Detalhe do processo

1001088-28.2025.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001088-28.2025.5.02.0316 REQUERENTE: SERGIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: ENGESIQUE ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2285d8 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1002003-92.2016.5.02.0316 Reclamante: SERGIO DE SIQUEIRA Reclamada: ENGESIQUE ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. (1ª) E 3ª ré CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. DECISÃO No silêncio das reclamadas e com a concordância do reclamante, homologo o laudo pericial contábil de ID 8c4af0a e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do perito JAIR KIOCHI YAMAMURA em R$4.000,00, reduzindo o montante originalmente pleiteado, a cargo das reclamadas, partes sucumbentes. Reconheço a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (GRU) pelos valores apurados nos autos, cujo montante relativo à subsidiariedade encontra-se consignado no ID 32430a1. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$29.347,54) e o IRPF (R$34.024,97) serão retidos quando do pagamento e recolhidos aos respectivos órgãos competentes. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas trabalhistas): R$476.668,52 – Juros (verbas trabalhistas): R$545.626,57 – FGTS (principal): R$43.731,18 – FGTS (juros): R$50.057,62 – Indenização por danos morais: R$6.536,35 – Contribuição social devida pelas reclamadas: R$69.344,67 – Honorários do perito contábil JAIR KIOCHI YAMAMURA: R$4.000,00 Total da execução em desfavor das reclamadas: R$1.195.964,91. Subsidiariedade da 3ª ré em ID 32430a1. Considerando os valores previdenciários, atualizados todos adequadamente pela SELIC, intime-se o INSS para que, caso entenda necessário, se manifeste acerca dos valores previdenciários dos autos. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Recolha-se a cota previdenciária da 2ª ré PORTO DO ACU via siscondj, no importe de R$15.444,87. Recolha-se como cota de INSS do autor o importe de R$2.361,55, via siscondj. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORTO DO ACU OPERACOES S.A. - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.

Réu ENGESIQUE ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA.

Autor JAIR KIOCHI YAMAMURA

Réu PORTO DO ACU OPERACOES S.A.

Autor SERGIO DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA TERESA MARTINS ROMAR

OAB: 106565/SP

BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS

OAB: 326711/SP

FABIANA LUCIA DIAS

OAB: 312514/SP

WAGNER LUIZ DIAS

OAB: 106882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001088-28.2025.5.02.0316 REQUERENTE: SERGIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: ENGESIQUE ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2285d8 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1002003-92.2016.5.02.0316 Reclamante: SERGIO DE SIQUEIRA Reclamada: ENGESIQUE ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. (1ª) E 3ª ré CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. DECISÃO No silêncio das reclamadas e com a concordância do reclamante, homologo o laudo pericial contábil de ID 8c4af0a e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do perito JAIR KIOCHI YAMAMURA em R$4.000,00, reduzindo o montante originalmente pleiteado, a cargo das reclamadas, partes sucumbentes. Reconheço a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (GRU) pelos valores apurados nos autos, cujo montante relativo à subsidiariedade encontra-se consignado no ID 32430a1. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$29.347,54) e o IRPF (R$34.024,97) serão retidos quando do pagamento e recolhidos aos respectivos órgãos competentes. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas trabalhistas): R$476.668,52 – Juros (verbas trabalhistas): R$545.626,57 – FGTS (principal): R$43.731,18 – FGTS (juros): R$50.057,62 – Indenização por danos morais: R$6.536,35 – Contribuição social devida pelas reclamadas: R$69.344,67 – Honorários do perito contábil JAIR KIOCHI YAMAMURA: R$4.000,00 Total da execução em desfavor das reclamadas: R$1.195.964,91. Subsidiariedade da 3ª ré em ID 32430a1. Considerando os valores previdenciários, atualizados todos adequadamente pela SELIC, intime-se o INSS para que, caso entenda necessário, se manifeste acerca dos valores previdenciários dos autos. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Recolha-se a cota previdenciária da 2ª ré PORTO DO ACU via siscondj, no importe de R$15.444,87. Recolha-se como cota de INSS do autor o importe de R$2.361,55, via siscondj. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORTO DO ACU OPERACOES S.A. - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001088-28.2025.5.02.0316 REQUERENTE: SERGIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: ENGESIQUE ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2285d8 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1002003-92.2016.5.02.0316 Reclamante: SERGIO DE SIQUEIRA Reclamada: ENGESIQUE ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. (1ª) E 3ª ré CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. DECISÃO No silêncio das reclamadas e com a concordância do reclamante, homologo o laudo pericial contábil de ID 8c4af0a e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do perito JAIR KIOCHI YAMAMURA em R$4.000,00, reduzindo o montante originalmente pleiteado, a cargo das reclamadas, partes sucumbentes. Reconheço a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (GRU) pelos valores apurados nos autos, cujo montante relativo à subsidiariedade encontra-se consignado no ID 32430a1. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$29.347,54) e o IRPF (R$34.024,97) serão retidos quando do pagamento e recolhidos aos respectivos órgãos competentes. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas trabalhistas): R$476.668,52 – Juros (verbas trabalhistas): R$545.626,57 – FGTS (principal): R$43.731,18 – FGTS (juros): R$50.057,62 – Indenização por danos morais: R$6.536,35 – Contribuição social devida pelas reclamadas: R$69.344,67 – Honorários do perito contábil JAIR KIOCHI YAMAMURA: R$4.000,00 Total da execução em desfavor das reclamadas: R$1.195.964,91. Subsidiariedade da 3ª ré em ID 32430a1. Considerando os valores previdenciários, atualizados todos adequadamente pela SELIC, intime-se o INSS para que, caso entenda necessário, se manifeste acerca dos valores previdenciários dos autos. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Recolha-se a cota previdenciária da 2ª ré PORTO DO ACU via siscondj, no importe de R$15.444,87. Recolha-se como cota de INSS do autor o importe de R$2.361,55, via siscondj. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE SIQUEIRA