1001092-80.2023.8.26.0651
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valparaíso - 1ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001092-80.2023.8.26.0651 (apensado ao processo 1001084-06.2023.8.26.0651) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nelson Ferreira da Silva - Banco Cetelem S.A - Vistos. 1 - Retornam os autos da Superior Instância, que, anulando a sentença (fls. 298-306), determinou a reabertura da instrução para a perícia destinada a aferir a autenticidade dos contratos impugnados. Transitado em julgado o v. acórdão (fl. 311) e devolvidos os autos (fl. 312), passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 2 - Anote-se a retificação do polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. (fls. 203-229). 3 - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares pendentes de exame superadas as questões de regularidade da representação -, dou o feito por saneado. 4 - Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos nº 26-357802/16310 e nº 22-837960978/19; b) a efetiva disponibilização (depósito/transferência) do numerário objeto do referido contrato na conta bancária de titularidade da parte autora; c) a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a sua respectiva quantificação. 5 - Quanto ao ônus da prova, defiro a sua inversão em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a sua evidente hipossuficiência técnica e financeira perante a instituição bancária. Ademais, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura ou fraude na contratação (documento particular), incide a regra específica do art. 429, inciso II, do CPC. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), pacificou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". 6 - Para o deslinde do feito, defiro a produção da prova pericial documentoscópica pleiteada pela parte autora. 6.1 - Nomeio para o encargo o perito JÚNIOR LEAL RODRIGUES, que deverá ser intimado por meio eletrônico para manifestar aceitação no prazo de 5 dias; fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 6.2 - Promova a Serventia o cadastro do douto expert no Cadastro de Partes/Representantes do Sistema SAJ/PG5 e no Portal de Auxiliares do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 6.3 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 6.4 - A fim de viabilizar os trabalhos periciais, determino que a instituição financeira requerida deposite em cartório a via física e original dos contratos sub judice, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. 6.5 - Anote-se que a parte requerida deverá arcar com o adiantamento do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC; 6.6 - Com o depósito judicial, intime-se o Senhor Perito a dar início aos trabalhos, com a designação de data/local para coleta de material caligráfico, se for o caso, intimando-se a autora por mandado e os procuradores pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para comparecerem no balcão da serventia, devendo o expert observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. 6.7 - Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 477, §1º, do CPC). 6.8. Defiro, ainda, o requerimento da parte ré formulado à fl. 198. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o efetivo creditamento dos valores correspondentes às TEDs de fls. 149-150 na conta de titularidade da parte autora (Agência 6758, Conta Corrente 6488-2), bem como encaminhe os extratos da referida conta relativos aos meses de janeiro de 2016 e julho de 2019. 7. Por fim, postergo a análise quanto à necessidade e pertinência da prova oral (depoimento pessoal) para momento posterior à juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício, privilegiando-se a elucidação técnica e documental dos fatos. Feito devidamente saneado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), NILSON REIS DA SILVA (OAB 20030/GO), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CETELEM S.A
Autor NELSON FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA
OAB: 486939/SP
NILSON REIS DA SILVA
OAB: 20030/GO
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA
OAB: 48839/GO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001092-80.2023.8.26.0651 (apensado ao processo 1001084-06.2023.8.26.0651) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nelson Ferreira da Silva - Banco Cetelem S.A - Vistos. 1 - Retornam os autos da Superior Instância, que, anulando a sentença (fls. 298-306), determinou a reabertura da instrução para a perícia destinada a aferir a autenticidade dos contratos impugnados. Transitado em julgado o v. acórdão (fl. 311) e devolvidos os autos (fl. 312), passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 2 - Anote-se a retificação do polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. (fls. 203-229). 3 - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares pendentes de exame superadas as questões de regularidade da representação -, dou o feito por saneado. 4 - Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos nº 26-357802/16310 e nº 22-837960978/19; b) a efetiva disponibilização (depósito/transferência) do numerário objeto do referido contrato na conta bancária de titularidade da parte autora; c) a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a sua respectiva quantificação. 5 - Quanto ao ônus da prova, defiro a sua inversão em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a sua evidente hipossuficiência técnica e financeira perante a instituição bancária. Ademais, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura ou fraude na contratação (documento particular), incide a regra específica do art. 429, inciso II, do CPC. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), pacificou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". 6 - Para o deslinde do feito, defiro a produção da prova pericial documentoscópica pleiteada pela parte autora. 6.1 - Nomeio para o encargo o perito JÚNIOR LEAL RODRIGUES, que deverá ser intimado por meio eletrônico para manifestar aceitação no prazo de 5 dias; fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 6.2 - Promova a Serventia o cadastro do douto expert no Cadastro de Partes/Representantes do Sistema SAJ/PG5 e no Portal de Auxiliares do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 6.3 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 6.4 - A fim de viabilizar os trabalhos periciais, determino que a instituição financeira requerida deposite em cartório a via física e original dos contratos sub judice, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. 6.5 - Anote-se que a parte requerida deverá arcar com o adiantamento do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC; 6.6 - Com o depósito judicial, intime-se o Senhor Perito a dar início aos trabalhos, com a designação de data/local para coleta de material caligráfico, se for o caso, intimando-se a autora por mandado e os procuradores pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para comparecerem no balcão da serventia, devendo o expert observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. 6.7 - Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 477, §1º, do CPC). 6.8. Defiro, ainda, o requerimento da parte ré formulado à fl. 198. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o efetivo creditamento dos valores correspondentes às TEDs de fls. 149-150 na conta de titularidade da parte autora (Agência 6758, Conta Corrente 6488-2), bem como encaminhe os extratos da referida conta relativos aos meses de janeiro de 2016 e julho de 2019. 7. Por fim, postergo a análise quanto à necessidade e pertinência da prova oral (depoimento pessoal) para momento posterior à juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício, privilegiando-se a elucidação técnica e documental dos fatos. Feito devidamente saneado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), NILSON REIS DA SILVA (OAB 20030/GO), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)