1001088-09.2025.8.26.0187
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fartura - Vara Única
- Classe
- Divisão e Demarcação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001088-09.2025.8.26.0187 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Maria Cleusa Benedito Miranda - Valter Fogaça Leite - Vistos. 1- Trata-se de ação demarcatória ajuizada por M.C.B.M. em face de V.F.L., objetivando a fixação judicial da linha divisória entre imóveis rurais confrontantes situados no município de Taguaí/SP, nos termos dos artigos 569 e seguintes do Código de Processo Civil. A autora sustenta ser proprietária do imóvel denominado Sítio São Francisco, matriculado sob nº 6.180 do Cartório de Registro de Imóveis de Fartura/SP, alegando que o requerido teria alterado unilateralmente marcos divisórios existentes, ocasionando incerteza quanto aos limites entre as propriedades e possível ocupação de área integrante de seu imóvel. Juntou documentação dominial e levantamento topográfico georreferenciado acompanhado de planta, memorial descritivo e ART. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 74/94). Em preliminar, alegou nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, sustentando a necessidade de integração da esposa ao polo passivo, com fundamento no artigo 73, §1º, inciso I, do CPC. Arguiu, ainda, inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão deduzida possuiria natureza possessória ou reivindicatória.No mérito, impugnou integralmente a narrativa inicial, afirmando inexistir alteração de marcos divisórios ou invasão de terras, sustentando que a cerca divisória permanece inalterada há aproximadamente cinquenta anos. Alegou, ainda, em matéria de defesa, aquisição da área controvertida por usucapião extraordinária, invocando a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, e requereu a produção de provas documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal da autora, expedição de ofício à concessionária de energia elétrica e realização de perícia técnica. A autora apresentou réplica (fls. 156/162), rechaçando as preliminares e as alegações de mérito, reiterando a existência de controvérsia quanto à linha divisória e requerendo a realização de prova pericial. O requerido, por sua vez, especificou as provas que pretende produzir, postulando a juntada de documentos suplementares, expedição de ofício à CPFL Santa Cruz, depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial topográfica. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora busca a definição da correta linha divisória entre imóveis confinantes, afirmando existir divergência acerca dos limites territoriais e requerendo a fixação judicial da divisa. Tal pretensão se amolda, em tese, à ação demarcatória prevista nos artigos 569 a 571 do Código de Processo Civil. O fato de a autora atribuir ao requerido a alteração dos marcos divisórios não descaracteriza a natureza demarcatória da demanda, constituindo questão diretamente relacionada ao mérito da controvérsia. Quanto à preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário, verifica-se que o requerido afirma ser casado, circunstância que, em princípio, atrai a incidência do artigo 73, §1º, inciso I, do CPC, por se tratar de demanda que versa sobre direito real imobiliário. Todavia, a eventual ausência de citação do cônjuge constitui vício sanável, não ensejando a extinção do processo. Assim, com fundamento nos artigos 115, parágrafo único, e 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo mediante inclusão da cônjuge do requerido, fornecendo os elementos necessários para sua qualificação e citação. Fica consignado que a alegação defensiva de usucapião extraordinária constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente, após a adequada instrução processual. 2- No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. As questões de fato controvertidas consistem em: a) definir a correta linha divisória entre os imóveis rurais denominados Sítio São Francisco e Sítio São Vicente;b) verificar a correspondência entre os limites constantes dos títulos e registros imobiliários das partes e a situação física atualmente existente no local;c) apurar eventual deslocamento, supressão ou alteração dos marcos divisórios ou cercas existentes;d) verificar a área efetivamente ocupada por cada uma das partes e eventual sobreposição territorial;e) apurar os elementos fáticos relacionados à alegação defensiva de posse prolongada sobre a área controvertida, deduzida sob a forma de exceção de usucapião. A controvérsia estabelecida demanda produção de prova técnica especializada, sendo insuficientes, para o deslinde da causa, os levantamentos topográficos unilaterais apresentados pelas partes. Dessa forma, defiro a realização de perícia técnica, a ser realizada por perito judicial de confiança do Juízo, que deverá analisar os títulos dominiais, matrículas, memoriais descritivos, plantas, dados georreferenciados, confrontações, marcos físicos existentes, cercas, vestígios de ocupação e demais elementos necessários à precisa definição da linha divisória entre os imóveis. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, cuja necessidade e oportunidade serão apreciadas após a apresentação do laudo pericial, considerando a relevância da prova técnica para a delimitação da controvérsia. Quanto ao pedido de expedição de ofício à CPFL Santa Cruz, sua apreciação fica postergada para momento posterior, após a conclusão da prova pericial, quando será possível avaliar sua efetiva utilidade para a solução da controvérsia. 3- Para realização da perícia técnica nomeio o sr. Marco Antonio Katsujiro Watanabe, que deverá ser intimado pelo e-mail agrimensurafartura@gmail.com para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se aceita ou não o encargo, cientificando-o de que os honorários serão pagos nos termos da Deliberação CSDP nº 92/08, devendo em caso positivo, informar os dados necessários à futura expedição de ofício para a reserva de crédito visando o pagamento dos honorários. Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs. Em caso de aceitação, oficie-se à defensoria para reserva dos honorários. Após, intime-se o perito para inicio dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: GIOVANNI GOBBO GARBELOTI E SOUZA (OAB 414743/SP), CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB 119177/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA CLEUSA BENEDITO MIRANDA
