Detalhe do processo

1001092-57.2025.5.02.0254

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001092-57.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: LARISSA CRISTINA DA SILVA VALENTIM RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5da86e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por LARISSA CRISTINA DA SILVA VALENTIM em face de SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO e MUNICÍPIO DE CUBATÃO, decido: REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas partes; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CUBATÃO, ABSOLVENDO-O de todas as pretensões deduzidas nesta ação; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada, SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO, para o fim de: a) Declarar a unicidade contratual relativa ao período único de 03/05/2023 a 08/11/2024 (com data de saída projetada para 11/12/2024 em virtude do aviso prévio indenizado) e condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da anotação na CTPS da autora para fazer constar a admissão em 03/05/2023 e a saída em 11/12/2024, no prazo de 5 dias após a intimação específica para apresentação do documento no Cartório desta Vara, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo; b) Condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial; CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; CONDENAR a primeira reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor de liquidação da condenação (R$ 300,00); CONDENAR a reclamante a pagar aos patronos dos reclamados honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (sendo 5% ao patrono da primeira ré e 5% ao patrono do segundo réu). Em razão da gratuidade da justiça, a exigibilidade da cobrança dos honorários devidos pela autora fica SUSPENSA pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF), vedada a dedução em créditos judiciais; FIXAR os honorários periciais do Perito Engenheiro Lucas Ascenção dos Santos em R$ 1.000,00 e os honorários do Perito Médico Dr. Anderson Menezes de Moura em R$ 1.000,00, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região, ante a gratuidade deferida à autora; DECLARAR a natureza estritamente indenizatória da parcela deferida (indenização por danos morais), nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais; FIXAR que a atualização monetária e os juros observem a Súmula nº 439 do TST, o julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON MENEZES DE MOURA

Autor LARISSA CRISTINA DA SILVA VALENTIM

Autor LUCAS ASCENCAO DOS SANTOS

Réu MUNICIPIO DE CUBATAO

Réu SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANO OLIVEIRA DE SOUZA

OAB: 244032/SP

MICHAEL NOTARBERARDINO BOS

OAB: 395044/SP

DURVALINO PICOLO

OAB: 75588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001092-57.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: LARISSA CRISTINA DA SILVA VALENTIM RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5da86e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por LARISSA CRISTINA DA SILVA VALENTIM em face de SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO e MUNICÍPIO DE CUBATÃO, decido: REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas partes; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CUBATÃO, ABSOLVENDO-O de todas as pretensões deduzidas nesta ação; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada, SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO, para o fim de: a) Declarar a unicidade contratual relativa ao período único de 03/05/2023 a 08/11/2024 (com data de saída projetada para 11/12/2024 em virtude do aviso prévio indenizado) e condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da anotação na CTPS da autora para fazer constar a admissão em 03/05/2023 e a saída em 11/12/2024, no prazo de 5 dias após a intimação específica para apresentação do documento no Cartório desta Vara, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo; b) Condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial; CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; CONDENAR a primeira reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor de liquidação da condenação (R$ 300,00); CONDENAR a reclamante a pagar aos patronos dos reclamados honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (sendo 5% ao patrono da primeira ré e 5% ao patrono do segundo réu). Em razão da gratuidade da justiça, a exigibilidade da cobrança dos honorários devidos pela autora fica SUSPENSA pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF), vedada a dedução em créditos judiciais; FIXAR os honorários periciais do Perito Engenheiro Lucas Ascenção dos Santos em R$ 1.000,00 e os honorários do Perito Médico Dr. Anderson Menezes de Moura em R$ 1.000,00, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região, ante a gratuidade deferida à autora; DECLARAR a natureza estritamente indenizatória da parcela deferida (indenização por danos morais), nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais; FIXAR que a atualização monetária e os juros observem a Súmula nº 439 do TST, o julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001092-57.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: LARISSA CRISTINA DA SILVA VALENTIM RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5da86e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por LARISSA CRISTINA DA SILVA VALENTIM em face de SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO e MUNICÍPIO DE CUBATÃO, decido: REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas partes; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CUBATÃO, ABSOLVENDO-O de todas as pretensões deduzidas nesta ação; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada, SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO, para o fim de: a) Declarar a unicidade contratual relativa ao período único de 03/05/2023 a 08/11/2024 (com data de saída projetada para 11/12/2024 em virtude do aviso prévio indenizado) e condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da anotação na CTPS da autora para fazer constar a admissão em 03/05/2023 e a saída em 11/12/2024, no prazo de 5 dias após a intimação específica para apresentação do documento no Cartório desta Vara, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo; b) Condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial; CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; CONDENAR a primeira reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor de liquidação da condenação (R$ 300,00); CONDENAR a reclamante a pagar aos patronos dos reclamados honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (sendo 5% ao patrono da primeira ré e 5% ao patrono do segundo réu). Em razão da gratuidade da justiça, a exigibilidade da cobrança dos honorários devidos pela autora fica SUSPENSA pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF), vedada a dedução em créditos judiciais; FIXAR os honorários periciais do Perito Engenheiro Lucas Ascenção dos Santos em R$ 1.000,00 e os honorários do Perito Médico Dr. Anderson Menezes de Moura em R$ 1.000,00, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região, ante a gratuidade deferida à autora; DECLARAR a natureza estritamente indenizatória da parcela deferida (indenização por danos morais), nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais; FIXAR que a atualização monetária e os juros observem a Súmula nº 439 do TST, o julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA CRISTINA DA SILVA VALENTIM