Detalhe do processo

1001092-83.2022.5.02.0441

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001092-83.2022.5.02.0441 RECLAMANTE: EZEQUIEL DO NASCIMENTO GONZAGA RECLAMADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6693631 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 14/09/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DESPACHO 1) Diante da manifesta disparidade entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se, para o célere e justo prosseguimento do feito, que cada qual se manifeste expressamente somente se há concordância ou discordância com as planilhas de apuração de débitos/créditos apresentadas pela parte adversa, sob pena de preclusão. Sem concordância e diante da divergência aos cálculos apresentados pelas partes, para melhor convencimento deste Juízo, desde já, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto o perito Marcelo Tuzzolo Vidaller. 2) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;j) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 3) Os cálculos deverão ser integralmente elaborados em PJe-Calc com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do RESOLUÇÃO CSJT Nº 284/2021. 4) O Sr. Perito deverá entregar o laudo em 30 dias, com cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. Deverá apenas apontar eventuais valores soerguidos. A Secretaria deverá realizar os lançamentos dos pagamentos. Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada e o período de responsabilidade de cada reclamada, observando os demais critérios ora estabelecidos. Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 10 dias. Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. O pagamento dos honorários periciais, como sanção, poderá ser rateado entre as partes. Porém, cumpre observar que os honorários periciais poderão ser carreados à parte que deu ensejo à sua necessidade, configurando-se como medida de caráter sancionatório, destinada a coibir o mau uso da instrumentalidade processual ou a ocorrência de delongas indevidas. Tal disposição encontra amparo nos princípios da lealdade e da cooperação processual, facultando ao magistrado determinar que a parte que incorreu na infração arque com a integralidade dos referidos honorários, a título de desincentivo a condutas processuais abusivas. Int. SANTOS/SP, 15 de setembro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL DO NASCIMENTO GONZAGA
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A

Autor EZEQUIEL DO NASCIMENTO GONZAGA

Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA

Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA

OAB: 186400/SP

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ANDRE LUIZ SANTOS DA SILVA

OAB: 423763/SP

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PAOLA MARIA ALMEIDA LIMA

OAB: 326956/SP

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PATRICIA DORO TARCHA

OAB: 223159/SP

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NERCI DE CARVALHO

OAB: 210140/SP

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MARIO CAMPOS SOARES DA SILVA NETTO

OAB: 242846/SP

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TATTIANA AFFONSO FREZZA

OAB: 263267/SP

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JOSE RICARDO SOARES BRUNO

OAB: 127400/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001092-83.2022.5.02.0441 RECLAMANTE: EZEQUIEL DO NASCIMENTO GONZAGA RECLAMADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6693631 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 14/09/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DESPACHO 1) Diante da manifesta disparidade entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se, para o célere e justo prosseguimento do feito, que cada qual se manifeste expressamente somente se há concordância ou discordância com as planilhas de apuração de débitos/créditos apresentadas pela parte adversa, sob pena de preclusão. Sem concordância e diante da divergência aos cálculos apresentados pelas partes, para melhor convencimento deste Juízo, desde já, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto o perito Marcelo Tuzzolo Vidaller. 2) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;j) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 3) Os cálculos deverão ser integralmente elaborados em PJe-Calc com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do RESOLUÇÃO CSJT Nº 284/2021. 4) O Sr. Perito deverá entregar o laudo em 30 dias, com cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. Deverá apenas apontar eventuais valores soerguidos. A Secretaria deverá realizar os lançamentos dos pagamentos. Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada e o período de responsabilidade de cada reclamada, observando os demais critérios ora estabelecidos. Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 10 dias. Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. O pagamento dos honorários periciais, como sanção, poderá ser rateado entre as partes. Porém, cumpre observar que os honorários periciais poderão ser carreados à parte que deu ensejo à sua necessidade, configurando-se como medida de caráter sancionatório, destinada a coibir o mau uso da instrumentalidade processual ou a ocorrência de delongas indevidas. Tal disposição encontra amparo nos princípios da lealdade e da cooperação processual, facultando ao magistrado determinar que a parte que incorreu na infração arque com a integralidade dos referidos honorários, a título de desincentivo a condutas processuais abusivas. Int. SANTOS/SP, 15 de setembro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL DO NASCIMENTO GONZAGA

