1001092-84.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001092-84.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Daniela Alves da Silva - É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifica-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação jurídica processual estão plenamente satisfeitos, assim como as condições da ação. Não foram arguidas preliminares formais de contestação ou matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. Declaro, pois, o feito saneado. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: (i) a real caracterização das condições ambientais e operacionais de trabalho vivenciadas pela servidora em sua rotina profissional diária no Centro de Especialidades Odontológicas, avaliando-se a habitualidade, a permanência e a intensidade da exposição a agentes biológicos, substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e agentes físicos; (ii) a suficiência e a validade científica do laudo técnico administrativo confeccionado pela municipalidade no ano de 2018 para retratar a realidade laboral contemporânea da requerente; (iii) a existência de diferenças monetárias devidas em decorrência do enquadramento técnico de suas atividades. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará estritamente a regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito à majoração, o que se dará por meio do exame pericial judicial, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente no que se refere à suficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos e à correção dos valores pagos mensalmente. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a resolução da lide circunscrevem-se à interpretação e aplicação dos artigos 67, 68 e 69 da Lei Complementar Municipal nº 68/2006, em perfeita consonância com os critérios técnicos de enquadramento qualitativo previstos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Outrossim, constitui questão jurídica central a definição dos efeitos temporais e do termo inicial de eventual condenação pecuniária, sob a ótica da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, que obsta a retroação dos efeitos pecuniários de laudo pericial contemporâneo a períodos pretéritos em que as condições de labor não restaram formalmente atestadas por perícia técnica. 5. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS ADMITIDAS Para a devida instrução processual e o correto equacionamento das questões fáticas delimitadas DEFERE-SE a produção de prova pericial de engenharia e medicina de segurança do trabalho. A dilação probatória técnica apresenta-se indispensável no caso em tela, porquanto a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de conhecimento especializado e de vistoria direta nas instalações em que a servidora atua, de modo que o laudo administrativo unilateral produzido há quase uma década não se revela suficiente para suprimir o contraditório judicial. Para a realização da perícia judicial, nomeia-se o perito engenheiro de segurança do trabalho Dr. ALEKSANDRO DE CARVALHO, profissional habilitado e cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Intime-se o perito, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e de que os honorários periciais serão custeados na forma do convênio e das normas aplicáveis à assistência judiciária gratuita, mediante pagamento pela Defensoria Pública, observados os limites remuneratórios pertinentes. As partes terão o prazo comum de 15 dias, contados da regular publicação desta decisão, para formularem seus quesitos e indicarem, caso queiram, seus respectivos assistentes técnicos. Após a aceitação do perito e a eventual manifestação das partes quanto aos honorários periciais propostos, os autos deverão retornar conclusos para deliberação acerca do agendamento da data de início dos trabalhos técnicos de campo e posterior confecção do laudo, cujo prazo de entrega será de 30 dias a partir da vistoria. Por fim, em estrita observância ao disposto no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, concede-se às partes o prazo comum de 5 dias úteis para que, se for o caso, postulem esclarecimentos ou apontem omissões na presente organização do feito, sob pena de estabilização da presente decisão saneadora para todos os efeitos de direito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FRADIQUE MAGALHÃES DE PAULA JUNIOR (OAB 377999/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRADIQUE MAGALHÃES DE PAULA JUNIOR
OAB: 377999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001092-84.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Daniela Alves da Silva - É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifica-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação jurídica processual estão plenamente satisfeitos, assim como as condições da ação. Não foram arguidas preliminares formais de contestação ou matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. Declaro, pois, o feito saneado. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: (i) a real caracterização das condições ambientais e operacionais de trabalho vivenciadas pela servidora em sua rotina profissional diária no Centro de Especialidades Odontológicas, avaliando-se a habitualidade, a permanência e a intensidade da exposição a agentes biológicos, substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e agentes físicos; (ii) a suficiência e a validade científica do laudo técnico administrativo confeccionado pela municipalidade no ano de 2018 para retratar a realidade laboral contemporânea da requerente; (iii) a existência de diferenças monetárias devidas em decorrência do enquadramento técnico de suas atividades. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará estritamente a regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito à majoração, o que se dará por meio do exame pericial judicial, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente no que se refere à suficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos e à correção dos valores pagos mensalmente. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a resolução da lide circunscrevem-se à interpretação e aplicação dos artigos 67, 68 e 69 da Lei Complementar Municipal nº 68/2006, em perfeita consonância com os critérios técnicos de enquadramento qualitativo previstos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Outrossim, constitui questão jurídica central a definição dos efeitos temporais e do termo inicial de eventual condenação pecuniária, sob a ótica da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, que obsta a retroação dos efeitos pecuniários de laudo pericial contemporâneo a períodos pretéritos em que as condições de labor não restaram formalmente atestadas por perícia técnica. 5. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS ADMITIDAS Para a devida instrução processual e o correto equacionamento das questões fáticas delimitadas DEFERE-SE a produção de prova pericial de engenharia e medicina de segurança do trabalho. A dilação probatória técnica apresenta-se indispensável no caso em tela, porquanto a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de conhecimento especializado e de vistoria direta nas instalações em que a servidora atua, de modo que o laudo administrativo unilateral produzido há quase uma década não se revela suficiente para suprimir o contraditório judicial. Para a realização da perícia judicial, nomeia-se o perito engenheiro de segurança do trabalho Dr. ALEKSANDRO DE CARVALHO, profissional habilitado e cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Intime-se o perito, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e de que os honorários periciais serão custeados na forma do convênio e das normas aplicáveis à assistência judiciária gratuita, mediante pagamento pela Defensoria Pública, observados os limites remuneratórios pertinentes. As partes terão o prazo comum de 15 dias, contados da regular publicação desta decisão, para formularem seus quesitos e indicarem, caso queiram, seus respectivos assistentes técnicos. Após a aceitação do perito e a eventual manifestação das partes quanto aos honorários periciais propostos, os autos deverão retornar conclusos para deliberação acerca do agendamento da data de início dos trabalhos técnicos de campo e posterior confecção do laudo, cujo prazo de entrega será de 30 dias a partir da vistoria. Por fim, em estrita observância ao disposto no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, concede-se às partes o prazo comum de 5 dias úteis para que, se for o caso, postulem esclarecimentos ou apontem omissões na presente organização do feito, sob pena de estabilização da presente decisão saneadora para todos os efeitos de direito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FRADIQUE MAGALHÃES DE PAULA JUNIOR (OAB 377999/SP)