Detalhe do processo

1001089-38.2026.5.02.0361

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001089-38.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: POLIMETRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 695c4df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Drª. MARIA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES BERTAN. Mauá, 29/07/2026. Doralice de Oliveira Araújo Assistente de juiz DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Persegue o autor a tutela de urgência, objetivando o reconhecimento do acidente de trabalho e doença ocupacional, bem como sua reintegração ao emprego em função compatível com sua limitação funcional e reintegração ao convênio médico, haja vista que entende ser portador de doença profissional e consequentemente, da estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Lei 9.092/95, em decorrência da demissão discriminatória sofrida quando se encontrava em tratamento médico. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. E, no caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o reclamante não juntou qualquer documento médico comprovando que foi afastado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, de modo que necessária a realização da perícia médica, bem como o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, inclusive para dirimir a questão da demissão discriminatória, não sendo possível neste momento deferir a tutela pleiteada. Isto posto, INDEFIRO por ora, o pedido de tutela de urgência. Intimem-se o autor da presente decisão. No mais, aguarde-se a audiência designada. Nada mais. MAUA/SP, 30 de julho de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GMS MAO-DE-BRA TEMPORARIA E EFETIVA LTDA

Autor MARCIO PEREIRA DA SILVA

Réu POLIMETRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ALVES FERREIRA

OAB: 255783/SP

ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA

OAB: 186226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001089-38.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: POLIMETRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 695c4df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Drª. MARIA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES BERTAN. Mauá, 29/07/2026. Doralice de Oliveira Araújo Assistente de juiz DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Persegue o autor a tutela de urgência, objetivando o reconhecimento do acidente de trabalho e doença ocupacional, bem como sua reintegração ao emprego em função compatível com sua limitação funcional e reintegração ao convênio médico, haja vista que entende ser portador de doença profissional e consequentemente, da estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Lei 9.092/95, em decorrência da demissão discriminatória sofrida quando se encontrava em tratamento médico. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. E, no caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o reclamante não juntou qualquer documento médico comprovando que foi afastado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, de modo que necessária a realização da perícia médica, bem como o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, inclusive para dirimir a questão da demissão discriminatória, não sendo possível neste momento deferir a tutela pleiteada. Isto posto, INDEFIRO por ora, o pedido de tutela de urgência. Intimem-se o autor da presente decisão. No mais, aguarde-se a audiência designada. Nada mais. MAUA/SP, 30 de julho de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO PEREIRA DA SILVA