1001088-54.2026.5.02.0005
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001088-54.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: LEIA ARAUJO SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b8db3c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, data abaixo. Carla de Paula Bastos Murta DESPACHO Vistos. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 da Lei 13.105 de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após detida análise da documentação acostada à petição inicial, verifica-se que não se encontram presentes os elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da reclamante para fins de concessão da medida excepcional inaudita altera parte. O cerne da controvérsia reside no fato de que o órgão previdenciário oficial declarou a aptidão da autora e cessou o benefício por incapacidade temporária em 31 de maio de 2026 (ID e911388). Ao apresentar-se para a avaliação ocupacional na empresa, a médica do trabalho do reclamado igualmente atestou a aptidão física da trabalhadora, com a recomendação de inclusão no programa de readaptação funcional interna denominado 'Retorne Bem' (ID f71a51d). A própria reclamante reconhece que, ao se apresentar para a realização do exame de retorno ao trabalho perante a médica do trabalho credenciada ao banco, em 01 de junho de 2026, foi considerada formalmente "apta" para o labor pela empresa, conforme convocação de retorno (ID e5894b3) e registro de aptidão (ID f71a51d). Por outro lado, a recusa em reassumir as atividades laborativas decorre de iniciativa da própria reclamante, a qual ampara sua pretensão em atestado médico particular unilateral emitido em 01 de junho de 2026 (ID ddecf4a), que recomenda seu repouso por cento e vinte (120) dias. A existência de opiniões médicas divergentes sobre a capacidade laborativa da autora exige ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente para a realização de perícia médica judicial especializada e exame pormenorizado do conteúdo da gravação de áudio fornecida (ID 9221f99). Desse modo, a complexidade fática impede o reconhecimento imediato do limbo previdenciário e afasta a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A concessão de provimento antecipado que imponha ao reclamado o dever de pagar salários sem a respectiva contraprestação laboral esbarra na vedação expressa contida no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante da natureza alimentar das parcelas salariais vindicadas, eventual reforma da decisão em sede de cognição exauriente inviabilizaria a restituição dos valores adimplidos pela empresa, caracterizando manifesto prejuízo de difícil reparação ao patrimônio do empregador. Ademais, não se vislumbra o perigo de dano processual iminente que autorize a mitigação de tal óbice legal, porquanto o processo se encontra em tramitação regular. Constata-se que a audiência Una sob o rito sumaríssimo presencial já se encontra regularmente agendada para data próxima, em 19 de agosto de 2026, oportunidade em que o juízo poderá reavaliar a matéria fática sob o manto do contraditório pleno e colher os elementos de prova necessários para a correta resolução da contenda. Portanto, a proximidade da data da audiência afasta o perigo da demora e reforça a prudência do indeferimento da liminar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 da Lei 13.105 de 2015, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela reclamante, face à ausência dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida excepcional de urgência. Aguarde-se a realização da audiência, a concessão do contraditório e a colação de todos os elementos necessários à análise do pleito, sendo certo que o provimento antecipatório da tutela poderá ser deferido em momento processual posterior, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores. Intimem-se a reclamante para ciência da presente decisão. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEIA ARAUJO SILVA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor LEIA ARAUJO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLAU FERREIRA OLIVIERI
OAB: 309212/SP
FERNANDO AUGUSTO CHAVES
OAB: 323346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001088-54.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: LEIA ARAUJO SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b8db3c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, data abaixo. Carla de Paula Bastos Murta DESPACHO Vistos. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 da Lei 13.105 de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após detida análise da documentação acostada à petição inicial, verifica-se que não se encontram presentes os elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da reclamante para fins de concessão da medida excepcional inaudita altera parte. O cerne da controvérsia reside no fato de que o órgão previdenciário oficial declarou a aptidão da autora e cessou o benefício por incapacidade temporária em 31 de maio de 2026 (ID e911388). Ao apresentar-se para a avaliação ocupacional na empresa, a médica do trabalho do reclamado igualmente atestou a aptidão física da trabalhadora, com a recomendação de inclusão no programa de readaptação funcional interna denominado 'Retorne Bem' (ID f71a51d). A própria reclamante reconhece que, ao se apresentar para a realização do exame de retorno ao trabalho perante a médica do trabalho credenciada ao banco, em 01 de junho de 2026, foi considerada formalmente "apta" para o labor pela empresa, conforme convocação de retorno (ID e5894b3) e registro de aptidão (ID f71a51d). Por outro lado, a recusa em reassumir as atividades laborativas decorre de iniciativa da própria reclamante, a qual ampara sua pretensão em atestado médico particular unilateral emitido em 01 de junho de 2026 (ID ddecf4a), que recomenda seu repouso por cento e vinte (120) dias. A existência de opiniões médicas divergentes sobre a capacidade laborativa da autora exige ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente para a realização de perícia médica judicial especializada e exame pormenorizado do conteúdo da gravação de áudio fornecida (ID 9221f99). Desse modo, a complexidade fática impede o reconhecimento imediato do limbo previdenciário e afasta a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A concessão de provimento antecipado que imponha ao reclamado o dever de pagar salários sem a respectiva contraprestação laboral esbarra na vedação expressa contida no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante da natureza alimentar das parcelas salariais vindicadas, eventual reforma da decisão em sede de cognição exauriente inviabilizaria a restituição dos valores adimplidos pela empresa, caracterizando manifesto prejuízo de difícil reparação ao patrimônio do empregador. Ademais, não se vislumbra o perigo de dano processual iminente que autorize a mitigação de tal óbice legal, porquanto o processo se encontra em tramitação regular. Constata-se que a audiência Una sob o rito sumaríssimo presencial já se encontra regularmente agendada para data próxima, em 19 de agosto de 2026, oportunidade em que o juízo poderá reavaliar a matéria fática sob o manto do contraditório pleno e colher os elementos de prova necessários para a correta resolução da contenda. Portanto, a proximidade da data da audiência afasta o perigo da demora e reforça a prudência do indeferimento da liminar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 da Lei 13.105 de 2015, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela reclamante, face à ausência dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida excepcional de urgência. Aguarde-se a realização da audiência, a concessão do contraditório e a colação de todos os elementos necessários à análise do pleito, sendo certo que o provimento antecipatório da tutela poderá ser deferido em momento processual posterior, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores. Intimem-se a reclamante para ciência da presente decisão. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEIA ARAUJO SILVA