Detalhe do processo

1001092-85.2025.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001092-85.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: AFONSO VICENTE TEODORO RECLAMADO: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbad94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos Declaratórios apresentados pelo embargante, sob o fundamento de que a sentença contém vícios. É o relatório. Decido. Tempestivos e regulares. Conheço. Sobre a contradita da testemunha, com razão. Passo a analisar. Verifico que nas atas juntadas a testemunha já chegou a responder sobre ter poderes para admitir e demitir e, em outra ocasião, ter poderes para indicar funcionários para admissão ou demissão. Entendo que a valoração da contradita deve englobar todo o contexto das perguntas, inclusive a forma utilizada pelo interlocutor ao questionar tais pontos. Assim, na audiência por mim presidida, tenho a convicção de que a testemunha entendeu de forma adequada a pergunta e, assim, compreendo que não faltou com a verdade quando esclareceu que tem mero poder de indicação. Mantenho a rejeição da contradita. Quanto à lesão no ombro, sem razão. A sentença é explícita ao acolher o laudo pericial também neste aspecto, que constatou moléstia leve, de baixa intensidade, sem qualquer limitação, seja laboral, seja funcional. Por isso, improcedentes os pedidos decorrentes, inclusive dano moral. Se o autor pretende a reforma do entendimento, deve interpor o recurso pertinente. POSTO ISSO, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação supra, que passa a ser parte integrante da sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AFONSO VICENTE TEODORO

Réu INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA

Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENER MANGOLIN

OAB: 222137/SP

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP

JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR

OAB: 69835/SP

FERNANDO ROGERIO PELUSO

OAB: 207679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001092-85.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: AFONSO VICENTE TEODORO RECLAMADO: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbad94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos Declaratórios apresentados pelo embargante, sob o fundamento de que a sentença contém vícios. É o relatório. Decido. Tempestivos e regulares. Conheço. Sobre a contradita da testemunha, com razão. Passo a analisar. Verifico que nas atas juntadas a testemunha já chegou a responder sobre ter poderes para admitir e demitir e, em outra ocasião, ter poderes para indicar funcionários para admissão ou demissão. Entendo que a valoração da contradita deve englobar todo o contexto das perguntas, inclusive a forma utilizada pelo interlocutor ao questionar tais pontos. Assim, na audiência por mim presidida, tenho a convicção de que a testemunha entendeu de forma adequada a pergunta e, assim, compreendo que não faltou com a verdade quando esclareceu que tem mero poder de indicação. Mantenho a rejeição da contradita. Quanto à lesão no ombro, sem razão. A sentença é explícita ao acolher o laudo pericial também neste aspecto, que constatou moléstia leve, de baixa intensidade, sem qualquer limitação, seja laboral, seja funcional. Por isso, improcedentes os pedidos decorrentes, inclusive dano moral. Se o autor pretende a reforma do entendimento, deve interpor o recurso pertinente. POSTO ISSO, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação supra, que passa a ser parte integrante da sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001092-85.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: AFONSO VICENTE TEODORO RECLAMADO: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbad94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos Declaratórios apresentados pelo embargante, sob o fundamento de que a sentença contém vícios. É o relatório. Decido. Tempestivos e regulares. Conheço. Sobre a contradita da testemunha, com razão. Passo a analisar. Verifico que nas atas juntadas a testemunha já chegou a responder sobre ter poderes para admitir e demitir e, em outra ocasião, ter poderes para indicar funcionários para admissão ou demissão. Entendo que a valoração da contradita deve englobar todo o contexto das perguntas, inclusive a forma utilizada pelo interlocutor ao questionar tais pontos. Assim, na audiência por mim presidida, tenho a convicção de que a testemunha entendeu de forma adequada a pergunta e, assim, compreendo que não faltou com a verdade quando esclareceu que tem mero poder de indicação. Mantenho a rejeição da contradita. Quanto à lesão no ombro, sem razão. A sentença é explícita ao acolher o laudo pericial também neste aspecto, que constatou moléstia leve, de baixa intensidade, sem qualquer limitação, seja laboral, seja funcional. Por isso, improcedentes os pedidos decorrentes, inclusive dano moral. Se o autor pretende a reforma do entendimento, deve interpor o recurso pertinente. POSTO ISSO, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação supra, que passa a ser parte integrante da sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO VICENTE TEODORO

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001092-85.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: AFONSO VICENTE TEODORO RECLAMADO: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fd4ec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A AFONSO VICENTE TEODORO ajuizou reclamação trabalhista em face de INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 812.916,60. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Coisa Julgada A ré suscitou a coisa julgada quanto à patologia da coluna lombar por ter sido julgada improcedente a pretensão indenizatória na ação trabalhista anterior nº 1001309-38.2019.5.02.0472. A alteração do estado de saúde fundamentada no alegado agravamento superveniente do quadro clínico decorrente da continuidade do contrato de trabalho renova a causa de pedir, afastando a tríplice identidade prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil. Por tais razões, rejeito a prejudicial de coisa julgada. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 10.07.2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Doença Ocupacional e Pedidos Correlatos O autor postula o reconhecimento de doença ocupacional nos ombros e agravamento na coluna lombar, pleiteando estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia e reparação por danos morais. A realização da perícia médica conclusiva analisou o histórico do trabalhador e o ambiente fabril (ID 32aabe3). Em relação à coluna lombar, o perito constatou espondilólise em L5 com anterolistese grau I e discopatia degenerativa em L5-S1, concluindo pela natureza predominantemente constitucional e degenerativa da enfermidade, sem qualquer nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada. A legislação previdenciária estabelece de forma expressa no artigo 20, § 1º, alínea 'a', da Lei nº 8.213/1991 que as doenças degenerativas não são consideradas como doenças do trabalho. No que tange aos ombros, o médico perito identificou tendinopatias leves e bursopatia subacromial, reconhecendo a presença de concausalidade de baixa intensidade pela movimentação intermitente de chapas. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial atestaram de forma categórica que não há incapacidade laborativa atual, não há limitação funcional objetiva e não há redução permanente da capacidade de trabalho do reclamante, encontrando-se a capacidade laboral integralmente preservada sob o ponto de vista médico pericial. O autor impugnou as conclusões periciais alegando que o trabalho pericial consistiu em reprodução do laudo do processo nº 1001515-42.2025.5.02.0472, sustentando contradição com o laudo pericial elaborado em 2019 e invocando a restrição médica administrativa do setor de saúde ocupacional da empresa (ID f2960b7). Nos esclarecimentos prestados nos autos, o perito judicial enfrentou de forma minuciosa cada uma das impugnações apresentadas pelo trabalhador (ID 32aabe3). O profissional técnico esclareceu que a semelhança na descrição metodológica e ambiental é natural em avaliações de empregados que atuam na mesma empresa e no mesmo setor, mas ressaltou que o exame clínico, o estudo físico e a análise do grau funcional foram estritamente individualizados para o autor. O perito explicitou também que a perícia judicial anterior tratou de avaliação autônoma produzida com base no estado físico daquela época, enquanto o presente laudo traduz o exame contemporâneo da capacidade do empregado. Esclareceu de forma fundamentada que a existência de adaptação administrativa ou restrição preventiva imposta pela medicina do trabalho da empresa para remanejamento de função não se confunde com incapacidade laborativa médica permanente, a qual está totalmente