1001090-78.2025.5.02.0063
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 63ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001090-78.2025.5.02.0063 RECLAMANTE: ALFREDO VENTURA DA SILVA NETO RECLAMADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475602f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Id. f82c999: J. Melhor analisando os autos, tendo em vista o depósito recursal, efetuado na modalidade judicial pela Reclamada em Id. d3ea875, nos termos do aviso de crédito de Id. dfb68aa e da conta de Id. 9450f7d, expeçam-se os alvarás na forma abaixo discriminada: 1) R$ 3.557,90 em favor do Autor - valor fixo; 2) R$ 377,23 em favor do advogado do Autor - valor fixo; 3) O remanescente, de R$ 222,03, em favor da União (código 6092). Dados bancários do advogado do Reclamante informados em Id. f82c999 (PAULUS CESAR DE SIMONE - CPF: 271.935.818-56 - BANCO DO BRASIL S.A. – 001 - Agência: 4393-1 - Conta corrente: 12.802-3). Ato contínuo, ante o fato de que a liberação acima quita o crédito líquido do Reclamante, os honorários advocatícios e parcialmente os recolhimentos previdenciários, intime-se a Reclamada para, no prazo de 8 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, de R$ 3.893,61, sob pena de execução direta via utilização do convênio Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 30 dias. Efetuado o pagamento, libere-se o valor na forma abaixo discriminada: A) R$ 860,01 em favor da União (código 6092); B) R$ 3.033,60 em favor da Perita DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI. Id. e913d18: J. Sem prejuízo das determinações acima, o Reclamante apresentou impugnação ao PPP juntado pela Reclamada em Id. 285c409. Infere-se dos autos que na sentença de Id. 37069aa constou que "A perita nomeada pelo Juízo concluiu, por meio do laudo pericial e esclarecimentos juntados em Ids 8b4489f e 7499f9d, com base na NR-15, Anexo 13 do MTE, constatou a exposição habitual do autor a agentes químicos, especificamente o contato com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, utilizados em atividades como pintura a pincel, esmalte, thinner e aguarrás. Destaca que tais substâncias são absorvíveis por via cutânea e seu manuseio, conforme a norma regulamentadora, caracteriza atividade insalubre em , independentemente da fixação de limites de tolerância, grau médio dado o critério de avaliação qualitativa. A conclusão pericial está devidamente fundamentada nas FISPQ's dos produtos e nas atividades descritas, com expressa menção aos itens da NR-15 que amparam o reconhecimento da insalubridade". Constou, ainda, que, "Em impugnação ao laudo pericial, a ré afirma que a atividade de pintura era esporádica e que o empregado utilizava EPIs. Porém, como exposto no laudo, a ré não comprovou o fornecimento efetivo e regular de EPIs adequados para neutralizar os agentes químicos, em especial luvas impermeáveis. Ressalte-se que a reclamada, em sua contestação, limitou-se a alegar o uso de luvas de látex e calçados de segurança, mas não juntou aos autos as fichas de controle de fornecimento de EPIs em nome do autor, ônus que lhe incumbia para comprovar a neutralização do risco. Também não há prova alguma quanto ao fato de a atividade de pintura realizada pelo autor ser esporádica, não se desincumbindo a ré de seu ônus, nos termos do art. 818, II da CLT". Consequentemente, "Em razão do reconhecimento da insalubridade, a reclamada deverá fornecer ao autor o PPP em 8 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até a efetiva entrega, nos termos do art. 536, §1º do CPC". Assim, estão corretas as impugnações do Reclamante para que o PPP esteja preenchido conforme as atividades reconhecidas em sentença (exposição habitual do autor a agentes químicos, especificamente o contato com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, utilizados em atividades como pintura a pincel, esmalte, thinner e aguarrás), devendo constar como "não" em relação à eficácia do EPI (item 15.7), e deverá, ainda, conter o nome, CPF e assinatura física ou digital (devidamente comprovada a certificação) do representante legal da empresa que emitiu o documento. Consequentemente, rejeito a manifestação apresentada pela Reclamada em Id. 44bb00c. Por fim, defiro novo prazo de 8 dias para que a Reclamada proceda com as retificações no PPP, comprovando a entrega nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até a efetiva entrega, nos termos do art. 536, §1º do CPC. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO VENTURA DA SILVA NETO
Réu CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A.
Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI
Autor LUIZ MIGUEL DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULUS CESAR DE SIMONE
OAB: 359958/SP
FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI
OAB: 180953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001090-78.2025.5.02.0063 RECLAMANTE: ALFREDO VENTURA DA SILVA NETO RECLAMADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475602f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Id. f82c999: J. Melhor analisando os autos, tendo em vista o depósito recursal, efetuado na modalidade judicial pela Reclamada em Id. d3ea875, nos termos do aviso de crédito de Id. dfb68aa e da conta de Id. 9450f7d, expeçam-se os alvarás na forma abaixo discriminada: 1) R$ 3.557,90 em favor do Autor - valor fixo; 2) R$ 377,23 em favor do advogado do Autor - valor fixo; 3) O remanescente, de R$ 222,03, em favor da União (código 6092). Dados bancários do advogado do Reclamante informados em Id. f82c999 (PAULUS CESAR DE SIMONE - CPF: 271.935.818-56 - BANCO DO BRASIL S.A. – 001 - Agência: 4393-1 - Conta corrente: 12.802-3). Ato contínuo, ante o fato de que a liberação acima quita o crédito líquido do Reclamante, os honorários advocatícios e parcialmente os recolhimentos previdenciários, intime-se a Reclamada para, no prazo de 8 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, de R$ 3.893,61, sob pena de execução direta via utilização do convênio Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 30 dias. Efetuado o pagamento, libere-se o valor na forma abaixo discriminada: A) R$ 860,01 em favor da União (código 6092); B) R$ 3.033,60 em favor da Perita DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI. Id. e913d18: J. Sem prejuízo das determinações acima, o Reclamante apresentou impugnação ao PPP juntado pela Reclamada em Id. 285c409. Infere-se dos autos que na sentença de Id. 37069aa constou que "A perita nomeada pelo Juízo concluiu, por meio do laudo pericial e esclarecimentos juntados em Ids 8b4489f e 7499f9d, com base na NR-15, Anexo 13 do MTE, constatou a exposição habitual do autor a agentes químicos, especificamente o contato com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, utilizados em atividades como pintura a pincel, esmalte, thinner e aguarrás. Destaca que tais substâncias são absorvíveis por via cutânea e seu manuseio, conforme a norma regulamentadora, caracteriza atividade insalubre em , independentemente da fixação de limites de tolerância, grau médio dado o critério de avaliação qualitativa. A conclusão pericial está devidamente fundamentada nas FISPQ's dos produtos e nas atividades descritas, com expressa menção aos itens da NR-15 que amparam o reconhecimento da insalubridade". Constou, ainda, que, "Em impugnação ao laudo pericial, a ré afirma que a atividade de pintura era esporádica e que o empregado utilizava EPIs. Porém, como exposto no laudo, a ré não comprovou o fornecimento efetivo e regular de EPIs adequados para neutralizar os agentes químicos, em especial luvas impermeáveis. Ressalte-se que a reclamada, em sua contestação, limitou-se a alegar o uso de luvas de látex e calçados de segurança, mas não juntou aos autos as fichas de controle de fornecimento de EPIs em nome do autor, ônus que lhe incumbia para comprovar a neutralização do risco. Também não há prova alguma quanto ao fato de a atividade de pintura realizada pelo autor ser esporádica, não se desincumbindo a ré de seu ônus, nos termos do art. 818, II da CLT". Consequentemente, "Em razão do reconhecimento da insalubridade, a reclamada deverá fornecer ao autor o PPP em 8 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até a efetiva entrega, nos termos do art. 536, §1º do CPC". Assim, estão corretas as impugnações do Reclamante para que o PPP esteja preenchido conforme as atividades reconhecidas em sentença (exposição habitual do autor a agentes químicos, especificamente o contato com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, utilizados em atividades como pintura a pincel, esmalte, thinner e aguarrás), devendo constar como "não" em relação à eficácia do EPI (item 15.7), e deverá, ainda, conter o nome, CPF e assinatura física ou digital (devidamente comprovada a certificação) do representante legal da empresa que emitiu o documento. Consequentemente, rejeito a manifestação apresentada pela Reclamada em Id. 44bb00c. Por fim, defiro novo prazo de 8 dias para que a Reclamada proceda com as retificações no PPP, comprovando a entrega nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até a efetiva entrega, nos termos do art. 536, §1º do CPC. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A.