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001092-83.2022.5.02.0441 RECLAMANTE: EZEQUIEL DO NASCIMENTO GONZAGA RECLAMADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6693631 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 14/09/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DESPACHO 1) Diante da manifesta disparidade entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se, para o célere e justo prosseguimento do feito, que cada qual se manifeste expressamente somente se há concordância ou discordância com as planilhas de apuração de débitos/créditos apresentadas pela parte adversa, sob pena de preclusão. Sem concordância e diante da divergência aos cálculos apresentados pelas partes, para melhor convencimento deste Juízo, desde já, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto o perito Marcelo Tuzzolo Vidaller. 2) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;j) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 3) Os cálculos deverão ser integralmente elaborados em PJe-Calc com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do RESOLUÇÃO CSJT Nº 284/2021. 4) O Sr. Perito deverá entregar o laudo em 30 dias, com cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. Deverá apenas apontar eventuais valores soerguidos. A Secretaria deverá realizar os lançamentos dos pagamentos. Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada e o período de responsabilidade de cada reclamada, observando os demais critérios ora estabelecidos. Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 10 dias. Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. O pagamento dos honorários periciais, como sanção, poderá ser rateado entre as partes. Porém, cumpre observar que os honorários periciais poderão ser carreados à parte que deu ensejo à sua necessidade, configurando-se como medida de caráter sancionatório, destinada a coibir o mau uso da instrumentalidade processual ou a ocorrência de delongas indevidas. Tal disposição encontra amparo nos princípios da lealdade e da cooperação processual, facultando ao magistrado determinar que a parte que incorreu na infração arque com a integralidade dos referidos honorários, a título de desincentivo a condutas processuais abusivas. Int. SANTOS/SP, 15 de setembro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001092-83.2022.5.02.0441 RECLAMANTE: EZEQUIEL DO NASCIMENTO GONZAGA RECLAMADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae1408 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 11/08/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários do perito médico JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA, os quais foram arbitrados em R$806,00 (Sentença, Id 83e3d4e). DOS CÁLCULOS Nos termos do artigo 879, da CLT, intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) a apresentar(em) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; g) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). h) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". i) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 2.1) Sendo fazenda pública a responsável pela dívida: O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que venha a ser efetuado o depósito da condenação (Súmula 381 do TST). Por se tratar a parte ré de ente da Fazenda Pública, que foge à regra ordinária destinada aos entes privados (vide ADC 58), incide a OJ 7 do Pleno doTST (posterior à Súmula 9 deste TRT 2), bem como a regra posterior advinda com a EC nº 113/2021. Destaco que não há que se falar na aplicação dos critérios delineados pela Lei 14.905/2024 à Fazenda Pública, em virtude do princípio da especialidade. Isso em vista, nas condenações trabalhistas contra a Fazenda Pública deverá haver a incidência de juros e correção monetária da seguinte forma: Incide, até, 08/12/2021, o IPCA-E como índice para a atualização monetária (vide Tema 810 STF c/c ADI 5.348).A taxa de juros, inicialmente, deve ser fixada na forma estabelecida pela OJ 7 do Pleno do TST, qual seja:1% até agosto de 2001;0,5% de setembro de 2001 a junho de 2009;Aqueles aplicados à caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009 até 08/12/2021; A partir de 09/12/2021, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), passa a ser aplicada a Taxa Selic, uma única vez, para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora (vide art. 3º). Por fim, a partir 1º de agosto de 2025, aplica-se o IPCA + 2% a.a., limitado à taxa SELIC (Emenda Constitucional 136/2025). Observe-se. Sendo a Fazenda Pública responsável subsidiária, a correção e os juros serão os mesmos aplicados à reclamada principal. 3) Os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). 4) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 5) Deverá a reclamada comprovar, em 05 dias, se for o caso, a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, bem como comprovar que está integrada ao "Programa de Desoneração da folha de pagamento", nos termos do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 e Lei 12.546/2011, se for o caso. 5.1) A Reclamada poderá comprovar que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar 187/21 acerca da imunidade tributária. 6) Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. 7) Advirto que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé. 8) Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, igualmente em 08 (oito) dias, poderá o(a) reclamante manifestar-se acerca dos cálculos da parte contrária, sob as mesmas penas. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. Art. 680, § 2º da CNC: § 2º No silêncio da parte contrária presumir-se-á correto o cálculo apresentado. Em caso de apresentação dos cálculos fora do prazo ora estipulado, o RECLAMANTE deverá ser intimado a impugnar os cálculos nos termos do caput deste item. SANTOS/SP, 12 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL DO NASCIMENTO GONZAGA