ausente no caso sob julgamento. Ausente a incapacidade laborativa e mantida a capacidade de trabalho integral, não se preenchem os requisitos previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da estabilidade provisória ou da indenização substitutiva. Da mesma forma, a preservação plena da capacidade funcional afasta a pretensão de recebimento de pensão mensal estipulada no artigo 950 do Código Civil. Não comprovado o ilícito patronal ou dano à integridade do trabalhador, improcede também a reparação extrapatrimonial postulada. Por isso, julgo improcedentes os pedidos de reintegração, indenização do período estabilitário e reflexos, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Dispensa Discriminatória O autor alega que sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 22/04/2025, revestiu-se de caráter discriminatório e retaliatório em virtude da propositura de duas reclamações trabalhistas anteriores e de sua condição de empregado restrito (ID 2b29434). As patologias osteomusculares leves apresentadas pelo reclamante não se enquadram na presunção de discriminação de que trata a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, por não constituírem doença grave que suscite estigma social ou preconceito. Desse modo, o ônus da prova quanto à ilicitude da motivação da dispensa permaneceu com o autor, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A prova documental e oral produzida nos autos demonstrou que a primeira ação foi ajuizada em 2019 e a segunda em 2022, ao passo que o desligamento ocorreu somente em abril de 2025, decorridos mais de três anos do último ajuizamento (ID e788b98). O transcurso de longo período afasta o nexo de causalidade temporal e a alegação de retaliação. A testemunha Ismael Luiz confirmou que o desligamento do autor decorreu de reestruturação interna do setor com redução de quadro de pessoal, atingindo outros funcionários na mesma ocasião (ID d12eda2). A testemunha trazida pelo próprio reclamante, Paulo Roberto, declarou expressamente que outra testemunha do processo, o Sr. Francisco, ajuizou ação trabalhista contra a ré e continua trabalhando normalmente. Demonstrado que o desligamento ocorreu no exercício regular do poder potestativo do empregador (artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal), sem qualquer conotação retaliatória ou discriminatória, não há nulidade a ser declarada. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ou pagamento em dobro dos salários do período de afastamento e indenização por danos morais por dispensa discriminatória. Bonificação do Móvel (Premiação de 15 Anos) O reclamante postulou o ressarcimento do valor correspondente ao móvel oferecido pela empresa ao completar 15 anos de serviços prestados, no montante de R$ 5.509,05. A regulamentação corporativa prevê a concessão de produto fabricado aos empregados ativos que preencham o tempo de casa, constituindo encargo do trabalhador efetuar a retirada do bem na unidade. O autor completou o período em março de 2024 e permaneceu com o contrato ativo por mais de um ano até a dispensa em abril de 2025 sem realizar a retirada do item (ID e788b98). A inércia do empregado em retirar o bem durante a vigência do contrato não transfere à empregadora a obrigação de conversão financeira da recompensa. Ademais, a premiação possui natureza exclusivamente corporativa e não pecuniária. Julga-se improcedente o pedido de ressarcimento do prêmio. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 10.07.2020, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por AFONSO VICENTE TEODORO na ação trabalhista promovida em face de INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO VICENTE TEODORO

