 minutos em cada um dos acesso, além do acesso às câmaras frias na abertura da loja para retirar produtos para reposição nas geladeiras e freezer da área da loja ou manipulação com permanência por 20 minutos e entre 10 e 15 minutos uma vez ao longo da jornada de trabalho. Observamos que as câmaras frias do Requerido são mantidas com temperatura variando de 4ºC a -18ºC (quatro graus a dezoito graus Celsius negativos). A Requerente informou que recebeu e fazia uso de blusão térmico, calça térmica e touca durante acesso às câmaras frias, bem como constatamos que os referidos EPI's estavam corretamente especificados para proteção da Usuária. Assim, diante das informações obtidas e avaliações realizadas, não constatamos a exposição da Reclamante a ambiente artificialmente frio de forma a caracterizar insalubridade." O laudo mostrou-se coerente, bem fundamentado e isento de qualquer vício que macule sua validade, estando devidamente escorado na legislação vigente. A parte autora, embora tenha formulado impugnações, não logrou sucesso em desconstituí-lo, dado que não colacionou prova técnica efetivamente capaz de infirmar a conclusão do experto. É de se registrar que o perito, profissional de reconhecida idoneidade e capacitação técnica, atua com a imparcialidade inerente à sua função e conta com a confiança do Poder Judiciário, gozando de fé pública no exercício de suas atribuições. A impugnante, por outro lado, não conseguiu desconstituir as conclusões do experto, restringindo sua atuação a críticas genéricas, secundárias ou mesmo passionais, desprovidas de elemento técnico-científico aptos a prejudicar o trabalho pericial. Por sinal, o laudo constitui documento público, que faz prova tanto de sua elaboração quanto dos fatos nele consignados, consoante estabelecem os arts. 149 e 405 do CPC. Em resumo, portanto, não basta a alegação ou mesmo a efetiva presença de agente insalubre no estabelecimento para que o direito ao adicional seja reconhecido, cumprindo ao interessado provar que seu labor se amolda nas Normas Regulamentares do MTE, inclusive por força do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF e 200 da CLT). Tal situação não ocorreu na hipótese, conforme assente no laudo. Logo, por qualquer que seja o ângulo, improcede a pretensão obreira..." (Id. bbd65fb). Merece prosperar o julgado recorrido. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pela reclamante, nas atividades de "açougueiro", não caracterizam a exposição ao agente insalubre frio, consignando o I. Perito que "... Setor Açougue - Função: Operador de Supermercado - Produção (De 01/08/2020 até a data de demissão): - Atendia clientes no balcão do Setor, consistindo em fatiar, pesar, embalar e precificar os produtos solicitados (Tarefa realizada diariamente); - Cortava carnes para montagem das bandejas; - Montava bandejas com carne bovina, carne suína e aves, consistindo em pesar, embalar e precificar; - Abastecia o balcão do Setor Açougue, geladeiras da área da loja e freezer; - Retirava produtos do interior da câmara fria de produtos resfriados para atender aos pedidos dos clientes e reposição nas geladeiras e freezer da área da loja (Tarefa executada diariamente em torno de 5 a 10 vezes, com tempo de duração entre 3 e 4 minutos); - Retirava o lixo (restos de embalagem) do Setor Açougue; - Retirava produtos do interior das câmaras frias de produtos congelados para manipulação ou reposição no balcão de exposição (Tarefa executada no momento da abertura da loja por 1 vez, permanecendo no interior das câmaras frias por 20 minutos e por 1 vez ao longo da jornada de trabalho, com tempo de duração entre 10 e 15 minutos)..." (Id. cd1c76b-grifei). Acerca do fornecimento de EPI, constou do laudo "... A Reclamante informou durante a diligência que recebeu e fazia uso de blusão térmico, calça térmica e touca durante acesso às câmaras frias. Acrescentou que não usava luvas. O Reclamado juntou aos autos (Id 48b1269) documento com registro do fornecimento dos seguintes EPI's à Reclamante: luva nitrílica (CA 38.011 e CA 32.065), óculos de proteção (CA 39.878), máscara azul (CA 10.578), bota cano longo (CA 42.291, CA 42.632 e CA 39.347), calça térmica (CA 43.757), japona