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001092-83.2022.5.02.0441 RECLAMANTE: EZEQUIEL DO NASCIMENTO GONZAGA RECLAMADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae1408 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 11/08/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Expeça-se requisição ao E. TRT para o pagamento dos honorários do perito médico JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA, os quais foram arbitrados em R$806,00 (Sentença, Id 83e3d4e). DOS CÁLCULOS Nos termos do artigo 879, da CLT, intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) a apresentar(em) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; g) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). h) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". i) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 2.1) Sendo fazenda pública a responsável pela dívida: O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que venha a ser efetuado o depósito da condenação (Súmula 381 do TST). Por se tratar a parte ré de ente da Fazenda Pública, que foge à regra ordinária destinada aos entes privados (vide ADC 58), incide a OJ 7 do Pleno doTST (posterior à Súmula 9 deste TRT 2), bem como a regra posterior advinda com a EC nº 113/2021. Destaco que não há que se falar na aplicação dos critérios delineados pela Lei 14.905/2024 à Fazenda Pública, em virtude do princípio da especialidade. Isso em vista, nas condenações trabalhistas contra a Fazenda Pública deverá haver a incidência de juros e correção monetária da seguinte forma: Incide, até, 08/12/2021, o IPCA-E como índice para a atualização monetária (vide Tema 810 STF c/c ADI 5.348).A taxa de juros, inicialmente, deve ser fixada na forma estabelecida pela OJ 7 do Pleno do TST, qual seja:1% até agosto de 2001;0,5% de setembro de 2001 a junho de 2009;Aqueles aplicados à caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009 até 08/12/2021; A partir de 09/12/2021, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), passa a ser aplicada a Taxa Selic, uma única vez, para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora (vide art. 3º). Por fim, a partir 1º de agosto de 2025, aplica-se o IPCA + 2% a.a., limitado à taxa SELIC (Emenda Constitucional 136/2025). Observe-se. Sendo a Fazenda Pública responsável subsidiária, a correção e os juros serão os mesmos aplicados à reclamada principal. 3) Os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). 4) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 5) Deverá a reclamada comprovar, em 05 dias, se for o caso, a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, bem como comprovar que está integrada ao "Programa de Desoneração da folha de pagamento", nos termos do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 e Lei 12.546/2011, se for o caso. 5.1) A Reclamada poderá comprovar que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar 187/21 acerca da imunidade tributária. 6) Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. 7) Advirto que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé. 8) Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, igualmente em 08 (oito) dias, poderá o(a) reclamante manifestar-se acerca dos cálculos da parte contrária, sob as mesmas penas. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. Art. 680, § 2º da CNC: § 2º No silêncio da parte contrária presumir-se-á correto o cálculo apresentado. Em caso de apresentação dos cálculos fora do prazo ora estipulado, o RECLAMANTE deverá ser intimado a impugnar os cálculos nos termos do caput deste item. SANTOS/SP, 12 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A