1001089-96.2026.8.26.0659
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001089-96.2026.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.R.G. - - R.R.G.G. - - I.R.G. - - S.G. - Vistos. 1) Fls. 63/64: Ciente acerca do recolhimento das custas iniciais. Determino a prioridade de tramitação com fulcro no art. 71 do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03. Anote-se. 2) Diante do documento acostado aos autos às fls.23/24, há indícios de que a requerida não se encontra apta a exercer os atos da vida civil, razão pela qual nomeio a parte autora, S.G., como curadora provisória. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória, intimando-se a parte autora para assinatura em balcão de cartório. 3) Dispenso a realização de interrogatório, visto que nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a seguir o critério de legalidade estrita (art. 723 do Código de Processo Civil), mormente quanto ao aspecto processual, desde que não seja causado prejuízo ao procedimento e à respectiva solução integrativa. Nos processos de interdição fundados na incapacidade mental, o exame médico legal é a principal prova. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. 5) Caso não seja apresentada impugnação, oficie-se à OAB para nomeação de curador para a parte requerida. 6) Defiro, desde já, a realização de prova pericial médica necessária e nomeio perito do juízo o Dr. Eduardo Henrique Teixeira, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (NCPC, art. 753). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os quesitos que gostariam de ver respondidos pelo perito, bem como para indicarem assistentes técnicos. Os quesitos do juízo são: a) A parte interditanda é portadora de alguma enfermidade mental? b) Em caso positivo, qual a enfermidade e o CID a ela relativo? c) A parte interditanda é portadora de deficiência mental, é ébria habitual ou viciada em tóxicos? d) A parte interditanda é excepcional, sem completo desenvolvimento mental; ou possui alguma outra causa duradoura que a impede de exprimir a sua vontade? e) Em razão de alguma das causas acima, a parte interditanda é inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? f) Em caso positivo, esta causa é irreversível? g) Queira o Sr. Perito prestar outros esclarecimentos que entender necessários. Com a apresentação dos quesitos (que poderão influenciar no valor do honorários) e findo o prazo para impugnação, intime-se o Sr. perito para se manifestar sobre a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, abra-se vista dos autos às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem a respeito, após ao Ministério Público. Saliento, por fim, que a parte autora será responsável por apresentar todos os documentos e exames que possua e que se relacionem as questões de saúde do interditando no dia designado para perícia, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do Provimento CNJ nº 206/2025, deverá a pate autora providenciar a juntada da certidão de pesquisa de existência de Escritura Pública de Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), junto à CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Ante a cota ministerial, defiro o pedido, determino a expedição de ofício, processo nº 0419763-65.1997.8.26.0053, para que comunique a existência de valores devidos à requerida acima qualificada neste feito, determinando que tais importâncias não sejam levantadas, permanecendo à disposição para posterior administração pela curadora, sob fiscalização do Ministério Público. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado diretamente pela curadora provisória. Deverá a curadora porvisória comprovar nos autos o protocolo do ofício no prazo de 5 (cinco) dias. A resposta do ofício deverá ser encaminhada diretamente ao Ofício da 3ª Vara Judicial de Vinhedo, por e-mail (vinhedo3@tjsp.jus.br), no prazo de 10 (dez) dias 9) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNO FERNANDES DA SILVA (OAB 327494/SP), BRUNO FERNANDES DA SILVA (OAB 327494/SP), BRUNO FERNANDES DA SILVA (OAB 327494/SP), BRUNO FERNANDES DA SILVA (OAB 327494/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor I.R.G.
Autor R.R.G.G.
Autor S.G.
Autor S.R.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FERNANDES DA SILVA
OAB: 327494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001089-96.2026.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.R.G. - - R.R.G.G. - - I.R.G. - - S.G. - Vistos. 1) Fls. 63/64: Ciente acerca do recolhimento das custas iniciais. Determino a prioridade de tramitação com fulcro no art. 71 do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03. Anote-se. 2) Diante do documento acostado aos autos às fls.23/24, há indícios de que a requerida não se encontra apta a exercer os atos da vida civil, razão pela qual nomeio a parte autora, S.G., como curadora provisória. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória, intimando-se a parte autora para assinatura em balcão de cartório. 3) Dispenso a realização de interrogatório, visto que nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a seguir o critério de legalidade estrita (art. 723 do Código de Processo Civil), mormente quanto ao aspecto processual, desde que não seja causado prejuízo ao procedimento e à respectiva solução integrativa. Nos processos de interdição fundados na incapacidade mental, o exame médico legal é a principal prova. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. 5) Caso não seja apresentada impugnação, oficie-se à OAB para nomeação de curador para a parte requerida. 6) Defiro, desde já, a realização de prova pericial médica necessária e nomeio perito do juízo o Dr. Eduardo Henrique Teixeira, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (NCPC, art. 753). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os quesitos que gostariam de ver respondidos pelo perito, bem como para indicarem assistentes técnicos. Os quesitos do juízo são: a) A parte interditanda é portadora de alguma enfermidade mental? b) Em caso positivo, qual a enfermidade e o CID a ela relativo? c) A parte interditanda é portadora de deficiência mental, é ébria habitual ou viciada em tóxicos? d) A parte interditanda é excepcional, sem completo desenvolvimento mental; ou possui alguma outra causa duradoura que a impede de exprimir a sua vontade? e) Em razão de alguma das causas acima, a parte interditanda é inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? f) Em caso positivo, esta causa é irreversível? g) Queira o Sr. Perito prestar outros esclarecimentos que entender necessários. Com a apresentação dos quesitos (que poderão influenciar no valor do honorários) e findo o prazo para impugnação, intime-se o Sr. perito para se manifestar sobre a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, abra-se vista dos autos às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem a respeito, após ao Ministério Público. Saliento, por fim, que a parte autora será responsável por apresentar todos os documentos e exames que possua e que se relacionem as questões de saúde do interditando no dia designado para perícia, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do Provimento CNJ nº 206/2025, deverá a pate autora providenciar a juntada da certidão de pesquisa de existência de Escritura Pública de Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), junto à CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Ante a cota ministerial, defiro o pedido, determino a expedição de ofício, processo nº 0419763-65.1997.8.26.0053, para que comunique a existência de valores devidos à requerida acima qualificada neste feito, determinando que tais importâncias não sejam levantadas, permanecendo à disposição para posterior administração pela curadora, sob fiscalização do Ministério Público. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado diretamente pela curadora provisória. Deverá a curadora porvisória comprovar nos autos o protocolo do ofício no prazo de 5 (cinco) dias. A resposta do ofício deverá ser encaminhada diretamente ao Ofício da 3ª Vara Judicial de Vinhedo, por e-mail (vinhedo3@tjsp.jus.br), no prazo de 10 (dez) dias 9) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNO FERNANDES DA SILVA (OAB 327494/SP), BRUNO FERNANDES DA SILVA (OAB 327494/SP), BRUNO FERNANDES DA SILVA (OAB 327494/SP), BRUNO FERNANDES DA SILVA (OAB 327494/SP)