térmica (CA 43.758 e CA 32.973), avental PVC (CA 44.668 e CA 13.162), meia térmica (CA 13.663 e CA 43.579), luva malha de aço (CA 12.263), balaclava (capuz CA 43.948) e luva térmica (CA 44.673)..." (Id. cd1c76b-grifei). Concluindo pela ausência de caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas, referindo no que pertine ao frio, que "... A Autora informou durante a diligência que adentrava diariamente às câmaras frias do Reclamado para retirar produtos visando atender pedidos dos clientes do Requerido de 5 a 10 vezes, permanecendo no interior das câmaras frias de 3 a 4 minutos em cada um dos acesso, além do acesso às câmaras frias na abertura da loja para retirar produtos para reposição nas geladeiras e freezer da área da loja ou manipulação com permanência por 20 minutos e entre 10 e 15 minutos uma vez ao longo da jornada de trabalho. Observamos que as câmaras frias do Requerido são mantidas com temperatura variando de 4ºC a -18ºC (quatro graus a dezoito graus Celsius negativos). A Requerente informou que recebeu e fazia uso de blusão térmico, calça térmica e touca durante acesso às câmaras frias, bem como constatamos que os referidos EPI's estavam corretamente especificados para proteção da Usuária. Assim, diante das informações obtidas e avaliações realizadas, não constatamos a exposição da Reclamante a ambiente artificialmente frio de forma a caracterizar insalubridade...", referindo inexistência de constatação de insalubridade nos demais agentes (grifei). Em que pese o inconformismo, afirmou o laudo que a reclamada forneceu EPI de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, o que se confirma ante as fichas de entrega, vaidade, certificação e treinamento dos referidos equipamentos, juntadas aos autos através dos Id. 5ae800e, Id. bf9a773, Id 72f36da à Id. 8b865e1 e Id. 8da836f, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1). Dessa maneira, resta plenamente comprovado o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual, hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres em específico pelo frio, por todo o contrato de trabalho. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito negar provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHIBATA EMPORIO LTDA - EPP
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001092-88.2025.5.02.0373 RECORRENTE: TANIA DOS SANTOS RECORRIDO: SHIBATA EMPORIO LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b54a9b6): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001092-88.2025.5.02.0373 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: TANIA DOS SANTOS RECORRIDO: SHIBATA EMPORIO LTDA - EPP ORIGEM 03a VT DE MOGI DAS CRUZES Adoto o relatório da r. sentença de Id. bbd65fb, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, isentando a reclamante do pagamento das custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformada, recorreu a reclamante (Id. 86fdeb8), postulando a reforma com relação à alteração da função na CTPS, diferenças salariais desempenho de outra função, doença ocupacional, indenização por danos materiais e morais e adicional de insalubridade. Contrarrazões pela reclamada, Id. 28282b9. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. I - Mérito 1. Alteração de função. Diferenças salariais. CTPS: Alegou a reclamante na inicial ter sido admitida em 05.02.2020, referindo que a partir de abril/2020, passou a exercer a função de açougueiro, contudo não houve a alteração em sua CTPS e tampouco da remuneração, o que lhe acarretou prejuízos, motivo pelo qual postulou a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e retificação da função na CTPS (Id. 74936af). A reclamada em defesa, alegou que a reclamante foi contratada para exercer a função de operador de supermercado e a partir de agosto/2020, passou a ocupar o cargo "AÇOUGUE - OPERADOR DE SUPERMERCADO - PRODUÇÃO", na seção de "AÇOUGUE" e em junho/2023, houve enquadramento da função para "AÇOUGUE - OPERADOR DE SUPERMERCADO I - PRODUÇÃO", na seção de "AÇOUGUE", tendo a reclamante recebido os reajustes pertinentes decorrentes da convenção coletiva, estando correto o enquadramento da reclamante, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. d54f836). O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... A reclamante requereu o pagamento de diferenças salarias asseverando ter exercido a função de "açougueiro", a partir de abril de 2020, tendo em conta as atribuições e tarefas mencionadas na inicial. Contudo, as descrições de cargo de fls. 276 e ss demonstram que a obreira já realizava exatamente as atividades inerentes à função para a qual foi contrata (vide CTPS de ID. 59896b0). Com efeito, o operador de supermercado no setor de "açougue" tem como atribuições: "realizar o atendimento aos clientes no setor de açougue, preparando e precificando os produtos para exposição e abastecendo continuamente os locais devidos". Referido documento foi corroborado pelo laudo pericial de ID. cd1c76b ao descrever as atividades da autora no item 5.2 (fls. 3.877). Vale dizer que era responsabilidade da obreira apenas "realizar cortes de carnes para comercialização de bovinos, suínos e aves, preparando para exposição de gancheiras e bandejas, pesar, embalar, precificar e abastecer as geladeiras, ilhas e balcão de atendimento" (fls. 276). Tais tarefas se assemelham, mas não se confundem com a função de açougueiro, que é responsável por (vide CBO 8485-10 - https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/848510-acougueiro): "Abatem bovinos e aves controlando a temperatura e velocidade de máquinas. preparam carcaças de animais (aves, bovinos, caprinos, ovinos e suínos) limpando, retirando vísceras, depilando, riscando pequenos cortes e separando cabeças e carcaças para análises laboratoriais. tratam vísceras limpando e escaldando. preparam carnes para comercialização desossando, identificando tipos, marcando, fatiando, pesando e cortando. realizam tratamentos especiais em carnes, salgando, secando, prensando e adicionando conservantes. acondicionam carnes em embalagens individuais, manualmente ou com o auxílio de máquinas de embalagem a vácuo. trabalham em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental." Assim sendo, rejeito o pedido de diferenças salariais com reflexos e retificação da CTPS. Julgo improcedente..." (Id. bbd65fb). Confirmo. Isto porque, sendo fato constitutivo de direito, era da autora o ônus de comprovar o exercício de função diversa para a qual fora contratada, nos termos do artigo 818, I da CLT e 373, I, do CPC, não se desincumbindo a contento. Conforme bem pontuado na Origem, a reclamante realizou as atividades para as quais fora contratada, qual seja, operadora de supermercado, na seção do açougue, conforme descrição do cargo na CTPS de Id. 59896b0. O fato de o local de trabalho ser o setor de açougue não significa automaticamente que a reclamante tenha desempenhado as funções de açougueiro, sendo que esta, como restou descrito na r. sentença, era mais complexa que as de balconista, ocupada pela recorrente, sendo atribuição do açougueiro, entre outras, o abatimento de aves e bovinos, limpeza e retirada de vísceras de animais, separação de cabeça e carcaças para análise laboratorial, não comprovando a autora ter efetuado estas atividades. No mais, as funções da reclamante estão descritas nos Id. 4a12001 e Id. b4eabb7, tendo como atribuições o atendimento aos clientes, realização de cortes de carnes para comercialização de bovinos, suínos e aves, preparação para exposição de gancheiras e bandejas, pesar ,embalar, precificar e abastecer as geladeiras, ilhas e balcão de atendimento, atividades estas desempenhadas pela autora. Nada a deferir. 2. Doença ocupacional: Noticiou a autora na causa de pedir ter ingressado na ré em 05.02.2020, tendo exercido a função de açougueiro, tendo ali permanecido até 11.04.2025, quando foi desligada sem justa causa. Sustentou que durante todo esse período de tempo exerceu atividades nocivas, que demandava grande esforço braçal, ter desenvolvido "HERNIA DE DISCO SOBREPOSTA MEDIANA C6-C7 COMPRIMINDO O SACO DURAL; EPICONDILODISCOPATIA CERVICAL,", em razão esforço repetitivo, motivo pelo qual postulou pelo reconhecimento da doença ocupacional e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (Id. 74936af). A reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante (Id. d54f836). Determinada a realização da prova técnica, o laudo médico restou conclusivo quanto à inexistência do nexo de causalidade entre as atividades exercidas na ré e as queixas registradas pela autora, atestando, ainda, encontrar-se apta para o trabalho, podendo desenvolver atividades laborais sem restrições. Referiu que "1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidianohabituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado. Pelo exame realizado e determinante; apresentação atípica. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Não houve afastamento previdenciário. Não realiza efetivo tratamento atual. Refere que atualmente exerce atividade eventual autônoma como cuidadora. Diz que concluiu curso de técnica de enfermagem este ano e irá realizar registro no COREN. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação: - Não caracterizada incapacidade; - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; - Não houve afastamento previdenciário; - Não há CAT; - Refere manutenção do quadro. da coluna cervical, após afastamento das atividades; - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade; - Estudos ergonômicos, pelo reclamado, descrevem riscos predominantemente baixos (por exemplo: fls. 3001/3011 e 3507);" (Id. 7ab9d3e-grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos (Id. 3ae72aa). A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... A parte reclamante sustentou ter sido acometida de doença ocupacional em decorrência das atividades laborais desenvolvidas na empresa (hernia de disco sobreposta mediana c6-c7 comprimindo o saco dural e epicondilodiscopatia cervical). Em face disso, pugnou pela condenação da ré em indenização por danos materiais e morais. [...] Com efeito, os documentos são contrários ao libelo, haja vista que não consta dos autos qualquer ASO que ateste a incapacidade do trabalhador quando da dispensa, sendo certo que o TRCT foi emitido sem a oposição de ressalva (fls. 1.488). Ademais, não há exame, atestado ou documento similar que evidencie o efetivo nexo etiológico entre o trabalho e as doenças descritas na inicial. Para piorar, o de ID. 7ab9d3e laudo pericial que se mostrou isento de vícios, demonstrou de forma sólida e robusta a ausência de incapacidade atual ou permanente para o trabalho. O perito médico deixou assente, ainda, que a autora está atualmente curada e dentro da normalidade, inexistindo danos permanentes, tampouco redução da capacidade laboral (vide respostas aos quesitos "c", "e" e "f" - Pág. 3.923). Assinalo que este laudo também foi redigido por profissional competente, imparcial e que goza de fé-pública, pois atua como auxiliar do Juízo, sendo prova pujante a respeito da matéria, dado que não deixou qualquer dúvida ao magistrado. A parte interessada, ademais, nem mesmo apresentou prova técnica em sentido contrário, descurando para o seu encargo probatório (arts. 818 da CLT). E, como é cediço, não basta a mera impugnação, mormente se feita por profissional sem diploma que ateste conhecimento técnico específico na área. [...] De todo modo, observo que o experto prestou esclarecimentos complementares consistentes, os quais reforçaram suas conclusões e dissiparam eventuais dúvidas, conferindo ao Juízo plena segurança para a formação de seu convencimento (ID. 3ae72aa). [...] Desta feita, nos termos da referida resolução, não era necessária visita in loco, sendo suficiente a análise já feita pelo perito. Ademais, o experto explicou que os "estudos ergonômicos, pelo reclamado, descrevem riscos predominantemente baixos (por exemplo: fls. 3001/3011 e 3507)". Logo, restaram afastados os argumentos autorais. Em arremate, observo que a reclamada juntou parecer técnico que corrobora a conclusão pericial (vide ID. 2266965), atestando de modo cabal a fragilidade da tese obreira. Consequentemente, à míngua de prova em sentido contrário, rejeito todos os pedidos ligados à matéria, não havendo que falar em doença ocupacional. Julgo improcedente..." (Id. bbd65fb). Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomada a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal, concausal ou incapacidade pelas doenças alegadas. Cumpre destacar que além do exame clínico realizado na reclamante, a perícia analisou os exames apresentados e em atenção às impugnações da reclamante, ratificou as conclusões constantes do laudo. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, danos ou sequelas incapacitantes, aptas a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal/concausal entre a doença da qual padece a reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Não houve demonstração da doença ocupacional, tendo a perícia registrado plena capacidade laborativa. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia ao autor a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete ao autor a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. Mantenho. 3. Adicional de insalubridade: Alegou a autora na inicial ter exercido suas funções em ambiente insalubre, tendo laborado exposta a agentes químicos, biológicos e ao frio, diante do acesso à câmara fria, postulando pela condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (Id. 74936af). O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... O adicional reivindicado encontra abrigo no art. 7º, XXIII, da CRFB/1988, mas somente é devido quando demonstrado o efetivo contato ou exposição em tempo juridicamente relevante com agente catalogado pela CLT em conjunto com a Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho. No feito em análise, não se verifica tal situação, pois ausente a previsão em PPRA, PCMSO ou PGR. Além disso, a prova pericial produzida não favoreceu a trabalhadora, como se nota do laudo juntado sob o ID. cd1c76b, produzido pelo perito judicial. Realmente, após averiguar as condições de trabalho na ré, o experto aferiu que o labor se deu em ambiente isento da alegada insalubridade, ao menos dos termos da legislação vigente, assinalando que (fls. 3.884/3.885): "A Autora informou durante a diligência que adentrava diariamente às câmaras frias do Reclamado para retirar produtos visando atender pedidos dos clientes do Requerido de 5 a 10 vezes, permanecendo no interior das câmaras frias de 3 a 4 minutos em cada um dos acesso, além do acesso às câmaras frias na abertura da loja para retirar produtos para reposição nas geladeiras e freezer da área da loja ou manipulação com permanência por 20 minutos e entre 10 e 15 minutos uma vez ao longo da jornada de trabalho. Observamos que as câmaras frias do Requerido são mantidas com temperatura variando de 4ºC a -18ºC (quatro graus a dezoito graus Celsius negativos). A Requerente informou que recebeu e fazia uso de blusão térmico, calça térmica e touca durante acesso às câmaras frias, bem como constatamos que os referidos EPI's estavam corretamente especificados para proteção da Usuária. Assim, diante das informações obtidas e avaliações realizadas, não constatamos a exposição da Reclamante a ambiente artificialmente frio de forma a caracterizar insalubridade." O laudo mostrou-se coerente, bem fundamentado e isento de qualquer vício que macule sua validade, estando devidamente escorado na legislação vigente. A parte autora, embora tenha formulado impugnações, não logrou sucesso em desconstituí-lo, dado que não colacionou prova técnica efetivamente capaz de infirmar a conclusão do experto. É de se registrar que o perito, profissional de reconhecida idoneidade e capacitação técnica, atua com a imparcialidade inerente à sua função e conta com a confiança do Poder Judiciário, gozando de fé pública no exercício de suas atribuições. A impugnante, por outro lado, não conseguiu desconstituir as conclusões do experto, restringindo sua atuação a críticas genéricas, secundárias ou mesmo passionais, desprovidas de elemento técnico-científico aptos a prejudicar o trabalho pericial. Por sinal, o laudo constitui documento público, que faz prova tanto de sua elaboração quanto dos fatos nele consignados, consoante estabelecem os arts. 149 e 405 do CPC. Em resumo, portanto, não basta a alegação ou mesmo a efetiva presença de agente insalubre no estabelecimento para que o direito ao adicional seja reconhecido, cumprindo ao interessado provar que seu labor se amolda nas Normas Regulamentares do MTE, inclusive por força do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF e 200 da CLT). Tal situação não ocorreu na hipótese, conforme assente no laudo. Logo, por qualquer que seja o ângulo, improcede a pretensão obreira..." (Id. bbd65fb). Merece prosperar o julgado recorrido. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pela reclamante, nas atividades de "açougueiro", não caracterizam a exposição ao agente insalubre frio, consignando o I. Perito que "... Setor Açougue - Função: Operador de Supermercado - Produção (De 01/08/2020 até a data de demissão): - Atendia clientes no balcão do Setor, consistindo em fatiar, pesar, embalar e precificar os produtos solicitados (Tarefa realizada diariamente); - Cortava carnes para montagem das bandejas; - Montava bandejas com carne bovina, carne suína e aves, consistindo em pesar, embalar e precificar; - Abastecia o balcão do Setor Açougue, geladeiras da área da loja e freezer; - Retirava produtos do interior da câmara fria de produtos resfriados para atender aos pedidos dos clientes e reposição nas geladeiras e freezer da área da loja (Tarefa executada diariamente em torno de 5 a 10 vezes, com tempo de duração entre 3 e 4 minutos); - Retirava o lixo (restos de embalagem) do Setor Açougue; - Retirava produtos do interior das câmaras frias de produtos congelados para manipulação ou reposição no balcão de exposição (Tarefa executada no momento da abertura da loja por 1 vez, permanecendo no interior das câmaras frias por 20 minutos e por 1 vez ao longo da jornada de trabalho, com tempo de duração entre 10 e 15 minutos)..." (Id. cd1c76b-grifei). Acerca do fornecimento de EPI, constou do laudo "... A Reclamante informou durante a diligência que recebeu e fazia uso de blusão térmico, calça térmica e touca durante acesso às câmaras frias. Acrescentou que não usava luvas. O Reclamado juntou aos autos (Id 48b1269) documento com registro do fornecimento dos seguintes EPI's à Reclamante: luva nitrílica (CA 38.011 e CA 32.065), óculos de proteção (CA 39.878), máscara azul (CA 10.578), bota cano longo (CA 42.291, CA 42.632 e CA 39.347), calça térmica (CA 43.757), japona térmica (CA 43.758 e CA 32.973), avental PVC (CA 44.668 e CA 13.162), meia térmica (CA 13.663 e CA 43.579), luva malha de aço (CA 12.263), balaclava (capuz CA 43.948) e luva térmica (CA 44.673)..." (Id. cd1c76b-grifei). Concluindo pela ausência de caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas, referindo no que pertine ao frio, que "... A Autora informou durante a diligência que adentrava diariamente às câmaras frias do Reclamado para retirar produtos visando atender pedidos dos clientes do Requerido de 5 a 10 vezes, permanecendo no interior das câmaras frias de 3 a 4 minutos em cada um dos acesso, além do acesso às câmaras frias na abertura da loja para retirar produtos para reposição nas geladeiras e freezer da área da loja ou manipulação com permanência por 20 minutos e entre 10 e 15 minutos uma vez ao longo da jornada de trabalho. Observamos que as câmaras frias do Requerido são mantidas com temperatura variando de 4ºC a -18ºC (quatro graus a dezoito graus Celsius negativos). A Requerente informou que recebeu e fazia uso de blusão térmico, calça térmica e touca durante acesso às câmaras frias, bem como constatamos que os referidos EPI's estavam corretamente especificados para proteção da Usuária. Assim, diante das informações obtidas e avaliações realizadas, não constatamos a exposição da Reclamante a ambiente artificialmente frio de forma a caracterizar insalubridade...", referindo inexistência de constatação de insalubridade nos demais agentes (grifei). Em que pese o inconformismo, afirmou o laudo que a reclamada forneceu EPI de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, o que se confirma ante as fichas de entrega, vaidade, certificação e treinamento dos referidos equipamentos, juntadas aos autos através dos Id. 5ae800e, Id. bf9a773, Id 72f36da à Id. 8b865e1 e Id. 8da836f, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1). Dessa maneira, resta plenamente comprovado o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual, hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres em específico pelo frio, por todo o contrato de trabalho. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito negar provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TANIA DOS SANTOS