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001092-85.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: AFONSO VICENTE TEODORO RECLAMADO: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fd4ec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A AFONSO VICENTE TEODORO ajuizou reclamação trabalhista em face de INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 812.916,60. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Coisa Julgada A ré suscitou a coisa julgada quanto à patologia da coluna lombar por ter sido julgada improcedente a pretensão indenizatória na ação trabalhista anterior nº 1001309-38.2019.5.02.0472. A alteração do estado de saúde fundamentada no alegado agravamento superveniente do quadro clínico decorrente da continuidade do contrato de trabalho renova a causa de pedir, afastando a tríplice identidade prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil. Por tais razões, rejeito a prejudicial de coisa julgada. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 10.07.2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Doença Ocupacional e Pedidos Correlatos O autor postula o reconhecimento de doença ocupacional nos ombros e agravamento na coluna lombar, pleiteando estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia e reparação por danos morais. A realização da perícia médica conclusiva analisou o histórico do trabalhador e o ambiente fabril (ID 32aabe3). Em relação à coluna lombar, o perito constatou espondilólise em L5 com anterolistese grau I e discopatia degenerativa em L5-S1, concluindo pela natureza predominantemente constitucional e degenerativa da enfermidade, sem qualquer nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada. A legislação previdenciária estabelece de forma expressa no artigo 20, § 1º, alínea 'a', da Lei nº 8.213/1991 que as doenças degenerativas não são consideradas como doenças do trabalho. No que tange aos ombros, o médico perito identificou tendinopatias leves e bursopatia subacromial, reconhecendo a presença de concausalidade de baixa intensidade pela movimentação intermitente de chapas. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial atestaram de forma categórica que não há incapacidade laborativa atual, não há limitação funcional objetiva e não há redução permanente da capacidade de trabalho do reclamante, encontrando-se a capacidade laboral integralmente preservada sob o ponto de vista médico pericial. O autor impugnou as conclusões periciais alegando que o trabalho pericial consistiu em reprodução do laudo do processo nº 1001515-42.2025.5.02.0472, sustentando contradição com o laudo pericial elaborado em 2019 e invocando a restrição médica administrativa do setor de saúde ocupacional da empresa (ID f2960b7). Nos esclarecimentos prestados nos autos, o perito judicial enfrentou de forma minuciosa cada uma das impugnações apresentadas pelo trabalhador (ID 32aabe3). O profissional técnico esclareceu que a semelhança na descrição metodológica e ambiental é natural em avaliações de empregados que atuam na mesma empresa e no mesmo setor, mas ressaltou que o exame clínico, o estudo físico e a análise do grau funcional foram estritamente individualizados para o autor. O perito explicitou também que a perícia judicial anterior tratou de avaliação autônoma produzida com base no estado físico daquela época, enquanto o presente laudo traduz o exame contemporâneo da capacidade do empregado. Esclareceu de forma fundamentada que a existência de adaptação administrativa ou restrição preventiva imposta pela medicina do trabalho da empresa para remanejamento de função não se confunde com incapacidade laborativa médica permanente, a qual está totalmente ausente no caso sob julgamento. Ausente a incapacidade laborativa e mantida a capacidade de trabalho integral, não se preenchem os requisitos previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da estabilidade provisória ou da indenização substitutiva. Da mesma forma, a preservação plena da capacidade funcional afasta a pretensão de recebimento de pensão mensal estipulada no artigo 950 do Código Civil. Não comprovado o ilícito patronal ou dano à integridade do trabalhador, improcede também a reparação extrapatrimonial postulada. Por isso, julgo improcedentes os pedidos de reintegração, indenização do período estabilitário e reflexos, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Dispensa Discriminatória O autor alega que sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 22/04/2025, revestiu-se de caráter discriminatório e retaliatório em virtude da propositura de duas reclamações trabalhistas anteriores e de sua condição de empregado restrito (ID 2b29434). As patologias osteomusculares leves apresentadas pelo reclamante não se enquadram na presunção de discriminação de que trata a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, por não constituírem doença grave que suscite estigma social ou preconceito. Desse modo, o ônus da prova quanto à ilicitude da motivação da dispensa permaneceu com o autor, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A prova documental e oral produzida nos autos demonstrou que a primeira ação foi ajuizada em 2019 e a segunda em 2022, ao passo que o desligamento ocorreu somente em abril de 2025, decorridos mais de três anos do último ajuizamento (ID e788b98). O transcurso de longo período afasta o nexo de causalidade temporal e a alegação de retaliação. A testemunha Ismael Luiz confirmou que o desligamento do autor decorreu de reestruturação interna do setor com redução de quadro de pessoal, atingindo outros funcionários na mesma ocasião (ID d12eda2). A testemunha trazida pelo próprio reclamante, Paulo Roberto, declarou expressamente que outra testemunha do processo, o Sr. Francisco, ajuizou ação trabalhista contra a ré e continua trabalhando normalmente. Demonstrado que o desligamento ocorreu no exercício regular do poder potestativo do empregador (artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal), sem qualquer conotação retaliatória ou discriminatória, não há nulidade a ser declarada. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ou pagamento em dobro dos salários do período de afastamento e indenização por danos morais por dispensa discriminatória. Bonificação do Móvel (Premiação de 15 Anos) O reclamante postulou o ressarcimento do valor correspondente ao móvel oferecido pela empresa ao completar 15 anos de serviços prestados, no montante de R$ 5.509,05. A regulamentação corporativa prevê a concessão de produto fabricado aos empregados ativos que preencham o tempo de casa, constituindo encargo do trabalhador efetuar a retirada do bem na unidade. O autor completou o período em março de 2024 e permaneceu com o contrato ativo por mais de um ano até a dispensa em abril de 2025 sem realizar a retirada do item (ID e788b98). A inércia do empregado em retirar o bem durante a vigência do contrato não transfere à empregadora a obrigação de conversão financeira da recompensa. Ademais, a premiação possui natureza exclusivamente corporativa e não pecuniária. Julga-se improcedente o pedido de ressarcimento do prêmio. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 10.07.2020, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por AFONSO VICENTE TEODORO na ação trabalhista promovida em face de INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA