1001091-23.2026.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
- Classe
- Assistência à Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001091-23.2026.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Magno Rogério de Souza - Santa Casa de Misericordia de Cruzeiro e outros - Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MAGNO ROGÉRIO DE SOUZA, representado por sua curadora e esposa Ingrid Caroline Barbosa, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CRUZEIRO. De acordo com a petição inicial (fls. 1/8) o autor, idoso, sofreu acidente vascular cerebral em novembro de 2025, encontrando-se internado na Santa Casa em estado grave, traqueostomizado, dependente de oxigenoterapia e de aspiração contínua de vias aéreas, sem que a curadora possua capacitação técnica, recursos ou rede de apoio para o manejo domiciliar isolado. Sustentou que prepostos do hospital vinham exercendo coação para formalização da alta sem a instalação prévia de suporte domiciliar. Pleiteou, liminarmente, que a Santa Casa se abstenha de efetivar a alta desassistida e que o Estado e o Município forneçam estrutura integral de internação domiciliar (home care), além da condenação da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida às fls. 29/30, determinando que o Município de Cruzeiro e a Santa Casa se abstenham de proceder à alta hospitalar do autor até nova deliberação judicial, garantindo-lhe o tratamento hospitalar necessário, com postergação da análise da assistência domiciliar para momento posterior ao contraditório. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação às fls. 42/53, arguindo preliminar de falta de interesse de agir ante a disponibilização do Programa Melhor em Casa pelo SUS. No mérito, sustentou a aplicação analógica do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação médica fundamentada para internação domiciliar contínua de 24 horas, o dever de cuidado primordialmente atribuído à família e a necessidade de observância da cláusula da reserva do possível, pleiteando subsidiariamente a cessão de equipamentos não perecíveis por comodato e a realização de perícia médica. O MUNICÍPIO DE CRUZEIRO ofertou contestação às fls. 56/59, complementada às fls. 60, arguindo preliminar de carência da ação pela oferta do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) no âmbito municipal, aduzindo no mérito a legalidade orçamentária e a reserva do possível, além de juntar manifestação técnica apontando os fluxos e critérios de elegibilidade do programa local. O autor apresentou réplicas às contestações dos entes públicos às fls. 84/93 e 94/103, refutando as preliminares e destacando a alta complexidade dos procedimentos invasivos de aspiração traqueal, a vulnerabilidade e o esgotamento da única cuidadora, bem como a inaplicabilidade da reserva do possível frente ao direito à vida. A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CRUZEIRO contestou às fls. 106/120, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, a inexistência de ato ilícito, coação ou alta forçada. Afirmou que o paciente apresentou estabilidade clínica com reversão do quadro infeccioso agudo e que a instituição apenas planejava a desospitalização segura, condicionada à disponibilização de suporte pela rede pública de saúde, impugnando os pedidos de tutela de não fazer, danos morais e postulando a produção de provas. Juntou relatório médico (fls. 138). Houve réplica à contestação da Santa Casa às fls. 318/334, na qual o autor asseverou que os relatórios médicos confirmam a gravidade e a dependência contínua de suporte técnico, pugnando pela inversão ou dinamização do ônus probatório e manutenção da tutela de urgência. Por determinação de fls. 314, os entes públicos foram instados a esclarecer sobre a viabilização das medidas de suporte indicadas no relatório de fls. 138. Às fls. 335/339, a Santa Casa manifestou-se esclarecendo o âmbito de sua atuação estritamente intra-hospitalar, juntando relatório de enfermagem e manifestação de seu serviço social (fls. 342/345), sugerindo a realização de audiência interdisciplinar com a participação de todos os atores da rede de assistência (Saúde, CREAS, SAD, entes estatais e família) para traçar o plano prático de transição. Instado, o Ministério Público manifestou-se às fls. 350, opinando pela manutenção da tutela vigente, pela reiteração da intimação dos entes públicos e pela designação do ato conciliatório interdisciplinar. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público de fls. 350. A manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 29/30) revela-se imperativa. Conforme sedimentado no provimento inicial e corroborado pelos relatórios médicos e assistenciais juntados ao longo da instrução (fls. 16, 17, 138 e 342/345), o requerente ostenta quadro clínico dependente de suporte ventilatório contínuo/intermitente, traqueostomia e aspiração frequente de vias aéreas, cuja supressão abrupta acarreta risco imediato de asfixia e morte. Destarte, remanescendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à vida do paciente, fica mantida a ordem que veda a efetivação de alta hospitalar desassistida pela Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro até que toda a estrutura