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001090-78.2025.5.02.0063 RECLAMANTE: ALFREDO VENTURA DA SILVA NETO RECLAMADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475602f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Id. f82c999: J. Melhor analisando os autos, tendo em vista o depósito recursal, efetuado na modalidade judicial pela Reclamada em Id. d3ea875, nos termos do aviso de crédito de Id. dfb68aa e da conta de Id. 9450f7d, expeçam-se os alvarás na forma abaixo discriminada: 1) R$ 3.557,90 em favor do Autor - valor fixo; 2) R$ 377,23 em favor do advogado do Autor - valor fixo; 3) O remanescente, de R$ 222,03, em favor da União (código 6092). Dados bancários do advogado do Reclamante informados em Id. f82c999 (PAULUS CESAR DE SIMONE - CPF: 271.935.818-56 - BANCO DO BRASIL S.A. – 001 - Agência: 4393-1 - Conta corrente: 12.802-3). Ato contínuo, ante o fato de que a liberação acima quita o crédito líquido do Reclamante, os honorários advocatícios e parcialmente os recolhimentos previdenciários, intime-se a Reclamada para, no prazo de 8 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, de R$ 3.893,61, sob pena de execução direta via utilização do convênio Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 30 dias. Efetuado o pagamento, libere-se o valor na forma abaixo discriminada: A) R$ 860,01 em favor da União (código 6092); B) R$ 3.033,60 em favor da Perita DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI. Id. e913d18: J. Sem prejuízo das determinações acima, o Reclamante apresentou impugnação ao PPP juntado pela Reclamada em Id. 285c409. Infere-se dos autos que na sentença de Id. 37069aa constou que "A perita nomeada pelo Juízo concluiu, por meio do laudo pericial e esclarecimentos juntados em Ids 8b4489f e 7499f9d, com base na NR-15, Anexo 13 do MTE, constatou a exposição habitual do autor a agentes químicos, especificamente o contato com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, utilizados em atividades como pintura a pincel, esmalte, thinner e aguarrás. Destaca que tais substâncias são absorvíveis por via cutânea e seu manuseio, conforme a norma regulamentadora, caracteriza atividade insalubre em , independentemente da fixação de limites de tolerância, grau médio dado o critério de avaliação qualitativa. A conclusão pericial está devidamente fundamentada nas FISPQ's dos produtos e nas atividades descritas, com expressa menção aos itens da NR-15 que amparam o reconhecimento da insalubridade". Constou, ainda, que, "Em impugnação ao laudo pericial, a ré afirma que a atividade de pintura era esporádica e que o empregado utilizava EPIs. Porém, como exposto no laudo, a ré não comprovou o fornecimento efetivo e regular de EPIs adequados para neutralizar os agentes químicos, em especial luvas impermeáveis. Ressalte-se que a reclamada, em sua contestação, limitou-se a alegar o uso de luvas de látex e calçados de segurança, mas não juntou aos autos as fichas de controle de fornecimento de EPIs em nome do autor, ônus que lhe incumbia para comprovar a neutralização do risco. Também não há prova alguma quanto ao fato de a atividade de pintura realizada pelo autor ser esporádica, não se desincumbindo a ré de seu ônus, nos termos do art. 818, II da CLT". Consequentemente, "Em razão do reconhecimento da insalubridade, a reclamada deverá fornecer ao autor o PPP em 8 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até a efetiva entrega, nos termos do art. 536, §1º do CPC". Assim, estão corretas as impugnações do Reclamante para que o PPP esteja preenchido conforme as atividades reconhecidas em sentença (exposição habitual do autor a agentes químicos, especificamente o contato com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, utilizados em atividades como pintura a pincel, esmalte, thinner e aguarrás), devendo constar como "não" em relação à eficácia do EPI (item 15.7), e deverá, ainda, conter o nome, CPF e assinatura física ou digital (devidamente comprovada a certificação) do representante legal da empresa que emitiu o documento. Consequentemente, rejeito a manifestação apresentada pela Reclamada em Id. 44bb00c. Por fim, defiro novo prazo de 8 dias para que a Reclamada proceda com as retificações no PPP, comprovando a entrega nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até a efetiva entrega, nos termos do art. 536, §1º do CPC. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO VENTURA DA SILVA NETO