Detalhe do processo

1001091-18.2015.8.26.0153

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Classe
Direito Autoral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001091-18.2015.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - Wta - Watanabe Tecnologia Aplicada Ltda. - Paulo Henrique Thomazelli - Vistos. O laudo pericial foi apresentado às fls. 616/645. Após a impugnação da autora, acompanhada de parecer técnico e documentos (fls. 675/965), o perito prestou esclarecimentos às fls. 975/1008. O requerido requereu o julgamento antecipado (fls. 1016/1022), enquanto a autora postulou nova complementação ou, subsidiariamente, nova perícia (fls. 1023/1047). A impugnação comporta parcial acolhimento. A perícia deve observar os limites do acórdão de fls. 446/463, que determinou a apuração de eventual reprodução, pelos produtos de fls. 48/50, daqueles relacionados às fls. 31/41 e protegidos pelas patentes de fls. 141/154 e 348/370. Não cabe, portanto, estender a prova a todo o portfólio comercial das partes nem reabrir as questões relativas à concorrência desleal e ao uso genérico de know-how, já definitivamente julgadas. Todavia, o laudo e os esclarecimentos ainda não atendem integralmente ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Embora o perito afirme ter realizado inspeção, desmontagem, medições, análise morfométrica e consulta aos registros do INPI, não apresentou de forma organizada os dados obtidos nem o cotejo individualizado entre as reivindicações patentárias e os produtos examinados. A mera indicação de aprimoramentos nos equipamentos do requerido também não esclarece se foram incorporados elementos técnicos protegidos pelas patentes. A ausência do assistente técnico da autora na diligência, por sua vez, não dispensa a documentação do método empregado e dos respectivos resultados. As insuficiências ainda podem ser supridas pelo próprio profissional, sendo prematura a realização de nova perícia. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino que o perito, no prazo de 20 dias, complemente o laudo, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, observando estritamente o objeto delimitado pelo acórdão, para: a) identificar os produtos efetivamente confrontados e justificar eventual exclusão, esclarecendo se o Transportador de Oócitos e Embriões integra o objeto da perícia e está abrangido por alguma das patentes indicadas; b) apresentar quadro comparativo das reivindicações pertinentes, indicando a presença ou ausência de cada elemento técnico nos produtos examinados; c) especificar os métodos, testes, desmontagens, medições e instrumentos utilizados, juntando e correlacionando os respectivos registros e dados; d) analisar eventual equivalência segundo os critérios de função, meio e resultado; e e) indicar os documentos do INPI e os dados cronológicos considerados. O perito deverá restringir-se às questões técnicas, sem formular conclusões jurídicas sobre a contrafação, a responsabilidade do requerido ou o resultado da demanda. Com a resposta, manifestem-se as partes e seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. - ADV: RAQUEL RONCOLATTO RIVA (OAB 160263/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PAULO HENRIQUE THOMAZELLI

Autor WTA - WATANABE TECNOLOGIA APLICADA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO

OAB: 160194/SP

ROGÉRIO DAIA DA COSTA

OAB: 178091/SP

RAQUEL RONCOLATTO RIVA

OAB: 160263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001091-18.2015.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - Wta - Watanabe Tecnologia Aplicada Ltda. - Paulo Henrique Thomazelli - Vistos. O laudo pericial foi apresentado às fls. 616/645. Após a impugnação da autora, acompanhada de parecer técnico e documentos (fls. 675/965), o perito prestou esclarecimentos às fls. 975/1008. O requerido requereu o julgamento antecipado (fls. 1016/1022), enquanto a autora postulou nova complementação ou, subsidiariamente, nova perícia (fls. 1023/1047). A impugnação comporta parcial acolhimento. A perícia deve observar os limites do acórdão de fls. 446/463, que determinou a apuração de eventual reprodução, pelos produtos de fls. 48/50, daqueles relacionados às fls. 31/41 e protegidos pelas patentes de fls. 141/154 e 348/370. Não cabe, portanto, estender a prova a todo o portfólio comercial das partes nem reabrir as questões relativas à concorrência desleal e ao uso genérico de know-how, já definitivamente julgadas. Todavia, o laudo e os esclarecimentos ainda não atendem integralmente ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Embora o perito afirme ter realizado inspeção, desmontagem, medições, análise morfométrica e consulta aos registros do INPI, não apresentou de forma organizada os dados obtidos nem o cotejo individualizado entre as reivindicações patentárias e os produtos examinados. A mera indicação de aprimoramentos nos equipamentos do requerido também não esclarece se foram incorporados elementos técnicos protegidos pelas patentes. A ausência do assistente técnico da autora na diligência, por sua vez, não dispensa a documentação do método empregado e dos respectivos resultados. As insuficiências ainda podem ser supridas pelo próprio profissional, sendo prematura a realização de nova perícia. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino que o perito, no prazo de 20 dias, complemente o laudo, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, observando estritamente o objeto delimitado pelo acórdão, para: a) identificar os produtos efetivamente confrontados e justificar eventual exclusão, esclarecendo se o Transportador de Oócitos e Embriões integra o objeto da perícia e está abrangido por alguma das patentes indicadas; b) apresentar quadro comparativo das reivindicações pertinentes, indicando a presença ou ausência de cada elemento técnico nos produtos examinados; c) especificar os métodos, testes, desmontagens, medições e instrumentos utilizados, juntando e correlacionando os respectivos registros e dados; d) analisar eventual equivalência segundo os critérios de função, meio e resultado; e e) indicar os documentos do INPI e os dados cronológicos considerados. O perito deverá restringir-se às questões técnicas, sem formular conclusões jurídicas sobre a contrafação, a responsabilidade do requerido ou o resultado da demanda. Com a resposta, manifestem-se as partes e seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. - ADV: RAQUEL RONCOLATTO RIVA (OAB 160263/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/SP)