material, insumos e suporte técnico indispensáveis estejam efetivamente disponibilizados e instalados na residência, sob a responsabilidade dos entes públicos competentes. Outrossim, considerando a multiplicidade de obrigações envolvidas e a necessidade de articulação prática entre a rede hospitalar, a atenção básica domiciliar e a assistência social, mostra-se salutar a tentativa de autocomposição e alinhamento institucional, com esteio nos artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante da urgência, designo Audiência Interdisciplinar de Conciliação e Alinhamento para o dia15 de setembro de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada de forma presencial no salão de audiências desta 2ª Vara Cível. Fica facultada a participação dos interessados por meio de videoconferência, devendo ser fornecidos os respectivos e-mails e dados para conta em até 2 dias antes da autidência. Deverão ser intimados para comparecimento ao ato, por meio de mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de plantão. A) a parte autora e sua curadora; B) Os representantes legais Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, bem como sua equipe de assistência social. C) O responsável pela Secretária Municipal de Saúde e pela coordenação do Programa Melhor em Casa / Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); D) A equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); Ademais, intime-se os advogados/representantes das partes do Ministério Público. Sem prejuízo da realização da audiência, reiterem-se as intimações do Município de Cruzeiro e do Estado de São Paulo para que cumpram, com urgência, a determinação exarada a fls. 314, informando pormenorizadamente a forma e o cronograma de fornecimento dos equipamentos e insumos essenciais já requisitados (oxigenoterapia, aspirador portátil, insumos de traqueostomia e dieta enteral). Ressalto que as matérias preliminares deduzidas nas contestações do Estado de São Paulo (fls. 42/53) e do Município de Cruzeiro (fls. 56/59), bem como o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela Sanca Casa serão oportunamente apreciadas em sede de saneamento e organização do processo. Após a audiência, havendo necessidade, será aberto prazo comum às partes para a expressa especificação e justificativa das provas que pretendem produzir. Intimem-se (a Fazenda Pública e o Ministério Público através do portal eletrônico) e cumpra-se, com urgência. - ADV: MARCELA FERNANDES LIMA QUINTANILHA (OAB 372180/SP), MARIANA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 427024/SP), JACKELINE FARIA CARVALHO PIROTT (OAB 384170/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAGNO ROGéRIO DE SOUZA
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001091-23.2026.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Magno Rogério de Souza - Santa Casa de Misericordia de Cruzeiro e outros - Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MAGNO ROGÉRIO DE SOUZA, representado por sua curadora e esposa Ingrid Caroline Barbosa, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CRUZEIRO. De acordo com a petição inicial (fls. 1/8) o autor, idoso, sofreu acidente vascular cerebral em novembro de 2025, encontrando-se internado na Santa Casa em estado grave, traqueostomizado, dependente de oxigenoterapia e de aspiração contínua de vias aéreas, sem que a curadora possua capacitação técnica, recursos ou rede de apoio para o manejo domiciliar isolado. Sustentou que prepostos do hospital vinham exercendo coação para formalização da alta sem a instalação prévia de suporte domiciliar. Pleiteou, liminarmente, que a Santa Casa se abstenha de efetivar a alta desassistida e que o Estado e o Município forneçam estrutura integral de internação domiciliar (home care), além da condenação da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida às fls. 29/30, determinando que o Município de Cruzeiro e a Santa Casa se abstenham de proceder à alta hospitalar do autor até nova deliberação judicial, garantindo-lhe o tratamento hospitalar necessário, com postergação da análise da assistência domiciliar para momento posterior ao contraditório. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação às fls. 42/53, arguindo preliminar de falta de interesse de agir ante a disponibilização do Programa Melhor em Casa pelo SUS. No mérito, sustentou a aplicação analógica do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação médica fundamentada para internação domiciliar contínua de 24 horas, o dever de cuidado primordialmente atribuído à família e a necessidade de observância da cláusula da reserva do possível, pleiteando subsidiariamente a cessão de equipamentos não perecíveis por comodato e a realização de perícia médica. O MUNICÍPIO DE CRUZEIRO ofertou contestação às fls. 56/59, complementada às fls. 60, arguindo preliminar de carência da ação pela oferta do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) no âmbito municipal, aduzindo no mérito a legalidade orçamentária e a reserva do possível, além de juntar manifestação técnica apontando os fluxos e critérios de elegibilidade do programa local. O autor apresentou réplicas às contestações dos entes públicos às fls. 84/93 e 94/103, refutando as