Réu VALTER FOGAçA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI GOBBO GARBELOTI E SOUZA
OAB: 414743/SP
CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO
OAB: 119177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001088-09.2025.8.26.0187 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Maria Cleusa Benedito Miranda - Valter Fogaça Leite - Vistos. 1- Trata-se de ação demarcatória ajuizada por M.C.B.M. em face de V.F.L., objetivando a fixação judicial da linha divisória entre imóveis rurais confrontantes situados no município de Taguaí/SP, nos termos dos artigos 569 e seguintes do Código de Processo Civil. A autora sustenta ser proprietária do imóvel denominado Sítio São Francisco, matriculado sob nº 6.180 do Cartório de Registro de Imóveis de Fartura/SP, alegando que o requerido teria alterado unilateralmente marcos divisórios existentes, ocasionando incerteza quanto aos limites entre as propriedades e possível ocupação de área integrante de seu imóvel. Juntou documentação dominial e levantamento topográfico georreferenciado acompanhado de planta, memorial descritivo e ART. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 74/94). Em preliminar, alegou nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, sustentando a necessidade de integração da esposa ao polo passivo, com fundamento no artigo 73, §1º, inciso I, do CPC. Arguiu, ainda, inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão deduzida possuiria natureza possessória ou reivindicatória.No mérito, impugnou integralmente a narrativa inicial, afirmando inexistir alteração de marcos divisórios ou invasão de terras, sustentando que a cerca divisória permanece inalterada há aproximadamente cinquenta anos. Alegou, ainda, em matéria de defesa, aquisição da área controvertida por usucapião extraordinária, invocando a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, e requereu a produção de provas documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal da autora, expedição de ofício à concessionária de energia elétrica e realização de perícia técnica. A autora apresentou réplica (fls. 156/162), rechaçando as preliminares e as alegações de mérito, reiterando a existência de controvérsia quanto à linha divisória e requerendo a realização de prova pericial. O requerido, por sua vez, especificou as provas que pretende produzir, postulando a juntada de documentos suplementares, expedição de ofício à CPFL Santa Cruz, depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial topográfica. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora busca a definição da correta linha divisória entre imóveis confinantes, afirmando existir divergência acerca dos limites territoriais e requerendo a fixação judicial da divisa. Tal pretensão se amolda, em tese, à ação demarcatória prevista nos artigos 569 a 571 do Código de Processo Civil. O fato de a autora atribuir ao requerido a alteração dos marcos divisórios não descaracteriza a natureza demarcatória da demanda, constituindo questão diretamente relacionada ao mérito da controvérsia. Quanto à preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário, verifica-se que o requerido afirma ser casado, circunstância que, em princípio, atrai a incidência do artigo 73, §1º, inciso I, do CPC, por se tratar de demanda que versa sobre direito real imobiliário. Todavia, a eventual ausência de citação do cônjuge constitui vício sanável, não ensejando a extinção do processo. Assim, com fundamento nos artigos 115, parágrafo único, e 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo mediante inclusão da cônjuge do requerido, fornecendo os elementos necessários para sua qualificação e citação. Fica consignado que a alegação defensiva de usucapião extraordinária constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente, após a adequada instrução processual. 2- No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. As questões de fato controvertidas consistem em: a) definir a correta linha divisória entre os imóveis rurais denominados Sítio São Francisco e Sítio São Vicente;b) verificar a correspondência entre os limites constantes dos títulos e registros imobiliários das partes e a situação física atualmente existente no local;c) apurar eventual deslocamento, supressão ou alteração dos marcos divisórios ou cercas existentes;d) verificar a área efetivamente ocupada por cada uma das partes e eventual sobreposição territorial;e) apurar os elementos fáticos relacionados à alegação defensiva de posse prolongada sobre a área controvertida, deduzida sob a forma de exceção de usucapião. A controvérsia estabelecida demanda produção de prova técnica especializada, sendo insuficientes, para o deslinde da causa, os levantamentos topográficos unilaterais apresentados pelas partes. Dessa forma, defiro a realização de perícia técnica, a ser realizada por perito judicial de confiança do Juízo, que deverá analisar os títulos dominiais, matrículas, memoriais descritivos, plantas, dados georreferenciados, confrontações, marcos físicos existentes, cercas, vestígios de ocupação e demais elementos necessários à precisa definição da linha divisória entre os imóveis. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, cuja necessidade e oportunidade serão apreciadas após a apresentação do laudo pericial, considerando a relevância da prova técnica para a delimitação da controvérsia. Quanto ao pedido de expedição de ofício à CPFL Santa Cruz, sua apreciação fica postergada para momento posterior, após a conclusão da prova pericial, quando será possível avaliar sua efetiva utilidade para a solução da controvérsia. 3- Para realização da perícia técnica nomeio o sr. Marco Antonio Katsujiro Watanabe, que deverá ser intimado pelo e-mail agrimensurafartura@gmail.com para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se aceita ou não o encargo, cientificando-o de que os honorários serão pagos nos termos da Deliberação CSDP nº 92/08, devendo em caso positivo, informar os dados necessários à futura expedição de ofício para a reserva de crédito visando o pagamento dos honorários. Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs. Em caso de aceitação, oficie-se à defensoria para reserva dos honorários. Após, intime-se o perito para inicio dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: GIOVANNI GOBBO GARBELOTI E SOUZA (OAB 414743/SP), CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB 119177/SP)