Detalhe do processo

1001090-33.2025.5.02.0078

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001090-33.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: ALINE DELLA PASCHOA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55ffa10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul afasta as preliminares, pronuncia a prescrição dos pedidos cujas parcelas correspondam a período anterior a 04/07/2020, em face do que extingue o processo, no particular, com resolução do mérito, e julga PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por ALINE DELLA PASCHOA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas laboradas após a 6ª diária, do período imprescrito até 31/05/2024, com adicional de 50% e reflexos na remuneração dos descansos semanais, dos sábados, nas férias com respectivo terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS, com indenização de 40%; b) honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no montante de 10% do valor bruto da condenação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, bem como a compensação da gratificação de função com o pagamento de horas extras deferidas, nos termos da fundamentação. No que tange à atualização do débito, é de se observar os seguintes parâmetros: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E – não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, e também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. - a partir do ajuizamento da ação até o dia 29.08.2024, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a antiga redação do art. 406 do Código Civil, sem a incidência de juros de mora. - a partir de 30.8.2024, a atualização monetária será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcional hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos CR 02/96 e CR 01/96 da CGJT, ficando desde já autorizada a retenção pela reclamada da parte que couber à parte reclamante. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela reclamada sobre as parcelas de natureza salarial, observando-se a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para fins de recolhimentos previdenciários, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, exceto as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Defere-se a gratuidade à reclamante. Os honorários da perícia médica, no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamante os quais serão suportados pelo E. TRT da 2ª Região, em face da concessão da gratuidade da justiça. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DELLA PASCHOA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE DELLA PASCHOA

Autor HEINZ ROLAND JAKOBI

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS

OAB: 220411-A/SP

IVAN CARLOS DE ALMEIDA

OAB: 173886/SP

MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS

OAB: 30750/PR

EMMERSON ORNELAS FORGANES

OAB: 143531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001090-33.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: ALINE DELLA PASCHOA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55ffa10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul afasta as preliminares, pronuncia a prescrição dos pedidos cujas parcelas correspondam a período anterior a 04/07/2020, em face do que extingue o processo, no particular, com resolução do mérito, e julga PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por ALINE DELLA PASCHOA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas laboradas após a 6ª diária, do período imprescrito até 31/05/2024, com adicional de 50% e reflexos na remuneração dos descansos semanais, dos sábados, nas férias com respectivo terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS, com indenização de 40%; b) honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no montante de 10% do valor bruto da condenação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, bem como a compensação da gratificação de função com o pagamento de horas extras deferidas, nos termos da fundamentação. No que tange à atualização do débito, é de se observar os seguintes parâmetros: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E – não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, e também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. - a partir do ajuizamento da ação até o dia 29.08.2024, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a antiga redação do art. 406 do Código Civil, sem a incidência de juros de mora. - a partir de 30.8.2024, a atualização monetária será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcional hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos CR 02/96 e CR 01/96 da CGJT, ficando desde já autorizada a retenção pela reclamada da parte que couber à parte reclamante. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela reclamada sobre as parcelas de natureza salarial, observando-se a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para fins de recolhimentos previdenciários, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, exceto as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Defere-se a gratuidade à reclamante. Os honorários da perícia médica, no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamante os quais serão suportados pelo E. TRT da 2ª Região, em face da concessão da gratuidade da justiça. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DELLA PASCHOA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001090-33.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: ALINE DELLA PASCHOA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55ffa10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul afasta as preliminares, pronuncia a prescrição dos pedidos cujas parcelas correspondam a período anterior a 04/07/2020, em face do que extingue o processo, no particular, com resolução do mérito, e julga PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por ALINE DELLA PASCHOA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas laboradas após a 6ª diária, do período imprescrito até 31/05/2024, com adicional de 50% e reflexos na remuneração dos descansos semanais, dos sábados, nas férias com respectivo terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS, com indenização de 40%; b) honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no montante de 10% do valor bruto da condenação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, bem como a compensação da gratificação de função com o pagamento de horas extras deferidas, nos termos da fundamentação. No que tange à atualização do débito, é de se observar os seguintes parâmetros: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E – não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, e também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. - a partir do ajuizamento da ação até o dia 29.08.2024, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a antiga redação do art. 406 do Código Civil, sem a incidência de juros de mora. - a partir de 30.8.2024, a atualização monetária será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcional hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos CR 02/96 e CR 01/96 da CGJT, ficando desde já autorizada a retenção pela reclamada da parte que couber à parte reclamante. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela reclamada sobre as parcelas de natureza salarial, observando-se a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para fins de recolhimentos previdenciários, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, exceto as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Defere-se a gratuidade à reclamante. Os honorários da perícia médica, no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamante os quais serão suportados pelo E. TRT da 2ª Região, em face da concessão da gratuidade da justiça. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.