preliminares e destacando a alta complexidade dos procedimentos invasivos de aspiração traqueal, a vulnerabilidade e o esgotamento da única cuidadora, bem como a inaplicabilidade da reserva do possível frente ao direito à vida. A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CRUZEIRO contestou às fls. 106/120, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, a inexistência de ato ilícito, coação ou alta forçada. Afirmou que o paciente apresentou estabilidade clínica com reversão do quadro infeccioso agudo e que a instituição apenas planejava a desospitalização segura, condicionada à disponibilização de suporte pela rede pública de saúde, impugnando os pedidos de tutela de não fazer, danos morais e postulando a produção de provas. Juntou relatório médico (fls. 138). Houve réplica à contestação da Santa Casa às fls. 318/334, na qual o autor asseverou que os relatórios médicos confirmam a gravidade e a dependência contínua de suporte técnico, pugnando pela inversão ou dinamização do ônus probatório e manutenção da tutela de urgência. Por determinação de fls. 314, os entes públicos foram instados a esclarecer sobre a viabilização das medidas de suporte indicadas no relatório de fls. 138. Às fls. 335/339, a Santa Casa manifestou-se esclarecendo o âmbito de sua atuação estritamente intra-hospitalar, juntando relatório de enfermagem e manifestação de seu serviço social (fls. 342/345), sugerindo a realização de audiência interdisciplinar com a participação de todos os atores da rede de assistência (Saúde, CREAS, SAD, entes estatais e família) para traçar o plano prático de transição. Instado, o Ministério Público manifestou-se às fls. 350, opinando pela manutenção da tutela vigente, pela reiteração da intimação dos entes públicos e pela designação do ato conciliatório interdisciplinar. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público de fls. 350. A manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 29/30) revela-se imperativa. Conforme sedimentado no provimento inicial e corroborado pelos relatórios médicos e assistenciais juntados ao longo da instrução (fls. 16, 17, 138 e 342/345), o requerente ostenta quadro clínico dependente de suporte ventilatório contínuo/intermitente, traqueostomia e aspiração frequente de vias aéreas, cuja supressão abrupta acarreta risco imediato de asfixia e morte. Destarte, remanescendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à vida do paciente, fica mantida a ordem que veda a efetivação de alta hospitalar desassistida pela Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro até que toda a estrutura material, insumos e suporte técnico indispensáveis estejam efetivamente disponibilizados e instalados na residência, sob a responsabilidade dos entes públicos competentes. Outrossim, considerando a multiplicidade de obrigações envolvidas e a necessidade de articulação prática entre a rede hospitalar, a atenção básica domiciliar e a assistência social, mostra-se salutar a tentativa de autocomposição e alinhamento institucional, com esteio nos artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante da urgência, designo Audiência Interdisciplinar de Conciliação e Alinhamento para o dia15 de setembro de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada de forma presencial no salão de audiências desta 2ª Vara Cível. Fica facultada a participação dos interessados por meio de videoconferência, devendo ser fornecidos os respectivos e-mails e dados para conta em até 2 dias antes da autidência. Deverão ser intimados para comparecimento ao ato, por meio de mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de plantão. A) a parte autora e sua curadora; B) Os representantes legais Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, bem como sua equipe de assistência social. C) O responsável pela Secretária Municipal de Saúde e pela coordenação do Programa Melhor em Casa / Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); D) A equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); Ademais, intime-se os advogados/representantes das partes do Ministério Público. Sem prejuízo da realização da audiência, reiterem-se as intimações do Município de Cruzeiro e do Estado de São Paulo para que cumpram, com urgência, a determinação exarada a fls. 314, informando pormenorizadamente a forma e o cronograma de fornecimento dos equipamentos e insumos essenciais já requisitados (oxigenoterapia, aspirador portátil, insumos de traqueostomia e dieta enteral). Ressalto que as matérias preliminares deduzidas nas contestações do Estado de São Paulo (fls. 42/53) e do Município de Cruzeiro (fls. 56/59), bem como o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela Sanca Casa serão oportunamente apreciadas em sede de saneamento e organização do processo. Após a audiência, havendo necessidade, será aberto prazo comum às partes para a expressa especificação e justificativa das provas que pretendem produzir. Intimem-se (a Fazenda Pública e o Ministério Público através do portal eletrônico) e cumpra-se, com urgência. - ADV: MARCELA FERNANDES LIMA QUINTANILHA (OAB 372180/SP), MARIANA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 427024/SP), JACKELINE FARIA CARVALHO PIROTT (OAB 384170/SP)