Detalhe do processo

1001090-20.2026.5.02.0362

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001090-20.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: ELIANA GODOI CORDIBELI NOGUEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b206a75 proferida nos autos. Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Drª. MARIA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES BERTAN. Mauá, 29/07/2026. DORALICE DE OLIVEIRA ARAUJO Assistente de Juiz Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Decisão Vistos etc. Persegue a autora a antecipação da tutela, objetivando que a reclamada seja condenada a implantar na folha de pagamento o pagamento do adicional de periculosidade suprimido por ter deixado de exercer a função de maquinista, ao argumento de que recebeu tal verba por mais de 13 anos e que somente não está realizado tal função porque foi acometida de doença profissional reconhecida no laudo pericial produzido nos autos do processo nº1001066-26-2025.5.02.0362, pendente de julgamento, contudo, assegurou que a jurisprudência do C. TST assegura o pagamento do salário condição nesses casos. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. E, no caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento de tais requisitos, porquanto o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, haja vista, inclusive, que a ação acima mencionada sequer foi julgada e, portanto, não houve reconhecimento da existência de eventual nexo causal ou concausal das patologias da autora com o labor por ela desempenhado, não sendo possível neste momento deferir a tutela pleiteada. Ademais, a matéria diz respeito ao mérito e como tal será decidida. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a autora. MAUA/SP, 30 de julho de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA GODOI CORDIBELI NOGUEIRA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor ELIANA GODOI CORDIBELI NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI

OAB: 488066/SP

FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO

OAB: 238063A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001090-20.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: ELIANA GODOI CORDIBELI NOGUEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b206a75 proferida nos autos. Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Drª. MARIA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES BERTAN. Mauá, 29/07/2026. DORALICE DE OLIVEIRA ARAUJO Assistente de Juiz Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Decisão Vistos etc. Persegue a autora a antecipação da tutela, objetivando que a reclamada seja condenada a implantar na folha de pagamento o pagamento do adicional de periculosidade suprimido por ter deixado de exercer a função de maquinista, ao argumento de que recebeu tal verba por mais de 13 anos e que somente não está realizado tal função porque foi acometida de doença profissional reconhecida no laudo pericial produzido nos autos do processo nº1001066-26-2025.5.02.0362, pendente de julgamento, contudo, assegurou que a jurisprudência do C. TST assegura o pagamento do salário condição nesses casos. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. E, no caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento de tais requisitos, porquanto o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, haja vista, inclusive, que a ação acima mencionada sequer foi julgada e, portanto, não houve reconhecimento da existência de eventual nexo causal ou concausal das patologias da autora com o labor por ela desempenhado, não sendo possível neste momento deferir a tutela pleiteada. Ademais, a matéria diz respeito ao mérito e como tal será decidida. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a autora. MAUA/SP, 30 de julho de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA GODOI CORDIBELI NOGUEIRA