1001089-39.2025.8.26.0075
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bertioga - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001089-39.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - W.S.L.N. - P.S.S. - 1. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré confunde-se com o próprio mérito da demanda, visto que a resistência à pretensão resistida está configurada na recusa em fornecer o tratamento na localidade exigida pelo autor. Rejeito-a, portanto. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. A lide se concentra, sobretudo, em verificar: (i) a real necessidade médica de que o tratamento multidisciplinar seja realizado exclusivamente no município de residência do autor (Bertioga/SP), avaliando-se se o deslocamento diário para município limítrofe (Guarujá/SP) acarreta, de fato, risco ou regressão ao quadro clínico de TEA e TDAH da criança; (ii) a imprescindibilidade técnica de todas as terapias pleiteadas para o manejo da condição específica do autor; e (iii) se os fatos narrados caracterizam danos morais indenizáveis e, em caso positivo, a extensão do dano e o valor da respectiva indenização.. 4. O caso atrai a incidência do CDC, pois a parte requerida opera plano de assistência médica na modalidade de Medicina de Grupo (fl. 141), de forma que se aplica a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5. Passo à análise do pedido de dilação probatória. 5.1. A parte requerida pugnou pela consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). Contudo,indefirotal requerimento. A controvérsia fática dos presentes autos não repousa em tese abstrata sobre a eficácia do método ABA, mas sim sobre ascondições clínicas e comportamentais específicas do infantefrente ao tempo de deslocamento rodoviário e à sua resposta às terapias prescritas. Para a elucidação desta lide, a elaboração de uma nota técnica padronizada se mostra insuficiente, sendo imprescindível a realização deprova pericial médica individualizada, apta a examinar o autor e o seu contexto clínico concreto. Sendo assim, determino a realização de perícia médica e nomeio para o encargo o Dr. Christian Ellert (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/219), o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso Intime-se o perito para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários. Havendo escusa do perito, tornem os autos conclusos para nomeação de outro em substituição. 5.2. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. A remuneração do perito serápaga integralmente pela parte requerida, que foi a única a pugnar pela produção de prova técnica para afastar a pretensão autoral, conforme a sistemática do art. 95 do Código de Processo Civil. Autorizo, desde logo, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, ressalvada prorrogação, por uma única vez, em razão de motivo justificado, pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). 5.3. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, dando-lhes ciência da data e local para a produção da prova (CPC, art. 465, § 2º, e 474). 5.4. Antes de iniciados os trabalhos, as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e que a causa possa ser resolvida por autocomposição (CPC, art. 471, incisos I e II). Nesse caso, as partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (CPC, art. 471, § 1º). Os laudos periciais do perito e dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no prazo máximo de 30 dias, sendo certo que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). 6. Com a juntada do laudo e a manifestação das partes e do Ministério Público, em prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAQUEL CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 453822/SP), RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu P.S.S.
Autor W.S.L.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL CARVALHO DE OLIVEIRA
OAB: 453822/SP
RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO
OAB: 289905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001089-39.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - W.S.L.N. - P.S.S. - 1. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré confunde-se com o próprio mérito da demanda, visto que a resistência à pretensão resistida está configurada na recusa em fornecer o tratamento na localidade exigida pelo autor. Rejeito-a, portanto. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. A lide se concentra, sobretudo, em verificar: (i) a real necessidade médica de que o tratamento multidisciplinar seja realizado exclusivamente no município de residência do autor (Bertioga/SP), avaliando-se se o deslocamento diário para município limítrofe (Guarujá/SP) acarreta, de fato, risco ou regressão ao quadro clínico de TEA e TDAH da criança; (ii) a imprescindibilidade técnica de todas as terapias pleiteadas para o manejo da condição específica do autor; e (iii) se os fatos narrados caracterizam danos morais indenizáveis e, em caso positivo, a extensão do dano e o valor da respectiva indenização.. 4. O caso atrai a incidência do CDC, pois a parte requerida opera plano de assistência médica na modalidade de Medicina de Grupo (fl. 141), de forma que se aplica a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5. Passo à análise do pedido de dilação probatória. 5.1. A parte requerida pugnou pela consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). Contudo,indefirotal requerimento. A controvérsia fática dos presentes autos não repousa em tese abstrata sobre a eficácia do método ABA, mas sim sobre ascondições clínicas e comportamentais específicas do infantefrente ao tempo de deslocamento rodoviário e à sua resposta às terapias prescritas. Para a elucidação desta lide, a elaboração de uma nota técnica padronizada se mostra insuficiente, sendo imprescindível a realização deprova pericial médica individualizada, apta a examinar o autor e o seu contexto clínico concreto. Sendo assim, determino a realização de perícia médica e nomeio para o encargo o Dr. Christian Ellert (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/219), o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso Intime-se o perito para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários. Havendo escusa do perito, tornem os autos conclusos para nomeação de outro em substituição. 5.2. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. A remuneração do perito serápaga integralmente pela parte requerida, que foi a única a pugnar pela produção de prova técnica para afastar a pretensão autoral, conforme a sistemática do art. 95 do Código de Processo Civil. Autorizo, desde logo, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, ressalvada prorrogação, por uma única vez, em razão de motivo justificado, pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). 5.3. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, dando-lhes ciência da data e local para a produção da prova (CPC, art. 465, § 2º, e 474). 5.4. Antes de iniciados os trabalhos, as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e que a causa possa ser resolvida por autocomposição (CPC, art. 471, incisos I e II). Nesse caso, as partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (CPC, art. 471, § 1º). Os laudos periciais do perito e dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no prazo máximo de 30 dias, sendo certo que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). 6. Com a juntada do laudo e a manifestação das partes e do Ministério Público, em prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAQUEL CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 453822/SP), RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP)